Resolução CONFEA nº 1111 DE 14/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2018

Altera a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea;

Considerando o § 2º do art. 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, que estabelece que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais;

Considerando a necessidade de flexibilização das opções para pagamento de anuidades para pessoas físicas e jurídicas dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 12.514, de 2011,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 20 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma:

I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março; e

II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril." (NR)

Art. 2º Acrescentar os §§ 1º e 2º e renumerar o parágrafo único do art. 20 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União ? DOU de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, os quais passarão a ter as seguintes redações:

"§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida.

§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora." (NR)

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON ALVES DELGADO

Presidente do Conselho

Em exercício