Resolução SEFA nº 627 DE 03/08/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2015
Disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando as disposições contidas na Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, e no Decreto nº 2.069, de 3 de agosto de 2015,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar o cálculo do crédito, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, "Nota Paraná", instituído pela Lei nº 18.451, de 6 de abril de 2015, que será atribuído ao consumidor que adquirir mercadorias ou bens de fornecedor que, localizado no Estado do Paraná, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
Art. 2º São elegíveis para crédito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná as aquisições que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estejam registradas em um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;
b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, denominada "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
c) Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal;
d) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
II - identifiquem, nos documentos fiscais, o adquirente:
a) pessoa física;
b) entidade de direito privado sem fins lucrativos;
c) condomínio edilício.
III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I, II ou V desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022).
Nota: Redação Anterior:III - tenham como fornecedores estabelecimentos com código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE listado nos Anexos I ou II desta Resolução, excluídos aqueles estabelecimentos com forma de atuação na modalidade de venda porta-a-porta.
IV - tenham ocorrido a partir de 1º de agosto de 2015;
V - cujo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP esteja listado no Anexo III desta Resolução, considerado individualmente cada item do documento fiscal, exceto no caso de documentos escriturados no Serviço de Digitação de Documentos.
§ 1º Os documentos fiscais de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I são elegíveis para o programa somente quando efetuado o respectivo registro na EFD - Escrituração Fiscal Digital ou escriturados no Serviço de Digitação de Documentos, e desde que sejam enviados ou retificados até o último dia do segundo mês subsequente ao de emissão do documento.
§ 2º Será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item do documento fiscal, a diferença entre o valor do item e o do desconto correspondente a esse mesmo item.
§ 3º Não serão considerados os valores constantes em documento fiscal:
I - que tenha sido cancelado pelo emitente;
II - cujo registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA não tenha sido efetuado pelo emitente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que foi emitido;
III - que tenha sido rejeitado pelo consumidor ou destinatário, mediante funcionalidade disponível no sistema da Nota Paraná, até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a emissão do documento fiscal.
IV - cujo emitente esteja localizado em região fiscal distinta da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451, de 2015, no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 40 DE 29/01/2020).
Nota: Redação Anterior:IV - cujo emitente esteja localizado em município distinto da entidade indicada como favorecida pelo crédito previsto no art. 2º da Lei nº 18.451/2015 , no caso de o documento fiscal eletrônico não indicar o consumidor. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema do "Nota Paraná", exceto se a inserção for realizada pela mesma entidade, hipótese em que será considerada válida tão somente a primeira inclusão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFA Nº 108 DE 19/02/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Não será considerado para cálculo de crédito o documento fiscal que tenha sido inserido em duplicidade no sistema "Nota Paraná". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º deste artigo, considera-se região fiscal a área de atuação da Delegacia Regional da Receita, nos termos do parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 131, de 28 de setembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 40 DE 29/01/2020).
(Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019):
Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I desta Resolução e localizado no estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = c x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f)/VTSI (f, m), onde
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (d, k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal "d", com consumidor "k", relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência "m" do fornecedor "f";
II - VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor "f" relativamente ao mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III - VA (d, k, f, m) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta resolução;
IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:IV - VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída realizadas pelo estabelecimento fornecedor "f" no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro.
V - "c" corresponderá a 15% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 5% para os demais. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022).
Nota: Redação Anterior:V - "c" corresponderá a 30% para estabelecimentos enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e 10% para os demais. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).
§ 1º O mês de referência "m" identifica tanto o mês do ano em que a aquisição foi efetuada quanto o período de competência de apuração do ICMS recolhido.
§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).
§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor, será limitado a 40% de "c" x VICMSR (f, m)". (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).
Art. 4º Para fins de determinação do VICMSR (f, m) serão considerados:
I - o valor do ICMS próprio recolhido em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, com código de recolhimento 1015 - Regime Mensal de Apuração - GIA-ICMS que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m";
II - a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor "f" e como período de referência o mês "m", na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
§ 1º Serão considerados os valores recolhidos até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, respeitando o período de referência "m".
§ 2º Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, multas e parcelamentos de débitos, após efetuadas as devidas imputações pela SEFA.
§ 3º No caso de centralização da apuração e do recolhimento do ICMS, o VICMSR (f, m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do estabelecimento centralizador aos estabelecimentos abrangidos pela centralização, em função do valor do imposto devido, declarado por cada um destes estabelecimentos.
§ 4º No caso de indisponibilidade ou inviabilidade técnica na obtenção dos dados do Documento de Arrecadação (DAS) referentes ao recolhimento por estabelecimento, o VICMSR(f,m) será determinado mediante o rateio do imposto recolhido em nome do contribuinte, em relação ao total de documentos fiscais elegíveis emitidos por cada estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 470 DE 11/04/2018).
§ 5º Na hipótese de, em um mesmo mês de referência, um mesmo estabelecimento fornecedor tenha efetuado simultaneamente os recolhimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, serão considerados somente aqueles relativos ao inciso II. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1095 DE 29/10/2019).
(Artigo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022):
Art. 4º-A. O valor do crédito a que se refere o § 8º do art. 3º da Lei 18.451/2015 , a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem, de fornecedor listado no Anexo V desta Resolução e localizado no estado do Paraná, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = t x i (m, c) x VA (d, k, m, f)/VTSI (m, c), onde
I - CA (d, k, m, f) corresponde ao crédito atribuído ao documento fiscal "d", com consumidor "k", relativamente à cada aquisição efetuada no mês de referência "m" do fornecedor "f";
II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", no mês de referência "m", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f" listado no Anexo V, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;
III - VTSI (m, c) corresponde ao valor total elegível das operações de saída realizadas por todos os estabelecimentos fornecedores de uma mesma CNAE "c" listada no Anexo V, no mês de referência "m", que identifiquem o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;
IV - "t" corresponde ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) mensais;
V - "i (m, c)" corresponde ao índice de rateio a ser aplicado a cada CNAE "c", definido conforme o Anexo V.
§ 1º O mês de referência "m" identifica o mês do ano em que a aquisição foi efetuada.
§ 2º O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria ou bem, conforme a seguinte fórmula de cálculo: CA (k, m, f) = 7,5% x VA (k, m, f).
§ 3º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as frações de centavo.
§ 4º Os créditos mensais serão disponibilizados a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição.
§ 5º O crédito a ser atribuído a um mesmo consumidor, relativamente a aquisições realizadas de um mesmo estabelecimento fornecedor "f", será limitado a 10% de "t x i (m,c) x VA (m, f)/VTSI (m, c)", onde VA (m, f) corresponde ao valor total de todas as aquisições elegíveis de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m".
Art. 5º O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria ou bem de fornecedor listado no Anexo II e localizado no Estado do Paraná será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (d, k, m, f) = IMC (m) x VA (d, k, m, f), onde:
I - IMC (m) corresponde ao Índice Médio de Crédito - IMC calculado pela SEFA, relativamente ao mês de referência "m";
II - VA (d, k, m, f) corresponde ao valor da aquisição constante no documento fiscal "d", efetuada pelo consumidor "k", de mercadorias ou bens do estabelecimento fornecedor "f", no mês de referência "m", para fins do cálculo de que trata esta Resolução.
§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula: IMC (m) = CA (d, k, m, f1)/ VAI (d, ki, m, f1), onde: (Redação do parágrafo dado pela Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).
§ 1º O Índice Médio de Crédito será calculado pela SEFA, a cada mês, conforme a seguinte fórmula:
IMC (m) = CA (d, k, m, f1)/ VAI (ki, m, f1), onde:
I - CA (d, k, m, f1) corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais "d", dos consumidores de mercadorias ou bens "k", relativamente às aquisições efetuadas no mês de referência "m", de todos os fornecedores "f1", listados no Anexo I;
II - VAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor elegível das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados "ki", no respectivo documento fiscal "d", de mercadorias ou bens, no mês de referência "m", de fornecedores "f1" listados no Anexo I. (Redação do inciso dado pela Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015).
Nota: Redação Anterior:II - VAI (d, ki, m, f1) corresponde ao valor das aquisições efetuadas por todos os consumidores identificados "ki", no respectivo documento fiscal "d", de mercadorias ou bens, no mês de referência "m", de fornecedores "f1" listados no Anexo I.
§ 2º O valor do crédito a ser atribuído com base neste artigo será limitado, para cada aquisição, ao valor determinado pelas fórmulas de cálculo descritas no art. 3º.
(Redação do artigo dado pela Resolução SEFA Nº 1131 DE 09/11/2015):
Art. 6º A qualquer tempo, poderá ser atribuído um valor de dedução relativo a cada devolução de mercadoria ou bem conforme a seguinte fórmula de cálculo: DD = mínimo (VD/ Vadr; 1) x CAdr, onde:
I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução;
II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução;
III - CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo;
IV - VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense e tenham sido objeto do processo de cálculo.
§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.
§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:
I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;
II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.
III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;
IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do "caput" do art. 2º para as hipóteses nele tratado.
§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º O valor da dedução a ser atribuído relativamente a cada devolução de mercadoria ou bem será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
DD = VD x CAdr/ VAdr, onde:
I - DD corresponde à dedução relativa à cada devolução
II - VD corresponde ao valor da devolução, para fins do cálculo de que trata esta Resolução.
III - Σ CAdr corresponde ao somatório dos créditos atribuídos a todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução que estiverem disponíveis na base da Nota Fiscal Paranaense.
IV - Σ VAdr corresponde ao somatório do valor da aquisição, para fins do cálculo de que trata esta Resolução, constante em todos os documentos fiscais referenciados no documento fiscal de devolução, independentemente de estarem ou não na base da Nota Fiscal Paranaense.
§ 1º O cálculo das deduções será realizado após o cálculo dos créditos descrito nos artigos 3º e 5º.
§ 2º O cálculo será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor da dedução será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.
§ 3º Para o cálculo das deduções serão objeto de consideração:
I - os valores constantes em itens de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que no campo "CFOP" esteja indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias ou bens, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;
II - as informações prestadas à SEFA pelo estabelecimento que receber a devolução da mercadoria ou bem pelo consumidor.
III - as informações contidas em documento fiscal relativo à devolução que:
a) possibilite identificar o adquirente do bem ou mercadoria que promoveu a devolução;
b) tenha sido emitido até o último dia do mês anterior ao do cálculo;
c) não tenha nenhum documento de aquisição referenciado emitido em um mês posterior ao mês de referência do cálculo;
d) ainda não tenha sido utilizado para o cálculo das deduções.
IV - as devoluções relativas às aquisições efetuadas a partir dos prazos previstos no inciso IV do "caput" do art. 2º para as hipóteses nele tratado.
§ 4º As deduções serão lançadas a débito na conta corrente do consumidor, e eventual saldo negativo será transferido ao mês seguinte.
§ 5º Caso no documento fiscal de devolução não estejam referenciados os documentos relativos à aquisição, o valor da dedução (DD) será dado pelo valor da devolução (VD) multiplicado pelo IMC do mês em que ocorrer a devolução.
Art. 7º O crédito atribuído não será disponibilizado ao consumidor, além de outras hipóteses previstas na legislação, se a SEFA constatar que o documento fiscal relativo à aquisição tiver sido emitido ou utilizado mediante dolo, fraude, simulação ou erro, ou que implique vantagem indevida.
Art. 8º Os prazos previstos nesta Resolução aplicam-se exclusivamente para fins dos cálculos a que se referem e não alteram ou afastam os prazos previstos na legislação tributária, nem a aplicação das penalidades pela mora ou omissão no seu cumprimento.
Art. 9º Os créditos atribuídos somente serão liberados para utilização após o processo de homologação dos cálculos de acordo critérios definidos em norma de procedimento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Secretaria de Estado da Fazenda, em 3 de agosto de 2015.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO I
Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:
CNAE | Descrição |
4511-1/01 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
4511-1/02 | Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
4530-7/03 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/04 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
4530-7/05 | Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/03 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
4541-2/04 | Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
(Excluído pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019): | |
4541-2/05 | Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
4541-2/06 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
4541-2/07 | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
4711-3/01 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
4711-3/02 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
4712-1/00 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019): | |
4713-0/01 | Lojas de departamentos ou magazines |
4713-0/02 | Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
(Revogado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019): | |
4713-0/03 | Lojas "duty free" de aeroportos internacionais |
4713-0/04 | Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
4713-0/05 | Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
4721-1/01 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
4721-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721-1/03 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721-1/04 | Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
4722-9/01 | Comércio varejista de carnes - açougues |
4722-9/02 | Peixaria |
4723-7/00 | Comércio varejista de bebidas |
4724-5/00 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729-6/01 | Tabacaria |
4729-6/99 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
(Excluído pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022): | |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
4732-6/00 | Comércio varejista de lubrificantes |
4741-5/00 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4742-3/00 | Comércio varejista de material elétrico |
4743-1/00 | Comércio varejista de vidros |
4744-0/01 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744-0/02 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744-0/03 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744-0/04 | Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
4744-0/05 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744-0/99 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4751-2/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4752-1/00 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753-9/00 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754-7/01 | Comércio varejista de móveis |
4754-7/02 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4754-7/03 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755-5/01 | Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 | Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 | Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4756-3/00 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4757-1/00 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática |
4759-8/01 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
4759-8/99 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4761-0/01 | Comércio varejista de livros |
4761-0/02 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4761-0/03 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
4762-8/00 | Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas |
4763-6/01 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763-6/02 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763-6/03 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios |
4763-6/04 | Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
4763-6/05 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios |
4771-7/01 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de formulas |
4771-7/02 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de formulas |
4771-7/03 | Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
4771-7/04 | Comércio varejista de medicamentos veterinários |
4772-5/00 | Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
4773-3/00 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774-1/00 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4781-4/00 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782-2/01 | Comércio varejista de calçados |
4782-2/02 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4783-1/01 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783-1/02 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4784-9/00 | Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp) |
4785-7/01 | Comércio varejista de antiguidades |
4785-7/99 | Comércio varejista de outros artigos usados |
4789-0/01 | Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
4789-0/02 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789-0/03 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789-0/04 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789-0/05 | Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
4789-0/06 | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
4789-0/07 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789-0/08 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789-0/09 | Comércio varejista de armas e munições |
4789-0/99 | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
5611-2/01 | Restaurantes e similares |
5611-2/02 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
5611-2/03 | Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
5612-1/00 | Serviços ambulantes de alimentação |
5620-1/01 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
5620-1/02 | Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe |
5620-1/03 | Cantinas - serviços de alimentação privativos |
5620-1/04 | Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
1091-1/02 | Padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
4729-6/02 | Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
4744-0/06 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4751-2/02 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
5510-8/01 | Hotéis (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 1027 DE 21/07/2016). |
5611-2/04 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
5611-2/05 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (Acrescentado pela Resolução SEFA Nº 384 DE 22/05/2019). |
ANEXO II
Considera-se fornecedor listado no Anexo II, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:
CNAE | Descrição da atividade preponderante |
4530-7/01 | Comércio por atacado de peça e acessórios novos para veículos automotores |
4530-7/02 | Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
4541-2/02 | Comércio por atacado de peça e acessórios para motocicletas e motonetas |
4631-1/00 | Comércio atacadista de leite e laticínios |
4633-8/01 | Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
4634-6/01 | Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637-1/01 | Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
4637-1/03 | Comércio atacadista de óleos e gorduras |
4639-7/01 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4641-9/01 | Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 | Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 | Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 | Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
4642-7/02 | Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4643-5/01 | Comércio atacadista de calcados |
4643-5/02 | Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
4644-3/01 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4646-0/01 | Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4647-8/01 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4647-8/02 | Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
4649-4/01 | Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico |
4649-4/02 | Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico |
4649-4/04 | Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria |
4649-4/05 | Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas |
4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos |
4649-4/08 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4649-4/10 | Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
4649-4/99 | Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4671-1/00 | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
4672-9/00 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673-7/00 | Comércio atacadista de material elétrico |
4679-6/01 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679-6/02 | Comércio atacadista de mármores e granitos |
4679-6/04 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679-6/99 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
4689-3/02 | Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados |
4689-3/99 | Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
4693-1/00 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
ANEXO III
Relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que indicam aquisição de mercadoria, bem e serviço, a que se refere o art. 5º.
CFOP | Descrição da operação ou prestação |
5.101 | Venda de produção do estabelecimento |
5.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
5.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
5.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
5.109 | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
5.110 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
5.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
5.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
5.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
5.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
5.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5.117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
5.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem |
5.119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem |
5.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em Venda à ordem |
5.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5.401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
5.403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5.405 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído |
5.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
5.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente |
5.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização |
5.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
6.101 | Venda de produção do estabelecimento |
6.102 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
6.103 | Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6.104 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento |
6.105 | Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6.106 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar |
6.107 | Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6.108 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte |
6.109 | Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
6.110 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
6.111 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial |
6.112 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial |
6.113 | Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.114 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil |
6.115 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil |
6.116 | Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6.117 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura |
6.118 | Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem |
6.119 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em Venda à ordem |
6.120 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em Venda à ordem |
6.122 | Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.123 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6.401 | Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6.402 | Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
6.403 | Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6.404 | Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente |
6.652 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
6.653 | Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6.654 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subsequente |
6.655 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização |
6.656 | Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final |
ANEXO IV
Relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP que indicam a devolução ou anulação de venda de mercadorias bens e serviços, a que se refere o art. 7º.
CFOP | Descrição da operação ou prestação |
1.201 | Devolução de Venda de produção do estabelecimento |
1.202 | Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
1.203 | Devolução de Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
1.204 | Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou áreas de Livre Comércio |
1.410 | Devolução de Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
1.411 | Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1.660 | Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente |
1.661 | Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
1.662 | Devolução de Venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
2.201 | Devolução de Venda de produção do estabelecimento |
2.202 | Devolução de Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros |
2.203 | Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
2.204 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
2.410 | Devolução de Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
2.411 | Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
2.660 | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente |
2.661 | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
2.662 | Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
(Anexo acrescentado pela Resolução SEFA Nº 798 DE 27/07/2022):
ANEXO V Considera-se fornecedor listado no Anexo V, o contribuinte do ICMS cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada pelos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados a seguir:
CNAE | Descrição da atividade preponderante | Índice de rateio (?i?) aplicado à CNAE |
4731-8/00 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | 100% |