Resolução CONDEPRODEMAT nº 105 DE 20/06/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jun 2022

Altera a Resolução CONDEPRODEMAT nº 41 de 2019, que define percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 09ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 20 de junho de 2022,

Considerando o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019; considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 5 de novembro de 2019;

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 041/2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do Biodiesel, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

Resolve:

Art. 1º Definir o percentual de incentivo fiscal para operações internas com o produto Biodiesel, constante no Artigo 1º da Resolução do CONDEPRODEMAT nº 041/2019, conforme:

"Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia 38.26.00.00 49,93% 75,00%
Biodiesel até 290m³/dia 38.26.00.00 56,59% 85,00%

(.....)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 20 de junho de 2022.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico