Lei Complementar nº 231 DE 13/01/2021
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 jan 2021
Institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reformula a política estadual do meio ambiente.
O Governador do Estado do Ceará
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, reformula a Política Estadual do Meio Ambiente, define competências e responsabilidades de órgãos e entidades estaduais e dispõe sobre medidas de eficiência administrativa com foco no modelo de gestão por resultados.
Art. 2º A Política Estadual do Meio Ambiente compreende o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a orientar a ação governamental no campo da utilização racional, conservação e preservação do ambiente que, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente, atenderá aos seguintes princípios:
I - manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio públi¬co a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
XI - proteção das espécies de fauna e flora.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Art. 4º O Sistema Estadual de Meio Ambiente orientar-se-á para a recuperação, preservação da qualidade ambiental, visando ao desenvolvimento socioeconômico, dentro de parâmetros que assegurem a dignidade humana e a proteção à natureza.
TÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SIEMA
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos municípios responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituem o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, estruturado nos seguintes termos:
I - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
II - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA;
III - órgãos executores: a Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE e a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
IV - órgão julgador de última instância: a Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA;
V - órgãos setoriais: unidades administrativas da Administração Direta ou Indireta do Estado do Ceará responsáveis por auxiliar na execução das políticas de meio ambiente; e
VI - órgãos locais: os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 .
§ 1º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA devem buscar a uniformidade na interpretação da legislação e a disponibilização das informações constantes nos respectivos bancos de dados, visando ao funcionamento harmonioso do sistema.
§ 2º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SIEMA devem realizar capacitação e avaliação contínua e periódica para o conjunto dos seus servidores.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO
Seção I - Do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA
Art. 6º O COEMA integra o Sistema Estadual do Meio Ambiente e tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de política de proteção ambiental, competindo-lhe especialmente:
I - colaborar com o Sistema Estadual do Meio Ambiente, além de outros órgãos públicos e privados no desenvolvimento das políticas ambientais do Estado;
II - sugerir ao Chefe do Poder Executivo medidas destinadas a garantir o equilíbrio do meio ambiente do Estado;
III - estimular a realização de campanhas educativas, para mobilização da opinião pública, em favor da educação ambiental e a preservação do meio ambiente;
IV - promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas para execução de atividades ligadas à política do meio ambiente;
V - coordenar, em comum acordo com a Secretaria do Meio Ambiente do Estado a implantação e execução da Política Estadual do Meio Ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais;
VII - sugerir aos organismos públicos estaduais, em caráter geral ou condicional, que imponham aos degradadores do ambiente a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, bem como a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamentos de estabelecimentos estaduais de crédito;
VIII - apreciar o parecer técnico de qualquer obra ou atividade pública ou privada, para as quais a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE exija Estudo de Impacto Ambiental, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará;
IX - sugerir à SEMACE a suspensão das atividades poluidoras, contaminadoras e degradadoras do ambiente;
X - sugerir ao Poder Executivo projetos de lei e decretos que versem sobre a política do meio ambiente;
XI - estimular e colaborar com a criação dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAs;
XII - decidir sobre assuntos encaminhados à sua apreciação pela Secretaria-Executiva do Colegiado;
XIII - executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Fica vedada a atuação de conselheiro quando este encontrar-se em situação de conflito de interesses privados.
CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO CENTRAL E EXECUTOR
Seção I - Da Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA
Art. 7º A Secretaria do Meio Ambiente do Ceará - SEMA, integrante do Sistema Estadual do Meio Ambiente, tem por incumbência implementar as políticas ambientais no Estado do Ceará, competindo-lhe, nos termos do art. 44, da Lei nº 16.710, de 2018:
I - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
II - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
III - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
IV - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
V - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
VI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
VIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
IX - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
X - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
XI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XIII - articular e coordenar os planos e as ações relacionados à área ambiental;
XIV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Esta¬do, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV - DOS OUTROS ÓRGÃOS EXECUTORES
Seção I - Da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE
Art. 8º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais, competindo-lhe:
I - executar a Política Estadual de Meio Ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
II - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
III - administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
IV - controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
V - exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
VI - promover ações de recuperação ambiental;
VII - realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
VIII - exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
IX - propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da Política Estadual de Meio Ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;
X - promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
XI - desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
XII - celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
XIII - celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XIV - emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;
XV - conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental, após deliberação do COEMA, nos termos do art. 264 da Constituição do Estado do Ceará, quando couber;
XVI - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
XVII - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decor¬rentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
XVIII - fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
XIX - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
XX - executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
XXI - articular-se com a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na administrativo fiscalizatório;
XXII - fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;
XXIII - realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
XXIV - ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;
XXV - coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
XXVI - elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
XXVII - promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
XXVIII - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Seção II - Da Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade de Polícia Militar responsável pelo policiamento ambiental
Art. 9º A unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental, além de executar as competências estabelecidas na Constituição do Estado, tem as seguintes atribuições:
I - exercer o policiamento do meio ambiente na área de fiscalização ambiental;
II - aplicar sanções administrativas ambientais, em formulário único do Estado, e encaminhá-lo à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
III - apoiar os órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia de que são detentores, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;
IV - articular-se com a SEMACE e SEMA no planejamento de ações de fiscalização e no atendimento de denúncias;
V - estimular condutas ambientalmente adequadas para a população;
VI - estabelecer diretrizes de ação e atuação das subunidades de policiamento ambiental observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de meio ambiente do Estado, os locais de atuação das unidades de policiamento ambiental, observadas as determinações emanadas dos escalões superiores da Polícia Militar;
VIII - propor a criação ou a ampliação de subunidades de policiamento ambiental;
IX - estabelecer a subordinação das unidades de policiamento ambiental;
X - desenvolver a modernização administrativa e operacional das subunidades de policiamento ambiental;
XI - captar recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas, privadas e nacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
XII - fomentar a educação ambiental em articulação com a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
XIII - propor a realização de cursos de aperfeiçoamento técnico, na área de policiamento ambiental, dentro e fora da corporação;
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO JULGADOR DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
Seção I - Da Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA
Art. 10. Fica criada a Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA, como última instância recursal, competindo-lhe julgar os processos administrativos infracionais, após decisão em primeira instância pela SEMACE, quando houver recurso interposto, conforme rito procedimental estabelecido em norma específica.
Art. 11. Compõem a Câmara Recursal de Infrações Ambientais - CRIA os seguintes membros:
I - 1 (um) representante da SEMACE, e seu respectivo suplente;
II - 1 (um) representante do Batalhão de Polícia de Meio Ambiente da Polícia Militar do Ceará - PMCE, e seu respectivo suplente;
III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente, e seu respectivo suplente.
Parágrafo único. Todos os membros serão indicados pelos seus respectivos representantes legais, por meio de instrumento interno próprio.
Art. 12. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será presidida pelo representante da SEMA.
Art. 13. O julgamento pela CRIA será público, ressalvado aquele de processo com sigilo industrial.
Art. 14. A Câmara Recursal de Infrações Ambientais será regulamentada em norma específica.
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 15. Os órgãos, as entidades e os consórcios municipais responsáveis pelo planejamento ou execução das políticas ambientais nas suas respectivas circunscrições, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 , têm como atribuições:
I - executar a política municipal de meio ambiente, dando cumprimento às normas municipais, estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
II - estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais no âmbito municipal;
III - administrar o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
IV - controlar a qualidade ambiental do município, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
V - exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos no âmbito municipal;
VI - promover ações de recuperação ambiental, no âmbito municipal;
VII - exercer o poder de polícia em matéria ambiental, no âmbito municipal, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
VIII - propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política municipal de meio ambiente aos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAs;
IX - desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais, no âmbito municipal;
X - celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos, no âmbito municipal;
XI - celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
XII - emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos, no âmbito municipal;
XIII - conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência municipal e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando, quando couber, a realização e aprovação dos estudos prévios de impacto ambiental;
XIV - elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos, no âmbito municipal;
XV - implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental municipal e das autuações ambientais;
XVI - fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental, no âmbito municipal;
XVII - elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionadas aos objetivos da instituição municipal;
XVIII - executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência municipal;
XIX - viabilizar consórcios municipais quando necessários à gestão ambiental municipal;
XX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO III - DO FUNDO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA
Art. 16. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, vinculado à SEMA, com a finalidade de reunir recursos em prol do desenvolvimento de projetos e políticas que visem à conservação da biodiversidade, o uso racional e sustentável de recursos ambientais, incluindo a manutenção, a melhoria ou a recuperação da qualidade ambiental, objetivando elevar a qualidade de vida da população.
§ 1º Constituem receitas do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - indenizações por infrações à legislação ambiental;
IV - receitas advindas das multas aplicadas, após a publicação desta Lei, pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA;
V - 50% (cinquenta por cento) da receita advinda da multa aplicada pelos órgãos estaduais de fiscalização do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, com fundamento no caput e §§ do art. 11 da Lei Complementar nº 162, de 2016;
VI - receitas advindas de Créditos de Carbono;
VII - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou por meio de contratos, convênios e congêneres, destinados especificamente ao FEMA;
VIII - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação ou alienação de seu patrimônio;
IX - operações de crédito realizadas com o fim específico de atender às despesas vinculadas ao Fundo;
X - os rendimentos de aplicações financeiras dos recursos provenientes da Compensação Ambiental;
XI - outras receitas eventuais.
§ 2º O não recolhimento do valor das multas, na forma e nos prazos especificados, implicará a inscrição do respectivo débito na dívida ativa e sua cobrança judicial, sem prejuízo da correspondente inclusão no Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual - CADINE, conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.411, de 1995.
§ 3º Os valores das multas inscritas na dívida ativa e recolhidas por meio de cobrança judicial integrarão os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
§ 4º No mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita anual do FEMA serão destinados aos Órgãos Central e Executores do SIEMA.
§ 5º Os recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA serão depositados obrigatoriamente em conta especial de titularidade do Fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 6º Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FEMA serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 7º O saldo financeiro do FEMA, apurado por meio do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta desse Fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 8º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.
§ 9º O Poder Executivo promoverá os ajustes nos instrumentos legais de planejamento, Plano Plurianual e Lei Orçamentária Anual, necessários à implementação do objeto desta Lei, obedecendo à legislação pertinente.
Art. 17. Fica criado o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual do Meio Ambiente, com sede na Capital do Estado do Ceará, composto pelos seguintes membros:
I - 1 (um) membro da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II - 1 (um) membro da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
III - 1 (um) membro da Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
IV - 1 (um) membro da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE;
V - 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VI - 1 (um) membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA;
VII - 1 (um) membro da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil, conforme disposições contidas no § 3º.
§ 1º A Presidência do Conselho Estadual Gestor será exercida pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente, que será substituído, em suas ausências, pelo Superintendente da SEMACE.
§ 2º O Conselho Estadual Gestor do FEMA terá uma Secretaria- Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 3º Os representantes da sociedade civil referidos no inciso VIII deste artigo serão escolhidos mediante sorteio, dentre as indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria-Executiva.
§ 4º Na hipótese de impedimento, os membros do Conselho Estadual Gestor do FEMA poderão designar representantes para as reuniões do colegiado, com direito a voto.
§ 5º A participação no Conselho Estadual Gestor do FEMA é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Fica criado o Programa de Pesquisa em Gestão Ambiental - PPGA, incluindo Fiscalização, Licenciamento, Monitoramento e Projetos Ambientais, por meio do qual os órgãos do SIEMA contribuirão com o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e sustentável do Estado do Ceará, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 19. Fica instituída, no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, a Plataforma Estadual de Dados Espaciais - PEDE, a ser regulamentada por decreto específico, com os seguintes objetivos:
I - promover o adequado ordenamento na geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem estadual e municipal, em proveito do desenvolvimento do Estado do Ceará;
II - evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas entidades e nos órgãos públicos das esferas estadual e municipal.
Art. 20. A Lei nº 16.710, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44.Compete à Secretaria do Meio Ambiente:
.....
XVI - elaborar, planejar, implementar, executar e monitorar a política ambiental do Estado;
XVII - elaborar, planejar e implementar a política de resíduos sólidos do Estado;
XVIII - elaborar, planejar e implementar a política de fauna e flora do Estado;
XIX - elaborar, planejar e implementar a política de mudanças climáticas do Estado;
XX - elaborar, planejar e implementar a política de educação ambiental do Estado;
XXI - promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal;
XXII - propor, criar e gerir as Unidades de Conservação sob jurisdição estadual;
XXIII - coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental;
XXIV - fomentar a captação de recursos financeiros por meio da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado;
XXV - propor, revisar e atualizar a legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado;
XXVI - coordenar o Sistema Estadual do Meio Ambiente;
XXVII - analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;
XXVIII - articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental;
XXIX - fiscalizar e aplicar sanções administrativas quando a infração ambiental atingir Unidades de Conservação Estaduais, Zona de Amortecimento e Zona de Entorno, em formulário único do Estado, e encaminhá-los à SEMACE, para julgamento do correspondente processo administrativo;
XXX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente.
........
Art. 46. ........
.....
XIII - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE tem por finalidade:
a) executar a política estadual de meio ambiente do Ceará, dando cumprimento às normas estaduais e federais de proteção, controle e utilização racional dos recursos ambientais;
b) estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
c) administrar o licenciamento de atividades potenciais e efetivamente poluidoras do Estado do Ceará;
d) controlar a qualidade ambiental do Estado, mediante levantamento e permanente monitoramento dos recursos ambientais;
e) exercer o controle das fontes de poluição, de forma a garantir o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
f) promover ações de recuperação ambiental;
g) realizar ações de controle e desenvolvimento florestal;
h) exercer o poder de polícia em matéria ambiental, aplicando medidas acauteladoras e sanções administrativas, em decorrência da prática de infrações administrativas ambientais;
i) propor as normas técnicas e administrativas necessárias à regulamentação da política estadual de meio ambiente ao Conselho Estadual do Meio Ambiente;
j) promover pesquisas e estudos técnicos no âmbito da proteção ambiental, concorrendo para o desenvolvimento da tecnologia nacional;
k) desenvolver programas educativos que concorram para melhorar a compreensão social dos programas ambientais;
l) celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais buscando eficiência na execução de atividades ligadas aos seus objetivos;
m) celebrar termos de ajustamento de conduta e termos de compromisso, nas hipóteses previstas na legislação;
n) emitir pareceres, com base em análise prévia de projetos específicos e laudos técnicos;
o) conduzir os processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as respectivas licenças e autorizações ambientais, determinando a realização e aprovando os estudos prévios de impacto ambiental;
p) elaborar manuais e instruções normativas relativas às atividades de licenciamento, autorização e fiscalização ambientais, visando à padronização dos procedimentos administrativos e técnicos;
q) implementar sistemas informatizados de controle ambiental, dentre os quais aqueles decorrentes do licenciamento ambiental, da gestão florestal e das autuações ambientais;
r) fiscalizar e monitorar o cumprimento das condicionantes determinadas no procedimento de licenciamento ambiental;
s) elaborar, executar e controlar ações, projetos, programas e pesquisas relacionados aos objetivos da instituição;
t) executar e apoiar, de forma articulada com os demais órgãos do SIEMA, as atividades de fiscalização ambiental de competência estadual;
u) articular-se com a Polícia Militar do Ceará - PMCE, por intermédio da unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental no planejamento de ações de fiscalização, no atendimento de denúncias e na elaboração de Portarias Internas Conjuntas que disciplinem o rito do processo administrativo fiscalizatório;
v) fiscalizar e aplicar sanções administrativas, lavrando auto de infração em formulário único do Estado;
w) realizar julgamentos em primeira instância das sanções administrativas aplicadas pelos agentes estaduais;
x) ingressar em juízo para obrigar o infrator a cumprir a determinação, após estarem esgotadas as medidas administrativas para fazer cumprir a lei;
y) coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras de Recursos Naturais;
z) elaborar relatório de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política de meio ambiente e dos recursos florestais;
aa) promover o planejamento, monitoramento e apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado, a ser executada pela unidade policial militar responsável pelo policiamento ambiental;
ab) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades." (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos I a X do art. 2º, os arts. 3º, 4º, 7º, 9º, 11, 13, 14, 15, 16,17, 18, o inciso III do art. 20, e o art. 22 da Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO