Resolução CONFEA nº 1061 DE 15/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2014

Altera a Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências e a Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, que alterou as Resoluções nº 479, de 2003; nº 524, de 2011; nº 528, nº 529 e nº 530, todas de 2011 e revogou a Resolução nº 1.049, de 2013.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando a aprovação da Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, que alterou as Resoluções nº 479, de 29 de agosto de 2003; nº 524, de 3 de outubro de 2011; nº 528, nº 529 e nº 530, todas de 28 de novembro de 2011 e revogou a Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013;

Considerando que a Resolução nº 1.058, de 2014, incluiu a previsão de parcelamento da anuidade de pessoa física paga após 31 de março do ano vigente;

Considerando a necessidade de prever a possibilidade de parcelamento de anuidade de pessoa jurídica paga após 31 de março do ano vigente;

Considerando que já havia § 3º no art. 3º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea, cabendo a retificação do art. 3º da Resolução nº 1.058, de 2011;

Considerando a importância de proceder a correções redacionais,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 5º no art. 3º da Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que terá a seguinte redação:

"§ 5º Anuidade não paga até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada no mínimo em 5 (cinco) vezes, com vencimentos sucessivos e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)

Art. 2º Alterar o caput do art. 3º da Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, que altera as Resoluções nº 479, de 2003; 524, 528, 529 e 530, de 2011 e revoga a Resolução nº 1.049, de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 2013 - Seção 1, págs. 181 e 182, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º e acrescentar o § 4º no art. 3º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação:" (NR)

Art. 3º Alterar o § 3º acrescentado pelo art. 3º da Resolução nº 1.058, de 2014, que altera as Resoluções nº 479, de 2003; 524, 528, 529 e 530, de 2011 e revoga a Resolução nº 1.049, de 2013, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 29 de setembro de 2013 - Seção 1, págs. 181 e 182, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Anuidade não paga até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada em no mínimo 5 (cinco) vezes, com vencimentos sucessivos e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOSÉ TADEU DA SILVA

Presidente do Conselho