Resolução CFMV nº 990 de 09/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011

Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos, para o exercício de 2012, devidos aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária - CFMV/CRMVs -, altera a redação dos arts. 2º e 3º da Resolução CFMV nº 867, de 19 de novembro de 2007 , do parágrafo único, art. 30, da Resolução CFMV nº 680, de 15 de dezembro de 2000 , e do art. 3º da Resolução CFMV nº 683, de 16 de março de 2001 , revoga a Resolução CFMV nº 987, de 21 de outubro de 2011 , e dá outras providências.

O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV -,

Considerando o disposto nos arts. 16, alínea "f" , e 31, ambos da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 , e no art. 3º, XXIV, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007 , e

Considerando a publicação, no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2011, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 , que fixa os valores máximos para anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional e define o número mínimo de parcelas para pagamento,

Resolve:

Art. 1º O valor da anuidade de pessoa física e de microempreendedor individual, para o exercício de 2012, será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

Art. 2º A anuidade de pessoa jurídica, para o exercício de 2012, será cobrada de acordo com as seguintes classes de capital social:

I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais);

III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais);

IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais);

V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais);

VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais);

VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais).

Art. 3º Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:

I - inscrição de Pessoa Física (definitiva e secundária): R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - registro de Pessoa Jurídica: R$ 160,00 (cento e sessenta reais);

III - expedição de Cédula de Identidade Profissional: R$ 50,00 (cinquenta reais);

IV - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

V - Certificado de Regularidade: R$ 60,00 (sessenta reais);

VI - registro de Título de Especialista: R$ 100,00 (cem reais);

VII - anotação de responsabilidade técnica e renovação: R$ 60,00 (sessenta reais);

Art. 4º O caput do art. 2º e o caput do art. 3º, ambos da Resolução CFMV nº 867, de 2007 , passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 2º O pagamento da anuidade poderá ser efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de janeiro, a segunda em 28 de fevereiro, a terceira em 31 de março, a quarta em 30 de abril e a quinta em 31 de maio.

Art. 3º Após 31 de maio de cada ano, as anuidades para pessoa física e jurídica sofrerão os seguintes acréscimos:"

Art. 5º O parágrafo único, art. 30, da Resolução CFMV nº 680, de 2000 , e o caput do art. 3º da Resolução CFMV nº 683, de 2001 , passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 30 . (...).

Parágrafo único. Os valores da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica e de sua renovação serão fixados anualmente pelo CFMV em Resolução específica.

Art. 3º A Anotação de Responsabilidade Técnica e sua renovação ficam condicionadas ao recolhimento de taxa no valor a ser fixado anualmente pelo CFMV em Resolução específica".

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 987, de 2011 .

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

JOAQUIM LAIR

Secretário-Geral