Resolução SEFAZ nº 697 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 dez 2013
Altera dispositivos da Resolução SEF nº 6.410, de 26 de março de 2002, que dispõe sobre a elaboração e entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 54 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, tendo em vista o contido no processo nº E-04/097/13/2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEF nº 6.410 , de 26 de março de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 3º do art. 2º:
"(.....)
§ 3º Para utilizar da dispensa prevista no § 1º, os contribuintes de que tratam os itens 8 e 9 deverão requerê-la à Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, observado o seguinte:
1. (.....)
2. (.....)"
II - caput do art. 3º e seu § 5º:
"Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ em seu sítio "www.fazenda.rj.gov.br", ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser o Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, e entregue exclusivamente pela internet, no mesmo endereço eletrônico supracitado.
(.....)
§ 5º Dúvidas sobre a elaboração e entrega da GIA-ICMS podem ser esclarecidas na página da SEFAZ, sendo facultado ainda aos contribuintes se dirigirem aos plantões das repartições fiscais, independentemente de sua vinculação."
III - o art. 4º:
"Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração."
IV - art. 5º:
"Art. 5º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º, independentemente de autorização da SEFAZ.
§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto no caput será recepcionada:
I - independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;
II - mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.
§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, nas hipóteses de que trata o parágrafo 1º, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.
§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.
§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º do art. 5º somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.
§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIAICMS regularmente recebida pela SEFAZ.
§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º desta Resolução.
§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.
V - art. 6º:
"Art. 6º A falta de apresentação da GIA-ICMS ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996 , com redação da Lei nº 6.357/2012 .
§ 1º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se as GIA-ICMS do contribuinte foram devidamente preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se apurada qualquer irregularidade.
§ 2º Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a reiterada apresentação da GIA-ICMS com incorreções e/ou com atraso sujeitará o contribuinte, por proposta do titular da repartição fiscal de sua circunscrição, a enquadramento no Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do Imposto, previsto no art. 76 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996 e na Resolução SEF nº 2.603 , de 18 de julho de 1995."
VI - art. 7º:
"Art. 7º A Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), por intermédio da Coordenação de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento das rotinas de recebimento, de processamento e de controle da GIA-ICMS.
Parágrafo Único- Caberá à Assessoria de Tecnologia da Informação (ATI) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da utilização do serviço pela Internet, visando a permitir a utilização do serviço da forma mais eficiente possível."
VII - § 1º do art. 21:
"Art. 21 (.....)
§ 1º Para o preenchimento da declaração na situação referida no caput, devem ser observadas as instruções disponibilizadas no site www.fazenda.rj.gov.br da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)."
VIII - art. 23:
"Art. 23. Fica o Subsecretário de Receita autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para cumprimento das normas estabelecidas por esta Resolução, e, bem assim, a resolver os casos omissos."
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 3º da Resolução SEF nº 6.410/2002 .
Art. 3º Compete à SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução bem como resolver os casos omissos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda