Resolução CONFEF nº 182 de 06/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 2009
Dispõe sobre a inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs.
(Revogado pela Resolução CONFEF Nº 269 DE 07/04/2014):
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42;
Considerando a aprovação por parte do Conselho Nacional de Educação - CNE, das Diretrizes Curriculares Nacionais diferenciadas para os Cursos Superiores de Licenciatura e de Graduação (bacharelado) nas áreas acadêmica e profissional de Educação Física;
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998;
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos e de uniformização dos documentos exigidos para inscrição profissional no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs;
Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 3 de julho de 2009;
Resolve:
Art. 1º A inscrição junto ao Sistema CONFEF/CREFs será feita mediante requerimento, em formulário próprio, devidamente preenchido e acompanhado dos seguintes documentos:
I - 2 (duas) fotos 3x4 iguais, recentes e de frente, para documento oficial;
II - Comprovante de pagamento de inscrição;
III - Cópia autenticada do Diploma do Curso de Educação Física;
IV - Cópia autenticada do Histórico Escolar;
V - Documento da Instituição de Ensino Superior indicando a data de autorização e reconhecimento do curso, a data de ingresso e conclusão do referido curso, bem como a base legal do respectivo curso de Educação Física, qual seja:
a) Licenciatura - se instituído pela Resolução CNE/CP nº 1/2002, Resolução CFE nº 03/1987 ou anteriores;
b) Bacharelado - se instituído pela Resolução CFE nº 03/1987;
c) Graduação (Bacharelado) - se instituído pela Resolução CNE/CES nº 7/2004.
VI - Cópia do CPF e Identidade, devidamente autenticados em cartórios ou pelo respectivo CREF;
VII - Comprovante de residência.
§ 1º As informações solicitadas no inciso V podem estar explicitadas diretamente no diploma, certificado ou histórico escolar.
§ 2º No caso dos recém-formados, cuja data de colação de grau não seja superior a 24 (vinte e quatro) meses, a cópia do diploma poderá ser substituída por certidão, certificado ou declaração de conclusão do Curso de Educação Física, emitida e assinada por Instituição de Ensino Superior, constando, expressamente:
a) nome do graduado;
b) número da identidade e do CPF;
c) data de autorização e/ou reconhecimento do curso;(Redação dada pela Resolução CONFEF Nº 226 DE 16/04/2012)
c) data de autorização e reconhecimento do curso;(Redação Anterior)d) base legal do respectivo curso de Educação Física, ou seja, número da Resolução do Conselho Nacional de Educação na qual está baseada a autorização do curso;
e) data de ingresso do graduado no curso;
f) data da colação de grau.
§ 3º Quando se tratar de diploma estrangeiro, devidamente revalidado na forma da legislação em vigor, os documentos deverão possibilitar o enquadramento do requerente nas especificações expressas no inciso V deste artigo.
§ 4º A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo, acarretará o não recebimento, pelo CREF, do requerimento de inscrição.
Art. 2º O requerimento de inscrição deverá ser endereçado e protocolizado no CREF da área de abrangência do domicílio do Requerente.
(Revogado pela Resolução CONFEF Nº 267 DE 18/02/2014):
Art. 3º Após, deferido o requerimento de inscrição, o CREF expedirá Cédula de Identidade Profissional, onde constará o campo de atuação do Profissional compatível com a documentação de formação apresentada.
Art. 4º No ato do recebimento da Cédula de Identidade Profissional, o Profissional deverá assinar um termo de responsabilidade ético-profissional que ficará arquivado junto ao processo de registro no CREF.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução CONFEF nº 094/2005.
JORGE STEINHILBER