Resolução GAB/CRE nº 11 de 24/09/1999

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 out 1999

Disciplina o reconhecimento e autorização do benefício isencional previsto no item 27 da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 001/05/GAB/CRE, DE 17.01.05

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto na Nota 1 do item 27, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998,

RESOLVE :

Art. 1º A isenção de imposto prevista no item 27, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aplica-se exclusivamente às entradas de bens importados sem similar no mercado interno deste Estado, para compor o ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo deverá ser previamente reconhecida e autorizada, caso a caso, pela Coordenadoria da Receita Estadual, a requerimento do contribuinte, na forma do artigo 3º.

Art. 2º Para os efeitos do artigo anterior, será considerado sem similaridade no mercado interno o bem que não esteja disponível para venda em estabelecimento comercial localizado neste Estado, na data do protocolo do pedido de reconhecimento da isenção.

Art. 3º O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, protocolado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução;

II - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

IV - parecer da FIERO - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, confirmando a não existência de similar fabricado neste Estado;

Art. 4º Autuado e protocolado, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, que deverá consultar a Federação do Comércio do Estado de Rondônia, sobre a disponibilidade ou não de similar do bem para venda em estabelecimento comercial localizado em território rondoniense.

§ 1º Na informação expedida pela Federação do Comércio deverão constar, no mínimo, identificação:

I - do contribuinte interessado;

II - do bem a ser adquirido e respectivo código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ou outra que a substitua;

III - dos estabelecimentos (qualificação e endereço completo) situados neste Estado onde os bens estiverem disponíveis para compra, se for o caso.

Art. 5º A informação da Federação do Comércio será juntada ao processo respectivo e servirá como elemento auxiliar para a análise e decisório do pedido.

Art. 6º Após a juntada tratada no artigo anterior, o Departamento de Fiscalização - DEFIS encaminhará o processo ao Departamento de Tributação - DETRI, para emissão de Parecer.

Art. 7º Do decisório que reconhecer a isenção será extraído Despacho Declaratório, conforme modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único. O Despacho Declaratório será emitido em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, para exibição ao Fisco quando solicitada;

II - 2ª via: processo;

III - 3ª via: arquivo do Departamento de Tributação - DETRI.

Art. 8º Após a ciência do decisório de que trata o artigo anterior, o contribuinte lançará a entrada do bem no Livro Registro de Entradas Modelo 1-A, anotando no campo "Observações" a expressão: "Isenção condicionada - bem sem similar no mercado interno - Despacho Declaratório nº____/GAB/CRE, de ___/___/___ - Resolução nº 011/99/GAB/CRE".

Art. 9º No caso de indeferimento, o processo será encaminhado à Delegacia Regional Fazendária, para ciência do interessado e arquivamento.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO I

EXMO. SR. COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

(qualificação completa da empresa), com fulcro no item 27, da Tabela II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1999, e na Resolução nº 011/99/GAB/CRE, de 24 de setembro de 1999, vem, mui respeitosamente, perante V. Exª., o reconhecimento da isenção pela entrada, para compor o ativo fixo ou imobilizado, do (quantidade, bem, marca, modelo, tipo, código de classificação na NBM, bem como outras indicações indispensáveis à sua perfeita identificação).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

(local, data e assinatura do titular ou seu representante legal)

ANEXO II

DESPACHO DECLARATÓRIO Nº ___/GAB/CRE

O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no item 27, da Tabela II, no Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1999 e na Resolução nº 011/99/GAB/CRE, de 24 de setembro de 1999, bem como o Parecer nº /DETRI/CRE exarado no Processo nº________,

RECONHECE e AUTORIZA

a isenção do ICMS na entrada (identificar o bem), para compor o ativo fixo ou imobilizado (qualificar o contribuinte).

CRE, Porto Velho, (data)

Coordenador da Receita Estadual