Resolução ANP nº 11 DE 17/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008

Alteração da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 247, de 8 de abril de 2008, e

Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço normativo-regulatório atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e óleo combustível para turbina elétrica, do produtor."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos que deverão ser observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), do produtor."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 3º Ficam alterados os incisos I e II do art. 2º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - gasolina automotiva: compreende a(s) gasolina(s), especificada (s) pela ANP, exceto a gasolina de aviação e a gasolina para uso em competição automotiva;

II - óleo diesel: compreende o(s) óleo(s) diesel(is) e a mistura de óleo diesel/biodiesel, especificado(s) pela ANP."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 4º Fica incluído o inciso XIII no art. 2º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - óleo combustível para turbinas elétrica (OCTE): compreende o óleo combustível para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 5º Fica alterado o art. 3º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos deverá ser feita sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou sob regime de pedido mensal.

§ 1º Nos casos de aquisição de OCTE sob regime de contrato de fornecimento ou sob regime de pedido mensal, será necessária a apresentação de extrato de contrato, firmado entre o distribuidor e a empresa que irá utilizar o combustível, ou de documento formal, que comprove o compromisso de comercialização do produto para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica.

§ 2º É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 6º Fica alterado o art. 4º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE somente será permitida em pontos de fornecimento onde o distribuidor possuir tancagem própria, contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário em instalações do produtor, observado o disposto no inciso II, do art. 10 da Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 7º Fica alterado o art. 5º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário em instalações do produtor somente serão válidos para fins de aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE, sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou de pedido mensal, se homologados pela ANP até o dia 15 do mês anterior ao de início da entrega desses produtos."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 8º Fica alterado o art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O contrato de fornecimento de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE celebrado entre o produtor e o distribuidor e suas alterações deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação."

Parágrafo único. O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE antes da homologação de que trata o caput deste artigo."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 9º Ficam alterados o caput do art. 7º e os §§ 1º e 4º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O pedido mensal de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE, para o mês seguinte ao de sua apresentação, deverá ser submetido à ANP, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º Será admitida, para o pedido mensal, variação com relação à média aritmética da quota do mês em curso e dos volumes efetivamente retirados nºs 2 (dois) meses anteriores ao mês de sua apresentação, observados os seguintes limites:

a) mais ou menos 6% (seis por cento) para a gasolina automotiva;

b) mais ou menos 10% (dez por cento) para o óleo diesel;

c) livre para o OCTE.

§ 4º A aprovação de pedido mensal dependerá de disponibilidade de gasolina automotiva, de óleo diesel e de OCTE em instalações do produtor."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 10. Fica alterado o art. 8º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. O distribuidor poderá submeter à ANP, solicitação fundamentada de adicional ou corte do pedido mensal aprovado para o mês de entrega de gasolina automotiva, óleo diesel e OCTE, por ponto de fornecimento, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 1º O adicional de gasolina automotiva e óleo diesel está limitado a 30% (trinta por cento) do pedido mensal aprovado, sendo que para o OCTE não existirá limite de adicional.

§ 2º O adicional aprovado pela ANP será entregue pelo produtor a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 11. Fica alterado o § 1º do art. 9º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Caso a ANP não se pronuncie sobre a solicitação de que trata o caput, o produtor deverá atendê-la até o sétimo dia útil de cada mês, observadas as disponibilidades de gasolina automotiva, de óleo diesel e de OCTE."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 12. Fica alterado o parágrafo único do art. 10 da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O distribuidor poderá optar pela não incorporação do saldo de quota de que trata o caput quando o mesmo decorrer de falta de gasolina automotiva, de óleo diesel ou de OCTE em instalações do produtor."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 13. Fica alterado o art. 11 da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O produtor apresentará à ANP, até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, a relação das quotas que não puderem ser atendidas no mês subseqüente em razão de indisponibilidade de gasolina automotiva, de óleo diesel e de OCTE, informando o local da ocorrência e o tipo do combustível."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA