Resolução TCU nº 110 de 06/05/1998

Norma Federal

Altera dispositivos da Resolução nº 77/96 - TCU no que se refere ao recebimento, autuação e tramitação de Representações.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 136, de 30.08.2000, DOU 08.09.2000 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 , c/c o artigo 141 de seu Regimento Interno aprovado pela Resolução Administrativa nº 15 , de 15 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º. A Resolução nº 77/96 - TCU fica acrescida do seguinte artigo:

" Art. 37 A . Serão autuados como Representação os expedientes originários:
I - do Ministério Público da União, remetidos nos termos do artigo 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 ;
II - dos órgãos de Controle Interno, remetidos em cumprimento ao artigo 74, § 1º, da Constituição Federal ;
III - de Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Juízes, servidores públicos ou outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham tido conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
IV - de Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Conselhos de Contas Municipais, Câmaras Municipais e Ministério Público Estadual;
V - de equipe de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo 209 do Regimento Interno ;
VI - de unidade técnica do Tribunal, nos termos do artigo 36 desta Resolução;
VII - de outras origens que devam revestir-se dessa forma por força de lei específica.
§ 1º. Aplicam-se às Representações os dispositivos constantes do artigo 142, V , § 3º do artigo 212 e artigo 213 e seu Parágrafo único do Regimento Interno .
§ 2º. As Representações serão encaminhadas às unidades técnicas competentes para que seja verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, instrução e posterior encaminhamento ao Relator.
§ 3º. A representação de que trata o inciso V deste artigo será considerada de natureza urgente, tendo tramitação preferencial.
§ 4º. O Relator determinará, mediante despacho fundamentado, o arquivamento das Representações que, após as diligências pertinentes, se revelem improcedentes".

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 38 , 39 , 40 , 41 , 43 e 44 e respectivos parágrafos, da Resolução nº 77/96 - TCU .

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Homero Santos

Presidente do Tribunal"