Resolução TCU nº 77 de 04/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1996

Estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas da União.

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 136, de 30.08.2000, DOU 08.09.2000 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, à vista do disposto no art. 141 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas da União, observarão as disposições previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO I
RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO

Seção I
Recebimento

Art. 2º Os papéis e documentos sujeitos a exame, bem como os expedientes referentes a processos, serão recebidos e autuados na Sede do Tribunal, pelo Serviço de Protocolo e Expedição - SPT e nas Secretarias de Controle Externo nos Estados, pelos Serviços de Administração - SA's.

Parágrafo único. O SPT e os SA's das Secretarias nos Estados adotarão procedimentos específicos e padronizados para a atualização do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - CAPT, relativos à autuação e tramitação de processos.

Art. 3º Os originais de peças processuais apresentadas via fac simile deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias, a contar da data de seu recebimento, cabendo à unidade recebedora a imediata comunicação dessa exigência ao interessado.

§ 1º Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo estabelecido, os originais deverão ser apresentados em até cinco dias após o prazo fixado para o atendimento.

§ 2º Na hipótese de não ser efetivada a substituição nos prazos previstos neste artigo, serão desconsideradas as respectivas peças.

Art. 4º As declarações de bens e rendas e outros documentos que, pela sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e requeiram tratamento especial serão recebidos, triados e autuados como sigilosos.

Art. 5º O SPT e os SA's situados nos Estados abrirão as correspondências oficiais, exceto as de natureza sigilosa, que serão abertas pelos destinatários.

Parágrafo único. A correspondência de natureza sigilosa, sem identificação da unidade destinatária, será aberta pelo Chefe do SPT ou do SA e encaminhada à unidade competente, em envelope lacrado, com tarja de sigiloso e indicação do número do processo.

Seção II
Autuação

Art. 6º A autuação dar-se-á com a realização da triagem, capeamento e numeração da documentação recebida.

Parágrafo único. Após a autuação, o SPT, os SA's nos Estados e os SA's das respectivas unidades técnicas da Sede deverão apor na capa do processo a identificação do Relator, quando houver, de acordo com as normas vigentes que fixam os critérios de distribuição de processos.

Art. 7º O capeamento dos processos, observada a natureza, far-se-á nas seguintes cores:

I - BRANCA: concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ato de admissão de pessoal e assuntos correlatos;

II - AZUL: tomada e prestação de contas e assuntos correlatos;

III - ROSA: relatório concernente à atividade de fiscalização;

IV - VERDE: matéria administrativa;

V - VERMELHA: matéria urgente, conforme previsto no art. 142 do Regimento Interno e nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos previstos nesta Resolução e no art. 142 do Regimento Interno, os documentos protocolizados como referente que, pela sua natureza, requeiram tratamento urgente, deverão constituir volume próprio, que receberá capa vermelha, na qual constarão as respectivas informações de identificação, e tramitará por cima do volume principal, até a sua apreciação final, a partir de quando passará a tramitar por baixo do volume principal.

Art. 8º Dependendo da quantidade de documentos que integrem o processo, o mesmo poderá ser desdobrado em volumes, seqüencialmente identificados com algarismos romanos, tendo cada um numeração de páginas independente.

Art. 9º Não serão autuados os processos ou documentos encaminhados ao Tribunal quando se tratar de:

I - tomada ou prestação de contas, inclusive especial, que não contenha todas as peças exigidas pelas normas em vigor;

II - simples comunicação;

III - pedido de informações relativas a processos em tramitação ou encerrados;

IV - requerimentos ou recursos administrativos previstos nos arts. 105 e 107, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em que não conste o encaminhamento da autoridade ao qual esteja subordinado o requerente.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos II e III desde artigo, relativos a processo encerrado ou a assuntos não processados, serão juntados ao processo a que se referem, se for o caso, e encaminhados pelas Unidades Técnicas à Presidência, via SEGECEX, com proposta sobre a forma de atendimento ou de adoção das medidas pertinentes, cabendo à Presidência decidir sobre a matéria, ressalvado o disposto no § 4º desde artigo.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo, relativos a processo em tramitação, serão juntados ao processo a que se referem, se for o caso, e encaminhados pelas Unidades Técnicas ao Relator, com proposta sobre a forma de atendimento ou de adoção das medidas pertinentes, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º A recusa de autuação de processo apresentado na situação prevista no inciso I desde artigo, e a conseqüente restituição à origem, será assinada pelo Chefe do SPT ou pelos Chefes dos SA's das Secretarias nos Estados.

§ 4º A comunicação que relatar qualquer irregularidade ou ilegalidade que deva ser apurada pelo Tribunal será encaminhada ao Gabinete do Relator que decidirá, de acordo com o estabelecido nos arts. 37 e 42 desta Resolução, pela autuação como denúncia ou representação, observadas as demais disposições contidas nas seções II e III do capítulo VI desta Resolução, devendo o fato ser informado ao autor da comunicação.

§ 5º Não conhecida a comunicação como denúncia nem representação, poderá o Relator determinar outras medidas ou encaminhá-la à Presidência para as providências cabíveis.

§ 6º Se um único documento fizer referência a mais de um processo em tramitação, deverão ser-lhe extraídas cópias, juntando-se o original ao processo primeiramente referenciado, e as cópias aos demais, remetendo-se cada um deles ao respectivo relator, que decidirá sobre a forma de atendimento do pedido, no que concerne ao processo de sua relatoria, ou submetê-lo ao Plenário se assim lhe convier, devendo, no caso de o documento referir-se a processo já encerrado ou assunto não processado obedecer ao preceituado no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 120, de 10.12.1998, DOU 28.12.1998)

Art. 10. Não serão autuados pelos SA's situados nos Estados os documentos que se refiram a processo de competência de outra unidade, devendo os mesmos remeterem os documentos à unidade competente, com indicação da data do recebimento.

Art. 11. Compete à Secretária de Informática gerenciar e coordenar o Sistema de Controle de Acompanhamento de Processos - CAPT bem como o de outros sistemas necessários ao efetivo controle, acompanhamento e tramitação de processos.

Art. 12. Os dados referentes aos processos de qualquer natureza que tenham recebido chancela de sigiloso serão inseridos no sistema CAPT com a adoção de mecanismos de proteção que restrinjam o acesso somente a servidores do Tribunal para tanto credenciados.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste e no artigo anterior, a Secretaria de Informática providenciará a implantação de restrição de acesso ao sistema CAPT no que se refere às senhas concedidas a usuários que não sejam servidores no Tribunal.

CAPÍTULO II
TRAMITAÇÃO

Seção I
Tramitação anterior à instrução

Art. 13. Observadas a natureza do assunto e a vinculação da clientela, o SPT e os SA's remeterão o processo à unidade responsável pela instrução, excetuando-se os relativos a denúncias, representações de que tratam os arts. 42 e 44 desta Resolução e consultas, que deverão ser encaminhados ao Relator, para que se pronuncie sobre os requisitos de admissibilidade.

Art. 14. O documento referente a processo em tramitação será, após o registro no CAPT, encaminhado à unidade em que se encontre o processo.

Parágrafo único. Quando o processo estiver fora do Tribunal, o expediente a ele relacionado será autuado com novo número e encaminhado à unidade técnica competente que poderá propor ao Relator a sua juntada ao processo principal, quando este retornar ao Tribunal.

Seção II
Tramitação após a instrução

Art. 15. Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão serão encaminhados ao Ministério Público, para fins do disposto no art. 118, inciso III, do Regimento Interno.

§ 1º O processo que contenha proposta de decisão preliminar será encaminhado pela unidade técnica diretamente ao Relator.

§ 2º Havendo delegação de competência para efetivação das medidas preliminares às decisões do Tribunal, estas serão processadas no âmbito da unidade técnica competente.

Art. 16. O Ministério Público, após se pronunciar no processo, o encaminhará diretamente ao gabinete do Relator.

Art. 17. Os processos não abrangidos pelo art. 15 serão instruídos pelas unidades técnicas e encaminhados ao gabinete do Relator, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.

Seção III
Tramitação após apreciação do Tribunal

Art. 18. Os processos incluídos em pauta, após a deliberação do Tribunal e a adoção das providências a cargo da Secretaria-Geral das Sessões, serão encaminhados à unidade técnica competente, para os fins de acompanhamento das determinações realizadas e demais providências necessárias.

Art. 19. Os processos submetidos à deliberação do Tribunal mediante relação, bem como aqueles objeto de decisão preliminar do Relator, serão remetidos pelos respectivos gabinetes às unidades técnicas competentes, para os fins previstos no artigo anterior.

Art. 20. Os processos referentes a admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensão, após apreciação do Tribunal ou despacho do Relator, serão encaminhados à unidade técnica competente para fins de registro e demais providências que se fizeram necessárias.

Art. 21. Após transcorridos os prazos para interposição de embargos de declaração, de recurso de reconsideração e de pedido de reexame, os processos serão encaminhados pelas Secretarias de Controle Externo à unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, com declaração de inexistência de erros materiais, bem como se o responsável exercia cargo público e o respectivo período.

Parágrafo único. A unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, após a adoção das providências a seu cargo, restituirá o processo à unidade de origem.

CAPÍTULO III
JUNTADA DE PROCESSOS E FORMAÇÃO DE APARTADOS

Seção I
Juntada de Processos

Art. 22. Os processos que tenham relação ou dependência entre si poderão ser juntados, devendo um deles ser encerrado, consoante o disposto no art. 54 desta Resolução.

Parágrafo único. A juntada de processos poderá ser determinada pelo Relator, pelas Câmaras, pelo Plenário ou, excepcionalmente, pelo Presidente.

Seção II
Formação de apartados

Art. 23. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, será formado apartado, mediante a retirada de peças do processo originário ou por meio de reprodução de cópias.

§ 1º A formação de apartado poderá ser determinada pelo Relator, pelas Câmaras, pelo plenário ou, excepcionalmente, pelo Presidente.

§ 2º Quando o apartado constituído referir-se a órgão ou entidade integrante de clientela de outra unidade, a ela será encaminhado o processo.

§ 3º Os recursos, esclarecidos e outros elementos que se refiram a decisões proferidas no processo originário e que não tenham relação com os apartados constituídos serão examinados, no processo principal, pela unidade coordenadora dos trabalhos.

CAPÍTULO IV
PEDIDO DE VISTA, DE CÓPIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS

Art. 24. A concessão de vista, de cópia de peças de processo ou juntada de documento será autorizada pelo Relator, mediante requerimento da parte interessada ou de procurador devidamente credenciado.

§ 1º O Relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas para a autorização a que se refere este artigo.

§ 2º Os pedidos de vista, de cópia ou de juntada de documentos serão autuados como referentes encaminhados à unidade técnica competente ou ao gabinete em que se encontre o respectivo processo.

§ 3º A vista dos autos, na Sede, será efetuada na Sala dos Advogados.

§ 4º Nos casos de afastamentos legais ou ausência do Relator ou do seu substituto, quando houver, e não havendo delegação de competência, na forma prevista no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Presidência para a autorização prevista no caput desde artigo.

§ 5º A concessão de vista de processo de denúncia observará o disposto no § 4º do art. 35 desta Resolução.

Art. 25. Havendo autorização para concessão de vista ou de cópia, e não tendo a parte, após ter sido comunicada, comparecido para obtê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da comunicação, a unidade dará seqüência à instrução e tramitação do processo.

§ 1º Quando o processo for encaminhado a outra unidade para os fins previstos neste artigo e a parte não comparecer no prazo fixado no caput deste artigo, o processo será restituído à unidade de origem.

§ 2º Os ocupantes de funções comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 poderão autenticar cópias reprográficas, quando solicitados.

Art. 26. Para recebimento das cópias, o interessado deverá apresentar o comprovante do depósito bancário em conta corrente do Tribunal, referente ao recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.

Parágrafo único. O recolhimento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 27. Deverão constar do processo os requerimentos de vista, de cópia, os comprovantes dos recolhimentos, se for o caso, bem como os respectivos termos de recebimento e de juntada de documentos.

Art. 28. O pedido de sustentação oral, após apreciação do Presidente do Colegiado, será juntado ao respectivo processo.

CAPÍTULO V
RECURSO E CONTESTAÇÃO

Art. 29. Das decisões e acórdãos adotados pelo Tribunal cabem os recursos definidos na Lei nº 8.443/1992 e no Regimento Interno.

§ 1º Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à unidade técnica competente, na qual se encontrem os autos principais, para a adoção do procedimento previsto no parágrafo único do art. 7º desta Resolução e imediato encaminhamento:

I - ao Relator que proferiu o voto vencedor da deliberação recorrida, ou ao que lhe houver sucedido, quando se tratar de embargos de declaração, contestação ou agravo;

II - à Presidência do Tribunal, para sorteio de novo Relator, quando se tratar de recursos de reconsideração, de revisão ou de pedido de reexame;

§ 2º O Relator que proferiu o voto vencedor da deliberação recorrida, ou o que lhe houver sucedido, nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, ou o novo Relator sorteado, nos casos do inciso II do mesmo parágrafo, decidirá sobre as providências cabíveis para instrução, saneamento e julgamento do recurso.

§ 3º. Poderá o Relator considerar prejudicado o recurso se constatar manifesta perda de objeto, ou, após verificar os requisitos de admissibilidade, bem como ocorrência de erro grosseiro, má-fé, atitude meramente protelatória ou qualquer outra situação que demonstre ser manifestamente inadmissível o recurso, concluir pelo seu não conhecimento, devendo, nessas hipóteses, após a audiência do Ministério Público, submeter o feito imediatamente à apreciação do Colegiado ao qual compete julgar o mérito, a fim de deliberar sobre a questão prejudicial ou sobre o não conhecimento e, se for caso, o conseqüente arquivamento do processo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 114, de 24.06.1998, DOU 29.06.1998 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Poderá o Relator sorteado, após verificar os requisitos de admissibilidade, concluir pelo não conhecimento do recurso que resulte de erro grosseiro, má-fé, atitude meramente protelatória, matéria prejudicada em decorrência da interposição do mesmo recurso pela segunda vez ou qualquer outra situação que demonstre ser manifestamente inadmissível o recurso, devendo, neste caso, submeter o feito imediatamente à apreciação do Colegiado ao qual compete julgar o mérito, a fim de deliberar sobre o não conhecimento e, se o for o caso, o conseqüente arquivamento do processo."

§ 4º. Não confirmada pelo Colegiado a prejudicial ou o não conhecimento do recurso, será o processo encaminhado ao gabinete do Relator que decidirá sobre as providências a que se refere o § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 114, de 24.06.1998, DOU 29.06.1998 )

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Não confirmado pelo Colegiado o não conhecimento do recurso, será o processo encaminhado ao gabinete do Relator que decidirá sobre as providências a que se refere o § 2º deste artigo."

§ 5º Concluído o procedimento de que trata o caput do § 1º deste artigo, deverá aquela mesma unidade técnica dar conhecimento à unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, em caráter de urgência.

CAPÍTULO VI
SOLICITAÇÕES, DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E CONSULTAS

Seção I
Solicitações de Membros do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões
(Redação dada ao Título da Seção pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Nota: Assim dispunha o Título da Seção alterado:
"Seção I
Solicitações"

Art. 29-A. As solicitações feitas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas e por comissões técnicas ou de inquérito têm tramitação preferencial e são consideradas de natureza urgente.

§ 1º As solicitações serão classificadas, conforme seu conteúdo, em pedido de vistas e cópias de peças processuais, solicitação de informações e solicitação de realização de auditorias.

§ 2º Quando as solicitações se referirem a processos que contenham informações de natureza sigilosa, será proposta a aplicação das vedações previstas no artigo 98, § 5º , e no artigo 20 dos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal , respectivamente. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-B. Os Deputados Federais e Senadores têm o direito de obter vistas e cópias de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas da União, tornando-se pessoalmente responsáveis pela guarda das informações que lhes foram confiadas.

Parágrafo único. Não serão objeto de informação a identidade do denunciante e os dados protegidos por sigilo bancário ou fiscal. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-C. São competentes para solicitar informações ao Tribunal de Contas da União:

I - as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

II - Líderes partidários;

III - Presidentes de comissões técnicas e de inquérito; e

IV - Membros da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados.

§ 1º Os pedidos de informações sobre trabalhos já realizados e apreciados pelo Tribunal não serão autuados, devendo ser encaminhados à unidade técnica competente para juntada ao respectivo processo.

§ 2º Caso a informação solicitada se encontre pendente de deliberação, será informado ao solicitante sobre essa situação, sem prejuízo do pronto atendimento com as informações já disponíveis. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-D. Os pedidos de vistas, cópias ou informações de que tratam os artigos 29B e 29C desta Resolução serão apreciados:

I - pelo Ministro-Presidente, no caso de matéria já apreciada pelo Tribunal que não seja objeto de recurso;

II - pelo Plenário ou pelo Relator, a critério deste, nas demais situações.

Parágrafo único. O prazo para envio das informações solicitadas será de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, sendo 20 (vinte) dias destinados aos trabalhos de levantamento efetuados pelas unidades que integram a Secretaria do Tribunal e 10 (dez) dias ao Gabinete do Relator ou à Presidência, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-E. São competentes para solicitar a realização de auditorias:

I - Presidente da Câmara dos Deputados;

II - Presidente do Senado Federal; e

III - Presidentes de comissões técnicas e de inquérito, quando por estas aprovadas.

§ 1º As solicitações serão autuadas e encaminhadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, que, após exame preliminar e emissão de parecer sobre a forma de atendimento à solicitação, encaminhará o processo ao Relator de cuja Lista conste o órgão ou entidade envolvido, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir de seu ingresso na Secretaria do Tribunal.

§ 2º O Ministro-Relator submeterá a solicitação ao Tribunal no prazo de quinze (15) dias, contados a partir de seu ingresso no Gabinete. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-F. As solicitações de informações que não se enquadrarem no disposto nesta Seção, deverão seguir o preceituado nos §§ 1º e 2º do artigo 9º desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Seção I-A
Solicitações de Membros do Ministério Público da União
(Seção acrescentada pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 29-G. Aplicam-se às solicitações originadas do Ministério Público da União, nos termos do artigo 26, inciso I, letra b, da Lei nº 8.625/93 , e dos demais órgãos com legitimidade para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º e 2º do artigo 29C, e nos artigos 29D e 29F desta Resolução. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Art. 30. (Revogado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 30. As solicitações feitas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito serão autuadas e encaminhadas à Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, a qual, após exame preliminar quanto a aspectos operacionais, realizado diretamente ou com o auxílio das unidades técnicas, encaminhará o processo ao Relator de cuja lista conste o órgão ou entidade envolvido, opinando sobre a forma de atendimento à solicitação.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições deste artigo às solicitações formuladas pelo Ministério Público da União, nos termos do art. 26, inciso I, letra "b", da Lei 8.625/1993 , e pelos demais órgãos com legitimidade para tanto."

Art. 31. (Revogado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 31. Os pedidos de informações originários dos órgãos legitimados, mencionados no artigo anterior, ou de outros interessados sobre trabalhos já realizados e apreciados pelo Tribunal, não serão autuados, devendo ser encaminhados à unidade técnica competente para juntada ao respectivo processo.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou de cópia de que trata este artigo serão apreciados:
I - pelo Ministro-Presidente, no caso de matéria já apreciada pelo Tribunal e que não seja objeto de recurso;
II- pelo Plenário ou pelo Relator, a critério deste, nas demais situações. (Redação dada ao artigo pela Resolução nº 120, de 10.12.1998, DOU 28.12.1998)"

"Art. 31. A solicitação de informações originárias dos órgãos mencionados no artigo anterior, sobre trabalhados já realizados e apreciados pelo Tribunal, deverá ser encaminhada à unidade técnica competente, para juntada ao respectivo processo, instrução e posterior encaminhamento à Presidência, via SEGECEX, acompanhada, se for o caso, de minuta de aviso.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, caberá à Presidência atender à solicitação, sendo dispensada a apreciação pelo Tribunal."

Art. 32. (Revogado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 32. Quando as solicitações de que trata esta Seção se referirem a matéria objeto de processo considerado sigiloso, o atendimento deverá conter informação quanto a essa condição."

Art. 33. (Revogado pela Resolução TCU nº 125, de 03.11.1999, DOU 05.11.1999 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 33. As solicitações de informações que não se enquadrarem no disposto nesta Seção, deverão seguir o preceituado nos §§ 1º e 2º do art. 9º."

Seção II
Denúncias

Art. 34. As denúncias serão encaminhadas pelo SPT e pelos SA's situados nos Estados diretamente ao Relator em envelope lacrado e com a tarja de sigiloso.

Art. 35. O Relator, após verificar os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, determinará a respectiva autuação em caráter sigiloso e o encaminhamento do processo à unidade técnica compete para a adoção das providências pertinentes, caso necessário.

§ 1º O Relator, mediante despacho fundamentado, ou o Tribunal determinará liminarmente o arquivamento de denúncia que não atenda aos requisitos de admissibilidade, após ciência ao denunciante.

§ 2º O cancelamento da chancela de sigilo poderá ser determinado pelo Plenário, pelas Câmaras ou pelo Relator e será efetivado pela unidade técnica competente.

§ 3º A fim de resguardar o sigilo do denunciante, especialmente ante o pedido de vista dos autos por parte do denunciado, os autos da denúncia serão constituídos de, no mínimo, dois volumes, sendo o primeiro composto apenas do documento original da denúncia encaminhada ao Tribunal, no qual consta a identificação do denunciante, e o segundo volume constituído das demais peças de instrução do processo, inclusive cópia do documento original da denúncia, devendo ser tarjados quaisquer sinais que possam identificar o denunciante, tais como papel timbrado, nome, assinatura, endereço, qualificação profissional, etc.

§ 4º Enquanto não for cancelada a chancela de sigiloso, observar-se-á o seguinte:

I - em nenhuma hipótese será concedida a vista do primeiro volume a que se refere o parágrafo anterior, no qual consta a identificação do denunciante;

II - é vedado à unidade técnica competente e a quem mais atue no processo mencionar qualquer referência que possa levar à identificação do denunciante, seja nos pareceres emitidos nos autos ou nos ofícios de diligência, audiência, citação ou notificação, devendo, quando necessário, fazer-se referência tão-somente à folha do primeiro volume a que se refere o parágrafo anterior na qual conste o documento original da denúncia e a identificação do denunciante.

Art. 36. As denúncias veiculadas na imprensa, quando constatados pela unidade técnica competente, os indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidade denunciadas, serão objeto de representação ao respectivo Relator, nos termos do art. 40 desta Resolução.

Art. 37. A comunicação de que trata o § 4º do art. 9º desta Resolução será encaminhada ao Gabinete do Relator que decidirá, atendidos os requisitos de admissibilidade, pela autuação como denúncia, quando assinada por quem esteja legitimado a denunciar, nos termos do art. 74, § 2º, da Constituição Federal .

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade, aplica-se o disposto no § 5º do art. 9º desta Resolução, facultado ao Relator a possibilidade de determinar, por despacho, o arquivamento da denúncia, dando-se ciência ao signatário.

Art. 37-A. Serão autuados como Representação os expedientes originários:

I - do Ministério Público da União, remetidos nos termos do artigo 6º, inciso XVIII, alínea c, da Lei Complementar nº 75/93 ;

II - dos órgãos de Controle Interno, remetidos em cumprimento ao artigo 74, § 1º, da Constituição Federal ;

III - de Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Juízes, servidores públicos ou outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham tido conhecimento em virtude do cargo que ocupem;

IV - de Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Conselhos de Contas Municipais, Câmaras Municipais e Ministério Público Estadual;

V - de equipe de inspeção ou de auditoria, nos termos do artigo 209 do Regimento Interno ;

VI - de unidade técnica do Tribunal, nos termos do artigo 36 desta Resolução;

VII - de outras origens que devam revestir-se dessa forma por força de lei específica.

§ 1º. Aplicam-se às Representações os dispositivos constantes do artigo 142, V , § 3º do artigo 212 e artigo 213 e seu Parágrafo único do Regimento Interno .

§ 2º. As Representações serão encaminhadas às unidades técnicas competentes para que seja verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, instrução e posterior encaminhamento ao Relator.

§ 3º. A representação de que trata o inciso V deste artigo será considerada de natureza urgente, tendo tramitação preferencial.

§ 4º. O Relator determinará, mediante despacho fundamentado, o arquivamento das Representações que, após as diligências pertinentes, se revelem improcedentes. (Artigo acrescentado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Seção III
Representação

Art. 38. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 38. A representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , será encaminhada à unidade técnica competente, á qual caberá verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, considerados, no caso, aqueles previstos no art. 213, caput, do Regimento Interno, bem como instruir o processo e submetê-lo ao Relator."

Art. 39. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 39. As representações formuladas pelo Ministério Público da União ( art. 6º, inciso XVIII, alínea "c" da Lei Complementar nº 75/1993 ), pelo Controle Interno ( Constituição Federal - art. 74, § 1º ) e pelos demais órgãos legitimados, visando o exercício da competência deste Tribunal, serão autuadas e encaminhadas à unidade técnica competente, via SEGECEX, para fins de instrução e posterior encaminhamento ao Relator de cuja lista conste o órgão ou entidade envolvido."

Art. 40. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 40. A representação formulada pela unidade técnica competente, quando por ela contatados indícios de irregularidades ou de ilegalidades ou na hipótese prevista no art. 36 desta Resolução, será encaminhada ao Relator de cuja lista conste o órgão ou entidade envolvido."

Art. 41. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 41. A representação formulada pela equipe de inspeção ou auditoria nos termos do art. 209 do Regimento Interno, ao titular da unidade técnica, será encaminhada imediatamente ao Relator, com parecer conclusivo, sendo o processo considerado de natureza urgente, tendo tramitação preferencial."

Art. 42. A comunicação de que trata o § 4º do art. 9º desta Resolução será encaminhada ao Gabinete do Relator que decidirá, atendidos os requisitos de admissibilidade, pela autuação como representação, quando assinada por quem não esteja legitimado a denunciar, nos termos do art. 74, §º 2º, da Constituição Federal , podendo o Relator determinar a tramitação em caráter sigiloso.

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade, aplica-se o disposto no § 5º do art. 9º desta Resolução, facultada ao Relator a possibilidade de determinar, por despacho, o arquivamento da representação, dando-se ciência ao signatário.

Art. 43. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 43. Caso as representações a que se referem os arts. 38 a 42 desta Resolução revelem a ocorrência de fato grave, o processo respectivo será considerado de natureza urgente, tendo tramitação preferencial."

Art. 44. (Revogado pela Resolução TCU nº 110, de 06.05.1998, DOU 11.05.1998 )

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 44. As representações que não se ajustarem nas hipóteses mencionadas nesta Seção serão encaminhadas diretamente ao Relator, que decidirá sobre o enquadramento ou não em outra modalidade, bem assim sobre a autuação.
§ 1º No caso de inadmissibilidade, o Relator poderá, liminarmente, determinar o arquivamento da representação, dando-se ciência ao signatário.
§ 2º As representações de que trata o caput deste artigo, quando formuladas por unidade técnica do Tribunal, serão, desde logo, autuadas e, imediatamente, encaminhadas ao Gabinete do Relator, não se lhes aplicando o disposto na parte final do caput do presente artigo.
§ 3º Tratando-se de matéria que requer sorteio de Relator, será a representação encaminhada à Presidência do Tribunal, para a adoção das providências cabíveis."

Seção IV
Consultas

Art. 45. As consultas serão encaminhadas pelo SPT e pelos SA's situados nos Estados, via SEGECEX, de imediato ao Gabinete do Relator, em cuja Lista conste o órgão ou entidade a que se refira a matéria.

Parágrafo único. Quando a consulta não se referir explicitamente a determinado órgão ou entidade, o processo será encaminhado ao Relator de cuja lista conste o órgão de controle interno a que se vincule a autoridade consulente.

Art. 46. O Relator, após verificar os requisitos de admissibilidade previstos no art. 216 do Regimento Interno, determinará o encaminhamento do processo à unidade técnica competente para a adoção das providências pertinentes.

Parágrafo único. O Relator ou o Tribunal determinará liminarmente o arquivamento de consulta que não atenda aos requisitos de admissibilidade ou que verse sobre caso concreto, após comunicação ao consulente.

CAPÍTULO VII
CERTIDÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES

Art. 47. O pedido de certidão por parte do denunciante, apresentado nos termos do art. 214, do Regimento Interno, será protocolizado como referente e encaminhado, no prazo de dois dias, a unidade técnica competente, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º e no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. A unidade técnica instruirá o processo, observado o disposto no Capítulo V da Resolução nº 36/1995, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo, encaminhando-o à Presidência, acompanhando de minuta de certidão.

Art. 48. As certidões ou informações requeridas por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão expedidas pela Presidência, sem prejuízo da faculdade de que trata o parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno observado o prazo previsto no artigo anterior, bem como o disposto no parágrafo único do art. 7º e no art. 14 desta Resolução.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os pedidos de certidões e de informações serão instruídos pela unidade técnica competente, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias, com posterior encaminhamento à SECON para a elaboração dos documentos requeridos.

Art. 49. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.

CAPÍTULO VIII
MANDADOS DE SEGURANÇA E OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS

Seção I
Contra Atos do Tribunal

Art. 50. O pedido de informações formulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra os seus atos deverá, após sua autuação, ser imediatamente encaminhado à Presidência, a quem cabe atender a solicitação no prazo de dez dias, se não houver outro estipulado.

§ 1º A Presidência solicitará à unidade técnica competente ou à Consultoria Geral - CONGER os elementos necessários ao atendimento da solicitação.

§ 2º Quando o pedido de que trata o caput deste artigo for recebido em Secretaria de Controle Externo situada fora da Sede, será encaminhado imediatamente à Presidência do Tribunal, sem prejuízo da adoção de providências para agilização do atendimento.

§ 3º As informações de que trata este artigo deverão ater-se, principalmente, à decisão objeto do mandando de segurança e ao relatório e voto que a fundamentaram e, subsidiariamente, a outros elementos considerados de interesse à defesa.

Art. 51. Na hipótese de pedido de informações decorrentes de mandando de segurança e de outros procedimentos judiciais contra atos de dirigente de unidade da Secretaria do Tribunal, o atendimento será prestado pela respectiva unidade no prazo de dez dias, contados do recebimento, se outro não for estipulado no expediente, dando conhecimento do fato à Presidência.

Parágrafo único. O titular da unidade poderá solicitar à Presidência o apoio da CONGER com vistas à instrução a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IX
PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DE PROCESSOS

Art. 52. Para o exame e tramitação de processos de tomada e prestação de contas, inclusive tomada de contas especial, serão observados os seguintes prazos:

I - cinco dias para o SPT e os SA's situados nos Estados realizarem a triagem, a autuação e o encaminhamento dos processos à unidade competente;

II - cento e cinquenta dias para a Secretaria de Controle Externo instruir os processos e concluir quanto ao mérito;

III - noventa dias para o Ministério Público emitir parecer;

IV - noventa dias para o Relator submeter os processos à apreciação do Plenário ou das Câmaras; e

V - trinta dias para a unidade responsável formalizar e remeter ao Ministério Público o processo de cobrança executiva.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até a metade, levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do relator.

§ 2º Os prazos de que trata este artigo serão suspensos quando no exame do processo forem realizadas diligências ou adotadas outras providências saneadoras, bem como no período do recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443/1992 e nos afastamentos regimentais dos Relatores.

Art. 53. Em processos de outra natureza serão observados os prazos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO

Art. 54. O processo será encerrado, no CAPT, nas seguintes situações:

I - quando for determinada sua juntada a outro processo, nos termos do art. 22 desta Resolução;

II - quando houver decisão do Relator, da Presidência ou do Tribunal pelo arquivamento;

III - nos casos de decisões definitivas ou terminativas, após a adoção das providências necessárias;

IV - após o registro de que trata o art. 80, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno;

V - nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído.

Art. 55. A unidade que constituir o processo de cobrança executiva devolverá o processo originário à unidade que o instruiu, informando o número dos autos de execução constituídos.

Parágrafo único. A unidade que instruiu o processo providenciará o encerramento do mesmo, observado o disposto no inciso III do artigo anterior.

Art. 56. O processo especial de cobrança executiva, com decisão do Relator ou do Tribunal pelo encerramento ou arquivamento, deverá ser encaminhado à unidade responsável pela formalização do mesmo, para fins de anotações e posterior remessa à unidade técnica competente, para encerramento.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. As ações de cadastramento, tramitação, entrada de referente, expedição e atendimento de diligência, juntada, devolução, encerramento e reabertura de processos serão registradas nas bases do CAPT, pelo SPT e SA's, de modo a resguardar a confiabilidade dos dados, obedecidos os critérios de padronização estabelecidos nos termos do art. 60 desta Resolução.

Art. 58. Os registros constantes no CAPT, relativamente a processos encerrados e que não tenham sido tramitados ou não tenham recebido referente há mais de cinco anos, poderão ser transferidos da atual base de dados e armazenados em outro meio igualmente seguro e que se mostre mais econômico.

Art. 59. O Serviço de Protocolo e Expedição, bem como os SA's das Secretarias nos Estados, contarão com pessoal devidamente treinado para efetivar a triagem da documentação recebida.

Art. 60. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, inclusive quanto à definição de procedimentos e padronização de papéis e documentos.

Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 29, de 10 de maio de 1995 , os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º da Resolução nº 74, de 11 de setembro de 1996 e a Portaria nº 437, de 31 de julho de 1996.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente"