Resolução SEFA nº 627 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2015

Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar o cálculo do crédito, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias ou bens de fornecedor que, localizado no Estado do Paraná, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.

Art. 2º São elegíveis para crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná as aquisições que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - estejam registradas em um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";

c) Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal;

d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

II - identifiquem, nos documentos fiscais, o adquirente:

a) pessoa física;

b) entidade de direito privado sem fins lucrativos;

c) condomínio edilício.

III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I, II ou V desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I ou II desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta.

IV - tenham ocorrido a partir de 1º de agosto de 2015;

V - cujo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP esteja listado no Anexo III desta Resolução, considerado individualmente cada item do documento fiscal, exceto no caso de documentos escriturados no Serviço de Digitação de Documentos.

§ 1º Os documentos fiscais de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I são elegíveis para o programa somente quando efetuado o respectivo registro na EFD - Escrituração Fiscal Digital ou escriturados no Serviço de Digitação de Documentos, e desde que sejam enviados ou retificados até o último dia do segundo mês subsequente ao de emissão do documento.

§ 2º Será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item do documento fiscal, a diferença entre o valor do item e o do desconto correspondente a esse mesmo item.

§ 3º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:

I - que tenha sido cancelado pelo emitente;

II - cujo registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;

III - que tenha sido rejeitado pelo consumidor ou destinatário, mediante funcionalidade disponível no sistema da Nota Paraná, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.

IV - cujo emitente esteja localizado em região fiscal distinta da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 40 DE 29/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - cujo emitente esteja localizado em município distinto da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015 , no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná", exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 108 DE 19/02/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema "Nota Paraná". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 40 DE 29/01/2020).

(Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019):

Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I desta Resolução e localizado no estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = c x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f)/VTSI (f, m), onde

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f)/VTSI (f, m), onde:

I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal "d", com consumidor "k", relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência "m" do fornecedor "f";

II - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;

III - VA (d, k, f, m) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;

IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro. (Redação do inciso dada pela  Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.

V - "c" corresponderá a 15% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 5% para os demais. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - "c" corresponderá a 30% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 10% para os demais. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).

§ 1º O mês de referência "m" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido.

§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).

§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.

§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor, será limitado a 40% de "c" x VICMSR (f, m)". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).

Art. 4º Para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:

I - o valor do ICMS próprio recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com código de recolhimento 1015 - Regime Mensal de Apuração - GIA-ICMS que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m";

II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m", na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

§ 1º Serão considerados os valores recolhidos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de referência "m".

§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela SEFA.

§ 3º No caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto devido, declarado por cada um destes estabelecimentos.

§ 4º No caso de indisponibilidade ou inviabilidade técnica na obtenção dos dados do Documento de Arrecadação (DAS) referentes ao recolhimento por estabelecimento, o VICMSR(f,m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do contribuinte, em relação ao total de documentos fiscais elegíveis emitidos por cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 470 DE 11/04/2018).

§ 5º Na hipótese de, em um mesmo mês de referência, um mesmo estabelecimento fornecedor tenha efetuado simultaneamente os recolhimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, serão considerados somente aqueles relativos ao inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).

(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022):

Art. 4º-A. O valor do crédito a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei 18.451/2015 , a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem, de fornecedor listado no Anexo V desta Resolução e localizado no estado do Paraná, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = t x i (m, c) x VA (d, k, m, f)/VTSI (m, c), onde

I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal "d", com consumidor "k", relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência "m" do fornecedor "f";

II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", no mês de referência "m", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f" listado no Anexo V, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;

III - VTSI (m, c) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas por todos os estabelecimentos fornecedores de uma mesma CNAE "c" listada no Anexo V, no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;

IV - "t" corresponde ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) mensais;

V - "i (m, c)" corresponde ao índice de rateio a ser aplicado a cada CNAE "c", definido conforme o Anexo V.

§ 1º O mês de referência "m" identifica o mês do ano em que a aquisição foi efetuada.

§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).

§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavo.

§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.

§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor "f", será limitado a 10% de "t x i (m,c) x VA (m, f)/VTSI (m, c)", onde VA (m, f) corresponde ao valor total de todas as aquisições elegíveis de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m".

Art. 5º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo II e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

CA (d, k, m, f) = IMC (m) x VA (d, k, m, f), onde:

I - IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito - IMC calculado pela SEFA, relativamente ao mês de referência "m";

II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta Resolução.
§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula: IMC (m) =  CA (d, k, m, f1)/  VAI (d, ki, m, f1), onde: (Redação do parágrafo dado pela  Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula:

IMC (m) =  CA (d, k, m, f1)/ VAI (ki, m, f1), onde:

I - CA (d, k, m, f1) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais "d", dos consumidores de mercadorias ou bens "k", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "m", de todos os fornecedores "f1", listados no Anexo I;

II -  VAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor elegível das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados "ki", no respectivo documento fiscal "d", de mercadorias ou bens, no mês de referência "m", de fornecedores "f1" listados no Anexo I. (Redação do inciso dado pela  Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
II -  VAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados "ki", no respectivo documento fiscal "d", de mercadorias ou bens, no mês de referência "m", de fornecedores "f1" listados no Anexo I.

§ 2º O valor do crédito a ser atribuído com base neste artigo será limitado, para cada aquisição, ao valor determinado pelas fórmulas de cálculo descritas no art. 3º.

(Redação do artigo dado pela Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015):

Art. 6º A qualquer tempo, poderá ser atribuído um valor de dedução relativo a cada devolução de mercadoria ou bem conforme a seguinte fórmula de cálculo: DD = mínimo (VD/  Vadr; 1) x  CAdr, onde:

I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução;

II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;

III -  CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo;

IV -  VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo.

§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.

§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.

§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:

I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;

II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.

III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;

IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do "caput" do art. 2º para as hipóteses nele tratado.

§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O valor da dedução a ser atribuído relativamente a cada devolução de mercadoria ou bem será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:

DD = VD x  CAdr/  VAdr, onde:

I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução

II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução.

III - Σ CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense.

IV - Σ VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução, independentemente de estarem ou não na base da Nota Fiscal Paranaense.

§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.

§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.

§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:

I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;

II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.

III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que:

a) possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;

b) tenha sido emitido até o último dia do mês anterior ao do cálculo;

c) não tenha nenhum documento de aquisição referenciado emitido em um mês posterior ao mês de referência do cálculo;

d) ainda não tenha sido utilizado para o cálculo das deduções.

IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do "caput" do art. 2º para as hipóteses nele tratado.

§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.

§ 5º Caso no documento fiscal de devolução não estejam referenciados os documentos relativos à aquisição, o valor da dedução (DD) será dado pelo valor da devolução (VD) multiplicado pelo IMC do mês em que ocorrer a devolução.

Art. 7º O crédito atribuído não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a SEFA constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado mediante dolo, fraude, simulação ou erro, ou que implique vantagem indevida.

Art. 8º Os prazos previstos nesta Resolução aplicam-se exclusivamente para fins dos cálculos a que se referem e não alteram ou afastam os prazos previstos na legislação tributária, nem a aplicação das penalidades pela mora ou omissão no seu cumprimento.

Art. 9º Os créditos atribuídos somente serão liberados para utilização após o processo de homologação dos cálculos de acordo critérios definidos em norma de procedimento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 3 de agosto de 2015.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

ANEXO I

Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:

CNAE Descrição
4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
(Excluído pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019):
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4541-2/06 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).
4541-2/07 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).
4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados
4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019):
4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019):
4713-0/03 Lojas "duty free" de aeroportos internacionais
4713-0/04 Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).
4713-0/05 Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues
4722-9/02 Peixaria
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
4729-6/01 Tabacaria
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
(Excluído pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022):
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico
4743-1/00 Comércio varejista de vidros
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
4754-7/01 Comércio varejista de móveis
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente
4761-0/01 Comércio varejista de livros
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
4762-8/00 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp)
4785-7/01 Comércio varejista de antiguidades
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
1091-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
4744-0/06 Comércio varejista de pedras para revestimento
4751-2/01 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
4751-2/02 Recarga de cartuchos para equipamentos de informática
5510-8/01 Hotéis (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1027 DE 21/07/2016).
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019).

ANEXO II

Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:

CNAE Descrição da atividade preponderante
4530-7/01 Comércio por atacado de peça e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/02 Comércio por atacado de peça e acessórios para motocicletas e motonetas
4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios
4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos
4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados
4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada
4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente
4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel
4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras
4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos
4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho
4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança
4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho
4643-5/01 Comércio atacadista de calcados
4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem
4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria
4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações
4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico
4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico
4649-4/04 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria
4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas
4649-4/07 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos
4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
4649-4/10 Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas
4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados
4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas
4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico
4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados
4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente
4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

ANEXO III

Relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que indicam aquisição de mercadoria, bem e serviço, a que se refere o art. 5º.

CFOP Descrição da operação ou prestação
5.101 Venda de produção do estabelecimento
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
5.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
5.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
5.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
5.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
5.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
5.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
5.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
5.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em Venda à ordem
5.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
5.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído
5.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
5.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
5.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
5.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
5.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
6.101 Venda de produção do estabelecimento
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento
6.105 Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar
6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte
6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial
6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura
6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em Venda à ordem
6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente
6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente
6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização
6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final

ANEXO IV

Relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que indicam a devolução ou anulação de venda de mercadorias bens e serviços, a que se refere o art. 7º.

CFOP Descrição da operação ou prestação
1.201 Devolução de Venda de produção do estabelecimento
1.202 Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
1.203 Devolução de Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
1.204 Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio
1.410 Devolução de Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
1.411 Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
1.660 Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
1.661 Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
1.662 Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
2.201 Devolução de Venda de produção do estabelecimento
2.202 Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
2.410 Devolução de Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final

(Anexo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022):

ANEXO V Considera-se fornecedor listado no Anexo V, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:

CNAE Descrição da atividade preponderante Índice de rateio (?i?) aplicado à CNAE
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 100%