Resolução CONFEF nº 112 de 17/10/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005
Aprova o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física aos profissionais neles inscritos.
(Revogado pela Resolução CONFEF Nº 267 DE 18/02/2014):
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:
CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
CONSIDERANDO os termos do inciso VIII do art. 8º, do Estatuto do CONFEF;
CONSIDERANDO ser essencial a inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 10 de setembro de 2005 e em 16 de outubro de 2005; resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, que conterá os seguintes dados:
A) ANVERSO:
I - Inscrição "Conselho Federal de Educação Física" na tarja superior;
II - Armas da República no canto superior esquerdo;
III - Logotipo do CONFEF no canto superior direito;
IV - Inscrição "Cédula de Identidade Profissional" e "Conselho Regional de Educação Física - CREF";
V - Indicação da Categoria Profissional;
VI - Indicação da Atuação;
VII - Data de expedição;
VIII - Data de validade;
IX - Indicação da via;
X - Filiação;
XI - Número do CPF;
XII - Número, Órgão emitente e data da expedição do R.G.;
XIII - Data de Nascimento;
XIV - Nacionalidade;
XV - Naturalidade e Unidade Federativa;
XVI - Assinatura do Presidente do CREF;
XVII - Na tarja inferior, os dizeres "República Federativa do Brasil".
B) VERSO:
I - Na tarja superior, os dizeres "Válida em todo o Território Nacional";
II - Fotografia, de frente, nas dimensões 3 x 4;
III - Impressão digital;
IV - Nome do Profissional;
V - Número de registro no respectivo CREF;
VI - Inscrição: "Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei nº 6.206, de 07.05.1975";
VII - Assinatura do Profissional;
VIII - Indicação "Lei nº 6.206 de 07.05.1975".
Parágrafo único. A Cédula de Identidade Profissional na cor verde, para os registrados de acordo com os incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, e Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha para os registrados nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 - modelo anexo.
Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.
Parágrafo único. O Profissional de Educação Física assinará a Cédula de Identidade Profissional e colocará a impressão digital, devendo o respectivo CREF introduzir a fotografia do Profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.
Art. 3º Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional dos Profissionais nele registrados.
Art. 4º A Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, terá validade de 05 (cinco) anos.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº. 048/2002.
JORGE STEINHILBER