Resolução CONFEF nº 267 DE 18/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2014

Aprova o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 43 do Estatuto do CONFEF, e:

Considerando a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que dá valor de documento de identidade às carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;

Considerando os termos do art. 19 e inciso XX do artigo 26, ambos do Estatuto do CONFEF;

Considerando ser essencial a exclusão alguns campos e inclusão de novos campos de dados na Cédula de Identidade Profissional; e

Considerando, a deliberação do Plenário em sessão realizada em 03 de maio de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo da Cédula de Identidade Profissional a ser expedida pelos CREFs aos Profissionais neles registrados, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo desta Resolução, que conterá os seguintes dados:

A) ANVERSO:

I - Inscrição "CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA" na tarja superior;

II - Armas da República no canto superior esquerdo;

III - Inscrição "CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL", no centro acima;

IV - Inscrição "Conselho Regional de Educação Física - CREF__" no centro acima;

V - Logotipo do CONFEF no canto superior direito;

VI - Indicação da Categoria Profissional;

VII - Data de expedição;

VIII - Data de validade;

IX - Indicação da via;

X - Data de nascimento;

XI - Filiação;

XII - Identidade (a apresentada pelo Profissional);

XIII - Emissor;

XIV - Expedição;

XV - CPF;

XVI - Nacionalidade;

XVII - Naturalidade e Unidade Federativa;

XVIII - Assinatura do Presidente do CREF;

XIX - Na tarja inferior, os dizeres "LEI 9.696 DE 01.09.1998".

B) VERSO:

I - Na tarja superior, os dizeres "REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL";

II - Fotografia;

III - Impressão datiloscópica/digital;

IV - Nome do portador;

V - Número de registro no respectivo CREF;

VI - Inscrição: "Esta Cédula tem fé pública, como documento de identidade, nos termos da Lei 6.206, de 07.05.1975";

VII - Assinatura do Portador;

VIII - Indicação "Válida em todo o Território Nacional".

§ 1º O CREF inserirá o seu respectivo número após a inscrição de que trata o inciso IV do item A do caput deste artigo.

§ 2º A fotografia de que trata o inciso II do item B do caput deste artigo, deverá ter o tamanho 3x4 (três por quatro centímetros), ser colorida e em fundo branco.

Art. 2º A Cédula de Identidade Profissional será preenchida pelo CREF sem rasuras ou omissão de quaisquer dados nela indicados.

§ 1º O Profissional de Educação Física deverá assinar a Cédula de Identidade Profissional de forma legível e obedecendo aos limites do campo designado para tal, bem como utilizando, exclusivamente, caneta de tinta azul ou preta.

§ 2º Quando da inserção da impressão digital, o Profissional deverá pousá-la exatamente dentro do campo especificado para tal.

§ 3º A impressão digital a ser colhida é do polegar direito do Profissional.

§ 4º O respectivo CREF introduzirá a fotografia do Profissional no campo apropriado, autenticando-a com o sinete daquele órgão.

Art. 3º A Cédula de Identidade Profissional será confeccionada na cor verde, para os registrados de acordo com os incisos I e II, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, e na cor vermelha para os registrados nos termos do inciso III, do art. 2º da Lei nº 9.696/1998, conforme modelo em anexo.

Art. 4º Será de competência do Presidente do respectivo CREF, a assinatura das Cédulas de Identidade Profissional.

Art. 5º A Cédula de Identidade Profissional, aprovada nesta Resolução, terá validade de até 05 (cinco) anos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução CONFEF nº 112/2005 e o art. 3º da Resolução CONFEF nº 182/2009.

JORGE STEINHILBER

ANEXO