Resolução CFMV nº 1101 DE 19/12/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jan 2016
Altera as Resoluções CFMV nº 1041, de 13 de dezembro de 2013, e 683, de 16 de março de 2001, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o § 5º ao artigo 30 da Resolução CFMV nº 1041, publicada no DOU de 10.01.2014 (Seção 1, p.135/137), com a seguinte redação:
"Art. 30. (...)
§ 5º A Declaração prevista no § 2º não afasta a incidência do disposto no artigo 26 desta Resolução e nas demais normas relativas à responsabilidade técnica, inclusive quanto ao pagamento de taxas, prazos e demais condições".
Art. 2º Acrescentar o artigo 3º-A e respectivo parágrafo único à Resolução CFMV nº 683, publicada no DOU de 28.03.2001 (Seção 1, p.202, com redação dada pela Resolução nº 990, de 2011), com a seguinte redação:
"Art. 3º-A. Os Consultórios Veterinários não constituídos sob a forma de pessoa jurídica são dispensados do recolhimento da taxa prevista no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput também se aplica aos Consultórios constituídos sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) ou Ilimitada".
Art. 3º Permanecem válidos os contratos de responsabilidade técnica firmados antes da publicação da Resolução CFMV nº 1091 (DOU de 14.10.2015, Seção 1, p.76), que tenham duração superior a 12 (doze) meses e que tenham sido homologados pelos CRMVs antes da entrada em vigor da referida Resolução.
§ 1º A exceção prevista no caput não se estende aos contratos de prazo indeterminado.
§ 2º Finda a vigência fixada conforme caput, as renovações observarão as regras instituídas pela Resolução CFMV nº 1091, de 2015.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
MARCELLO RODRIGUES DA ROZA
Secretário-Geral