Resolução ARCON/PA nº 11 de 26/11/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2010
Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária).
O Diretor Geral da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no art. 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, e;
Considerando que a Resolução nº 4, de 31 de março de 2010, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou o percentual de 20,48% (vinte inteiros e quarenta e oito centésimos percentuais) para reajuste das tarifas da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária) integrante do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará, sendo que o percentual de 7,93% (sete inteiros e noventa e três centésimos percentuais) foi aplicado sobre as tarifas do serviço a partir de 16 de abril de 2010 e o percentual de 11,63 (onze inteiros e sessenta e três centésimos percentuais) para aplicação sobre os valores atuais das tarifas a partir de 01 de dezembro de 2010;
Considerando que o art. 2º da Resolução nº 04/2010-CONERC, determina que a Diretoria da ARCON adote todos os procedimentos necessários para implementação dos novos valores das tarifas nas condições fixadas;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do anexo único desta Resolução, a tabela discriminando os novos valores das tarifas do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha Belém - Canaã dos Carajás (via alça viária), os quais entrarão em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 2010.
Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, a empresa operadora da linha fica obrigada a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir do dia 29 de novembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MIGUEL FORTUNATO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR
Diretor Geral
ANEXO DA - RESOLUÇÃO ARCON Nº 11/2010, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010.Código | Ligação | VALOR MÁXIMO DE TARIFA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (R$) |
3601 | VD - BELÉM - CANAÃ DOS CARAJÁS via Alça Viária | 69,95 |
2977 | S - BELÉM - ÁGUA BOA via Alça Viária | 65,44 |
22 | S - BELÉM - PARAUAPEBAS via Alça Viária | 62,02 |
3347 | S - BELÉM - CURIONÓPOLIS via Alça Viária | 58,81 |
3348 | S - BELÉM - ELDORADO DOS CARAJÁS via Alça Viária | 56,27 |
3349 | S - BELÉM - MARABÁ via Alça Viária | 47,78 |
2979 | S - MOJU - CANAÃ DOS CARAJÁS | 59,21 |
3350 | S - MOJU - ÁGUA BOA | 54,69 |
807 | S - MOJU - PARAUAPEBAS | 51,25 |
2980 | S - TAILÂNDIA - CANAÃ DOS CARAJÁS | 47,74 |
3351 | S - TAILÂNDIA - ÁGUA BOA | 43,24 |
1268 | S - TAILÂNDIA - PARAUAPEBAS | 39,46 |
2981 | S - GOIANÉSIA DO PARÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS | 38,12 |
3352 | S - GOIANÉSIA DO PARÁ - ÁGUA BOA | 33,61 |
598 | S - GOIANÉSIA DO PARÁ - PARAUAPEBAS | 30,19 |
2982 | S - JACUNDÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS | 31,79 |
3353 | S - JACUNDÁ - ÁGUA BOA | 27,29 |
375 | S - JACUNDÁ - PARAUAPEBAS | 23,84 |
2983 | S - MARABÁ - CANAÃ DOS CARAJÁS | 22,17 |
3354 | S - MARABÁ - ÁGUA BOA | 17,60 |
402 | S - MARABÁ - PARAUAPEBAS | 14,21 |
2986 | S - PARAUAPEBAS - CANAÃ DOS CARAJÁS | 7,94 |
3355 | S - PARAUAPEBAS - ÁGUA BOA | 3,44 |
LEGENDA:
VD - Viagem Direta
S -Seccionamento