Resolução CEMAM nº 107 DE 04/08/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 ago 2021
Dispõe sobre as atividades de impacto local de competência dos Municípios, fixa normas gerais de cooperação federativa nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente e ao combate da poluição em qualquer de suas formas, conforme previsto na Lei Complementar nº 140/2011, e na Lei Estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CEMAM Nº 166 DE 03/08/2022):
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos III, IV e V do art. 8º da Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019 e pela alínea "a" do inciso XIV do artigo 9º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, para fins desta Resolução, as seguintes definições:
I - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que afetem direta ou indiretamente a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
II - impacto ambiental de âmbito local: o impacto ambiental, real ou potencial, que tiver incidência exclusivamente pontual, assim considerado aquele que não seja capaz de se estender para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea, ou por via aérea;
III - órgão ambiental municipal capacitado para o licenciamento: aquele criado por lei municipal, com atribuições para desempenhar as ações administrativas em matéria ambiental, que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número e qualificação compatível com a demanda das ações administrativas e suas respectivas complexidades, voltadas à fiscalização e à análise e concessão das licenças ambientais;
VI - Consórcio Público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Art. 2º A caracterização da capacitação para o licenciamento ambiental, no exercício da competência municipal atinente ao impacto de âmbito local, se dará por meio da definição da complexidade ambiental da atividade ou empreendimento, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, subdivididos em 02 (dois) níveis correspondentes, em ordem crescente, conforme o estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O Anexo Único representa a lista de atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, a ser adotada uniformemente em todo o Estado de Goiás, pelos órgãos estadual e municipais de meio ambiente, conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei 20.694, de 26 de dezembro de 2019.
§ 2º Os municípios poderão, por resolução de seus conselhos municipais de meio ambiente, estabelecer outras atividades passíveis de licenciamento ambiental complementares ao rol de tipologias de que trata o Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e Anexo desta Resolução, desde que consideradas de impacto local, por Resolução específica deste CEMAm, exclusivamente de competência do município instituidor e observado o disposto no § 3º do art. 8º desta Resolução.
§ 3º O CEMAm encaminhará anualmente ao chefe do Poder Executivo Estadual a relação de atividades para análise e revisão do rol de tipologias licenciáveis constantes do Anexo Único do Decreto Estadual nº 9.710/2020.
§ 4º Na composição da equipe técnica, responsável pela análise do licenciamento ambiental, o órgão licenciador deverá levar em consideração as características do ecossistema onde o empreendimento está localizado.
§ 5º As atividades passíveis de registro eletrônico estabelecidas no art. 27 do Decreto 9.710/2020 serão de competência municipal equivalente ao nível 1.
Art. 3º A capacitação municipal para o exercício das ações administrativas decorrentes da competência para o licenciamento ambiental observará o atendimento dos seguintes parâmetros e requisitos a serem considerados concomitantemente:
I - possuir legislação ou norma municipal que discipline os procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local, de acordo com a legislação vigente;
II - ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente assim considerado aquele que tenha suas atribuições e composição previstos em leis e regulamentos, assegurada a participação social de no mínimo, 50% de entidades não governamentais, e desde que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias;
III - possuir equipe técnica multidisciplinar para análise dos requerimentos de licenciamento ambiental segundo as proporções abaixo definidas:
a) Até 30.000 habitantes - número mínimo de 2 (dois) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento nível 2;
b) De 30.001 a 100.000 habitantes - número mínimo de 3 (três) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento nível 2;
c) De 100.001 a 200.000 habitantes - número mínimo de 4 (quatro) analistas para licenciamento no nível 1 e número mínimo de 5 (cinco) analistas para licenciamento nível 2;
d) Acima de 200.001 - número mínimo de 5 (cinco) analistas, possibilidade de licenciamento nos níveis 1 e 2.
IV - na formação da equipe técnica o órgão municipal deverá dispor de equipe mínima de profissionais, próprios ou à disposição deste, com formação de nível superior nas áreas multidisciplinares relacionadas às questões ambientais, considerando engenharias, agronomia, geociências, biologia, medicina veterinária e a zootecnia, podendo contar com apoio da assessoria jurídica e socioeconômica do município, devendo os profissionais envolvidos demonstrarem capacitação mínima de 60 horas para o nível 1 e 120 horas para o nível 2, ou prever proposta de capacitação no processo de adequação, de acordo com os prazos previstos no art. 7º;
V - observar o Anexo Único desta Resolução quanto às tipologias de empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental, no nível em que o município estiver habilitado;
VI - ter implantado Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de lei, dotação orçamentária e conta bancária, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população, bem como estruturar ou propiciar as ações do órgão municipal de meio ambiente;
VII - ficam as prefeituras obrigadas a estimular as equipes de seus órgãos ambientais a participarem de cursos de capacitação na área de licenciamento ambiental, periodicamente;
§ 1º A fiscalização ambiental, por se tratar de poder de polícia, será exercida, exclusivamente, pelo próprio município, através de seus respectivos servidores efetivos, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, mediante aprovação em concurso público, em número compatível com as demandas do licenciamento ambiental.
§ 2º A população do município será considerada conforme último censo demográfico ou estimativa anual de população definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;
§ 3º A capacitação de que trata o inc. IV poderá ser substituída pela demonstração de que o profissional realiza atividades de licenciamento ambiental, vinculado a órgãos municipais ou estadual por mais de 2 (dois) anos.
Art. 4º Conforme o disposto na Lei Complementar nº 140 de 2011, os municípios, como entes federativos, podem se valer dos seguintes instrumentos para o exercício das suas competências para o licenciamento ambiental:
I - formação de consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
III - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos em lei.
Art. 5º Os municípios poderão reunir-se em consórcios públicos para o exercício das competências municipais para o licenciamento ambiental das atividades de impacto local, desde que observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada pelos Decretos Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
§ 1º Nas hipóteses de formação de consórcios, o nível de competência para o licenciamento ambiental se dará pela estrutura administrativa que o consórcio for capaz de aportar ao grupo de municípios.
§ 2º No caso de adesão a consórcio intermunicipal, cada município deve manter e declarar sua estrutura e capacidade individual, atendendo todos os requisitos definidos no art. 3º desta Resolução, exceto quanto ao nível de competência, que observará o disposto no § 1º deste artigo;
§ 3º Para o atendimento do número mínimo de integrantes da equipe técnica para as análises dos pedidos de licenciamento ambiental de impacto local, deverá ser adotado como referência o quantitativo e qualitativo de equipe previsto no art. 3º desta Resolução.
§ 4º Os consórcios intermunicipais poderão prestar apoio técnico e operacional aos municípios, nas atividades de análise do licenciamento ambiental das atividades de impacto local e monitoramento, cabendo unicamente ao município a emissão dos respectivos atos.
§ 5º Os autos de infração ambiental, no exercício da fiscalização de atividades potencial ou efetivamente poluidoras, mesmo no caso de formação de consórcios, serão lavrados exclusivamente por servidores efetivos ou detentores de cargos de chefia e direção, com atribuições legais para a investidura no cargo de fiscal, devidamente capacitados, podendo haver compartilhamento de pessoal no âmbito do consórcio.
Art. 6º Não são consideradas como de impacto ambiental local, não podendo ser licenciadas pelos municípios, as atividades e empreendimentos abaixo, mesmo que constantes do Anexo Único desta Resolução:
I - de competência da União, enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Federal 140, de 08 de dezembro de 2011;
II - delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;
III - localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs), nos termos do art. 12, e seu parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, obedecido em qualquer caso o plano de manejo da unidade de conservação, inclusive nas APAs;
IV - capazes de produzir impactos ambientais diretos que ultrapassem os limites territoriais do Município;
V - que produzirem lançamento de efluentes líquidos, gasosos ou particulados e ruídos nas seguintes condições:
a) quando a zona de mistura do efluente líquido lançado, conforme dispuser a outorga de lançamento, ultrapassar os limites do território municipal;
b) quando, em caso de acidentes com vazamentos, puder ocorrer o lançamento de efluentes contaminantes ao ambiente em quantidade capaz de ultrapassar os limites do território municipal, antes da diluição ou quando puderem alcançar mananciais de abastecimento público de outro município;
c) quando a dispersão de poluentes decorrentes de efluentes gasosos ou particulados, inclusive odores fortes e persistentes, fétidos,
pungentes, químicos, acres ou apodrecidos, lançados segundo os parâmetros legais, puder afetar pessoas ou comunidades de território municipal diverso;
d) quando houver possibilidade de o empreendimento provocar rebaixamento de lençol freático, salvo quando instalado em área urbana definida em lei municipal;
e) quando o empreendimento produzir qualquer natureza de efluentes ou efetuar no local, a disposição de resíduos tóxicos ou contaminantes cujo tempo de dissolução ou desintegração seja superior a 50 (cinquenta) anos, inclusive aterros sanitários; e
f) quando o empreendimento produzir ruídos de alto incômodo que afetem pessoas ou comunidades de território municipal diverso.
VI - aterros sanitários;
VII - que implicarem na conversão do uso do solo, situação em que o empreendimento com licença de instalação do município, conforme a regra de competência para o licenciamento da atividade principal, poderá requerer, junto à SEMAD, a supressão da vegetação nativa, respeitado o disposto nos artigos 11 e 12 desta Resolução;
§ 1º O Município habilitado em um dos dois níveis definidos no art. 3º e Anexo Único, conforme sua capacitação para o licenciamento ambiental, em verificando que a atividade ou empreendimento provoca ou é capaz de provocar impactos ambientais que se estendam para além do território municipal, seja por via terrestre, aquática, superficial ou subterrânea ou por via aérea, deverá se dar por incompetente e remeter o pedido à Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Goiás ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando a competência for federal.
§ 2º a Supressão vegetal em área urbana, para fins exclusivos de parcelamento do solo, será autorizada pelo município, vinculado ao licenciamento ambiental da atividade principal, vedado o transporte e comercialização do material lenhoso.
§ 3º Para fins do § 2º, em caso de transporte e comercialização do material lenhoso prevalecerá o disposto no inciso VII do caput deste artigo.
Art. 7º Como regramento do enquadramento às disposições da Lei nº 20.694/2019, os municípios deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, declarar ao CEMAm o nível de gestão local para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e a sua condição de atendimento atualizada, de acordo com as diretrizes para definição da capacidade técnica, conforme critérios e parâmetros definidos no art. 3º desta Resolução e em seu Anexo Único, observando-se uma das seguintes situações:
I - município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atende plenamente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sem necessidade de adequação de quaisquer dos parâmetros.
II - município com capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local que atendem parcialmente os critérios
e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, sendo necessárias adequações, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.
III - município sem capacidade técnica para o licenciamento ambiental de atividades de impacto local, necessitando da atuação supletiva imediata por parte do órgão gestor estadual até que seja providenciada a condição de funcionamento e capacidade técnica, para as quais será concedido prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) ano, devidamente justificada a necessidade.
§ 1º Findo o prazo definido no caput e nos incisos, sem a devida manifestação do Município, a SEMAD deverá iniciar de forma imediata a atuação supletiva, nos termos dispostos nesta Resolução, sem prejuízo de comunicação ao ente federativo responsável, na pessoa do Prefeito Municipal, para fins de ciência inequívoca.
§ 2º O Município deverá encaminhar, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, em conjunto com a declaração de que trata o caput, os documentos comprobatórios de sua condição, inclusive lista de servidores que atuarão no licenciamento ambiental.
§ 3º Para os fins do disposto no inc. II do caput deste artigo, quando o município declarar que atende parcialmente os critérios e diretrizes do art. 3º e Anexo Único, somente poderão ser objeto de adequações o disposto nos inc. II e VI, bem como a capacitação dos profissionais de que trata o inc. IV do mesmo artigo;
Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumirá, em caráter supletivo, nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 140/2011, a competência para licenciar as atividades e empreendimentos nas seguintes hipóteses:
I - em todos os municípios que não se manifestarem até o prazo previsto no caput do art. 7º, ou após a sua prorrogação;
II - em todos os municípios que se declararem sem capacidade para exercer o licenciamento ambiental, em qualquer nível;
III - em todos os níveis de competência em que o município não se declarar capacitado.
IV - constatada a incapacidade superveniente do município ou indícios de fraude nas informações e documentos encaminhados ao CEMAm.
§ 1º Denúncias quanto à falta de estrutura física e de capacidade técnica dos órgãos municipais de meio ambiente e conflitos relacionados ao licenciamento ambiental de atividades de impacto local deverão ser encaminhadas à Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, do CEMAm, que notificará, por qualquer meio de comunicação disponível, o ente responsável para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa e propostas de adequação.
§ 2º O não atendimento às notificações e deliberações da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será objeto de apreciação pelo Plenário do CEMAm, ficando o Município sujeito à suspensão da capacidade para licenciar atividades de impacto local, com a consequente atuação supletiva do órgão gestor de meio ambiente estadual.
§ 3º Quando a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás - SEMAD assumir o Licenciamento em caráter supletivo, como previsto no inciso IV, licenciará somente as tipologias presentes no Anexo Único do Decreto 9.710/2020 e suas atualizações.
Art. 9º O CEMAm deverá dar publicidade e manter atualizadas as relações dos municípios que manifestaram o nível da gestão local e daqueles que se manifestaram pela instauração da atuação supletiva do Estado através da página principal do sítio eletrônico da SEMAD, garantindo-se a toda a sociedade o acesso à informação.
Parágrafo único. O CEMAm deverá comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente - CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás os casos de habilitação ou atuação supletiva da SEMAD nos municípios, sem prejuízo do compartilhamento da documentação pertinente.
Art. 10. Na hipótese da permanência da não capacidade municipal, ao final do prazo estabelecido no inciso III do art. 7º, renova-se automaticamente a competência supletiva pela SEMAD, cabendo ao CEMAm comunicar ao Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente - CAOMA, do Ministério Público do Estado de Goiás, para as providências cabíveis.
Art. 11. Ao órgão estadual de meio ambiente é facultado celebrar acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com os Municípios, que disponham de equipe técnica habilitada, com a finalidade de delegação de competência para aprovar, em imóveis rurais, o manejo e a supressão vegetal nativa primária.
Art. 12. A supressão de vegetação nativa primária para uso alternativo do solo será autorizada pelo ente federativo licenciador em conjunto com o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento que será instalado no local onde ocorrerá a supressão, observadas as normas da legislação federal e estadual pertinente, vinculado à integração do município à plataforma nacional de controle de atividades de supressão de vegetação nativa.
Art. 13. No caso de licenciamento ambiental de duas ou mais tipologias ou atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, adotar-se-ão os seguintes critérios de classificação:
I - o enquadramento será realizado pela atividade de maior classe no âmbito do mesmo empreendimento;
II - ao verificar que o conjunto das atividades ligadas ao empreendimento é capaz de provocar significativo impacto ambiental, serão enquadradas na Classe 6;
III - o órgão ambiental poderá reclassificar o enquadramento do empreendimento, inclusive para Classe 6, sempre que verificar a necessidade de que a avaliação dos impactos ambientais, segundo rito mais rigoroso, no caso concreto, seja necessária para evitar danos;
IV - o órgão ambiental poderá solicitar estudos complementares, caso necessário, inclusive EIA/RIMA ao empreendimento capaz de provocar significativo impacto ambiental mesmo quando enquadrado em
classes inferiores à Classe 6, devendo ser adotado o procedimento previsto no art. 33, inc. II do Decreto 9.710/2020.
Parágrafo único. O órgão ambiental municipal ao verificar que o reenquadramento, pelo conjunto de atividades vinculadas ao mesmo empreendimento, observado o disposto no caput deste artigo, o mantém fora do nível para o qual o município se declarou habilitado, deverá promover o redirecionamento do (s) pedido (s) para o órgão ambiental competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o interessado.
Art. 14. Não será admitido o fracionamento de empreendimentos ou atividades vinculadas a um mesmo empreendimento para fins de enquadramento em classes menores ou para burlar a competência para o processamento do licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental concedido nas situações previstas no caput deste artigo será considerado nulo e não produzirá efeitos para quaisquer fins.
Art. 15. O Órgão Ambiental Municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência e/ou do nível da opção da gestão ambiental dará ciência inequívoca ao requerente do arquivamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de comunicação ao órgão competente.
Art. 16. As eventuais dúvidas ou conflitos sobre o ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental serão objeto de deliberação por parte do CEMAm.
Art. 17. O Estado deverá, em 1 (um) ano, desenvolver um Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, que será também disponibilizado aos Municípios, devendo ser providenciado por estes as necessárias customizações.
Parágrafo único. Após o lançamento do Sistema Estadual de Licenciamento Ambiental, os Municípios que optarem por não aderir ao mesmo, terão até 60 (sessenta) dias para iniciar a disponibilização das informações referentes ao licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental no âmbito do município, junto ao Sistema Estadual.
Art. 18. Os órgãos ambientais que já efetuem o licenciamento ambiental segundo as regras de competência até então vigentes, deverão dar andamento aos pedidos protocolados até a data de publicação desta Resolução, até emissão da primeira licença ou até a emissão da renovação de licença anterior concedida, ocasião em que será avaliado se houve perda de competência segundo os parâmetros ora estabelecidos, no Anexo Único, situação em que deverá ser efetuada a remessa do processo de licenciamento ambiental ao órgão ambiental competente.
Art. 19. Fica criada a Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, que terá como atribuições:
I - deliberar sobre conflitos de competências relacionados às licenças emitidas e/ou sobre a realização do licenciamento ambiental;
II - analisar e orientar quanto a adequações necessárias às estruturas dos órgãos municipais de meio ambiente, quanto à sua capacidade técnica e operacional, em atendimento aos critérios e diretrizes desta Resolução;
III - propor ao CEMAm adequações e aprimoramentos à Lista de atividades de impacto local; e
IV - propor ao CEMAm a atuação supletiva nas hipóteses listadas no art. 8º da presente Resolução.
§ 1º O Plenário do CEMAm definirá, em resolução específica, as normas e critérios que orientarão os trabalhos da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local, detalhando composição, procedimentos, prazos e demais questões necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º O mandato das instituições na Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local será de 2 (dois) anos, devendo ser indicado um representante titular, e o respectivo suplente.
§ 3º Em caso de 02 (duas) ausências consecutivas, sem a apresentação de justificativa plausível, a Instituição perderá o assento na Corte de Conciliação, devendo o Plenário do CEMAm proceder nova indicação, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 4º As indicações de membros da Corte de Conciliação serão apreciadas pelo plenário do CEMAm, e formalizadas em resolução específica.
§ 5º Os órgãos ambientais envolvidos em conflito quanto à competência em relação à emissão das licenças ambientais de atividades de impacto local, estão sujeitos à deliberação da Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local.
§ 6º A Corte de Conciliação de Licenciamento Ambiental de Atividades de Impacto Local terá prazo de 30 (trinta) dias para decidir o conflito, a contar da data da realização da primeira reunião para tratar da matéria, podendo ser prorrogado até duas vezes por igual período, de acordo com a complexidade do caso.
§ 7º Quando formalizada a demanda à Corte de Conciliação, até a sua decisão, fica suspensa a emissão da respectiva licença ambiental nos autos do processo objeto de conflito.
§ 8º O processo de licenciamento objeto de conflito permanecerá em tramitação no órgão de origem até a deliberação final da Corte, devendo ser remetido ao órgão estadual ou municipal, em formato digital, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de acordo com o resultado do julgamento da Corte de Conciliação.
Art. 20. Os casos omissos desta Resolução serão resolvidos pelo CEMAm.
Art. 21. Revoga-se a Resolução CEMAm nº 02 de 29 de julho de 2016.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em GOIANIA - GO, aos 04 dias do mês de agosto de 2021.
ANDRÉA VULCANIS
Presidente Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
JOSÉ BENTO DA ROCHA
Secretário Executivo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm
ANEXO ÚNICO