Resolução CAMEX nº 112 DE 21/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2014
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018 e pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - excluir o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminado:
NCM | Descrição |
2933.69.14 | Simazina |
II - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:
NCM | Produto | Alíquota (%) | Quota |
2902.43.00 | --p-Xileno | 0 |
90.000 (noventa mil) toneladas (Alterado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 26/05/2015). 90.000 (noventa mil) toneladas (Alterado pela Resolução CAMEX Nº 39 DE 20/04/2016, efeitos a partir de 22/04/2016). Nota: Redação Anterior:90.000 toneladas (Alterado pela Resolução CAMEX Nº 50 DE 26/05/2015, efeitos a partir de 30/05/2015). Nota: Redação Anterior: 80.000 toneladas |
Parágrafo único. A redução de que trata o inciso II deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de dezembro de 2014 até 29 de maio de 2015.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 2933.69.14 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2902.43.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "**" e passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Revogar a redução tarifária concedida para o código 2902.43.00 da NCM, de que trata o art. 4º da Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2014.
MAURO BORGES LEMOS