Resolução CFC nº 1.052 de 07/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2005
Aprova a NBC T 7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.120, de 22.02.2008, DOU 26.02.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no Art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis;
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a NBC T 7 - Conversão da Moeda Estrangeira nas Demonstrações Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 912, de 9 de outubro de 2001, publicada no DOU em 11 de outubro de 2001, Seção 1, página 260.
Ata CFC nº 878
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 7 - CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA
NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
7.1. CONCEITUAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1.1.Esta Norma estabelece como incluir as transações em moedas estrangeiras e as operações de entidades no exterior nas Demonstrações Contábeis de uma entidade brasileira, bem como os critérios para converter as Demonstrações Contábeis para moeda de apresentação quando esta for diferente da moeda funcional.
7.1.2.Uma entidade pode exercer atividades envolvendo moeda estrangeira por meio de transações em moedas estrangeiras ou por meio de entidade no exterior.
7.1.3. As principais questões são com relação a qual taxa de câmbio deve ser usada e como reconhecer os efeitos nas mudanças das taxas de câmbio nas Demonstrações Contábeis de uma entidade.
7.1.4. Para fins desta Norma, deve ser utilizada a taxa de câmbio oficial.
7.1.5. Esta norma deve ser aplicada:
a) na contabilização de transações em moedas estrangeiras;
b) na conversão de Demonstrações Contábeis de entidades no exterior, que são incluídas nas Demonstrações Contábeis da entidade brasileira por meio de consolidação, consolidação proporcional ou pelo método de equivalência patrimonial; e
c) na conversão de Demonstrações Contábeis da moeda funcional para moeda de apresentação.
7.1.6. Taxa de câmbio é o preço para a troca de duas moedas distintas.
7.1.7. Taxa de fechamento é o preço do câmbio oficial de venda vigente para operações à vista na data do balanço.
7.1.8. Variação cambial é a diferença em moeda nacional resultante das modificações nas taxas de câmbio de uma moeda estrangeira.
7.1.9. Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado, entre partes independentes e interessadas, conhecedoras do assunto e dispostas a negociar numa transação normal, sem favorecimentos e com isenção de outros interesses.
7.1.10. Moeda nacional é a moeda de curso legal no Brasil na qual devem ser mantidos os registros e as correspondentes Demonstrações Contábeis de entidade brasileira.
7.1.11. Moeda estrangeira é a moeda de curso legal em um país estrangeiro.
7.1.12. Moeda funcional é a moeda do principal ambiente econômico no qual a entidade opera.
7.1.13. Entidade no exterior pode ser subsidiária, coligada, joint venture ou filial da entidade investidora, com atividades em outro país, que não o Brasil, ou em moeda diferente da moeda nacional.
7.1.14. Conglomerado é a matriz e todas as suas filiais e subsidiárias.
7.1.15. Itens monetários são disponibilidades e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em unidades fixas ou determináveis de moeda.
7.1.16. Itens não-monetários caracterizam-se pela ausência do direito a receber ou pela obrigação de entregar um número fixo ou determinável de moeda.
7.1.17. Investimento líquido numa entidade no exterior é o valor da participação detida pela entidade investidora no patrimônio líquido daquela entidade.
7.1.18. Moeda de apresentação é a moeda na qual as Demonstrações Contábeis são apresentadas.
7.2. DETERMINAÇÃO DA MOEDA FUNCIONAL
7.2.1. Os seguintes fatores devem ser considerados na determinação da moeda funcional:
a) a moeda que mais influencia os preços dos produtos e serviços da entidade. Geralmente, é a moeda na qual o preço de venda dos produtos e serviços é determinado;
b) a moeda que mais influencia os custos para elaboração dos produtos ou fornecimento de serviços;
c) a moeda na qual se obtêm os recursos, tanto próprios como de terceiros, para financiar suas atividades;
d) a moeda na qual as receitas de atividades operacionais são, normalmente, recebidas.
7.2.2.Os seguintes fatores adicionais devem ser considerados na determinação da moeda funcional de entidade no exterior, bem como indicam se esta moeda é a mesma da entidade investidora:
a) se as atividades da entidade no exterior acontecem como extensão das atividades da entidade investidora, ou ocorrem com significativo grau de autonomia em relação a ela;
b) se as transações com a entidade investidora representam grande ou pequena parcela das atividades da entidade no exterior;
c) se os fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam, diretamente, os fluxos de caixa da entidade investidora e estão disponíveis para remessa imediata;
d) se os fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior são suficientes para honrar suas obrigações sem a necessidade de que novos investimentos sejam feitos pela entidade investidora.
7.2.3.Quando na análise dos itens 7.2.1 e 7.2.2, não há uma moeda que prevaleça sobre as demais, e, portanto, a determinação da moeda funcional não é evidente; a administração deve usar seu julgamento para determinar a moeda funcional que melhor representa os efeitos econômicos das transações e eventos, dando prioridade para as alíneas a e b.
7.2.4. A moeda funcional é determinada para cada entidade, individualmente.
7.3. REGISTRO INICIAL DE TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
7.3.1.Transação em moeda estrangeira é aquela que requer a liquidação em moeda estrangeira, incluindo transações que surgem quando uma entidade:
a) compra ou vende produtos ou serviços cujos preços são fixados em moeda estrangeira;
b) toma emprestado ou empresta recursos e os valores a pagar ou a receber são fixados em moeda estrangeira; ou
c) de alguma forma, adquire ou dispõe de ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em moeda estrangeira.
7.3.2.Quando do registro inicial, na moeda nacional, de uma transação em moeda estrangeira, a taxa de câmbio adotada deve ser a oficial da transação.
7.3.3.A taxa média, por exemplo, de um dia, de uma semana ou de um mês pode ser usada para conversão das transações em moeda estrangeira para moeda nacional, desde que as taxas de câmbio não tenham flutuação significativa no período.
7.4.APRESENTAÇÃO DAS TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA NOS BALANÇOS DE DATAS SUBSEQÜENTES
7.4.1. Na data de cada balanço, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos, utilizando-se a taxa na data de fechamento do balanço;
b) os itens não-monetários que são mantidos ao custo histórico em moeda estrangeira, em controles auxiliares, devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio do registro inicial da transação; e
c) os itens não-monetários que são mantidos ao valor justo em moeda estrangeira, em controles auxiliares, devem ser convertidos, utilizando-se a taxa de câmbio do registro do valor justo, na data em que foi determinado.
7.4.2. Se não houver taxa de câmbio para determinada data, a primeira taxa subseqüente deve ser utilizada.
7.5. REGISTRO DE VARIAÇÕES CAMBIAIS DE TRANSAÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
7.5.1. As variações cambiais de transações em moeda estrangeira devem ser registradas em contas de resultado no período a que se referirem.
7.6. MUDANÇA NA MOEDA FUNCIONAL
7.6.1. Quando há mudança na moeda funcional, a entidade deve aplicar os procedimentos de conversão para a nova moeda funcional, a partir da data da mudança.
7.6.2. A moeda funcional só pode ser mudada quando as condições para sua determinação forem alteradas, devido a evento que provoque e justifique a mudança.
7.7. CONVERSÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA MOEDA FUNCIONAL PARA A MOEDA NACIONAL
7.7.1. Se a moeda nacional difere da moeda funcional da entidade, as Demonstrações Contábeis devem ser convertidas para a moeda nacional.
7.7.2. Se a moeda funcional de entidade no exterior difere da moeda funcional da entidade investidora, as Demonstrações Contábeis da entidade no exterior devem ser convertidas para a moeda nacional da entidade investidora.
7.7.3. Quando um conglomerado é formado por entidades com moedas funcionais distintas, as Demonstrações Contábeis de cada entidade devem ser convertidas para a moeda nacional, de tal forma que a inclusão, por equivalência patrimonial, ou consolidação das entidades possa ser feita.
7.7.4. As Demonstrações Contábeis de uma entidade que opera em um país cuja economia não seja hiperinflacionária, devem ser convertidas para a moeda nacional, adotando-se os seguintes procedimentos:
a) ativos e passivos devem ser convertidos pela taxa de fechamento da data de cada balanço apresentado;
b) receitas e despesas devem ser convertidas pelas taxas de câmbio das transações ou pela taxa de câmbio média do período, quando essas não apresentarem grande volatilidade;
c) a diferença entre o resultado líquido convertido para a moeda nacional e o apurado na moeda funcional deve ser registrada diretamente em conta específica de patrimônio líquido;
d) as contas do patrimônio líquido devem ser mantidas pelo saldo histórico e a diferença entre as taxas históricas e a taxa de câmbio de fechamento deve ser demonstrada diretamente como ajuste de conversão em conta específica de patrimônio líquido;
e) as variações cambiais geradas por itens monetários considerados parte do investimento líquido em entidade no exterior devem ser registradas diretamente em conta específica de patrimônio líquido. Por exemplo, contas a receber ou empréstimos a longo prazo, não-oriundos de transações comerciais.
7.7.5. As variações cambiais, decorrentes de conversão e atribuíveis a participações de minoritários devem ser registradas como parte dessas participações minoritárias nas Demonstrações Contábeis consolidadas.
7.7.6. Se a entidade opera em economia hiperinflacionária, os valores relativos a ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas devem ser, primeiramente, atualizados monetariamente, com base em índice geral de preços que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda do país no qual as operações são geradas, na forma do Princípio da Atualização Monetária, e depois convertidos à taxa de fechamento.
7.7.7. Na conversão de Demonstrações Contábeis que apresentem valores comparativos entre duas datas-base, deve ser obedecido o seguinte procedimento:
7.7.7.1. Se a moeda funcional de entidade no exterior não é a moeda de economia hiperinflacionária, os ativos e os passivos devem ser convertidos pela taxa de fechamento, e as receitas e as despesas pelas taxas de câmbio das transações ou pela taxa média do período, quando essas não apresentarem grande volatilidade.
7.7.8. Quando as Demonstrações Contábeis de entidade no exterior são de data anterior àquela da entidade investidora, a diferença não deve ser maior que 2 meses e ajustes devem ser efetuados para refletir os efeitos de quaisquer transações ou eventos relevantes que ocorram entre as diferentes datas.
7.8. MOEDA DE APRESENTAÇÃO DIFERENTE DA MOEDA NACIONAL
7.8.1.Uma entidade brasileira pode apresentar, adicionalmente, suas Demonstrações Contábeis em qualquer moeda de apresentação.
7.8.2. A elaboração de Demonstrações Contábeis em moeda de apresentação diferente da moeda nacional deve ser efetuada com base em controles auxiliares.
7.8.3. A conversão das Demonstrações Contábeis da moeda funcional para moeda de apresentação deve seguir os procedimentos do item 7.7.
7.9. BAIXA DE INVESTIMENTO NO EXTERIOR
7.9.1. Na baixa de investimento no exterior, o valor acumulado da variação cambial registrada em conta específica do patrimônio líquido, referente a este investimento no exterior, deve ser reconhecido imediatamente no resultado do período, proporcionalmente à parcela baixada.
7.10. DIVULGAÇÃO
7.10.1.Devem ser divulgadas as seguintes informações em notas explicativas, relativamente às transações em moeda estrangeira e às entidades no exterior:
a) os valores decorrentes das variações cambiais registrados em resultado ou em patrimônio líquido;
b) o fato e as razões para a mudança, se houver, na moeda funcional de entidade no exterior;
c) demais informações necessárias para melhor interpretação das Demonstrações Contábeis, inclusive as conciliações do resultado e do patrimônio líquido no que se refere aos ganhos e às perdas de conversão.
7.11. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
7.11.1. Quando da primeira aplicação desta Norma, os ajustes decorrentes da sua implementação devem ser efetuados como ajuste do saldo inicial do mais antigo período apresentado.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho"