Resolução CONDEPRODEMAT nº 50 DE 13/07/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 2020

Altera a definição de percentuais de incentivos constante no Artigo 1º da Resolução CONDEPRODEMAT nº 41 de 2019.

O Conselho Deliberativo Dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 05ª Reunião Ordinária, realizada no dia 13 de julho de 2020.

Considerando o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar nº 631 de 31 de julho de 2019.

Considerando que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral,

Considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288 , de 05 de novembro de 2019.

Considerando a Lei Complementar nº 666 de 09 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado dia 10 de julho de 2020.

Considerando a Resolução do CONDEPRODEMAT nº 041/2019 de 06 de dezembro de 2019, que definiu os percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do Biodiesel, do submódulo PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis.

Resolve:

Art. 1º Alterar a definição de percentuais de incentivos constante no Artigo 1º da Resolução 041/2019, conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Biodiesel acima 290m³/dia 38.26.00.00 - 75,00%
Biodiesel até 290m³/dia 38.26.00.00 - 85,00%

Art. 2º Alterar os artigos 6º e 7º referente aos percentuais de contribuição aos fundos, ficando com a seguinte redação:

" Art. 6º As empresas beneficiadas nas operac¸o~ es do produto Biodiesel (até 290m3/dia) relacionado neste submo´dulo, devera~o contribuir, do valor do benefi´cio fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (Um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei nº 7.958/2003 ."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos de fruição de incentivo fiscal a partir de 01 de agosto de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 13 de julho de 2020

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico