Resolução CFC nº 1.120 de 22/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2008
Aprova a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.295, de 17.09.2010, DOU 07.10.2010.
2) Ver Resolução CFC nº 1.157, de 13.02.2009, DOU 17.02.2009, que aprova o Comunicado Técnico CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com outras entidades, é membro do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela Resolução CFC nº 1.055/05;
CONSIDERANDO que o CPC tem por objetivo estudar, preparar e emitir Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de contabilidade e divulgar informações dessa natureza, visando permitir a emissão de normas uniformes pelas entidades-membro, levando sempre em consideração o processo de convergência às normas internacionais;
CONSIDERANDO que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a partir do IAS 21, aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 02 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis; resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 7 - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução CFC nº 1.052, de 7 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 08.11.2005, páginas 110 e 111.
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE NBC T 7 - EFEITOS DAS MUDANÇAS NAS TAXAS DE CÂMBIO E CONVERSÃO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Objetivo
1. O objetivo desta Norma é determinar como incluir transações em moeda estrangeira e operações no exterior nas demonstrações contábeis de uma entidade no Brasil e como converter as demonstrações contábeis de entidade no exterior para a moeda de apresentação das demonstrações contábeis no Brasil para fins de registro da equivalência patrimonial, de consolidação integral ou proporcional das demonstrações contábeis; e também como converter as demonstrações contábeis de entidade no Brasil em outra moeda.
Alcance
2. Esta Norma deve ser adotada:
(a) na contabilização de transações e saldos em moedas estrangeiras;
(b) na conversão dos resultados e dos balanços patrimoniais das entidades no exterior para fins de consolidação, consolidação proporcional e aplicação do método da equivalência patrimonial na entidade investidora; e
(c) na conversão do resultado de uma entidade e de seu balanço patrimonial de uma para outra moeda na apresentação das demonstrações contábeis.
Definições
3. Os seguintes termos são usados nesta Norma com os significados abaixo descritos:
Taxa de fechamento é a taxa de câmbio vigente na data do balanço para operações a vista.
Variação cambial é a diferença resultante da conversão de um valor em uma moeda para um valor em outra moeda, a diferentes taxas cambiais.
Valor justo é o valor pelo qual um ativo pode ser negociado, ou um passivo liquidado, entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com a ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Moeda estrangeira é uma moeda diferente da moeda funcional de uma entidade.
Moeda funcional é a moeda do ambiente econômico principal no qual a entidade opera.
Conglomerado é o conjunto da entidade controladora e de todas as suas controladas.
Itens monetários são aqueles representados por dinheiro ou por direitos a serem recebidos e obrigações a serem liquidadas em dinheiro.
Itens não-monetários são aqueles representados por ativos e passivos que não serão recebidos ou liquidados em dinheiro.
Investimento líquido em uma entidade no exterior é o valor da participação detida pela entidade investidora no patrimônio líquido da entidade investida, adicionado (ou diminuído) de crédito ou (débito) junto a essa investida que tenha natureza de investimento.
Moeda de apresentação é a moeda na qual as demonstrações contábeis são apresentadas.
Taxa de câmbio a vista é a taxa normalmente utilizada para liquidação imediata das operações de câmbio; no Brasil, a taxa a ser utilizada é a divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Filiais, agências, sucursais ou dependências no exterior
4. As filiais, as agências, as sucursais ou as dependências, e mesmo uma controlada no exterior, as quais não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem, por exemplo, corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da matriz, devem normalmente ser consideradas para fins do reconhecimento das variações cambiais de investimento no exterior (ver item 41 (a)) como extensão das atividades da investidora. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa atividade no exterior seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma). (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.273, de 22.01.2010, DOU 28.01.2010)
Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"4. As filiais, agências, sucursais ou dependências e mesmo uma controlada no exterior que não se caracterizam como entidades independentes mantidas por investidoras brasileiras no exterior, por não possuírem corpo gerencial próprio e autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora, devem normalmente ter, para fins de apresentação, seus ativos, passivos e resultados integrados às demonstrações contábeis da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País. Nesse caso, é provável que a moeda funcional dessa entidade seja a mesma da investidora (ver itens 11 a 14 desta Norma)."
2) Ver Resolução CFC nº 1.164, de 27.03.2009, DOU 31.03.2009, que torna obrigatória a adoção deste item a partir do encerramento do exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, facultada sua aplicação antecipada.
5. Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como investimento no exterior por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma, reconhecendo as variações cambiais como investimento no exterior (item 41 (b)). (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.273, de 22.01.2010, DOU 28.01.2010)
Notas:
1) Assim dispunha o item alterado:
"5. Quando, todavia, tais filiais, agências, sucursais ou dependências se caracterizarem, na essência, como uma controlada por possuírem, por exemplo, suficiente corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, contratarem operações próprias, inclusive financeiras, caracterizando-se, assim, como entidade autônoma nos termos do item 13, a matriz, no Brasil, deve reconhecer os resultados apurados nas filiais, agências, dependências ou sucursais pela aplicação do método de equivalência patrimonial e incluí-las nas suas demonstrações consolidadas, observando os critérios contábeis de conversão previstos na presente Norma."
2) Ver Resolução CFC nº 1.164, de 27.03.2009, DOU 31.03.2009, que torna obrigatória a adoção deste item a partir do encerramento do exercício social findo em 31 de dezembro de 2009, facultada sua aplicação antecipada.
Dividendos recebidos
6. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo método de equivalência patrimonial devem ser registrados como redução da conta de investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento. Se o registro do dividendo se der, antes do recebimento, por declaração de dividendo pela entidade no exterior, a taxa de câmbio será, inicialmente, a da data do registro, com as atualizações periódicas necessárias até o seu recebimento reconhecidas tão-somente na conta relativa ao valor a receber utilizada e na conta de equivalência patrimonial, não podendo ser reconhecidas no resultado ou diretamente no patrimônio líquido. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo método do custo devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento, a não ser quando relativos a lucros na pré-aquisição do investimento, quando devem ser registrados como redução do custo de aquisição do investimento pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento. Os dividendos de investimentos no exterior reconhecidos pelo valor de mercado devem ser registrados como receita pelo valor recebido em moeda estrangeira convertido para reais à taxa de câmbio vigente na data do recebimento.
7. Na hipótese de os dividendos estarem sujeitos à tributação por impostos no país de origem, a contabilização deve ser a seguinte:
(a) se tais impostos forem recuperáveis, constituirão créditos;
(b) se tais impostos não forem recuperáveis, representarão um ônus da entidade investidora, devendo ser registrados como despesas.
8. Deve-se analisar cada caso em particular quanto à incidência de impostos sobre dividendos remetidos à entidade no Brasil, verificando se os mesmos são ou não recuperáveis. Nessa análise deve-se considerar que, pelo regime de competência, tal ônus e conseqüente despesa estão mais bem refletidos se registrados no mesmo período em que for reconhecido o resultado da equivalência patrimonial relativo aos lucros que dão origem aos dividendos, e não ao período em que dividendos são efetivamente remetidos, gerando tais impostos.
9. Todavia, há que se analisar que nem todo o resultado apurado se converterá em dividendos, não havendo a correspondente incidência do imposto de renda na fonte, se for essa a legislação do País. Assim, tais impostos não devem ser reconhecidos quando relativos a lucros que se pretenda manter na entidade no exterior, por capitalização mediante reinvestimento ou manutenção em reservas. Nessa hipótese, se houver mudança posterior de decisão e forem distribuídos dividendos relativos a tais lucros passados, o imposto deve ser registrado quando os dividendos forem declarados. Por outro lado, quando houver prévio conhecimento de dividendos futuros relativos a lucros apurados no exercício presente, em face da determinação estatutária legal, ou por deliberação da entidade, o imposto de renda correspondente deve ser reconhecido no mesmo exercício. Ou seja, o princípio é o de que sempre se constitua imposto, a menos que num futuro previsível, e de acordo com a política de distribuição de dividendos, seja muito provável que tais lucros não serão distribuídos.
10. Esses fatores devem ser considerados na determinação do tratamento contábil aplicável a tal ônus, o qual deve ser divulgado nas notas explicativas.
Determinação da moeda funcional
11. O ambiente econômico principal no qual uma entidade opera é, em geral, e com raras exceções, aquele em que ela fundamentalmente gera e desembolsa caixa. A entidade deve considerar os seguintes fatores na determinação de sua moeda funcional:
(a) a moeda:
(i) que mais influencia os preços de bens e serviços (geralmente, é a moeda na qual o preço de venda de seus produtos e serviços está expresso e acertado); e
(ii) do país cujas forças competitivas e regulamentos mais influenciam na determinação do preço de venda de seus produtos ou serviços;
(b) a moeda que mais influencia mão-de-obra, material e outros custos para o fornecimento de produtos ou serviços (geralmente é a moeda na qual tais custos estão expressos e são liquidados).
12. Os seguintes fatores podem também proporcionar evidências para determinar a moeda funcional de uma entidade:
(a) a moeda na qual são obtidos, substancialmente, os recursos das atividades financeiras (i.e., emissão de títulos de dívida ou ações);
(b) a moeda na qual são normalmente acumulados valores recebidos de atividades operacionais.
13. Os seguintes fatores adicionais podem ainda proporcionar evidências que ajudem na determinação da moeda funcional de uma entidade no exterior e se a moeda funcional é a mesma que a da entidade que reporta (a entidade que reporta, neste contexto, é aquela entidade que possui operação no exterior por meio de controladas, filiais, coligadas ou joint ventures):
(a) se as atividades da entidade no exterior são desenvolvidas como uma extensão da entidade que reporta e não com um grau significativo de autonomia. Um exemplo da extensão é quando uma entidade no exterior que vende somente produtos importados da entidade que reporta e remete para esta o resultado das transações. Um exemplo de uma entidade no exterior autônoma é quando esta acumula caixa e outros itens monetários, incorre em despesas, gera receitas e obtém empréstimos, todos substancialmente na moeda local do país onde ela opera;
(b) se as transações com a entidade que reporta são uma proporção alta ou baixa das atividades da entidade no exterior;
(c) se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior afetam diretamente os fluxos de caixa da entidade que reporta e se estão prontamente disponíveis para remessa para esta;
(d) se fluxos de caixa das atividades da entidade no exterior são suficientes para cobrir dívidas existentes e esperadas sem necessidade de aporte de recursos pela entidade que reporta.
14. Quando os fatores acima estão presentes e a moeda funcional não é evidente, a administração usa seu julgamento para determinar a moeda funcional que represente de forma mais fiel os efeitos econômicos das transações, dos eventos e das condições correspondentes. Como parte dessa abordagem, a administração prioriza os fatores do item 11 antes de considerar os fatores dos itens 12 e 13, elaborados para fornecer evidências-suporte adicionais para determinar a moeda funcional da entidade.
15. A moeda funcional de uma entidade reflete as transações, os eventos e as condições relevantes relacionados a ela. Portanto, uma vez determinada, a moeda funcional não deve ser alterada a não ser que haja mudança nas transações, nos eventos e nas condições correspondentes. Por exemplo, uma mudança na moeda que influencia fortemente os preços de venda de bens e serviços pode causar uma alteração na moeda funcional da entidade.
16. Se a moeda funcional da entidade no exterior for de uma economia hiperinflacionária, suas demonstrações contábeis devem ser monetariamente atualizadas. As práticas contábeis adotadas no Brasil, nesse tocante, baseadas na correção integral, estão alinhadas com a norma internacional que trata de economias hiperinflacionárias. Essa atualização não pode ser evitada, por exemplo, adotando como sua moeda funcional uma moeda diferente da moeda funcional determinada com base nesta Norma (tal como a moeda funcional de sua controladora).
Item monetário com característica de investimento líquido em uma entidade no exterior
17. Uma entidade pode ter, diretamente ou por meio de uma investida, um item monetário a receber ou a pagar junto a uma entidade no exterior. Um item cuja liquidação não está planejada nem há probabilidade de ocorrer no futuro previsível é, em essência, uma parte do investimento líquido da entidade naquela entidade no exterior, devendo ser contabilizado de acordo com os itens 35 e 36. Tais itens monetários podem incluir, por exemplo, contas a receber ou empréstimos a longo prazo, mas não incluem contas a receber ou a pagar decorrentes de transações comerciais.
18. A entidade que possui um item monetário a receber de, ou a pagar a, uma entidade no exterior conforme descrito no item anterior pode ser qualquer entidade do grupo. Por exemplo, uma entidade possui duas controladas, A e B. A controlada B é uma entidade no exterior. A controlada A dá um empréstimo a B. O valor a receber em A é parte do investimento líquido em B se a liquidação do empréstimo por B não está planejado e nem é provável que ocorra em futuro previsível. Isso seria também verdadeiro se a controlada A fosse ela mesma uma entidade no exterior.
Itens monetários
19. A característica essencial de um item monetário é o direito de receber (ou a obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: pensões e outros benefícios a funcionários a serem pagos em dinheiro; provisões a serem liquidadas em dinheiro; dividendos reconhecidos como obrigações. Da mesma forma, um contrato para receber (ou entregar) um número variável de instrumentos patrimoniais próprios da entidade ou uma quantidade variável de ativos cujos valores justos a serem recebidos (ou entregues) são iguais a um número fixo ou variável de unidades da moeda é considerado um item monetário. Por outro lado, a característica essencial de um item não-monetário é a ausência do direito a receber (ou da obrigação a entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda. Os exemplos incluem: ativos intangíveis, estoques, adiantamentos a fornecedores, ativo imobilizado, adiantamentos de clientes, provisões a serem liquidadas com a entrega de um ativo não-monetário.
Resumo da abordagem exigida por esta Norma
20. Ao elaborar as demonstrações contábeis, cada entidade - seja ela uma entidade autônoma, uma entidade com operações no exterior ou uma entidade no exterior (como controlada ou filial) - determina sua moeda funcional, com base nos itens 11 a 16, converte os itens expressos em moeda estrangeira para sua moeda funcional e contabiliza os efeitos de tal conversão de acordo com os itens 23 a 40 e 60.
21. Muitas entidades são compostas de diversas entidades individuais (ex., um grupo formado pela controladora e uma ou mais controladas). Vários tipos de entidades, participantes ou não de um grupo, podem ter investimentos em coligadas ou joint ventures. Também podem existir filiais, agências, sucursais ou dependências. É necessário que as demonstrações do resultado e do balanço patrimonial de cada entidade individual incluída na entidade investidora sejam convertidas para a moeda utilizada por essa entidade investidora nas suas demonstrações contábeis. Esta Norma permite que a moeda de apresentação das demonstrações contábeis da entidade que reporta seja qualquer moeda (ou moedas). As demonstrações do resultado e o balanço patrimonial de qualquer entidade individual da entidade que reporta, cuja moeda funcional difere da moeda de apresentação das demonstrações contábeis, são convertidas com base nos itens 44 a 60.
22. Esta Norma também permite que uma entidade autônoma, sem controladas, que prepara suas demonstrações contábeis, ou uma entidade que prepara suas demonstrações contábeis individuais prepare essas demonstrações em qualquer moeda (ou moedas). Caso a moeda de apresentação das demonstrações contábeis seja diferente da moeda funcional, os resultados e o balanço patrimonial nessa moeda funcional também são convertidos para a moeda de apresentação conforme os itens 44 a 60.
Transações em moeda estrangeira Reconhecimento Inicial
23. Uma transação em moeda estrangeira é uma transação que é feita ou que exige liquidação em uma moeda estrangeira, incluindo transações que surgem quando uma entidade:
(a) compra ou vende produtos ou serviços, cujo preço é estabelecido numa moeda estrangeira;
(b) toma emprestado ou empresta fundos, quando os valores a pagar ou a receber são estabelecidas numa moeda estrangeira;
(c) de alguma outra forma adquire ou dispõe de ativos, ou incorre ou liquida passivos estabelecidos em uma moeda estrangeira.
24. Uma transação em moeda estrangeira deve ser contabilizada, no seu reconhecimento inicial, na moeda funcional, aplicando-se, à importância em moeda estrangeira, a taxa de câmbio à vista entre a moeda funcional e a moeda estrangeira na data da transação.
25. A data da transação é a data na qual a transação se qualifica para reconhecimento de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Por motivos práticos, muitas vezes é usada uma taxa que se aproxima da taxa real na data da transação. Por exemplo, a taxa média de uma semana ou um mês pode ser usada para todas as transações, em cada moeda estrangeira, ocorridas durante aquele período. Entretanto, se as taxas de câmbio flutuarem significativamente, o uso da taxa média de um período não é adequado; o mesmo ocorre se as transações não se distribuírem de forma relativamente homogênea durante o período.
Apresentação nos Balanços de Datas Subseqüentes
26. Na data de cada balanço:
(a) os itens monetários em moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa de fechamento;
(b) os itens não-monetários que são mensurados ao custo histórico em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se a taxa cambial da data da transação; e
(c) os itens não-monetários que são mensurados ao seu valor justo em uma moeda estrangeira devem ser convertidos usando-se as taxas cambiais da data em que o valor justo for determinado.
27. O valor contábil de um item é determinado em conjunto com outras Normas pertinentes. Se houver Norma que dê tratamento específico a um determinado ativo ou passivo, esse tratamento é o que deve ser utilizado.
28. O valor contábil de alguns itens é determinado comparando-se dois ou mais valores. Por exemplo, o valor contábil dos estoques é determinado pelo custo ou valor líquido de realização, dos dois o menor. Da mesma forma, conforme o NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - o valor contábil de um ativo, para o qual há indicação de redução de valor, é o menor entre o valor contábil antes de se considerar possíveis perdas de valores e o seu valor recuperável. Quando o ativo não for monetário e for expresso em moeda estrangeira, o valor contábil deve ser determinado comparando-se:
(a) o custo ou valor contábil, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio vigente na data da determinação do valor (i.e., a taxa na data da transação para um item medido em termos de custo histórico); e
(b) o valor líquido realizável ou o valor recuperável, conforme o caso, convertido à taxa de câmbio vigente na data da determinação do valor (ex., a taxa de fechamento na data do balanço).
Essa comparação pode gerar perda por desvalorização a ser reconhecida na moeda funcional sem que seja reconhecida na moeda estrangeira e vice-versa.
29. Quando houver diversas taxas de câmbio disponíveis, a taxa usada deve ser aquela pela qual os futuros fluxos de caixa representados pela transação ou balanço seriam liquidados caso esses fluxos de caixa ocorressem na data da mensuração. Se, temporariamente, não houver câmbio entre duas moedas, a taxa usada deve ser a primeira taxa subseqüente na qual a transação puder ser realizada.
Reconhecimento de Variações Cambiais
30. Norma específica pode determinar que a aplicação da contabilização de hedge requeira que uma entidade contabilize algumas variações cambiais de forma diferente do tratamento de variações cambiais estabelecido por esta Norma.
31. As variações cambiais que surgem da liquidação de itens monetários ao converter itens monetários por taxas diferentes daquelas pelas quais foram inicialmente convertidas durante o período, ou em demonstrações contábeis anteriores, devem ser reconhecidas como receita ou despesa no período em que surgirem, com exceção das variações cambiais tratadas no item 35.
32. Quando itens monetários surgem de transações em moeda estrangeira e há uma mudança na taxa de câmbio entre a data da transação e a data da liquidação, o resultado é uma variação cambial. Quando a transação é liquidada dentro do mesmo período contábil em que ocorreu, toda a variação cambial é reconhecida nesse mesmo período. Entretanto, quando a transação é liquidada num período contábil subseqüente, a variação cambial reconhecida em cada período, até a data de liquidação, é determinada pela mudança nas taxas de câmbio ocorrida durante cada período.
33. Quando um ganho ou uma perda sobre itens não-monetários for reconhecido diretamente no patrimônio líquido, qualquer variação cambial atribuída àquele componente de ganho ou perda deve, também, ser reconhecida diretamente no patrimônio líquido. Por outro lado, quando um ganho ou uma perda sobre um item não-monetário for reconhecido no resultado do período, qualquer variação cambial atribuída àquele ganho ou perda deve, também, ser reconhecido no resultado.
34. Esta e outras Normas podem determinar que alguns ganhos ou perdas sejam reconhecidos diretamente no patrimônio líquido. Por exemplo, a NBC T 19.10 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos requer que determinadas perdas por desvalorização em ativos reavaliados sejam reconhecidas diretamente em patrimônio líquido. Quando tal ativo é mensurado em moeda estrangeira, o item 26 (c) desta Norma determina que o valor reavaliado seja convertido utilizando-se a taxa em vigor na data de determinação do valor; com isso, a variação cambial resultante também deve ser reconhecida no patrimônio líquido.
35. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (ver item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis separadas da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (por exemplo, demonstrações contábeis consolidadas ou nas quais a entidade no exterior é reconhecida pelo método de equivalência patrimonial), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, como outros resultados abrangentes em conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56. (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.273, de 22.01.2010, DOU 28.01.2010)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"35. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior (vide item 17) devem ser reconhecidas no resultado nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta ou nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme apropriado. Nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (ex., demonstrações contábeis consolidadas), tais variações cambiais devem ser registradas, inicialmente, em uma conta específica do patrimônio líquido e reconhecidas em receita ou despesa na venda do investimento líquido, de acordo com o item 56."
36. Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não seja a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais devem ser reclassificadas para outros resultados abrangentes em conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta (isto é, demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial). (Redação dada ao item pela Resolução CFC nº 1.273, de 22.01.2010, DOU 28.01.2010)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"36. Quando um item monetário faz parte do investimento líquido da entidade que reporta em uma entidade no exterior e está expresso na moeda funcional da entidade que reporta, surge uma variação cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade no exterior, conforme item 31. Se tal item está expresso na moeda funcional da entidade no exterior, também surge uma diferença cambial nas demonstrações contábeis individuais da entidade que reporta, conforme item 31. Se esse item está expresso em uma moeda que não a moeda funcional da entidade que reporta ou a entidade no exterior, uma variação cambial surge nas demonstrações individuais da entidade que reporta e nas demonstrações individuais da entidade no exterior, também conforme item 31. Tais diferenças cambiais são reclassificadas para uma conta específica de patrimônio líquido nas demonstrações contábeis que incluem a entidade no exterior e a entidade que reporta, (i.e., demonstrações contábeis nas quais a entidade no exterior é consolidada, proporcionalmente consolidada ou reconhecida pelo método de equivalência patrimonial)."
37. Quando uma entidade mantém seus registros contábeis em moeda diferente da sua moeda funcional, ao elaborar suas demonstrações contábeis todos os valores são convertidos para a moeda funcional, conforme os itens 23 a 29. Esse procedimento gera os mesmos valores na moeda funcional que teriam ocorrido se os itens tivessem sido registrados inicialmente na moeda funcional. Por exemplo, itens monetários são convertidos para a moeda funcional utilizando a taxa de fechamento, e itens não-monetários mensurados com base no custo histórico são convertidos utilizando a taxa cambial na data da transação que resultou em seu reconhecimento.
Mudança da Moeda Funcional
38. Quando há mudança da moeda funcional de uma entidade, a mesma deve utilizar os procedimentos de conversão aplicáveis à nova moeda funcional prospectivamente a partir da data da mudança.
39. Conforme visto no item 15, a moeda funcional de uma entidade reflete as transações, os eventos e as condições correspondentes que são significativas para a entidade. Portanto, uma vez determinada a moeda funcional, ela somente pode ser trocada se houver uma mudança nas transações, nos eventos e nas condições correspondentes. Por exemplo, uma mudança na moeda que influencia fortemente os preços de venda de bens e serviços pode causar uma mudança na moeda funcional da entidade.
40. O efeito de uma mudança na moeda funcional deve ser contabilizado prospectivamente. Ou seja, uma entidade efetua a conversão de todos os itens para a nova moeda funcional utilizando a taxa cambial na data da mudança. Os valores convertidos resultantes para os itens não-monetários são tratados como se fossem seus custos históricos. Variações cambiais decorrentes da conversão de uma entidade no exterior, previamente classificada em patrimônio líquido, conforme os itens 35 e 45(d), não devem ser reconhecidas como receita ou despesa, no resultado, até a baixa do investimento.
Reconhecimento de variações cambiais de um investimento no exterior
41. Nas demonstrações contábeis da entidade que possui investimento no exterior:
(a) na forma definida no item 4, as variações cambiais de tal investimento líquido devem ser reportadas como receita ou despesa do período, ou seja, como resultados integrados à contabilidade da matriz no Brasil como qualquer outra filial, agência, sucursal ou dependência mantida no próprio País;
(b) na forma definida no item 5, as variações cambiais de tal investimento líquido (item 17) devem ser registradas em conta específica do patrimônio líquido para serem reconhecidas em receita ou despesa quando da venda ou baixa do investimento líquido, de acordo com o item 56.
42. As variações cambiais resultantes de itens monetários que fazem parte do investimento líquido da entidade em uma entidade no exterior (item 17) devem ser registradas conforme item 41(b), desde que a moeda funcional da investida seja diferente da moeda funcional da investidora.
Reconhecimento de variações cambiais de operações de proteção de um investimento no exterior (hedge)
43. Deve ser também registrada em conta específica no patrimônio líquido a variação cambial do instrumento financeiro passivo em moeda estrangeira contratado e contabilizado como proteção (hedge), parcial ou total, de investimento líquido (item 17) no patrimônio líquido de coligada ou controlada no exterior. Deve ser o instrumento financeiro passivo de que trata este item considerado como proteção (hedge) de investimento no patrimônio líquido de investida no exterior quando houver, desde o seu início, a comprovação dessa relação de proteção (hedging) entre o passivo e o ativo, explicitando a natureza da transação protegida, do risco protegido e do instrumento utilizado como proteção mediante toda a documentação pertinente e análise de efetividade.
Conversão das demonstrações contábeis para moeda diferente da moeda funcional
Conversão para a Moeda de Apresentação das Demonstrações Contábeis
44. Uma entidade pode apresentar suas demonstrações contábeis em qualquer moeda (ou moedas). Se a moeda de apresentação das demonstrações contábeis diferir da moeda funcional da entidade, seus resultados e seu balanço patrimonial devem ser convertidos para a moeda de apresentação. Por exemplo, quando um grupo é compreendido por entidades individuais com diferentes moedas funcionais, os resultados e o balanço patrimonial de cada entidade devem ser expressos em uma mesma moeda comum a todas elas para que as demonstrações contábeis consolidadas possam ser apresentadas.
45. Os resultados e os balanços patrimoniais de uma entidade no exterior cuja moeda funcional não é de economia hiperinflacionária, depois de ajustados para eliminar diversidade de critérios, princípios e práticas contábeis em relação à entidade que reporta, devem ser convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos:
(a) os ativos e passivos para cada balanço patrimonial apresentado (i.e., incluindo os comparativos) devem ser convertidos utilizando a taxa de fechamento na data do respectivo balanço;
(b) o patrimônio líquido inicial de cada balanço corresponde ao patrimônio líquido final do período anterior conforme convertido à época; as mutações do patrimônio inicial durante o período corrente devem ser convertidas pela taxa de suas respectivas datas;
(c) as receitas e despesas para cada demonstração do resultado (i.e., incluindo as comparativas) devem ser convertidas utilizando as taxas cambiais em vigor nas datas das transações, observado o item 46 quando aplicável; e
(d) as variações cambiais resultantes dos itens (a), (b) e (c) acima devem ser reconhecidas em conta específica no patrimônio líquido (item 47).
46. Por razões práticas, uma taxa que se aproxime das taxas cambiais em vigor nas datas das transações, por exemplo, uma taxa média para o período, é normalmente utilizada para converter itens de receita e despesa. Entretanto, se as taxas cambiais flutuarem significativamente, o uso da taxa média do período é inapropriado. Também não é apropriado o uso de taxa média se a distribuição das receitas ou das despesas não for uniforme dentro do período considerado.
47. As variações cambiais mencionadas no item 45 (d) são decorrentes de:
(a) diferença entre a conversão de receitas e despesas pelas taxas cambiais em vigor nas datas das transações e a de conversão de ativos e passivos pela taxa de fechamento. Tais variações cambiais decorrem também dos registros efetuados diretamente no patrimônio líquido;
(b) diferença entre a conversão do patrimônio líquido inicial pela taxa atual de fechamento e pela taxa anterior de fechamento.
Essas variações cambiais não são reconhecidas no resultado, pois as mudanças nas taxas cambiais têm pouco ou nenhum efeito direto sobre os fluxos de caixa atuais e futuros de operações.
48. Quando as variações cambiais são relacionadas a uma entidade no exterior consolidada, mas que não seja uma controlada integral, as variações cambiais acumuladas resultantes da conversão e atribuíveis a participações minoritárias ou de não controladores são apropriadas e reconhecidas como parte da participação minoritária no balanço patrimonial consolidado.
49. As contas dos resultados e balanços patrimoniais de uma entidade cuja moeda funcional é de uma economia hiperinflacionária são convertidos para a moeda de apresentação por meio dos seguintes procedimentos:
(a) os valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser atualizados monetariamente para a moeda de capacidade aquisitiva da data do balanço mais recente, com o uso da metodologia da correção integral conforme já utilizada no Brasil;
(b) a seguir, todos esses valores (i.e., ativos, passivos, itens do patrimônio líquido, receitas e despesas, incluindo saldos comparativos) devem ser convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data do balanço patrimonial mais recente;
(c) quando valores são convertidos para a moeda de uma economia não-hiperinflacionária, os valores comparativos devem ser aqueles apresentados nas demonstrações contábeis do ano anterior (i.e., não são ajustados para mudanças subseqüentes no nível de preços ou mudanças subseqüentes nas taxas cambiais).
50. Quando a moeda funcional de uma entidade for a de uma economia hiperinflacionária, a entidade deverá atualizar monetariamente suas demonstrações contábeis antes de adotar o método de conversão descrito no item 49, prevalecendo a mesma exceção da alínea b desse item 49 para os valores do período anterior que são apresentados para fins de comparação, conforme a mencionada alínea b.
51. Quando a economia deixa de ser hiperinflacionária, a entidade não mais atualiza monetariamente suas demonstrações contábeis e os valores atualizados, ao nível de preços da data em que a entidade deixou de efetuar a atualização monetária, devem ser usados como se fossem os custos históricos da conversão para a moeda de apresentação.
Conversão das demonstrações de uma entidade no exterior
52. Os itens 53 a 55, além dos itens 44 a 51, se aplicam quando os resultados e os balanços são convertidos para uma moeda de apresentação das demonstrações contábeis para que a entidade no exterior possa ser incluída nas demonstrações contábeis da entidade que reporta por consolidação, consolidação proporcional ou pelo método da equivalência patrimonial, devendo, também, ser observado que:
(a) na aplicação da equivalência patrimonial, a investidora reconhece diretamente em seu patrimônio líquido o resultado de equivalência correspondente à sua participação na conta de que trata o item 45 (d);
(b) o saldo dessa conta deve ser baixado conforme os itens 56 a 59.
53. A incorporação dos resultados e dos balanços de uma entidade no exterior àqueles da entidade que reporta segue os procedimentos normais de consolidação, tais como a eliminação de saldos intragrupo e transações intragrupo de uma controlada. Entretanto, um ativo (ou passivo) monetário intragrupo, seja ele de curto ou longo prazo, não pode ser eliminado contra o passivo (ou ativo) intragrupo correspondente sem apresentar o resultado das flutuações da moeda nas demonstrações contábeis consolidadas. Isso ocorre porque o item monetário representa um compromisso para converter uma moeda em outra e expõe a entidade que reporta a uma receita ou uma despesa devido às flutuações da moeda. Portanto, nas demonstrações contábeis consolidadas da entidade que reporta, tal variação cambial continua a ser reconhecida no resultado ou, se resultante das circunstâncias descritas no item 42, deve ser classificada no patrimônio líquido até a baixa do investimento.
54. Quando a data das demonstrações contábeis de uma entidade no exterior é diferente da data da entidade que reporta, a entidade no exterior normalmente prepara demonstrações adicionais referentes à mesma data das demonstrações contábeis da entidade que reporta. Quando isso não for feito, é permitida a utilização de uma data diferente, contanto que a diferença não seja maior do que três meses e que ajustes sejam feitos para os efeitos de quaisquer transações significativas ou outros eventos que possam ocorrer entre as datas. Nesse caso, os ativos e passivos da entidade no exterior são convertidos pela taxa de câmbio em vigor na data do balanço patrimonial da entidade no exterior. Os ajustes são feitos para mudanças significativas nas taxas cambiais até a data do balanço patrimonial da entidade que reporta. A mesma abordagem é usada ao adotar o método de equivalência patrimonial para coligadas e joint ventures e ao adotar consolidação proporcional no caso de joint ventures.
55. O ágio decorrente de expectativa de resultados futuros (goodwill) pago na aquisição de uma entidade no exterior e qualquer ajuste do valor justo dos valores contábeis de ativos e passivos, decorrentes da aquisição daquela entidade no exterior, devem ser tratados como ativo e passivo da entidade no exterior. Portanto, devem ser expressos na moeda funcional da entidade no exterior e convertidos pela taxa de fechamento, de acordo com os itens 45 e 49.
Realização das variações cambiais registradas em conta específica do patrimônio líquido
56. As variações cambiais acumuladas que tiverem sido registradas em conta específica de patrimônio líquido e que se referirem a entidade no exterior que está sendo baixada devem ser reconhecidas no resultado do período em que o ganho ou a perda da referida baixa for realizado.
57. Uma entidade pode se desfazer de seus investimentos numa entidade no exterior por meio de venda, liquidação, reembolso de ações do capital ou abandono de toda ou parte daquela entidade no exterior. No caso de uma baixa parcial por uma dessas razões, somente a parte proporcional da respectiva variação cambial acumulada deve ser incluída no ganho ou na perda.
58. O recebimento de um dividendo forma parte desse desinvestimento somente quando constitui uma devolução do investimento (por exemplo, quando o dividendo for pago com lucros da pré-aquisição).
59. Uma redução no valor contábil do investimento no exterior não constitui uma baixa parcial do investimento. Assim sendo, nenhuma parte do ganho ou da perda cambial acumulado no patrimônio líquido deve ser reconhecida na ocasião da redução.
Efeitos fiscais das variações cambiais
60. Quando aplicável, nos termos desta Norma, as variações cambiais que decorrem do investimento em uma entidade no exterior, se resultarem em diferenças temporárias para efeitos tributários, devem ser contabilizadas de acordo com as regras próprias sobre tributos sobre o resultado, tais como o Imposto de Renda e a Contribuição Social. Se existente, o efeito tributário sobre a parcela da variação cambial registrada no patrimônio líquido deve, também, ser registrado como redutor da conta específica do patrimônio líquido a que se referir.
Divulgação
61. Nos itens 63 e 65 a 67, as referências à "moeda funcional" se aplicam, no caso de um conglomerado, à moeda funcional da controladora.
62. Uma entidade deve divulgar as variações cambiais líquidas, classificadas em conta específica de patrimônio líquido, e a conciliação do montante de tais variações cambiais, no começo e no fim do período e mencionar a partir de que data está aplicando esse procedimento (item 70).
63. Quando a moeda de apresentação das demonstrações contábeis for diferente da moeda funcional, esse fato deve ser citado, juntamente com a divulgação da moeda funcional e a razão para a utilização de uma moeda de apresentação diferente.
64. Quando houver uma mudança na moeda funcional da entidade que reporta ou de uma entidade significativa no exterior, esse fato e a razão para a mudança da moeda funcional devem ser divulgados.
65. Quando uma entidade apresentar suas demonstrações contábeis em uma moeda que seja diferente da sua moeda funcional, ela somente deve mencionar que essas demonstrações estão em conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil se estiverem de acordo com todas as exigências de cada Norma e cada Interpretação Técnica aplicáveis, incluindo o método de conversão descrito nesta Norma.
66. Algumas vezes uma entidade apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em uma moeda que não a sua moeda funcional sem cumprir as exigências do item 65. Por exemplo, uma entidade pode converter para outra moeda somente itens selecionados de suas demonstrações contábeis ou, então, uma entidade, cuja moeda funcional não seja a moeda de uma economia hiperinflacionária, pode converter as demonstrações contábeis para outra moeda, convertendo todos os itens pela taxa de fechamento mais recente. Essas conversões não estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as divulgações especificadas no item 67 devem ser exigidas.
67. Quando uma entidade apresenta suas demonstrações contábeis ou outras informações financeiras em uma moeda que não a sua moeda funcional ou a moeda de apresentação das demonstrações contábeis, e as exigências do item 65 não são cumpridas, deve a mesma entidade:
(a) identificar claramente as informações como sendo informações suplementares para distingui-las das informações que estão de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil;
(b) divulgar a moeda utilizada para essas informações suplementares; e
(c) divulgar a moeda funcional da entidade e o método de conversão utilizado para determinar as informações suplementares.
Disposições Transitórias
68. A entidade deve adotar prospectivamente o item 55 a todas as aquisições posteriores ao início do período para o qual esta Norma se aplica. É permitida a adoção retrospectiva do item 55 a todas as aquisições anteriores, devendo ser feita a divulgação desse fato. Para a aquisição de uma entidade no exterior tratada de forma prospectiva, mas que tenha ocorrido antes da data de adoção desta Norma, a entidade não deve retificar os anos anteriores e, dessa forma, pode, quando apropriado, tratar o ágio e os ajustes ao valor justo resultantes da aquisição como ativos e passivos da entidade, em vez de ativos e passivos da entidade no exterior. Portanto, o ágio e os ajustes ao valor justo já estão expressos na moeda funcional da entidade ou, então, são itens não-monetários em moeda estrangeira, os quais são contabilizados utilizando-se a taxa cambial em vigor na data da aquisição.
69. Os instrumentos financeiros passivos em moeda estrangeira ou a ela indexados que vierem a ser contabilizados como proteção (hedge) quando da implantação das disposições desta Norma podem ter a comprovação de que trata o item 43 efetuada nessa data, e não necessariamente desde o seu início.
70. A entidade deve adotar prospectivamente o uso de contas destacadas no patrimônio líquido (itens 41 e 43) e divulgar esse fato.
Se adotá-lo retroativamente, deve divulgar essa decisão e não pode se utilizar do autorizado no item 69, divulgando também essa condição.
71. Todas as outras mudanças decorrentes da adoção desta Norma devem ser contabilizadas de acordo com as exigências das regras sobre Mudanças nas Práticas Contábeis, nas Estimativas e Correção de Erros da NBC T 19.11."