Resolução CONFEA nº 1132 DE 27/05/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2021

Altera a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015.

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que dispõe de forma expressa que os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes;

Considerando que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, prevê em seu art. 6º, § 2º, que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais; e

Considerando a necessidade de promover a equidade de condições às pessoas físicas e jurídicas quanto ao acesso ao parcelamento de suas anuidades,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput e incluir o inciso III no art. 20 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 2015 - Seção 1, pág. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Os valores referentes a anuidades de pessoas físicas e jurídicas, sejam em valor total ou do valor proporcional, em razão do mês de registro, não pagas em cota única poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes, da seguinte forma, conforme o caso: (NR)

.....

III - Parcelamento das anuidades de novos profissionais e empresas, além dos casos de reativações dos registros, em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas do valor proporcional apurado, desde que a última parcela não ultrapasse a competência de dezembro do ano correspondente. (NR)"

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOEL KRÜGER

Presidente do Conselho