Resolução TCU nº 114 de 24/06/1998

Norma Federal

Altera os §§ 3º e 4º do artigo 29 de Resolução nº 77/96 do Tribunal de Contas da União .

Notas:

1) Revogada pela Resolução TCU nº 136, de 30.08.2000, DOU 08.09.2000 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, resolve:

Art. 1º. Os §§ 3º e 4º do artigo 29 da Resolução nº 77, de 04 de dezembro de 1996 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º. Poderá o Relator considerar prejudicado o recurso se constatar manifesta perda de objeto, ou, após verificar os requisitos de admissibilidade, bem como ocorrência de erro grosseiro, má-fé, atitude meramente protelatória ou qualquer outra situação que demonstre ser manifestamente inadmissível o recurso, concluir pelo seu não conhecimento, devendo, nessas hipóteses, após a audiência do Ministério Público, submeter o feito imediatamente à apreciação do Colegiado ao qual compete julgar o mérito, a fim de deliberar sobre a questão prejudicial ou sobre o não conhecimento e, se for caso, o conseqüente arquivamento do processo.
§ 4º. Não confirmada pelo Colegiado a prejudicial ou o não conhecimento do recurso, será o processo encaminhado ao gabinete do Relator que decidirá sobre as providências a que se refere o § 2º deste artigo."

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 24 de junho de 1998

Iram Saraiva - Presidente do Tribunal

Em exercício"