Resolução SEFAZ nº 111 DE 27/01/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2020

Estabelece a forma de Requerimento do Regime Tributário Especial previsto no Decreto nº 46.827, de 12 de novembro de 2019.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/058/44/2019,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para adesão ao regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.827 , de 12 de novembro de 2019.

Art. 2º Os pedidos de enquadramento no regime de tributação de que trata esta Resolução devem ser protocolados na Divisão de Atendimento ao Contribuinte Centralizado

I - DAC - e endereçados à Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda - CG/SEFAZ, devendo ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de enquadramento;

II - última alteração do contrato social ou do estatuto social do requerente;

III - certidão de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

IV - certidão de regularidade fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

V - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;

VI - certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

VII - certidão de regularidade do FGTS - CRF;

VIII - declaração assinada pelos representantes da empresa de que não consta no cadastro de empregadores referência à submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo;

IX - declaração assinada pelos representantes da empresa no sentido de que está em situação de regularidade ambiental junto ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, quando for o caso, e de que não existem débitos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

X - autorização para exploração de transporte aéreo público;

XI - 02 (duas) vias do Termo de Acordo previsto nos Anexos, de acordo com a modalidade em que se busca o enquadramento, assinadas pela empresa beneficiária, sem data.

Art. 3º Após a formalização do processo administrativo, a Chefia de Gabinete encaminhará o processo à Coordenadoria de Gestão de benefícios fiscais - CGBF - para análise da regularidade dos documentos previstos no art. 2º desta Resolução.

§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais deverá elaborar relatório sobre a conformidade da documentação apresentada pelo requerente, para subsidiar a decisão quanto ao deferimento, ou não, do requerimento de enquadramento.

§ 2º Caso seja constatada alguma irregularidade na documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada para sanar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o não atendimento implicará o arquivamento do pedido de enquadramento.

Art. 4º A decisão quanto ao requerimento de enquadramento no regime tributário de que trata está Resolução caberá ao Subsecretário de Receita.

§ 1º Da decisão de indeferimento do requerimento de enquadramento, caberá recurso ao Secretário de Estado de Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Qualquer decisão proferida no âmbito de processo de enquadramento do regime de tributação de que esta Resolução será notificada ao requerente por meio eletrônico.

Art. 5º Sendo deferido o requerimento de enquadramento, o processo deverá ser encaminhado à Chefia de Gabinete (CG/SEFAZ) para assinatura do Termo de Acordo, ao qual se dará publicidade por meio de publicação de portaria da Superintendência de Fiscalização (SUFIS).

Parágrafo único. Após a publicação, o processo deverá ser encaminhado à repartição fiscal de circunscrição da empresa beneficiária.

Art. 6º A empresa beneficiária deverá exigir do fornecedor, ao emitir o documento fiscal, que faça constar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do Decreto nº 46.827/2019 ".

Art. 7º A fruição do regime tributário especial previsto no Decreto nº 46.827 , de 12 de novembro de 2019 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria a que se refere o artigo 5º.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

TERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEJAZ-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 42.498.675/0001-52, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro - Rio de Janeiro-RJ, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Sr. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO, portador da cédula de identidade nº 15.649.137-0, expedida pela SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 177.759.078-78, e, de outro lado:

Empresa beneficiária  
CNPJ  
Inscrição estadual  
Endereço:  

firmam, com fulcro no DECRETO Nº 46.827 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, TERMO ADESÃO À REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos seguintes termos:

1 - Cláusula primeira. Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento), no caso de abastecimento realizado em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB).

2 - Cláusula segunda. Para fins de fruição do disposto na Cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ofertar de mais de 90.000 (noventa mil) assentos semanais;

II - aumentar em, no mínimo, 15 (quinze por cento) o número de assentos em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB), tomando-se como base a média de junho e julho do exercício de 2019, aferida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

III - criar ou manter programa próprio de stopover, consistente na faculdade de o passageiro, utilizando um único bilhete, sem custo adicional, ao desembarcar no Rio de Janeiro, permanecer por período não inferior a (2) dois dias, e, em ato contínuo, embarcar para o seu destino final;

IV - realizar ofertas promocionais de assentos destinados a programas de "Receptivos" para imprensa especializada e profissionais de turismo, "presstrip", "famtour", bem como para programas de captação de feiras, congressos, seminários e afins, inclusive agregando parceria com a hotelaria em iniciativas como "Banco de Diárias", de acordo com diretrizes definidas Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

§ 1º Para fins de determinação do número de assentos disponibilizados em voos internacionais, cada novo voo diário será considerado como correspondendo a:

I - 4.000 (quatro mil) assentos por semana, no caso de voos para América do Norte, Europa, África, Ásia e Oceania;

II - 2.000 (dois mil) assentos por semana, no caso de voos para América do Sul e Central.

§ 2º O incremento do número de assentos previsto no inciso II desta cláusula poderá decorrer de operações próprias das empresas aéreas, suas coligadas ou por empresas aéreas contratadas, inclusive mediante codeshare em voos regionais, nacionais ou internacionais.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III desta cláusula, será admitida a adesão a programa de stopover mantido por empresa estrangeira que mantenha voos internacionais e que operem em aeroporto situado em território fluminense.

3 - Cláusula terceira. Este Termo de Adesão terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

4 - Cláusula quarta. Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ.

5 - Cláusula quinta. A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata o Decreto nº 46.827 , de 12 de novembro de 2019 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

6 - Cláusula sexta. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 03 (três) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda _____________________________________________

Empresa Beneficiária

Obs: As cláusulas referentes à alíquota efetiva e as contrapartidas deverão ser preenchidas de acordo com a modalidade de adesão.

ANEXO II EMPRESAS AÉREAS DE TRANSPORTE DE CARGAS

TERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEJAZ-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 42.498.675/0001-52, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro - Rio de Janeiro-RJ, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Sr. LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO, portador da cédula de identidade nº 15.649.137-0, expedida pela SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 177.759.078-78, e, de outro lado:

Empresa beneficiária  
CNPJ  
Inscrição estadual  
Endereço:  

firmam, com fulcro no DECRETO Nº 46.827 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, TERMO ADESÃO À REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos seguintes termos:

1 - Cláusula primeira. Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, para fins de transporte de carga, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento).

2 - Cláusula segunda. Para fins de fruição do disposto na cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá cumprir, continua e cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir autorização para exploração do transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - possuir certificado de Empresa de Transporte Aéreo, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil; e

III - apresentar e manter atualizada a relação das aeronaves operadas, de acordo com os certificados de aeronavegabilidade e matrículas emitidos pela ANAC.

3 - Cláusula terceira. Este Termo de Adesão terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

4 - Cláusula quarta. Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ.

5 - Cláusula quinta. A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata o Decreto nº 46.827 , de 12 de novembro de 2019 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

6 - Cláusula sexta. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 02 (duas) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda _____________________________________________

Empresa Beneficiária

ANEXO III EMPRESAS DE TÁXI AEREO

TERMO DE ADESÃO A REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SEJAZ-RJ, inscrita no CNPJ sob o nº 42.498.675/0001-52, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº 670, Centro - Rio de Janeiro-RJ, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Fazenda, Sr. LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO, portador da cédula de identidade nº 15.649.137-0, expedida pela SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº 177.759.078-78, e, de outro lado:

Empresa beneficiária  
CNPJ  
Inscrição estadual  
Endereço:  

firmam, com fulcro no DECRETO Nº 46.827 , DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, TERMO ADESÃO À REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos seguintes termos:

1 - Cláusula primeira. Fica concedida à empresa beneficiária a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação - QAV, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7 (sete por cento), no caso de abastecimentos relacionados a voos comerciais, na modalidade de táxi aéreo, destinado ao transporte de pessoas.

2 - Cláusula segunda. Para fins de fruição do disposto na cláusula primeira, a empresa beneficiária deverá cumprir, continua e cumulativamente, as seguintes condições:

I - possuir autorização para exploração do transporte aéreo público não regular na modalidade táxi aéreo, expedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - possuir certificado de Empresa de Transporte Aéreo, expedido pela Agência Nacional de Aviação Civil; e

III - apresentar e manter atualizada a relação das aeronaves operadas, de acordo com os certificados de aeronavegabilidade e matrículas emitidos pela ANAC.

3 - Cláusula terceira. Este Termo de Adesão terá vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

4 - Cláusula quarta. Este Termo de Adesão deverá ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, correndo os encargos por conta da SEFAZ-RJ.

5 - Cláusula quinta. A empresa beneficiária atesta, para todos os fins e efeitos, que os documentos e as declarações anexadas ao requerimento de adesão a regime de tributação de que trata o Decreto nº 4.827, de 12 de novembro de 2019 são verdadeiros, sob pena de cancelamento do regime no caso de eventual comprovação de falsidade de tais documentos e declarações.

6 - Cláusula sexta. Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como o único competente para dirimir e julgar eventuais questões oriundas da execução deste Termo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, assinam o presente Acordo em 02 (três) vias de igual teor e validade, na presença das testemunhas arroladas e igualmente signatárias.

Rio de Janeiro/RJ, __ de ___________ de 2020

LUIZ CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda _____________________________________________

Empresa Beneficiária