Resolução CFC nº 1.077 de 25/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2006

Dá nova redação à NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para Registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.109, de 29.11.2007, DOU 06.12.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil e estabelecem regras sobre procedimentos técnicos a serem observados na realização de trabalhos contábeis;

Considerando que a constante evolução e a crescente importância da Auditoria Independente exigem atualização e aprimoramento técnico e ético para manter-se e ampliar-se a capacitação de todos os contadores que exercem a Auditoria Independente, visando à realização de trabalhos com alto nível qualitativo;

Considerando o disposto na Instrução CVM nº 308, de 14 de maio de 1999, na Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, do Banco Central do Brasil e na Resolução CNSP nº 118, de 22 de dezembro de 2004, da Superintendência de Seguros Privados;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com a cooperação do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil e com os órgãos reguladores, empreender ações para que o exercício da Auditoria Independente seja realizado por profissionais qualificados técnica e eticamente, resolve:

Art. 1º Dá nova redação à NBC P 5 - Norma sobre o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.069, de 17 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 21 de fevereiro de 2006.

Ata CFC nº 890
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE

NBC P 5 - NORMA SOBRE O EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REGISTRO NO CADASTRO NACIONAL DE AUDITORES INDEPENDENTES (CNAI) DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE (CFC)

5.1. Conceituação e objetivos do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.1.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem por objetivo aferir o nível de conhecimentos e a competência técnico-profissional necessários para atuação na área da Auditoria Independente.

5.1.2. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é um dos requisitos para a inscrição do Contador no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), com vistas à atuação na área da Auditoria Independente.

5.1.3. Esta Norma aplica-se aos Contadores que pretendem obter sua inscrição no CNAI, desde que comprovem estar, regularmente, registrados em Conselho Regional de Contabilidade.

5.2. Administração do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será administrado por uma Comissão Administradora do Exame (CAE) formada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, que sejam Contadores, com comprovada atuação na área de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis, sendo 3 (três) efetivos e 3 (três) suplentes indicados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes indicados pelo IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

5.2.1.1. A CAE poderá propor à Câmara de Desenvolvimento Profissional a participação como convidados de representantes dos órgãos reguladores nas suas reuniões.

5.2.2. A nomeação e a posse dos membros da CAE, entre eles o coordenador, serão outorgadas pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e terão o mandato de 2 (dois) anos, renováveis para mais um mandato consecutivo.

5.2.3. Todas as deliberações da CAE serão tomadas em reunião com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros, sendo as matérias aprovadas, ou não, por igual número de membros, devendo as mesmas constarem de ata, que será encaminhada à Câmara de Desenvolvimento Profissional, à Câmara de Registro e à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e depois submetida à apreciação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.4. A CAE reunir-se-á, obrigatoriamente, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador. As reuniões deverão ser devidamente autorizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.2.5. A CAE terá as seguintes atribuições:

a) Estabelecer as condições, o formato e o conteúdo dos exames e das provas que serão realizadas.

b) Dirimir dúvidas a respeito do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e resolver situações não-previstas nesta Norma, submetendo-as ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

c) Zelar pela confidencialidade dos exames, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas.

d) Emitir relatório até 60 (sessenta) dias após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que o encaminhará à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ao Banco Central do Brasil e ao IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

e) Decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados.

5.3. Estrutura, Controle e Aplicação do Exame de Qualificação para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.3.1. Caberá à Câmara de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE:

a) Elaborar e coordenar a aplicação do Exame, bem como administrar todas as suas fases.

b) Receber e validar as inscrições para o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

c) Divulgar edital contendo todas as informações relativas ao Exame, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização do mesmo, inclusive o conteúdo programático a ser exigido.

d) Emitir e publicar, no Diário Oficial da União, o nome e o registro, no CRC, dos Auditores Independentes aprovados no Exame de Qualificação Técnica, para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como, dos aprovados nos exames para atuação na área regulada pelo BCB e na área regulada pela SUSEP, até 60 (sessenta) dias após a realização dos mesmos.

5.4. Forma e Conteúdo do Exame.

5.4.1. O Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) será composto de prova escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas.

5.4.2. Os exames serão efetuados nos Estados em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

5.4.3. Nas provas dos exames, serão exigidos conhecimentos nas seguintes áreas:

a) Ética Profissional;

b) Legislação Profissional;

c) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

d) Auditoria Contábil;

e) Legislação Societária;

f) Legislação e Normas de Organismos Reguladores do Mercado; e

g) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.4. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem ainda se submeter à prova específica sobre:

a) Legislação Profissional;

b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

c) Auditoria Contábil;

d) Legislação e Normas emitidas pelo Banco Central do Brasil (BCB);

e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil (BCB);

f) Contabilidade Bancária;

g) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.5. Os Contadores que pretendem atuar em auditoria de instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) devem ainda se submeter à prova específica sobre:

a) Legislação Profissional;

b) Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade;

c) Auditoria Contábil;

d) Legislação e Normas emitidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

e) Conhecimentos de operações da área de instituições reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

f) Língua Portuguesa Aplicada.

5.4.6. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, providenciará a divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas que serão exigidos nas provas, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

5.4.7 CRITÉRIOS APLICÁVEIS AOS CONTADORES QUE PRETENDAM ATUAR COMO AUDITORES INDEPENDENTES NAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELA SUPERINTÊNDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

5.4.7.1 Estar registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ser aprovado em exame específico para atuação como auditor independente em entidades supervisionadas pela SUSEP.

5.4.7.2 Será considerado como certificado o contador que, devidamente registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), comprove haver exercido a atividade de Auditoria Independente de Demonstrações Contábeis de entidade supervisionada pela SUSEP, nos últimos 5 (cinco) anos, por, no mínimo, 3 (três) anos, consecutivos ou não, comprovados mediante a apresentação de cópias de pareceres de auditoria acompanhados das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado, publicados em jornais, bastando uma publicação para cada ano.

5.4.7.3 A comprovação de que trata o item 5.4.7.2 deverá ser requerida pelo interessado, por meio do Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, ao Conselho Federal de Contabilidade a quem competirá apreciar e deliberar no prazo de 30 (trinta) dias.

5.4.7.4 O contador que comprovar o estabelecido nos itens anteriores terá anotado no seu CNAI sua qualificação para atuação em entidades supervisionadas pela SUSEP.

5.5. Aprovação e Periodicidade do Exame

5.5.1. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 50% (cinqüenta por cento) dos pontos das questões subjetivas previstos em cada prova.

5.5.2. O Exame será aplicado 2 (duas) vezes em cada ano, nos meses de maio e novembro, em data e hora fixados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no Edital.

5.6. Certidão de Aprovação

5.6.1.Ocorrendo aprovação no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) emitirá Certidão de Aprovação, com validade de 1 (um) ano para o registro no CNAI.

5.7. Recursos

5.7.1. O candidato inscrito no Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) poderá interpor recurso contra o resultado publicado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, o qual poderá ser entregue em qualquer Conselho Regional de Contabilidade, devidamente protocolado, dirigido para:

a) a CAE, em primeira instância, a contar do dia seguinte à divulgação do resultado, no Diário Oficial da União;

b) a Câmara de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em segunda instância, a contar da data da ciência da decisão de primeira instância;

c) em última instância, ao Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a contar da data da ciência da decisão de segunda instância.

5.8. Impedimentos: Preparação de Candidatos e Participação nos Exames

5.8.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados e os integrantes da CAE não poderão oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ou deles participar, sob qualquer título.

5.8.2. Os membros efetivos e suplentes da Comissão Administradora do Exame (CAE) não poderão se submeter ao Exame de Qualificação Técnica de que trata esta Norma, nos anos em que estiverem nesta condição.

5.8.3. O descumprimento do disposto no item antecedente caracterizar-se-á infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contabilista.

5.9. Divulgação do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

5.9.1. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), sendo de competência dos Conselhos Regionais de Contabilidade o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.

5.10. Questões para as provas do Exame de Qualificação Técnica para registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

5.10.1. A CAE poderá solicitar, por intermédio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, a entidades ou a instituições de renomado reconhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas.

5.11. Disposições Finais 5.11.1. Ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente"