Resolução ARSAL nº 11 DE 13/10/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 16 out 2017
Altera o regulamento unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe os Decretos Estaduais nº 8.425, de 8 de outubro de 2010, nº 40.182 de 14 de abril de 2015, nº 8.610 de 2 de outubro de 2010, as Resoluções nº 15, de 2 de setembro de 2016, nº 8, de 26 de junho de 2017 os Processos Administrativos nº 49070-6230/2017, nº 49070-6526/2017, e AO CONSIDERAR:
que o artigo 3º do Decreto Estadual nº 40.182, de 14 de abril de 2015, concede autorização ao órgão colegiado da ARSAL para modificar os regulamentos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas;
que a ARSAL possui competência para regulamentar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nas modalidades especial, complementar e convencional;
que a adoção do monitoramento eletrônico no serviço complementar do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros permitiu o efetivo controle do itinerário da frota;
que a utilização da tecnologia propicia mais um instrumento de segurança a disposição das delegatárias do serviço público, permitindo a comunicação direta e imediata com as autoridades policiais em casos de urgência e emergência;
a decisão prolatada pelo colegiado em reunião realizada aos 11 dias do mês de outubro de 2017,
Resolve:
Art. 1º O artigo 89 da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
§ 3º Os veículos utilizados no Serviço Convencional devem instalar e manter em funcionamento equipamento destinado ao monitoramento eletrônico da frota, de acordo com as normas da ARSAL e a Legislação Federal vigente.
§ 4º As delegatárias do serviço convencional deverão disponibilizar para consulta pela ARSAL todas as informações do monitoramento eletrônico, permitindo o acesso em tempo real por meio da rede mundial de computadores (internet)
Art. 2º As delegatárias do serviço convencional terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução e para apresentar à ARSAL os meios disponíveis para obter acesso as informações do monitoramento eletrônico.
Art. 3º Os artigos 149 e 150, caput, do Capítulo XIII - Do Encaminhamento para Inscrição na Dívida Ativa da Resolução nº 15, de 02 de setembro de 2016, passam a ter a seguinte redação:
Art. 149. O procedimento administrativo para constituição de crédito tributário ou não tributário da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas formar-se-á mediante a abertura de processo administrativo pelo Setor de Recuperação de Crédito, com a lavratura do Termo de Constituição de Crédito (TCC) pela ARSAL.
Art. 150. O Termo de Constituição de Crédito será lavrado em formulário próprio, com clareza, com precisão, sem emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da dívida:
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Maceió/AL, 13 de outubro de 2017.
Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos
Diretor Presidente da ARSAL