Resolução TCU nº 29 de 10/05/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1995
Estabelece procedimentos para recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas da União.
Notas:
1) Revogada pela Resolução TCU nº 77, de 04.12.1996, DOU 11.12.1996 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Tribunal de Contas da União, à vista do disposto no art. 141 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15, de 15 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos ao recebimento, autuação e tramitação de processos e papéis no âmbito do Tribunal de Contas da União observarão as disposições previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO I
RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO
Seção I
Recebimento
Art. 2º Os papéis e documentos sujeitos a exame, bem como os expedientes referentes a processos, serão recebidos e autuados na Sede do Tribunal, pelo Serviço de Comunicações - SC e nas Secretarias de Controle Externo nos Estados, pelos Serviços de Administração - SAds.
Parágrafo único. O SC e os SAds das Secretarias nos Estados adotarão procedimentos específicos para a atualização do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - CAPT, relativos ao recebimento, autuação e tramitação de processos.
Art. 3º Os originais de peças processuais apresentadas via fac-símile deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo de até dez dias, a contar da data de seu recebimento, cabendo à unidade recebedora a imediata comunicação dessa exigência ao interessado.
§ 1º Nos casos de diligência, citação, audiência ou outras providências com prazo estabelecido, os originais deverão ser apresentados no prazo fixado para o atendimento.
§ 2º Na hipótese de não ser efetivada a substituição nos prazos previstos neste artigo, serão desconsideradas as respectivas peças.
Art. 4º As declarações de bens e rendas e outros documentos que, pela sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e requeiram tratamento especial serão recebidos, triados e autuados como sigilosos.
Art. 5º O SC e os SAds situados nos Estados abrirão as correspondências oficiais, exceto as de natureza sigilosa, que serão abertas pelos destinatários.
Parágrafo único. A correspondência de natureza sigilosa, sem identificação da unidade destinatária, será aberta pelo Chefe do SC ou do SAd e encaminhada à unidade competente, em envelope lacrado, com tarja de sigiloso e indicação do número do processo.
Seção II
Autuação
Art. 6º A autuação dar-se-á com a realização da triagem, capeamento e numeração da documentação recebida.
§ 1º Após a autuação, o SC ou SAds deverá apor no processo a identificação do Relator, quando houver, de acordo com a Lista ou Sublistas de Unidades Jurisdicionadas.
§ 2º Para efeito de definição de Relator, será considerado o momento de autuação do processo do Tribunal.
Art. 7º O capeamento dos processos, observada a sua natureza, far-se-á nas seguintes cores:
I - BRANCA: concessão de aposentadoria, reforma e pensão, ato de admissão de pessoal e assuntos correlatos;
II - AZUL: tomada e prestação de contas e assuntos correlatos;
III - ROSA: relatório concernente à atividade de fiscalização;
IV - VERDE: matéria administrativa; e
V - VERMELHA: matéria urgente, conforme previsto no art. 142 do Regimento Interno e nesta Resolução.
Art. 8º Dependendo da quantidade de documentos que integrem o processo, o mesmo poderá ser desdobrado em volumes, seqüencialmente identificados com algarismos romanos, tendo cada um numeração de página independente.
Art. 9º Não serão autuados os processos ou documentos encaminhados ao Tribunal quando se tratar de:
I - tomada ou prestação de contas que não contenha todas as peças exigidas pelas normas em vigor;
II - simples comunicação;
III - pedido de informação relativas a processos em tramitação ou encerrados; e
IV - requerimentos ou recursos administrativos previstos nos arts. 105 e 107, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , em que não conste o encaminhamento da autoridade ao qual esteja subordinado o requerente.
Parágrafo único. A recusa de autuação de processo apresentado na situação prevista no inciso I deste artigo, e a conseqüente restituição à origem, será assinada pelo Chefe do SC ou pelos Chefes dos SAds das Secretarias nos Estados.
Art. 10. Não serão autuados pelos SAds situados nos Estados os documentos que se refiram a processo de competência de outra unidade, devendo os mesmos remeterem os documentos à unidade competente, com indicação da data do recebimento.
Art. 11. Até a implementação de um novo sistema de acompanhamento de processos, os SAds encaminharão à Secretaria de Informática os dados para atualização das bases do atual sistema.
CAPÍTULO II
TRAMITAÇÃO
Seção I
Tramitação Anterior à Instrução
Art. 12. Observadas a natureza do assunto e a vinculação da clientela, o SC e os SAds remeterão o processo à unidade responsável pela instrução, excetuando-se os relativos a denúncias e consultas, que deverão ser encaminhados ao Relator, para que se pronuncie sobre os requisitos de admissibilidade.
Parágrafo único. Nos casos de denúncia e de consulta, verificado o não atendimento de requisito de admissibilidade, o Relator ou o Tribunal determinará o seu arquivamento, dando ciência ao interessado.
Art. 13. O documento referente a processo em tramitação será, após o registro no CAPT, encaminhado à unidade em que se encontre o processo.
Parágrafo único. Quando o processo estiver fora do Tribunal, o expediente a ele relacionado será considerado como referente e encaminhado à unidade técnica competente.
Seção II
Tramitação Após a Instrução
Art. 14. Os processos de tomada ou prestação de contas, bem como os referentes a atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, que contenha proposta de mérito, serão encaminhados ao Ministério Público, para fins do disposto no art. 118, inciso III, do Regimento Interno.
§ 1º O processo que contenha proposta de decisão preliminar será encaminhado pela unidade técnica diretamente ao Relator, podendo este, a seu juízo, solicitar a audiência do Ministério Público.
§ 2º Havendo delegação de competência para efetivação das medidas preliminares às decisões do Tribunal, estas serão processadas no âmbito de unidade técnica competente.
Art. 15. O Ministério Público, após se pronunciar no processo, o encaminhará diretamente ao gabinete do Relator.
Art. 16. Os processos não atingidos pelo art. 14 serão instruídos pelas unidades técnicas e encaminhados ao gabinete do Relator, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Seção III
Tramitação Após Apreciação do Tribunal
Art. 17. Os processos incluídos em pauta, após a deliberação do Tribunal e a adoção das providências a cargo da Secretaria-Geral das Sessões, serão encaminhados à Unidade técnica competente.
Art. 18. Os processos submetidos à deliberação do Tribunal mediante relação, bem como aqueles objeto de decisão preliminar do Relator, serão remetidos pelos respectivos gabinetes às unidades técnicas competentes.
Art. 19. Os processos referentes a admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma e pensão, após apreciação do Tribunal ou despacho do Relator, serão encaminhados à unidade técnica competente para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO III
JUNTADA DE PROCESSOS E FORMAÇÃO DE APARTADOS
Seção I
Juntada de Processos
Art. 20. Os processos que tenham relação ou dependência entre si poderão ser juntados.
§ 1º A juntada de processos poderá ser determinada pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário.
§ 2º Quando os processos pertencerem a Listas diferentes, a juntada só poderá ser efetivada pelo Plenário ou pelas Câmaras.
Art. 21. Após transcorridos os prazos para interposição de embargos de declaração, de recurso de reconsideração e de pedido de reexame, os processos serão encaminhados pelas Secretarias de Controle Externo à unidade que gerencie o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, com declaração de inexistência de erros materiais.
Parágrafo único. A unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares restituirá o processo à unidade de origem após efetuar os registros pertinentes, comunicar o fato ao Ministério Público respectivo e formalizar o processo de cobrança executiva, se for o caso.
Seção II
Formação de Apartados
Art. 22. Verificada a necessidade de ser examinada a matéria em processo distinto, será formado apartado, mediante a retirada de peças do processo originário ou por meio de reprodução de cópias.
§ 1º A formação de apartado poderá ser determinada pelo Relator, pelas Câmaras ou pelo Plenário.
§ 2º Quando o apartado constituído referir-se a órgão ou entidade integrante da clientela de outra unidade, a ela será encaminhado o processo.
§ 3º Os recursos, esclarecimentos e outros elementos que se refiram a decisões proferidas no processo originário e que não tenham relação com os apartados constituídos serão examinados, no processo principal, pela unidade coordenadora dos trabalhos.
CAPÍTULO IV
PEDIDO DE VISTA, DE CÓPIA E JUNTADA DE DOCUMENTOS
Art. 23. A concessão de vista, de cópia de peças de processo ou juntada de documento será autorizada pelo Relator, mediante requerimento da parte interessada ou de procurador devidamente credenciado.
§ 1º O Relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas para a autorização a que se refere este artigo.
§ 2º Os pedidos de vista, de cópia ou de juntada de documentos serão autuados como referentes e encaminhados à unidade técnica competente ou ao gabinete em se encontre o respectivo processo.
§ 3º Nos casos de afastamento legais ou ausência do Relator e não havendo delegação de competência, na forma prevista no § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à Presidência para a autorização prevista no caput deste artigo.
Art. 24. A vista do processo, fornecimento de cópia e juntada de documentos será efetivada na unidade da Secretaria do Tribunal onde estiver o processo.
§ 1º Havendo autorização para concessão de vista ou de cópia, e não tendo a parte comparecido para obtê-la no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a unidade dará seqüência à instrução e a tramitação do processo.
§ 2º O atendimento à solicitação poderá ocorrer em outra unidade, desde que autorizada pelo Relator ou pelo titular da unidade competente.
§ 3º Quando o processo for encaminhado a outra unidade para os fins previstos neste artigo e a parte não comparecer no prazo de dez dias, o processo será restituído à unidade de origem.
§ 4º Os ocupantes de cargos de direção e assessoramento poderão autenticar cópias reprográficas.
Art. 25. O pedido de juntada de documento poderá ser indeferido se o respectivo processo já estiver incluído em pauta.
Parágrafo único. Sendo deferida pelo Relator a juntada de documentos em processos já incluídos em pauta, os mesmos serão por ele examinados.
Art. 26. Para recebimento das cópias, o interessado deverá apresentar o comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.
Parágrafo único. O recolhimento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 27. Deverão constar do processo os requerimentos de vista, de cópia, bem como os respectivos termos de recebimento e de juntada de documentos.
Art. 28. O pedido de sustentação oral, após apreciação do Presidente do Colegiado, será juntado ao respectivo processo.
CAPÍTULO V
RECURSOS E CONTESTAÇÃO
Art. 29. Das decisões e acórdãos adotados pelo Tribunal cabem os recursos definidos na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno. (Redação dada ao caput pela Resolução TCU nº 36, de 30.08.1995, DOU de 05.09.1995)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 29. Os recursos previstos nos arts. 229, 230 e 234 e a contestação de que trata o art. 245, § 2º, do Regimento Interno serão protocolizados como referentes ao processo onde foi proferida a deliberação recorrida, observando-se o disposto no art. 13 desta Resolução, e examinados pela unidade técnica competente em caráter de urgência, a qual dará conhecimento da entrada do expediente à unidade que gerencia o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares."
§ 1º Os recursos protocolizados no Tribunal serão encaminhados à Unidade Técnica competente, para autuação no processo respectivo e imediato encaminhamento:
I - ao Relator da decisão recorrida, quando se tratar de embargos de declaração ou agravo;
II - à Presidência do Tribunal, para sorteio de novo Relator, quando se tratar de recursos de reexame, de reconsideração ou de revisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 36, de 30.08.1995, DOU de 05.09.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Quando se tratar de embargos de declaração, estes serão juntados ao processo em que conste a decisão embargada e imediatamente encaminhados ao Relator ou ao Ministro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor."
§ 2º O Relator da decisão decorrida, nos casos previstos no inciso I do parágrafo anterior, ou o novo Relator sorteado, no caso do inciso II do mesmo parágrafo, decidirá sobre as providências cabíveis para instrução, saneamento e julgamento do recurso. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 36, de 30.08.1995, DOU de 05.09.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nas hipóteses de recursos de reconsideração, de revisão ou de pedido de reexame a unidade técnica, após instrução, encaminhará o processo ao Ministério Público, para os fins previstos no art. 232 do Regimento Interno, sendo os autos, em seguida, encaminhados à unidade encarregada de preparar os processos para sorteio do Relator."
§ 3º A contestação de que trata o § 2º do art. 245 do Regimento Interno terá o mesmo tratamento processual conferido aos embargos de declaração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução TCU nº 36, de 30.08.1995, DOU de 05.09.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º No caso da contestação prevista no § 2º do art. 245 do Regimento Interno, a unidade técnica competente, após instrução, encaminhará os autos à unidade encarregada de preparar o processo para sorteio de Relator."
§ 4º Quando no processo, além de diligência, audiência ou citação, houver recursos, este deverá ser examinado em primeiro lugar, encaminhando-se o processo para sorteio de Relator.
CAPÍTULO VI
SOLICITAÇÕES, DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E CONSULTAS
Seção I
Solicitações
Art. 30. As solicitações feitas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas ou por suas Comissões Técnicas ou de Inquérito serão autuadas e encaminhadas à Secretaria-Geral de Controle Externo - SEGECEX, a qual, após exame preliminar quanto a aspectos operacionais, encaminhará o processo ao Relator de cuja Lista conste o órgão ou entidade envolvido, opinando sobre a forma de atendimento à solicitação.
Parágrafo único. As solicitações que não se originarem das entidades mencionadas neste artigo, após a adoção das providências a cargo da Secretaria-Geral de Controle Externo serão encaminhadas à Presidência que decidirá sobre o assunto.
Art. 31. A solicitação de informações sobre trabalhos já realizados e apreciados pelo Tribunal deverá ser encaminhada pela SEGECEX à unidade técnica competente para juntada ao respectivo processo, instrução e encaminhamento do processo à Presidência acompanhado, se for o caso, de minuta de aviso.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, caberá à Presidência atender à solicitação, sendo dispensada a apreciação pelo Tribunal.
§ 2º Quando a solicitação se referir à matéria em processo considerado sigiloso, o atendimento deverá conter informação quanto a essa condição.
Seção II
Denúncias
Art. 32. As denúncias serão encaminhadas pelo SC e pelos SAds situados nos Estados diretamente ao Relator em envelope lacrado e com a tarja de sigiloso.
Art. 33. O Relator, após verificar os requisitos de admissibilidade previstos no art. 213 do Regimento Interno, determinará a respectiva autuação em caráter sigiloso e o encaminhamento do processo à unidade técnica competente para a adoção das providências pertinentes.
§ 1º O cancelamento da chancela de sigiloso a que se refere este artigo, bem como a prevista no art. 4º, poderá ser determinado pelo Plenário, pelas Câmaras ou pelo Relator e será efetivado pela unidade técnica competente.
§ 2º Objetivando resguardar os direitos e garantidas individuais, no CAPT não conterá os dados de identificação do denunciante e do denunciado.
Seção III
Representação
Art. 34. A representação formulada nos termos do art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 , será encaminhada à unidade técnica competente, à qual caberá verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, considerados, no caso, aqueles previstos no art. 213, parágrafo único, do Regimento Interno, bem como instruir o processo e submetê-lo ao Relator.
Parágrafo único. Caso a representação revele a ocorrência de fato grave, o processo respectivo será considerado de natureza urgente, tendo tramitação preferencial.
Art. 35. Aplicam-se as disposições previstas na Seção I deste Capítulo às representações formuladas pelo Ministério Público da União.
Seção IV
Consultas
Art. 36. As consultas serão encaminhadas pelo SC e pelos SAds situados nos Estados diretamente ao Relator, em cuja Lista ou Sublista conste o órgão ou entidade a que se refira a matéria.
Parágrafo único. Quando a consulta não se referir explicitamente a determinado órgão ou entidade, o processo será encaminhado ao Relator da Lista ou Sublista da qual conste o órgão de controle interno a que se vincule a autoridade consulente.
CAPÍTULO VII
CERTIDÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES
Art. 37. O pedido de certidão por parte do denunciante, apresentado nos termos do art. 214 do Regimento Interno, será protocolizado como referente e encaminhado, no prazo de dois dias, à unidade técnica competente, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. A unidade técnica instruirá o processo no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo, encaminhando-o à Presidência, acompanhado de minuta da certidão.
Art. 38. As certidões ou informações requeridas por pessoa física ou jurídica, para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral, serão elaboradas pelas unidades técnicas e expedidas pela Presidência, observado o prazo previsto no artigo anterior, bem como o disposto no art. 13 desta Resolução.
§ 1º Os pedidos de certidões e de informações serão instruídos pela unidade técnica competente, considerando os julgados do Tribunal, o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares bem como outras fontes subsidiárias.
§ 2º Havendo a delegação de competência, prevista no parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno, as certidões poderão ser expedidas pela unidade técnica.
Art. 39. Quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o requerente será informado sobre a impossibilidade de atendimento da solicitação.
CAPÍTULO VIII
MANDADOS DE SEGURANÇA E OUTROS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS
Seção I
Contra Atos do Tribunal
Art. 40. O pedido de informações formulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetrado contra os seus atos deverá, após sua autuação, ser imediatamente encaminhado à Presidência, a quem cabe atender a solicitação no prazo de dez dias, se não houver outro estipulado.
§ 1º A Presidência solicitará à unidade técnica competente ou à Consultoria Geral - CONGER os elementos necessários ao atendimento da solicitação.
§ 2º Quando o pedido de que trata o caput deste artigo for recebido em Secretaria de Controle Externo situada fora da Sede, será encaminhado imediatamente à Presidência do Tribunal, sem prejuízo da adoção de providências para agilização do atendimento.
§ 3º As informações de que trata este artigo deverão ater-se principalmente, à decisão objeto do mandado de segurança e ao relatório e voto que a fundamentaram e, subsidiariamente, a outros elementos considerados de interesse à defesa.
Seção II
Contra Atos de Dirigente de Unidade da Secretaria do Tribunal
Art. 41. Na hipótese de pedido de informações decorrentes de mandado de segurança e de outros procedimentos judiciais contra atos de dirigente de unidade da Secretaria do Tribunal, o atendimento será prestado pela respectiva unidade no prazo de dez dias, contados do recebimento, se outro não for estipulado no expediente, dando conhecimento do fato à Presidência.
Parágrafo único. O titular da unidade poderá solicitar à Presidência o apoio da CONGER com vistas à instituição a que se refere este artigo.
CAPÍTULO IX
PRAZOS PARA TRAMITAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 42. Para o exame e tramitação de processos de tomada e prestação de contas, inclusive tomada de contas especial serão observados os seguintes prazos:
I - cinco dias para o SC e os SAds situados nos Estados realizarem a triagem, a autuação e o encaminhamento dos processos à unidade competente;
II - cento e cinqüenta dias para a Secretaria de Controle Externo instruir os processos e concluir quanto ao mérito;
III - noventa dias para o Ministério Público emitir parecer;
IV - noventa dias para o relator submeter os processos à apreciação do Plenário ou das Câmaras; e
V - trinta dias para a unidade responsável formalizar e remeter ao Ministério Público o processo de cobrança executiva.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados até a metade, levando-se em conta a complexidade da matéria, a critério do Relator.
§ 2º Os prazos de que trata este artigo serão suspensos quando no exame do processo forem realizadas diligências ou adotadas outras providências saneadoras, bem como no período do recesso previsto no art. 68 da Lei nº 8.443/1992 e nos afastamentos regimentais dos relatores.
CAPÍTULO X
ENCERRAMENTO
Art. 43. Em processos de outra natureza serão observados os prazos previstos no artigo anterior.
Art. 44. Em razão de afastamento do Relator, somente os processos considerados de natureza urgente integrarão sublista para fins do sorteio de que trata a Resolução TCU nº 5/1993.
Art. 45. O processo será encerrado, no CAPT, nas seguintes situações:
I - quando for determinada sua juntada a outro processo, nos termos do art. 20 desta Resolução;
II - quando houver decisão do Relator, da Presidência ou do Tribunal pelo arquivamento;
III - nos casos de decisões definitivas ou terminativas após a adoção das providências necessárias;
IV - após o registro de que trata o art. 80, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno; e,
V - nos casos em que o processo tenha cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
Art. 46. A unidade que constituir o processo de cobrança executiva devolverá o processo originário à unidade que o instituiu, informando o número dos autos de execução constituídos.
Parágrafo único. A unidade que instruiu o processo providenciará o encerramento do mesmo, observado o disposto no inciso III do artigo anterior.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. As ações de cadastramento, tramitação, entrada de referente, expedição e atendimento, de diligência, juntada, devolução, encerramento e reabertura de processos serão registradas nas bases do CAPT, de modo a resguardar a confiabilidade dos dados.
Art. 48. Os registros constantes do CAPT, relativamente a processos encerrados e que não tenham sido tramitados ou não tenham recebido referente há mais de cinco anos, poderão ser transferidos da atual base de dados e armazenados em outro meio igualmente seguro e que se mostre mais econômico.
Art. 49. O Serviço de Comunicações, bem como os SAds das Secretarias nos Estados, contarão com pessoal devidamente treinado para efetivar a triagem da documentação recebida.
Art. 50. Fica a Presidência do Tribunal autorizada a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, inclusive quanto à definição de procedimentos e padronização de papéis e documentos.
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCOS VINICIUS VILAÇA
Presidente
OLAVO DRUMMOND
Ministro-Relator"