Resolução CA/FEPAM nº 11 DE 23/05/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2017

Estabelece os procedimentos de cobrança e compensação de ressarcimento de custos de licenciamento ambiental, e dá outras providências.

Ad referendum ao Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, a Diretora-Presidente, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15, do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no Artigo 4º, do Decreto Estadual nº 51.874, de 02 de outubro de 2014, e

Considerando ser mister o aperfeiçoamento do procedimento de atualização e revisão dos critérios utilizados para ressarcimento dos custos de licenciamento ambiental;

Considerando que a alteração de porte e potencial poluidor implica a revisão da competência licenciatória, bem como nos custos de ressarcimento;

Considerando ser curial regramento para as hipóteses de compensações e restituições de valores pagos.

Resolve:

Art. 1º As compensações dos valores pagos em solicitações de licenciamento de atividades de irrigação e silvicultura que foram canceladas automaticamente pela falta de apresentação de documentação serão efetivadas até a data limite de 31.07.2017.

Parágrafo único. Após a data prevista no caput deste artigo, os empreendedores poderão encaminhar os pedidos de devolução dos valores pagos para o e-mail: arrec@fepam.rs.gov.br.

Art. 2º Alterar o artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 008/2011 do Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

§ 1º O procedimento será realizado por intermédio das seguintes etapas: Licença Prévia - LP, de EIA/RIMA, Licença de Instalação - LI, de EIA/RIMA, sendo a primeira Licença de Operação - LO, de EIA/RIMA, e as demais renovações de Licença de Instalação - LI, e licença de Operação - LO, ressarcidas conforme o procedimento ordinário;

(.....)"

Art. 3º Estabelece que a Licença Prévia de Ampliação e a Licença de Instalação de Ampliação serão ressarcidas de acordo com o porte e potencial poluidor anterior à ampliação.

Parágrafo único. As ampliações ou alterações de classificação que modificam o porte do empreendimento, cujo porte futuro seja de competência estadual para licenciamento deverá ser solicitada à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM.

Art. 4º Alterar o artigo 9º, § 3º, da Resolução nº 02/2007 do Conselho de Administração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (.....)

§ 3º Os procedimentos administrativos de licenciamento, nos quais a licença ainda não tenha sido expedida e o custo tenha sido parcelado ou quando se tratar de diferença de valores, e que, após 3 (três) tentativas de cobrança, inclusive por meio eletrônico, deverá ser arquivado por falta de interesse do empreendedor sem gerar direito ao ressarcimento, compensação ou crédito das parcelas dos valores já pagos; devendo o empreendedor que, posteriormente, manifestar interesse em obter a licença ambiental encaminhar novo pedido, entregar novamente a documentação cabível e pagar integralmente pelo ressarcimento de custos de licenciamento;

(.....)"

Art. 5º Estabelecer que o ressarcimento de custos de licenciamento da atividade Codram 4750,30 - Depósito de embalagens vazias de agrotóxicos, terá desconto de 85% sobre a Tabela de Custos de Licenciamento para as licenças.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 23 de maio de 2017.

Ana Maria Pellini,

Diretora-Presidente da FEPAM

Presidente do Conselho de Administração