Resolução CONDEPRODEMAT nº 41 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2019

Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

O Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Resolve:

(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 105 DE 20/06/2022):

Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia 38.26.00.00 49,93% 75,00%
Biodiesel até 290m³/dia 38.26.00.00 56,59% 85,00%

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Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

(Redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 50 DE 13/07/2020):

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia 38.26.00.00 - 75,00%
Biodiesel até 290m³/dia 38.26.00.00 - 85,00%

Nota: Redação Anterior:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia 38.26.00.00   75,00%
Biodiesel de 100m³/dia até 290m³/dia 38.26.00.00   83,33%
Biodiesel até 100m³/dia 38.26.00.00   90,00%

Art. 2º Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis será o Crédito Outorgado nas operações interestaduais.

Art. 3º Fica definido que para apuração e aplicação do benefício do Biodiesel será considerada a capacidade autorizada pela ANP (Agência Nacional de Petróleo).

Art. 4º O ICMS incidente nas operações internas com matérias-primas, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, oriundo de estabelecimento industrial beneficiário do PRODEIC, será diferido para o momento da saída do produto industrializado.

Art. 5º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (Acima de 290m³/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 4% (quatro por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 .

Art. 6º As empresas beneficiadas nas operac¸o~ es do produto Biodiesel (até 290m3/dia) relacionado neste submo´dulo, devera~o contribuir, do valor do benefi´cio fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 50 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (De 101m 290m³/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 3% (três por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.

Art. 7º As empresas beneficiadas nas operac¸o~ es do produto Biodiesel (até 290m3/dia) relacionado neste submo´dulo, devera~o contribuir, do valor do benefi´cio fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 50 DE 13/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º As empresas beneficiadas nas operações do produto Biodiesel (Até 100m³/dia) relacionado neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003.

Art. 8º Fica assegurada a vigência mínima de 4 (quatro) anos dos benefícios fiscais acima, na forma do art. 19 da Lei Complementar nº 631 , de 31 de julho de 2019, regulamentado no art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Art. 9º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá-MT, 06 de dezembro de 2019.

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Presidente do CONDEPRODEMAT