Resolução SEFA nº 108 DE 19/02/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 fev 2020
Altera as Resoluções Sefa nº 626, de 3 de agosto de 2015, que instituiu o sistema de sorteio de prêmios, e nº 627, de 3 de agosto de 2015, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor, ambas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso III do art. 27 da Lei nº 19.848, de 31 de maio de 2019, combinado com o inciso XIII do seu art. 4º e com o inciso XV do art. 5º da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e
Considerando o disposto na Lei nº 18.451 , de 6 de abril de 2015 e no Decreto nº 2.069 , de 3 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução Sefa nº 626 , de 3 de agosto de 2015:
I - o § 1º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput deste artigo não será considerado para o sorteio de prêmios documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná", exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão." (NR)
II - o caput e o seu inciso I, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Em cada sorteio serão distribuídos 60.113 (sessenta mil, cento e treze) prêmios, sendo 20.010 (vinte mil e dez) destinados exclusivamente para entidades de direito privado sem fins lucrativos e os outros 40.103 (quarenta mil, cento e três) exclusivamente para pessoas físicas e condomínios edilícios.
I - os prêmios para entidades terão os seguintes valores:
a) 10 (dez) prêmios de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) 20.000 (vinte mil) prêmios de R$ 100,00 (cem reais);" (NR)
Art. 2º O § 4º do art. 2º da Resolução SEFA nº 627 , de 3 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná", exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de novembro de 2019, em relação à alteração prevista no inciso II do art. 1º;
II - 1º de março de 2020, em relação às alterações previstas no inciso I do art. 1º e no art. 2º.
Secretaria de Estado da Fazenda, 19 de fevereiro de 2020.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda