Resolução COEMA nº 11 DE 15/09/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2022
Altera as Resoluções Coema nº 22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Estadual nº 11.411 de 28 de dezembro de 1987 e na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle a manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas a utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais. RESOLVE alterar as Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015 e nº 10, de 01 de setembro de 2016, nos termos a seguir:
Art. 1º A licença ambiental para localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, enquadrados no porte micro, pequeno, médio, grande ou excepcional, assim definidos em Resolução vigente do COEMA, que possam afetar Unidades de Conservação Estaduais só poderá ser concedida após autorização do órgão responsável pela administração da UC e, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
Art. 2º O licenciamento de atividades ou empreendimentos que possam afetar as Zona de Amortecimento, só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC e, no caso das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
§ 1º Para efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - Órgão responsável pela administração da UC: os órgãos executores do Sistema Nacional de Unidade de Conservação (SNUC), conforme definido no inciso III, art. 6º da Lei nº 9.985/2000;
II - Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de unidades de conservação definido pelo inciso XVIII, do art. 2º da Lei nº 9.985/2000.
§ 2º A emissão de Autorização Ambiental em Zona de Amortecimento será restrita a empreendimentos de médio, grande e excepcional porte.
§ 3º No caso de Unidades de Conservação que não possuam seu Plano de Manejo publicado ou instrumento legal definido, o licenciamento de empreendimentos localizados no raio de 3 mil metros a partir do limite da UC, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput , exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs).
§ 4º Na faixa de 100 (cem) metros a partir do limite das Unidades de Conservação de Proteção Integral só poderão ser implantadas atividades ou empreendimentos pequeno potencial poluidor degradador de acordo com a Resolução vigente do COEMA, excluindo-se os equipamentos que integram e integrarão o Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, bem como aqueles de interesse social, utilidade pública e baixo impacto definidos no Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012).
Art. 3º A autorização de que trata esta Resolução deverá ser solicitada pelo órgão ambiental licenciador, antes da emissão da primeira licença, ao órgão responsável pela administração da UC que se manifestará conclusivamente no prazo de até 30 dias, a partir do recebimento da solicitação.
Parágrafo único. Caso haja alteração da atividade ou empreendimento deverá ser solicitada nova autorização ambiental ao Órgão Gestor da UC.
§ 1º Suspende-se o prazo para manifestação constante no caput quando o órgão responsável pela administração da UC solicitar a apresentação de documentação complementar à análise.
§ 2º Em caso de atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento, conforme Resolução COEMA ou legislações municipais vigentes, a Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo Órgão Ambiental licenciador.
§ 3º Em caso de atividades e empreendimentos que não sejam passíveis de licenciamento ambiental, conforme Resolução COEMA ou legislações municipais vigentes, a Autorização Ambiental deverá ser solicitada ao Órgão Gestor da UC pelo responsável pela atividade ou empreendimento.
§ 4º Na existência de Plano de Manejo da UC, devidamente publicado, este deverá ser observado para orientar a avaliação dos impactos na UC e na sua ZA.
§ 5º A autorização ambiental, parte integrante do processo de licenciamento ambiental, especificará, quando necessário, as condicionantes previamente à emissão das licenças.
§ 6º Em caso de indeferimento da autorização para atividades ou empreendimentos passíveis de licenciamento, o empreendedor será comunicado pelo órgão ambiental licenciador e poderá requerer a reanálise administrativa.
§ 7º Em caso de indeferimento da autorização para atividades ou empreendimentos não passíveis de licenciamento, o empreendedor será comunicado diretamente pelo Órgão Gestor da UC e poderá requerer a revisão da decisão.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º poderão ser apresentadas, pelo empreendedor, alternativas ao projeto em análise que busquem compatibilizar o empreendimento com a UC, seu plano de manejo e sua ZA.
Art. 4º Caso a atividade ou o empreendimento afete mais de uma UC sob gestão de esferas distintas, a emissão da Autorização Ambiental dar-se-á da seguinte forma:
I - Havendo sobreposição de UC's de mesmo grau de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente hierarquicamente superior.
II - Havendo sobreposição de UC's de graus de proteção diferentes: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente que detém a gestão da UC de proteção integral.
III - Havendo sobreposição de ZA em de unidades de mesmo grau de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente hierarquicamente superior.
IV - Havendo sobreposição de ZA em de unidades de diferentes graus de proteção: a competência para emissão de autorização ambiental será do ente que detém a gestão da UC de proteção integral.
V - Havendo sobreposição de ZA com a poligonal de outra Unidade de Conservação, será desta a competência para emissão da Autorização Ambiental, independente da categoria.
§ 1º Caberá ao órgão licenciador ou ao próprio empreendedor, quando for o caso, a responsabilidade de solicitar a Autorização Ambiental conforme disposição dos incisos I a V.
Art. 5º Esta Resolução foi aprovada na 300ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.
Artur José Vieira Bruno
PRESIDENTE DO COEMA