Resolução CONFEA nº 1058 DE 26/09/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2014
Altera as Resoluções nº 479, de 2003; 524, 528, 529 e 530, de 2011 e revoga a Resolução nº 1049, de 2013.
(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1066 DE 25/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea "p" do art. 27, combinada com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966 e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando o disposto no art. 73, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que estipulam as multas a serem cobradas de pessoas físicas e jurídicas autuadas pelos Creas;
Considerando o disposto na Lei nº 9.610, de 1998, que define que compete ao Confea o registro para segurança dos direitos do autor de obra intelectual;
Considerando o disposto na Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Considerando o disposto na Lei nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
Considerando o disposto na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre ART e acervo técnico;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;
Considerando o disposto na Resolução nº 479, de 29 de agosto de 2003, que dispõe sobre o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e jurídicas com os Creas e dá outras providências.
Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.055, de 27 de março de 2014, que altera a Resolução 1.026 de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre as rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia, da Mútua de Assistência dos Profissionais, e dá outras providências;
Considerando que § 1º do Art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo;
Considerando que § 2º do Art. 6º da Lei 12.514/2011 estabelece que " O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recéminscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais.";
Considerando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, até o mês de agosto de 2014;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de serviços e multas em âmbito nacional;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de ART em âmbito nacional;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional, e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Tabela de Serviços constante do art. 2º e a tabela constante do art. 4º da Resolução nº 524, de 3 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 6 de outubro de 2011 - Seção 1, pág. 153, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"
TABELA DE SERVIÇOS | ||
ITEM | SERVIÇO | R$ |
I | Pessoa Jurídica | |
A | Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) | 202,71 |
B | Visto de registro | 101,06 |
C | Emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica | 41,62 |
D | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 41,62 |
E | Requerimento de registro de obra intelectual | 253,24 |
II | Pessoa Física | |
A | Registro profissional | 65,98 |
B | Visto de registro | 41,62 |
C | Expedição de carteira de identidade profissional | 41,62 |
D | Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional | 41,62 |
E | Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física | 41,62 |
F | Emissão de certidão até 20 ARTs | 41,62 |
G | Emissão de certidão acima de 20 ARTs | 84,41 |
H | Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs | 41,62 |
I | Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs | 84,41 |
J | Emissão de CAT com registro de atestado | 68,36 |
K | Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 41,62 |
L | Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato | 253,24 |
M | Requerimento de registro de obra intelectual | 253,24 |
MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO Art. 73 da Lei 5194/1966 |
||||
ALÍNEA | REFERÊNCIA (*) | R$ | ||
A | 0,10 | 0,30 | 178,87 | 536,62 |
B | 0,30 | 0,60 | 536,62 | 1.073,23 |
C | 0,50 | 1,00 | 894,36 | 1.788,72 |
D | 0,50 | 1,00 | 894,36 | 1.788,72* |
E | 0,50 | 3,00 | 894,36 | 5.366,16 |
"(NR)
Art. 2º O Artigo 2º caput e seu parágrafo único, da Resolução 528/2011 do CONFEA passa a vigorar com a seguinte redação:
"A anuidade profissional é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, podendo a mesma ser cobrada proporcionalmente, em razão do mês de registro do profissional.
§ 1º A anuidade profissional é devida ao Crea da Unidade Federada em que o profissional esteja exercendo regularmente suas atividades profissionais, exceto nos casos de registro provisório, que deverá ser recolhida junto ao Crea de origem.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o Regional que receber o valor da anuidade, deverá comunicar ao Crea de origem do profissional." (NR)
Art. 3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 3º e acrescentar o § 4º no art. 3º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, que fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1061 DE 15/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Alterar o art. 3º, § 1º e § 2º, e acrescentar o § 3º da Resolução nº 528, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 122, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea correspondem aos seguintes valores:
PROFISSIONAL | R$ |
Profissional de nível superior | 439,96 |
Profissional técnico de nível médio | 219,98 |
§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - Em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, no valor de R$ 373,97 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível superior;
II - Em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, no valor de R$ 186,98 com vencimento em 31 de janeiro, para profissionais de nível médio;
III - Em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, no valor de R$ 395,96 com vencimento em 28 de fevereiro, para profissionais de nível superior;
IV - Em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, no valor de R$ 197,98 com vencimento em 28 de fevereiro, para profissionais de nível médio;
V - Em cota única, com 5% (cinco por cento) de desconto, no valor de R$ 417,96 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível superior;
VI - Em cota única, com 5% (cinco por cento) de desconto, no valor de R$ 208,98 com vencimento em 31 de março, para profissionais de nível médio;
VII - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 87,99, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, para profissionais de nível superior;
VIII - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 44,00, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril, 31 de maio, para profissionais de nível médio;
§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor devido.
§ 4º Anuidade não paga até 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada em no mínimo 5 (cinco) vezes, com vencimentos sucessivos e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1061 DE 15/12/2014).
§ 3º Anuidade não paga após 31 de março do ano vigente poderá ser parcelada em 5 (cinco) vezes com vencimentos sucessivos, e reajustadas de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 4º Alterar a Tabela constante do art. 3º da Resolução nº 529, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de novembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passa a vigorar, observando a alínea "a", parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 12.514, de 28 de outubro de 2011, § 1º e § 2º, da seguinte forma:
"
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | R$ |
1 | Até R$ 50.000,00 | 416,12 |
2 | De 50.000,01 até 200.000,00 | 832,24 |
3 | R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 1.248,36 |
4 | R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 1.664,47 |
5 | R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 | 2.080,60 |
6 | R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | 2.496,71 |
7 | Acima de 10.000.000,00 | 3.328,94 |
§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I - em cota única;
a) Com desconto de 15% (quinze por cento) para vencimento em 31 de janeiro;
b) Com desconto de 10% (dez por cento) para vencimento em 28 de fevereiro;
c) Com desconto de 5% (cinco por cento) para vencimento em 31 de março;
II - Em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimento em 31 de janeiro, 28 de fevereiro, 31 de março, 30 de abril e 31 de maio.
§ 2º No caso de pagamento de cota única ou de parcela em atraso, incidirão sobre os valores multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor devido." (NR)
Art. 5º Alterar as Tabelas A e B constantes do art. 2º da Resolução nº 530, de 18 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 8 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 123, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A OBRA OU SERVIÇO |
VALOR | |
FAIXA | CONTRATO (R$) | R$ |
1 | até 8.000,00 | 67,68 |
2 | de 8.000,01 até 15.000,00 | 118,45 |
3 | acima de 15.000,00 | 178,34 |
TABELA B OBRA OU SERVIÇO DE ROTINA |
VALOR ITEM DA ART | |
FAIXA | CONTRATO (R$) | R$ |
1 | até 200,00 | 1,31 |
2 | de 200,01 até 300,00 | 2,67 |
3 | de 300,01 até 500,00 | 3,98 |
4 | de 500,01 até 1.000,00 | 6,66 |
5 | de 1.000,01 até 2.000,00 | 10,71 |
6 | de 2.000,01 até 3.000,00 | 16,05 |
7 | de 3.000,01 até 4.000,00 | 21,53 |
8 | acima de 4.000,00 | Tabela A |
" (NR)
Art. 6º Substituir o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 530, de 2011, pelos §§ 1º e 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Será isento do valor referido no caput deste artigo o registro de ART nos seguintes casos:
I - complementação que informar aditivo de prazo de execução ou de vigência do contrato que não caracterize renovação contratual;
II - substituição que corrigir erro de preenchimento de ART anteriormente registrada, desde que a análise preliminar pelo Crea não verifique a modificação do objeto ou da atividade técnica contratada;
§ 2º Verificando informação que altere a taxa de ART deverá ser cobrado o valor correspondente à diferença entre as faixas desde que esta não seja inferior à taxa mínima, observando o que disciplina o art. 2º desta Resolução." (NR)
Art. 7º Revoga-se o artigo 2º da Resolução nº 479, de 29 de agosto de 2003 e a Resolução nº 1.049, de 27 de setembro de 2013;
Art. 8º Revoga-se todas as disposições em contrário.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
JULIO FIALKOSKI
Presidente do Conselho
Em exercício