Resolução CONFEF nº 112 de 17/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Aprova o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Educação Física aos profissionais neles inscritos.

(Revogado pela Resolução CONFEF Nº 267 DE 18/02/2014):

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:

CONSIDERANDO a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

CONSIDERANDO os termos do inciso VIII do art. 8º, do Estatuto do CONFEF;

CONSIDERANDO ser essencial a inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e

CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 10 de setembro de 2005 e em 16 de outubro de 2005; resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, que conterá os seguintes dados:

A) ANVERSO:

I - Inscrição "Conselho Federal de Educação Física" na tarja superior;

II - Armas da República no canto superior esquerdo;

III - Logotipo do CONFEF no canto superior direito;

IV - Inscrição "Cédula de Identidade Profissional" e "Conselho Regional de Educação Física - CREF";

V - Indicação da Categoria Profissional;

VI - Indicação da Atuação;

VII - Data de expedição;

VIII - Data de validade;

IX - Indicação da via;

X - Filiação;

XI - Número do CPF;

XII - Número, Órgão emitente e data da expedição do R.G.;

XIII - Data de Nascimento;

XIV - Nacionalidade;

XV - Naturalidade e Unidade Federativa;

XVI - Assinatura do Presidente do CREF;

XVII - Na tarja inferior, os dizeres "República Federativa do Brasil".

B) VERSO:

I - Na tarja superior, os dizeres "Válida em todo o Território Nacional";

II - Fotografia, de frente, nas dimensões 3 x 4;

III - Impressão digital;

IV - Nome do Profissional;

V - Número de registro no respectivo CREF;

VI - Inscrição: "Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei nº 6.206, de 07.05.1975";

VII - Assinatura do Profissional;

VIII - Indicação "Lei nº 6.206 de 07.05.1975".

Parágrafo único. A Cédula de Identidade Profissional na cor verde, para os registrados de acordo com os incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, e Cédula de Identidade Profissional na cor vermelha para os registrados nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998 - modelo anexo.

Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

Parágrafo único. O Profissional de Educação Física assinará a Cédula de Identidade Profissional e colocará a impressão digital, devendo o respectivo CREF introduzir a fotografia do Profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.

Art. 3º Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional dos Profissionais nele registrados.

Art. 4º A Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, terá validade de 05 (cinco) anos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº. 048/2002.

JORGE STEINHILBER