Resolução CONFEA nº 1066 DE 25/09/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2015
Fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Engenharia E Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 27, alínea "p", combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto nos arts. 55, 57 e 58 da Lei nº 5.194, de 1966, que fixam a obrigatoriedade do registro e do visto de pessoas físicas e jurídicas no Crea da circunscrição em que desenvolvem suas atividades;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;
Considerando o disposto nos arts. 10 e 11 da Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e Acervo Técnico;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, bem como os valores de multas e serviços, em âmbito nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea.
CAPÍTULO I - DA ANUIDADE
Seção I - Da anuidade da pessoa física
Art. 2º As pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea ficam obrigadas ao pagamento de anuidade profissional, a qual é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º A anuidade profissional poderá ser cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional.
§ 2º A anuidade profissional é devida ao Crea da Unidade Federada onde a pessoa física esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de visto provisório, quando a anuidade deverá ser recolhida junto ao Crea em que a pessoa física tenha seu registro profissional.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade deverá comunicar o Crea no qual a pessoa física tem seu registo profissional.
Art. 3º O valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos.
§ 1º A decisão plenária referida no caput deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores.
§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 4º No caso de pagamento após a data de seu vencimento, incidirá correção pelo INPC/IBGE, acumulado entre a data do vencimento até o seu pagamento.
§ 5º Para aplicação da correção prevista no parágrafo anterior, caso não haja divulgação do valor do INPC/IBGE do mês imediatamente anterior, deverá ser utilizado como parâmetro o último índice divulgado.
§ 6º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa física e a data de pagamento serão automaticamente anotadas pelo Crea no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea - SIC, o qual os demais Creas deverão consultar para atualização de seus respectivos cadastros.
Art. 4º A pessoa jurídica de direito público, mediante convênio celebrado com o Crea de sua circunscrição, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou função estejam registradas no Regional.
Art. 5º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou frações, calculados da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 6º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculados de 1º de janeiro até o mês do requerimento.
Art. 7º É facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos:
I - primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso;
II - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;
III - profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea;
IV - profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e
V - profissional portador de doença grave que resulte em incapacitação temporária para o exercício profissional, comprovada mediante laudo médico.
Parágrafo único. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescido dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.
Art. 8º É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:
I - ao Crea da circunscrição em que tenha realizado o recolhimento indevido do valor; ou
II - ao Crea da circunscrição em que não esteja domiciliado do valor recolhido em duplicidade.
Seção II - Da anuidade da pessoa jurídica
Art. 9º As pessoas jurídicas que estiverem registradas no Sistema Confea/Crea em 1º de janeiro de cada ano estarão obrigadas ao pagamento de anuidade.
Art. 10. As anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores estabelecidos e devidamente atualizados conforme a Lei nº 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados.
§ 1º A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de seus capitais sociais, quais sejam:
I - até R$ 50.000,00;
II - de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IV - de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
V - de R$ 1.000.000.01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VI - de R$ 2.000.000,01 (dois milhões de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º O pagamento da anuidade após 31 de março terá o acréscimo de vinte por cento, a título de mora, quando efetuado no mesmo exercício.
§ 4º No caso de pagamento após a data de seu vencimento, incidirá correção pelo INPC/IBGE, acumulado entre a data do vencimento até o seu pagamento.
§ 5º Para aplicação da correção prevista no parágrafo anterior, caso não haja divulgação do valor do INPC/IBGE do mês imediatamente anterior, deverá ser utilizado como parâmetro o último índice divulgado.
Art. 11. A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculados da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 12. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada nas classes A ou B, conforme disposto na Resolução nº 336, de 1989, será definida em face de seu capital social e obedecerá aos critérios fixados no § 1º do art. 10 desta resolução.
Art. 13. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe C, conforme disposto na Resolução nº 336, de 1989, corresponderá ao valor fixado para o inciso I do § 1º do art. 10 desta resolução.
Art. 14. A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
Parágrafo único. No caso de a pessoa jurídica possuir capital social destacado, a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
Art. 15. A anuidade de Sociedade de Propósito Específico - SPE será fixada em face de seu capital social e obedecerá aos critérios fixados no § 1º do art. 10 desta resolução.
Parágrafo único. Não poderá ser cobrada anuidade de consórcio ou sociedade sem personalidade jurídica.
CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS E MULTAS
Art. 16. Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados.
§ 1º A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores, bem como os valores a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema Confea/Crea pela prestação dos seguintes serviços:
TABELA DE SERVIÇOS | |
ITEM | SERVIÇOS |
I | Pessoa Jurídica |
A | Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) |
B | Visto de registro |
C | Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica |
D | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
E | Requerimento de registro de obra intelectual |
II | Pessoa Física |
A | Registro profissional |
B | Visto de registro |
C | Expedição de carteira de identidade profissional |
D | Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional |
E | Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física |
F | Emissão de certidão até 20 ARTs |
G | Emissão de certidão acima de 20 ARTs |
H | Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs |
I | Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs |
J | Emissão de CAT com registro de atestado |
K | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
(Redação dada pela Resolução CONFEA Nº 1101 DE 24/05/2018): | |
L | Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato. |
Nota: Redação Anterior: L / Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato |
|
M | Requerimento de registro de obra intelectual |
§ 2º Para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 3º Serão isentos dos valores referentes a serviços prestados pelos Creas e pelo Confea:
I - os serviços previstos nesta resolução que estejam disponibilizados pela Internet; e
II - o visto do registro de profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.
§ 4º No caso de substituição do cartão de registro provisório por ocasião da apresentação do diploma de conclusão do curso, será cobrado do profissional inscrito no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea apenas o valor referente à expedição da carteira de identidade profissional.
§ 5º A relação de obras e serviços registrados será emitida pelo Crea por meio de certidão de ART.
§ 6º O valor fixado para requerimento de registro de obra intelectual deve ser pago ao Confea, mediante depósito no Banco do Brasil S/A, Agência 0452-9, conta corrente 193.227-6.
Art. 17. É facultado à pessoa física ou jurídica que pagar a anuidade até 31 de março requerer ao Crea, a qualquer tempo do exercício e sem ônus, uma certidão de registro e quitação.
Art. 18. Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados.
Parágrafo único. A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 19. Não haverá restituição de valor de serviço prestado pelo Crea ou Confea.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas, sejam em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma, conforme o caso: (Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1132 DE 27/05/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 20. Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única até 31 de março do ano vigente poderão ser parceladas em até 5 (cinco) vezes com vencimentos mensais e sucessivos.
I - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral para parcelamentos realizados até 31 de março; e (Inciso acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018).
II - Parcelamento em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor integral, acrescido 20% (vinte por cento) sobre a integralidade do valor, a título de mora, para parcelamentos realizados a partir de 1º de abril. (Inciso acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018).
III - Parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. (Inciso acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1132 DE 27/05/2021).
§ 1º O pagamento até 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018).
§ 2º O pagamento após 31 de março de parcelas em atraso, acarretará a incidência de multa moratória de 20% (vinte por cento), de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela vencida. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018).
§ 3º A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1111 DE 14/12/2018).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A anuidade paga após o exercício respectivo terá o seu valor atualizado para o vigente à época do pagamento, acrescido de vinte por cento, a título de mora.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. É vedada ao Crea a criação de qualquer outro ônus ou desconto especial, bem como a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
§ 1º A regulamentação dos descontos e dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução será feita por meio de ato administrativo do Crea, desde que não ocasione ou agrave déficit orçamentário ou financeiro.
§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor noventa dias após sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 23. Ficam revogadas a Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, as Resoluções nº 528 e 529, de 28 de novembro de 2011, a Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, e a Resolução nº 1.061, de 15 de dezembro de 2014.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho