Resolução COFECI nº 1126 DE 25/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2009
Aprova o Regimento do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis.
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe reserva o art. 16, incisos II, X, XI e XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 ,
Considerando que o Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis - CRECIs foram criados pela Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962 , revogada e substituída pela Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 , a qual sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003 ;
Considerando que o COFECI e os CRECIs compõem um conjunto denominado SISTEMA COFECI/CRECI, sem fins lucrativos, o qual não tem qualquer relação funcional ou dependência hierárquica com órgãos da Administração Pública; Considerando que o Sistema COFECI/CRECI, de acordo com a legislação acima citada, tem por função normatizar, orientar, disciplinar e fiscalizar com autonomia administrativa, operacional e financeira o exercício da profissão de corretor de imóveis e as atividades das empresas imobiliárias, bem como representar em juízo ou fora dele os legítimos interesses da categoria profissional dos corretores de imóveis, fazendo-o sob a forma de autarquia especial, com natureza jurídica de direito público ( arts. 5º , 6º e 7º da Lei nº 6.530/1978 );
Considerando que, embora o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis componham um Sistema, funcionam independentes entre si, com regramentos que não se confundem, principalmente tendo em vista suas diferentes atribuições e a relação institucional entre eles existente;
Considerando a decisão adotada pelo E. Plenário em Sessão realizada no dia 5 de dezembro de 2008, na cidade de Recife/PE, consolidada na Sessão Plenária realizada nos dias 24 e 25 de março de 2009, na cidade de Brasília, DF, das quais participaram, representando seus respectivos Conselhos Regionais, os Conselheiros Federais Antonio da Rocha e Souza e Edécio Nogueira Cordeiro, 1ª Região/RJ, José Augusto Viana Neto e Walter Alves de Oliveira, 2ª Região/SP, Flávio Koch e Ubirajara Szekir de Oliveira, 3ª Região/RS, Newton Marques Barbosa e Márcio Ari de Melo Almeida, 4ª Região/MG, Oscar Hugo Monteiro Guimarães e Eduardo Coelho Seixo de Brito, 5ª Região/GO, João Teodoro da Silva, Mariano Dynkowski e Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin, 6ª Região/PR, José de Souza Mendonça e Octávio de Queiroga Vanderley Filho, 7ª Região/PE, Luiz Carlos Attié, Javiel Llorente Barrio e Paulo Goyaz Alves da Silva, 8ª Região/DF, Samuel Arthur Prado, Nilson Ribeiro de Araújo e Elbergar da Silveira Bahia, 9ª Região/BA, Curt Antonio Beims e Sérgio Luiz dos Santos, 11ª Região/SC, Miguel Lobato de Vilhena e Jaci Monteiro Colares, 12ª Região/PA-AP, Daniel Fernandes Alves e Wilson Gouvêa Freias, 13ª Região/ES, Claudemir Neves e Roberto da Cunha, 14ª Região/MS, Antonio Armando Cavalcante Soares e João César Gomes Seraine, 15ª Região/CE, Sérgio Waldemar Freire Sobral, Temístocles Barreto Neto e José Herval Machado, 16ª Região/SE, Waldemir Bezerra de Figueiredo e Carlos Alberto Couto da Cunha, 17ª Região/RN, Paschoal Guilherme do Nascimento Rodrigues e Paulo C. de Carvalho M. Júnior, 18ª Região/AM-RR, Luiz Fernando Pinto Barcellos e Paulo Antunes Maciel, 19ª Região/MT, Raimundo Cunha Torres e Raimundo Nonato Conceição Mota, 20ª Região/MA, Rômulo Soares de Lima e Hermógenes Paulino do Bomfim, 21ª Região/PB, Manoel Sant'Anna Rodrigues e Paulo Henrique de Brito Sobral, 22ª Região/AL, João Batista da Paz Brito, Geraldo Oliveira Andrade e Manoel Messias dos Anjos, 23ª Região/PI, Aires Ribeiro de Matos e Fernando César Casal Batista, 24ª Região/RO-AC, Valdeci Yase Monteiro e Sandro José de Oliveira, 25ª Região/RO,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme os textos anexos, o Regimento do Conselho Federal de Corretores de Imóveis e o Regimento Padrão para os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, facultada a estes a promoção de aditamentos que não se contraponham às disposições contidas no texto padrão.
Parágrafo único. Fica, igualmente, aprovado o Apêndice que regula o funcionamento de Turmas de Julgamento, resultantes da divisão do Plenário, de implantação facultativa pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, mediante homologação pelo Plenário do COFECI.
Art. 2º Homologar, nos termos do art. 16, inciso XI, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , como Regimento próprio de cada um dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a seguir relacionados, o texto do Regimento Padrão aprovado por esta Resolução: CRECI 1ª Região/RJ, CRECI 4ª Região/MG, CRECI 7ª Região/PE, CRECI 8ª Região/DF, CRECI 9ª Região/BA, CRECI 11ª Região/SC, CRECI 12ª Região/PA-AP, CRECI 13ª Região/ES, CRECI 14ª Região/MS, CRECI 15ª Região/CE, CRECI 16ª Região/SE, CRECI 18ª Região/AM-RR, CRECI 20ª Região/MA, CRECI 21ª Região/PB, CRECI 22ª Região/AL, CRECI 23ª Região/PI, CRECI 24ª Região/RO-AC e CRECI 25ª Região/TO.
Art. 3º Homologar, nos termos do art. 16, inciso XI, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , como Regimento próprio de cada um dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis a seguir relacionados, o texto do Regimento Padrão aprovado por esta Resolução, acrescido do Apêndice de que fala o parágrafo único do art. 1º: CRECI 2ª Região/SP, CRECI 3ª Região/RS, CRECI 5ª Região/GO, CRECI 6ª Região/PR, CRECI 17ª Região/RN e CRECI 19ª Região/MT.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, vigendo os Regimentos e o texto do Apêndice por ela aprovados, a partir do dia 1º de maio de 2009, revogadas as disposições contrárias, especialmente as Resoluções nºs 177/1984, 574/1998, 609/1999, 610/1999, 613/1999, 748/2002, 766/2002 e 969/2006, todas do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente do Conselho
CURT ANTÔNIO BEIMS
Diretor Secretário
ANEXO
CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS REGIMENTO PADRÃO
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CRECI __ª REGIÃO/__. REGIMENTO CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I
Finalidade - Competência - Estrutura
Art. 1º O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da ___ª Região/__ (CRECI ___ª Região/__), pessoa jurídica de direito público, com sede e foro na cidade de _______, Capital do Estado de(o).__________, fundado em ___/____/___ com base na.___________(Ata ou Resolução do COFECI) elaborada nos termos da Lei de regência da profissão à época em vigor, atualmente sob a égide da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978 , regulamentada pelo Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 , a qual sofreu alterações introduzidas pela Lei nº 10.795, de 5 de dezembro de 2003, com poderes para fiscalizar, orientar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território do Estado de(o) _____________, além de representar, nos limites de sua competência e abrangência, com autonomia administrativa, operacional e financeira, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses de seus inscritos, é órgão integrante do Sistema COFECI/CRECI e funcionará sob a organização básica estabelecida neste Regimento e em atos posteriores que vierem a complementá-lo.
Art. 2º O CRECI ___ª Região/__, é constituído por 54 (cinquenta e quatro) representantes de seu quadro de profissionais inscritos - sendo 27 (vinte e sete) efetivos e 27 (vinte e sete) suplentes eleitos para um mandato de 3 (três) anos, designados como Conselheiros Regionais - e exerce, no âmbito de sua competência e jurisdição, dentre outras, ações de natureza:
I - fiscalizadora;
II - orientadora;
III - disciplinar;
IV - deliberativa;
V - administrativa;
VI - supervisora.
Art. 3º A estrutura organizacional do CRECI __ª Região/__ compõe-se de:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV - Comissão de Ética e Fiscalização Profissional;
V - Comissão de Análise de Processos de Inscrição;
VI - Outras Comissões e Grupos de Trabalho;
VII - Departamento de Fiscalização.
Seção II
Plenário
Art. 4º O Plenário é composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros, competindo-lhe:
I - eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação, facultado ao Presidente eleito sugerir nomes para composição da Diretoria;
II - eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação;
III - eleger, dentre seus membros efetivos, os representantes junto ao COFECI, em votação secreta ou, não havendo contestação nem competidores, elegê-los por aclamação, facultado ao Presidente eleito sugerir nomes;
IV - expedir Atos - ad referendum do Plenário do COFECI - e outros diplomas normativos no âmbito de sua competência e jurisdição;
V - julgar, originariamente, os processos administrativos não disciplinares e:
a) no caso de Plenário não dividido em Turmas:
a.1) originariamente, os processos decorrentes de Termo de Representação;
a.2) em instância revisional, os decorrentes de Auto de Infração.
b) no caso de Plenário dividido em Turmas, em instância revisional, os processos decorrentes de Termo de Representação.
VI - julgar, originariamente, Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do CRECI, pela prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro, por maioria simples de votos de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, excluídos da composição, para efeito de quorum, o Conselheiro ou Diretor em julgamento, o qual não terá direito a voto;
VII - propor ao COFECI aditamentos a este Regimento;
VIII - resolver dúvidas relativas às normas constantes deste Regimento e decidir sobre matérias e assuntos de sua competência;
IX - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do COFECI;
X - analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo-os à aprovação do Plenário do COFECI;
XI - conceder licença a Conselheiros, Diretores e a membros do Conselho Fiscal;
XII - referendar ou não atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, dentre os quais a reformulação e suplementação de dotações orçamentárias;
XIII - propor a criação de Sub-regiões e Delegacias, estabelecendo sede e abrangência de suas jurisdições, ad referendum do Plenário do COFECI;
XIV - nomear representantes honoríficos;
XV - examinar e decidir sobre requerimentos e processos de inscrição e expedir, em conjunto ou não com o COFECI, as respectivas carteiras profissionais e demais documentos de registro;
XVI - uniformizar decisões proferidas pelas suas Turmas, se houver;
XVII - apreciar justificativas de ausência de Conselheiros em Sessões Plenárias, desde que devidamente comunicadas à Presidência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo casos excepcionais;
XVIII - propor ao COFECI modelos de contratos padrões e outros documentos de observância obrigatória ou não pelos inscritos;
XIX - indicar ao COFECI pessoas ou instituições para concessão de honrarias, medalhas e comendas;
XX - cobrar contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços estabelecidos na forma legal ou regimental;
XXI - instituir o Livro do Mérito e Medalha de Mérito Regionais, cujas designações não venham a conflitar com as instituídas pelo COFECI;
XXII - resolver os casos eventualmente omitidos neste Regimento.
§ 1º Os Conselheiros Regionais, no exercício de suas atribuições, participam de reuniões, relatam processos e desempenham os encargos que lhes forem atribuídos, podendo dirigir-se a quaisquer órgãos de apoio para lhes solicitar assistência.
§ 2º Das decisões proferidas com base no inciso VI deste artigo caberá recurso ao COFECI, pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou do recebimento da notificação, mas, havendo ou não recurso voluntário, independente do resultado do julgamento, será obrigatória a remessa do Processo para reexame pelo Plenário do COFECI.
Seção III
Diretoria
Art. 5º A Diretoria compõe-se de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, que exercem seus mandatos concomitantemente com o de Conselheiros Regionais, competindo-lhe, sob a direção do Presidente:
I - definir diretrizes e políticas administrativas e financeiras para o Regional;
II - analisar e deliberar sobre os assuntos sugeridos pelo Presidente e demais Diretores, bem como os submetidos à sua apreciação;
III - analisar sugestões apresentadas por Comissões e Grupos de Trabalho do Regional, decidindo sobre seu encaminhamento ou não ao Plenário;
IV - conceder registro de estágio de estudantes matriculados em cursos de formação de corretor de imóveis;
V - determinar elaboração de regulamentos para os órgãos de apoio do Regional, ad referendum do Plenário.
§ 1º A ordem de chamada dos Diretores para o exercício da titularidade do cargo em suas respectivas pastas obedece à ordem estabelecida quando da eleição da Diretoria.
§ 2º O titular dos cargos de Diretoria, nas respectivas pastas, é o primeiro listado na ordem de chamada.
Art. 6º Os Vice-Presidentes, que também assessoram o Presidente e exercem os encargos que por ele lhes forem atribuídos, obedecida à ordem de chamada, substituem o Presidente em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem em definitivo o cargo em caso de vacância.
Art. 7º Os segundos Diretores, pela ordem de chamada, substituem o respectivo titular em suas ausências, faltas e impedimentos e assumem a titularidade definitiva do cargo em caso de vacância.
§ 1º As vagas deixadas por membros da Diretoria que assumirem a titularidade definitiva serão preenchidas através de eleição pelo Plenário, dentre seus membros efetivos.
§ 2º Diretores titulares do Regional residentes em cidades distantes mais de 50 (cinqüenta) quilômetros da capital do Estado, que exercerem suas funções com freqüência sistemática na sede do Conselho, a critério do Plenário, poderão receber gratificação especial prevista no Normativo de Pessoal para cargos de livre provimento, com base no art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15.12.2004 , vedado o recebimento de diárias quando em serviço na sede da instituição.
§ 3º As despesas com gratificações a que se refere o parágrafo anterior não poderão exceder a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do orçamento anual realizado do Regional.
Subseção I
Presidência
Art. 8º Compete ao Presidente do CRECI:
I - assinar, com o Diretor Secretário, atos normativos e mandar publicá-los, se for o caso;
II - convocar e presidir Sessões Plenárias, reuniões de Diretoria, acompanhar reuniões de Comissões e Grupos de Trabalho, dar posse a Conselheiros efetivos e suplentes, a Conselheiros Fiscais e a Diretores, determinar diligências e resolver sobre procedimentos, podendo delegar atribuições;
III - firmar acordos, convênios e contratos em geral, com entidades de classe, órgãos públicos e instituições privadas;
IV - contratar e demitir pessoal;
V - resolver casos de urgência, ad referendum da Diretoria ou do Plenário, conforme o caso;
VI - representar o CRECI em juízo ou fora dele, podendo, observados os requisitos de lei, delegar essas funções a outros Diretores e, na hipótese de representação que não seja em juízo, delega-las a corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não;
VII - assinar com o Diretor Tesoureiro, cheques, balanços e outros documentos necessários à movimentação de contas bancárias, bem como reformular e suplementar dotações orçamentárias ad referendum do Plenário e autorizar pagamentos e despesas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário;
IX - resolver dúvidas oriundas das Sub-regiões e Delegacias;
X - em caráter extraordinário:
a) propor ao Plenário a suspensão da Sessão;
b) suspender decisão do Plenário, fundamentando neste caso seu ato, que terá vigência até nova Sessão.
XI - designar corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não, para desempenhar atribuições específicas, individualmente ou em Comissões ou Grupos de Trabalho;
XII - nomear corretores de imóveis, Conselheiros Regionais ou não, como Diretores Adjuntos para atuação em áreas específicas, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;
XIII - designar Conselheiros Regionais como Vice-Presidentes Adjuntos, os quais, quando convocados para reunião de Diretoria, terão direito a voz, mas não a voto;
XIV - autorizar viagens de funcionários, assessores, Diretores, Conselheiros Regionais, membros de Comissões e Grupos de Trabalho bem como demais pessoas envolvidas na consecução dos objetivos da viagem, até os limites da jurisdição do Regional e, fora deles, mediante autorização do Presidente do COFECI;
XV - autorizar concessão de auxílios e subvenções a outros Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário, mediante prévia autorização do Presidente do COFECI;
XVI - autorizar a alienação e oneração de bens móveis e veículos automotores; XVII - obedecida à ordem de chamada, convocar os Vice-Presidentes para substituí-lo em suas faltas e impedimentos.
Subseção II
Diretor Secretário
Art. 9º Compete ao Diretor Secretário supervisionar as atividades da Secretaria Administrativa, assinar com o Presidente atos oficiais e normativos decorrentes de decisões do Plenário e da Diretoria, secretariar reuniões, fazer verificação de quorum, elaborar anualmente o Relatório da Diretoria, organizar e manter atualizado registro de profissionais e pessoas jurídicas inscritos no Regional, bem como providenciar, através de sorteio manual ou eletrônico, a distribuição dos processos a serem relatados.
§ 1º O Diretor Secretário substitui o Presidente e os Vice-Presidentes quando ausentes, faltosos ou impedidos simultaneamente.
§ 2º Em caso de comoriência, destituição ou renúncia simultânea do Presidente e dos Vice-Presidentes, compete ao Diretor Secretário assumir a Presidência até a eleição de novos diretores para a pasta, o que deverá ocorrer em Sessão Plenária do CRECI no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Subseção III
Diretor Tesoureiro
Art. 10. Compete ao Diretor Tesoureiro movimentar, com o Presidente, contas bancárias, assinando cheques e o que mais for exigido para o citado fim. Assinar, também com o Presidente, balanços e prestações de contas e supervisionar, nos seus aspectos formais, todas as atividades econômico-financeiras do CRECI, orientando, nesta atribuição, a Diretoria e o Plenário.
Seção IV
Conselho Fiscal
Art. 11. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, cabendo aos primeiros escolher dentre eles o seu Coordenador.
Art. 12. Compete ao Conselho Fiscal examinar o balanço, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas e respectiva documentação, restituindo-os à Diretoria, com manifestação registrada em ata sobre sua regularidade ou não e eventuais ressalvas, para posterior apreciação do Plenário, cabendo-lhe, ainda, a análise do Processo de Prestação de Contas anual.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, a qualquer momento, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, podendo ainda, por convocação justificada de seu Coordenador, reunir-se extraordinariamente, ad referendum do Plenário.
Art. 13. Os membros do Conselho Fiscal respondem pelos danos resultantes de omissão ou excesso no cumprimento de seus deveres e por atos praticados, culposa ou dolosamente, com violação à lei e a este Regimento, devendo guardar sigilo sobre quaisquer informações de que tenham conhecimento em virtude de suas funções, exceto aquelas que devam constar de seus relatórios, pareceres e atas a serem apresentados à Diretoria e ao Plenário.
Seção V
Representação Junto ao Cofeci
Art. 14. A representação do CRECI junto ao COFECI compõe-se de 4 (quatro) representantes eleitos dentre os Conselheiros Regionais efetivos, sendo 2 (dois) efetivos e 2 (dois) suplentes, designados como Conselheiros Federais.
Seção VI
Comissão de Ética e Fiscalização Profissional - Cefisp
Art. 15. A Comissão de Ética e Fiscalização Profissional - CEFISP compõe-se de tantos membros quantos entender necessários o Presidente do CRECI para a consecução de seus objetivos, por ele nomeados através de Portaria específica, dentre os corretores de imóveis não pertencentes ao quadro de Conselheiros Regionais efetivos, exceção de seu Coordenador Geral, que será sempre um Conselheiro, efetivo ou suplente.
Parágrafo único. Para melhor ordenamento funcional, a CEFISP poderá, a critério do Presidente do CRECI, ser dividida em Seções, com atribuições e poderes idênticos ao da CEFISP, cada uma delas com um Coordenador Adjunto, por ele designado dentre seus membros.
Art. 16. Ao Coordenador Geral da CEFISP compete o controle e a orientação das Seções constituídas, inclusive no sentido da uniformização de decisões.
Parágrafo único. O Coordenador não tem direito a voto nos julgamentos da CEFISP ou de suas Seções, exceto se de desempate, ficando, neste caso, impedido de relatar e proferir voto no mesmo processo, quando do julgamento de eventual recurso da decisão no Plenário ou na Turma, se houver.
Art. 17. A CEFISP tem como atribuição julgar, em primeira instância, os processos originados de Auto de Infração, podendo diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações e todos os demais atos necessários ao cumprimento de seu desiderato, bem como apreciar e elaborar relatório sobre o mérito e sanções eventualmente aplicáveis nos processos originados de Termo de Representação.
§ 1º De cada julgamento realizado pela CEFISP será exarado acórdão.
§ 2º De cada reunião da CEFISP será lavrada Ata para informação à Diretoria e ao Plenário.
Seção VII
Comissão de Análise de Processos de Inscrição - Coapin.
Art. 18. A Comissão de Análise de Processos de Inscrição - COAPIN, compõe-se de 5 (cinco) membros, corretores de imóveis pertencentes ou não ao quadro de Conselheiros Regionais, nomeados pelo Presidente do CRECI através de Portaria específica.
Parágrafo único. A COAPIN terá um Coordenador, dentre seus membros, designado pelo Presidente.
Art. 19. A COAPIN tem como atribuição opinar, inclusive no que diz respeito à autenticidade documental, quanto à regularidade ou não dos processos de:
I - pedido de inscrição de pessoas físicas e jurídicas;
II - registro de estágio de estudantes de curso de formação de corretores de imóveis.
§ 1º A COAPIN poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações e praticar todos os demais atos necessários ao cumprimento de seu desiderato.
§ 2º De cada processo analisado a COAPIN emitirá parecer conclusivo.
Seção VIII
Comissões e Grupos de Trabalho
Art. 20. As Comissões e Grupos de Trabalho criados pelo Presidente desempenharão tarefas permanentes ou eventuais que por ele lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE APOIO
Art. 21. Constituem órgãos de apoio do CRECI:
I - Secretaria;
II - Secretaria Financeira;
III - Assessoria Contábil-Financeira;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação;
VI - Assessoria de Informática;
VII - Outras assessorias que vierem a ser criadas.
CAPÍTULO III
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CRECI
Art. 22. No primeiro bimestre de cada ano, o Plenário, convocado pelo Presidente, reunir-se-á prioritariamente para apreciação do Processo de Prestação de Contas do CRECI referente ao exercício anual anterior.
Art. 23. Mediante sorteio, manual ou eletrônico, providenciado pela Secretaria do CRECI, o Processo de Prestação de Contas será distribuído a um Conselheiro designado Relator, a quem caberá apresentar relatório e proferir voto em Sessão Plenária.
§ 1º O Conselheiro Relator, antes de submeter o Processo ao Plenário, poderá solicitar a citação ou audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.
§ 2º Qualquer que seja o resultado do julgamento no Plenário, o Presidente do CRECI ou seu substituto legal se obriga a enviar cópia do Processo ao Presidente do COFECI, que deverá submetê-lo ao Plenário do Federal.
Art. 24. O Processo de Prestação de Contas será composto obrigatoriamente das seguintes peças:
I - Ata da reunião do Conselho Fiscal;
II - Relatório de gestão, contendo o rol dos responsáveis;
III - Relatório elaborado pela Assessoria Contábil do CRECI;
IV - demais peças contábeis como balanço financeiro; balanço orçamentário contendo comparativo da receita orçada com a arrecadada e das despesas autorizadas com as realizadas; balanço patrimonial e comparado; demonstração das variações patrimoniais; demonstração dos saldos e das contas patrimoniais, e conciliação bancária.
Art. 25. A decisão no Processo de Prestação de Contas pode ser preliminar ou definitiva.
§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do Regional, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.
Art. 26. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão;
II - regulares com ressalvas, quando indicarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte evidência de apropriação indébita ou dano ao CRECI;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;
c) infração a normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.
Art. 27. Verificadas irregularidades nas contas, o Plenário:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelos atos de gestão inquinados;
II - se houver débito, ordenará a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem defesa ou recolherem as quantias devidas;
III - adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º Os responsáveis cuja defesa for rejeitada pelo Plenário serão cientificados para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as importâncias devidas.
§ 2º Reconhecida a boa-fé e a liquidação tempestiva do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros e taxas legais e, caso não venham a ser observadas outras irregularidades nas contas, o Plenário saneará o processo.
§ 3º Os responsáveis que não atenderem à citação ou não comparecerem à audiência serão considerados revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.
Art. 28. Na hipótese de serem as contas julgadas irregulares, o Plenário designará um Diretor ou Conselheiro Regional que não tenha envolvimento com os fatos, para promover de imediato:
I - adoção das medidas administrativas necessárias para correção das irregularidades verificadas e saneamento do processo;
II - abertura de procedimento ético-administrativo contra os responsáveis, bem como o afastamento dos cargos que ocuparem até seu definitivo julgamento.
Parágrafo único. Se a ocorrência prevista no presente artigo for acrescida da hipótese prevista no inciso III, d, do art. 26, caberá ao Diretor ou Conselheiro Regional designado pelo Plenário promover, ainda, a imediata e circunstanciada comunicação ao COFECI, instruída com cópia do inteiro teor do Processo de Prestação de Contas.
Art. 29. Ocorrendo denúncia formal e fundamentada, ou fato novo relevante que evidencie procedimento irregular dos ordenadores de despesas, o Plenário poderá, desde que a denúncia ou o registro do fato ocorra até 01 (um) ano depois de encerrado o mandato, reapreciar, integral ou parcialmente, o Processo de Prestação de Contas.
Art. 30. As citações, as audiências, as comunicações de diligências ou notificações serão feitas de forma pessoal ou por intermédio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou ainda por edital publicado na Imprensa Oficial, quando o destinatário não for localizado.
CAPÍTULO IV
ORÇAMENTAÇÃO E DESPESAS. Seção I
Orçamento
Art. 31. Anualmente, até 31 (trinta e um) de outubro, o CRECI providenciará sua proposta orçamentária para o ano seguinte, que será encaminhada ao COFECI, no máximo até o dia 15 (quinze) de novembro.
Parágrafo único. As peças que comporão a proposta serão definidas pelo COFECI, por intermédio de sua Assessoria Contábil, e informadas ao Regional até o último dia do mês de setembro.
Art. 32. O CRECI poderá promover tantas reformulações ou suplementações orçamentárias quantas forem necessárias, a fim de manter o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, submetendo-as à aprovação pelo COFECI.
Seção II
Aplicações Financeiras
Art. 33. O CRECI poderá manter contas-correntes em instituições bancárias ou congêneres privadas, a fim de satisfazer necessidades de gestão, nelas observando saldo máximo equivalente ao limite de garantia do seguro de liquidez oferecido pelo Sistema Bancário Nacional.
Parágrafo único. O CRECI poderá obter junto ao sistema bancário ou ao COFECI informações sobre eventual mudança no limite de garantia a que se refere o caput deste artigo.
Art. 34. As aplicações financeiras devem ser realizadas sempre no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, permitida a aplicação em títulos de renda fixa, desde que garantida pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Ficam proibidas aplicações financeiras em bancos privados, bem como em ações, fundos de ações, mercado futuro, ouro, moedas estrangeiras e demais mercados de risco.
Seção III
Despesas em Geral
Art. 35. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem dotação orçamentária que a suporte, ou ser imputada a dotação imprópria.
Art. 36. A receita do CRECI deve ser aplicada:
I - na organização e funcionamento administrativo;
II - nos serviços de fiscalização do exercício profissional e de combate ao exercício ilegal ou irregular da profissão;
III - na aquisição de bens móveis e imóveis necessários à realização de seus objetivos institucionais.
§ 1º Fica proibido:
I - pagamento antecipado de despesas;
II - emissão posterior de comprovantes de despesas;
III - emissão de cheques ao portador ou a destinatário diferente do constante no documento contábil;
IV - emissão de cheque sem a respectiva cópia para arquivamento;
V - emissão de um mesmo cheque para pagamento de duas ou mais despesas, exceto se for de salários ou de diárias e jetons;
VI - despesa com divulgação de caráter pessoal.
§ 2º O pagamento a prestador autônomo de serviços só poderá dar-se mediante emissão de recibo, descontados os impostos e taxas legais, respaldado em contrato, ordem de serviço ou autorização prévia escrita.
Art. 37. O CRECI poderá contratar seguro de vida para:
I - empregados e Diretores;
II - Conselheiros, assessores, membros de Comissão e Grupo de Trabalho, bem como convidados, quando em viagem a serviço da Instituição.
Parágrafo único. O CRECI poderá contratar plano de saúde e odontológico para seus empregados.
Art. 38. O CRECI fica obrigado a contratar seguro sobre seus bens móveis e imóveis, sob pena de responsabilidade para seus ordenadores de despesa.
Seção IV
Suprimento De Fundos
Art. 39. O suprimento de fundos destina-se a atender despesas de pequena monta e pronto pagamento, que sejam de difícil subordinação à execução normal. Parágrafo único. O COFECI, por intermédio de sua Assessoria Contábil, determinará os procedimentos a serem seguidos, bem como os valores máximos e mínimos a serem obedecidos.
Seção V
Aquisição De Bens E Serviços
Art. 40. A aquisição de bens móveis, imóveis e de serviços obedecerá às prescrições legais pertinentes.
Seção VI
Auxílios e Subvenções
Art. 41. O CRECI poderá disponibilizar até 5,0% (cinco por cento) de sua receita anual para, em parceria ou não com outras instituições sem fins lucrativos ligadas à profissão de corretor de imóveis ou ao mercado imobiliário:
I - realizar eventos e solenidades comemorativas dos corretores de imóveis ou do mercado imobiliário, vedado o pagamento de bebidas alcoólicas;
II - promover eventos de esclarecimento público, de aperfeiçoamento profissional e de fomento ao mercado imobiliário;
III - promover propaganda institucional do Sistema COFECI/CRECI e suas instituições internas, de valorização profissional do corretor de imóveis e de fomento ao mercado imobiliário.
Parágrafo único. O percentual previsto neste artigo será considerado cumulativamente, qualquer que seja a época e o valor utilizado em cada oportunidade, porém, nos últimos 4 (quatro) meses de cada mandato, os gastos com esta rubrica não poderão exceder a 4 (quatro) duodécimos da dotação anual, ainda que haja nela maior disponibilidade.
Art. 42. A concessão de auxílios e subvenções a outros Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ou a entidades sem fins lucrativos ligadas ao mercado imobiliário, independentemente do valor, só poderá ocorrer com anuência prévia do Presidente do COFECI, mediante solicitação justificada.
Seção VII
Proibições
Art. 43. Nos últimos 4 (quatro) meses de cada mandato ficam proibidos:
I - aumentos salariais além dos previstos em lei ou dissídio coletivo;
II - aquisição de máquinas e equipamentos, exceto se em continuidade a plano aquisitivo anteriormente iniciado;
III - contratação de propaganda promocional de qualquer espécie, exceto as mensagens institucionais de final de ano e as alusivas às datas comemorativas da profissão;
IV - assunção de qualquer compromisso financeiro para pagamento depois de terminado o mandato, exceto os de pequena monta, comuns no dia-a-dia do CRECI.
CAPÍTULO V
ELEIÇÕES
Art. 44. A eleição dos Conselheiros do CRECI para o triênio seguinte processar-se-á por chapa, na forma prevista na legislação própria dos corretores de imóveis em vigor, complementada por Resolução do Conselho Federal, e será realizada, salvo motivo de força maior, sempre no ano em que vencer o triênio do mandato em curso.
Parágrafo único. Encerrando-se o mandato no CRECI sem a realização da eleição ou a posse dos novos Conselheiros, o COFECI nele intervirá temporariamente, nomeando Diretoria provisória para administrá-lo e:
I - promover a eleição do novo Conselho, em nova data estabelecida pelo Presidente do COFECI, proclamar os eleitos; e/ou,
II - dar posse aos novos Conselheiros e promover os conseqüentes atos de eleição e posse da nova Diretoria e Conselho Fiscal, para cumprimento do restante do mandato.
Art. 45. O mandato dos Conselheiros Regionais será de 3 (três) anos e começará no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao do vencimento do mandato anterior, exceto se, por qualquer motivo, a eleição e/ou a posse dos eleitos ocorrer(em) fora de época, caso em que será reduzido para adaptar-se ao vencimento dos mandatos nos demais Conselhos Regionais.
Art. 46. As eleições para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal do CRECI, bem como de seus Representantes junto ao COFECI, para cumprimento do triênio de que trata o art. 44, ocorrerão entre o 11º (undécimo) e o 30º (trigésimo) dia, inclusive, após a proclamação do resultado eleitoral, em Sessão Plenária Especial, para a qual serão convocados pela Presidência do Regional os futuros Conselheiros efetivos, eleitos para o próximo triênio. A eleição darse-á pela seguinte forma:
I - o Presidente do Regional presidirá os trabalhos até que estejam eleitos o Presidente, os Diretores e os Conselheiros Fiscais para o próximo triênio, nomeando, dentre os Conselheiros do mandato em curso, um Secretário e dois Escrutinadores para auxiliá-lo;
II - instalada a mesa e iniciados os trabalhos, o Presidente do CRECI dará posse aos Conselheiros eleitos para o próximo triênio, convidando, um a um, para assinar o termo de posse, e promoverá, dentre eles, a eleição do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal;
III - concluída a eleição, o Presidente do CRECI dará posse ao Presidente eleito e este aos demais Diretores e aos Conselheiros Fiscais de sua futura gestão, assumindo, daí em diante, a presidência dos trabalhos.
§ 1º O Presidente do CRECI poderá, a título de homenagem, delegar as atribuições que lhe conferem os incisos I a III deste artigo a um Conselheiro de sua gestão, escolhido pelo critério que mais lhe convier.
§ 2º A convocação da Sessão Plenária Especial será feita com comunicação simultânea ao COFECI, de modo que esta venha a realizar-se no intervalo previsto no caput. Não sendo providenciada a convocação, será ela feita por pessoa designada pela Presidência do COFECI, ficando sujeito a punição disciplinar o ocupante da Presidência do Regional que deixar de convocá-la.
§ 3º Os novéis Conselheiros Regionais, bem como a Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos serão considerados formalmente empossados para exercerem seus mandatos a partir de 1º de janeiro, inclusive, do ano em que se iniciar o triênio para o qual forem eleitos.
§ 4º A Ata extraída da Sessão Plenária Especial valerá como Termo de Posse dos novos Conselheiros Regionais, da Diretoria e do Conselho Fiscal, independente da realização de outra Sessão.
§ 5º Para efeitos de comprovação junto a repartições e ao sistema bancário, com data de 1º de janeiro do ano do início do novo triênio, será providenciado um Termo de Posse da nova Diretoria, o qual fará referência à Sessão Plenária Especial e será assinado pelos novos Diretores.
Art. 47. As eleições referidas no artigo anterior obedecerão ao que preconiza o art. 4º, incisos I a III, deste Regimento, podendo cada cargo ser disputado individualmente, vedada a candidatura a mais de um cargo.
Art. 48. Encerradas as eleições, o Presidente do CRECI, no primeiro dia útil subseqüente, remeterá ao COFECI cópia da Ata da Sessão Plenária Especial.
CAPÍTULO VI
CONVOCAÇÃO E ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 49. As Sessões Plenárias de caráter ordinário serão realizadas em número mínimo de uma a cada trimestre, convocadas com a respectiva pauta, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; as de caráter extraordinário serão convocadas com qualquer prazo que não prejudique sua realização.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento regular das Sessões Plenárias será de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 50. As reuniões ordinárias de Diretoria serão realizadas em número mínimo de uma a cada bimestre, convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; as de caráter extraordinário serão convocadas com qualquer prazo que não prejudique sua realização.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento regular das reuniões de Diretoria será de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 51. As Sessões Plenárias e as reuniões de Diretoria serão realizadas presencialmente ou, de forma virtual, pela internet ou qualquer outro meio de comunicação a distância, em tempo real, podendo, no entanto, ser realizadas mediante consulta direta aos Conselheiros ou Diretores, por telefonemas gravados, cartas, correio eletrônico ou qualquer outro meio, desde que da pauta conste no máximo três itens.
Art. 52. As reuniões de Diretoria e outras, as Sessões Plenárias e as Sessões das Turmas, se houver, poderão ser realizadas tanto na capital do Estado quanto em outras cidades para onde forem convocadas, dentro do território da jurisdição do Regional.
Art. 53. As despesas de transporte, diárias e jetons decorrentes de convocações serão custeadas pelo Regional.
§ 1º Somente serão pagos diárias e jetons a Diretor, Conselheiro, membro de Comissão ou Grupo de Trabalho que permanecer no local da reunião para a qual for convocado até o seu encerramento.
§ 2º A critério do Presidente do Regional, colaboradores não remunerados, quando a serviço da Instituição, poderão receber diárias para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 54. A Mesa Diretora das Sessões Plenárias será composta pelo Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Parágrafo único. Ocorrendo fatos que impeçam a composição da Mesa Diretora, poderá o Presidente designar Diretor ad hoc dentre os Conselheiros.
Art. 55. Aberta a Sessão, será observada a ordem seguinte:
I - execução do Hino Nacional;
II - verificação do quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da Ata da Sessão anterior;
IV - leitura do expediente;
V - comunicações da Presidência e Diretoria;
VI - ordem do dia;
VII - assuntos de interesse geral;
VIII - encerramento.
Parágrafo único. A ordem estabelecida neste artigo poderá ser alterada pelo Presidente, a bem do serviço, desde que não haja contestação do Plenário.
Art. 56. A distribuição de processos aos Conselheiros darse-á por sorteio, manual ou eletrônico, providenciado pela Secretaria do Regional.
Parágrafo único. O Conselheiro Relator de processo deverá devolvê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do efetivo recebimento.
Art. 57. No julgamento de processos disciplinares, as partes diretamente interessadas serão intimadas por intermédio de correspondência ou e-mail registrados, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, ou por edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECI nº 1.239, de 25.11.2011, DOU 16.12.2011 )
Nota: Redação Anterior:"Art.57. No julgamento de processos disciplinares, as partes diretamente interessadas serão intimadas por intermédio de correspondência registrada, com aviso de recebimento, ou pessoalmente, ou por edital publicado na imprensa oficial, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do julgamento.
Parágrafo único. As partes, querendo, terão a palavra pessoalmente ou por intermédio de seus advogados, por 15 (quinze) minutos, para produzir sustentação oral."
Art. 58. No julgamento de processos disciplinares considerados sigilosos, só permanecerão no recinto os Conselheiros, as partes diretamente interessadas e seus advogados constituídos, além do pessoal administrativo necessário.
Parágrafo único. O caráter de sigilo será decidido pelo Plenário a requerimento justificado de qualquer Conselheiro que participe do julgamento, ou de quaisquer das partes.
Art. 59. No processo de perda de mandato de membro do Regional o procedimento será sumário, sendo todos os prazos reduzidos pela metade, nos seguintes casos:
I - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;
II - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
III - por falta, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no interstício de 1 (um) ano, a contar da primeira falta.
Art. 60. Das decisões do Plenário do Regional caberá recurso ao COFECI, com efeito suspensivo. Nos casos de suspensão ou cancelamento da inscrição, havendo ou não recurso voluntário, o Presidente do Regional recorrerá ex officio ao COFECI.
Parágrafo único. Se a decisão for pela aplicação de pena de multa, o recurso terá efeito apenas devolutivo.
Art. 61. Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem que lhe tenha sido concedida pelo Presidente, que observará, quando for o caso, a lista de inscrição.
Art. 62. Os apartes dependem da anuência do orador e devem ser breves, intervindo o Presidente para garantir o tempo de quem estiver com a palavra.
Art. 63. O Presidente não pede apartes, não os concede, nem os permite paralelos.
Art. 64. Durante os debates, o Presidente concederá a palavra a oradores não inscritos somente para apresentação de questões de ordem e pedidos de esclarecimento.
Art. 65. Salvo em casos especiais, a critério do Plenário, as deliberações observarão o seguinte:
I - terão prioridade as matérias que sejam objeto de sustentação oral ou revisão e aquelas cuja apreciação em Sessões anteriores tenha sido interrompida por pedido de vista ou baixa em diligência;
II - não havendo Relator, o Conselheiro interessado usará da palavra por 5 (cinco) minutos;
III - havendo Relator, este resumirá a matéria em relatório;
IV - terão a palavra, para debater o relatório, por 5 (cinco) minutos, os oradores que se inscreverem;
V - encerrados os debates, o Relator proferirá seu voto;
VI - tratando-se de matéria relevante ou de processo disciplinar, qualquer Conselheiro poderá pedir vista;
VII - fica assegurado a todos os Conselheiros o direito de propor alternativas;
VIII - se a decisão for pela suspensão ou cancelamento de inscrição, o Presidente do Regional deverá recorrer ex officio ao COFECI.
§ 1º Por força da celeridade processual que caracteriza os procedimentos administrativos, o Conselheiro que pedir vista terá de devolver o Processo na mesma Sessão, com ou sem parecer sobre a matéria, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos.
§ 2º O Conselheiro que desejar assinar carga de Processo com pedido de vista até a Sessão Plenária seguinte, só poderá fazê-lo com autorização do Plenário, cuja decisão se dará por maioria simples.
§ 3º Ao autor de Projeto de Ato rejeitado por Comissão ou pela Diretoria, é facultado o direito de relatá-lo, desde que seu requerimento venha subscrito pela maioria dos Conselheiros presentes à Sessão.
Art. 66. As questões de ordem poderão ser suscitadas a qualquer tempo, desde que o Conselheiro suscitante declare o dispositivo legal ou regimental em que se funda, ou que esteja sendo transgredido e, se tal não ocorrer, o Presidente poderá cassar-lhe a palavra liminarmente.
Parágrafo único. A questão de ordem deverá ser levantada e fundamentada em 5 (cinco) minutos e, havendo orador na tribuna, o Presidente restituir-lhe-á o tempo consumido pela questão de ordem.
Art. 67. Encerrados os debates, o Presidente dará início à votação convocando os Conselheiros a votarem nominalmente ou pelo sistema que lhe parecer mais rápido e prático, salvo pedido de antecipação de voto de qualquer Conselheiro, devidamente justificado.
§ 1º O Secretário anotará os votos e o Presidente proclamará o resultado, proferindo, se necessário, voto de desempate.
§ 2º Os Conselheiros vencidos poderão apresentar declaração de voto, por escrito, que será anexada ao processo.
§ 3º Quando o Relator for vencido, o Presidente designará o Conselheiro que encaminhou a votação com o voto vencedor para redigir a decisão do Plenário.
Art. 68. Das decisões do Plenário caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação na Imprensa Oficial, ou recebimento da notificação pela parte interessada, mas o requerimento será indeferido pelo Presidente se não se fundamentar em fato novo.
Art. 69. A ordem dos trabalhos, desde que não haja contestação, poderá ser alterada a critério do Presidente.
Parágrafo único. Nas Sessões extraordinárias, somente depois de esgotadas as matérias de sua convocação é que outros assuntos poderão ser discutidos.
Art. 70. Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência, desde que seu requerimento venha subscrito por maioria simples dos Conselheiros presentes.
Art. 71. A matéria rejeitada pelo Plenário só poderá ser reapreciada e debatida, se fundamentada em fato novo, depois de decorridos 90 (noventa) dias do primeiro julgamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. Prescreve em 01 (um) ano, a contar do término do mandato, o direito de denúncia contra Diretor, Conselheiro, Conselheiro Fiscal ou membro de Comissão ou Grupo de Trabalho do Regional, pela prática de irregularidade administrativa, desídia ou falta de decoro.
Art. 73. Nos Regionais sob intervenção, a Diretoria Provisória agirá segundo orientação da Diretoria do COFECI, à qual apresentará relatórios mensais.
Parágrafo único. Os Regionais sob intervenção terão suas contas analisadas pelo Conselho Fiscal do COFECI, cujo relatório será submetido à aprovação de seu Plenário.
Art. 74. São proibidas contratações de pessoal, de parentes consangüíneos e afins, até o 4º (quarto) grau, de membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de representantes junto ao COFECI, exceto se aprovados em processo de seleção pública.
Art. 75. As Sessões Plenárias serão públicas, salvo nos casos previstos no art. 58, deste Regimento.
Art. 76. É vedado o exercício simultâneo de cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal do Regional com cargos de Diretoria ou de Conselhos de entidades sindicais ligadas ao mercado imobiliário.
Parágrafo único. A acumulação mencionada neste artigo implica perda automática do cargo no Regional.
Art. 77. É vedado o exercício simultâneo do cargo de Presidente do COFECI com o de Presidente de Regional.
Art. 78. É vedado a Diretor, Conselheiro, membro de Comissão ou de Grupo de Trabalho, empregado e prestador de serviços do Regional, atuar na condição de advogado, de defesa ou de acusação, em processos de quaisquer naturezas no Regional.
Parágrafo único. Exceto para empregados e prestadores de serviços, o desrespeito à vedação contida neste artigo implica falta ética de natureza grave.
Art. 79. As disposições deste Regimento prevalecem sobre Resoluções, Atos, Portarias, Instruções Normativas e Deliberações que a ele não se devem opor e somente poderão ser aditadas, ad referendum do COFECI, por proposta aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Regionais, em 2 (duas) Sessões Plenárias.
Art. 80. Este Regimento entra em vigor em 1º de maio de 2009. Estado (UF), 25 de março de 2009. Presidente. Diretor Secretário. APÊNDICE AO REGIMENTO PADRÃO. (DE USO FACULTATIVO PELOS REGIONAIS). Este apêndice só deve ser inserido no Regimento do Conselho Regional que adotar, para julgamento de processos disciplinares, a divisão de seu Plenário em Turmas.
Art. 4º-A Para julgamento de processos de natureza disciplinar, o Plenário divide-se em Turmas, das quais não fazem parte o Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do Regional, além do Coordenador Geral da CEFISP, compostas de no mínimo 7 (sete) membros, Conselheiros Regionais efetivos, nomeados por Portaria da Presidência do CRECI, ad referendum do Plenário e com mandato coincidente com o dos Conselheiros.
Art. 4º-B Compete às Turmas julgar, em primeira instância, os processos originários de Termo de Representação e, a título de revisão, as decisões proferidas originariamente pela Comissão de Ética e Fiscalização Profissional - CEFISP, podendo reconsiderar suas próprias decisões, mediante petição da parte interessada.
Parágrafo único. Das decisões proferidas com base neste artigo caberá recurso ao COFECI, pela parte interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial ou recebimento da notificação.
Art. 4º-C As Turmas, em conjunto ou isoladamente, serão convocadas sempre que entender necessário o Presidente do Regional.
Parágrafo único. O quorum para funcionamento regular das Sessões de Julgamento das Turmas será de maioria absoluta e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
Art. 4º-D Cada Turma tem um Coordenador, um Secretário e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre seus membros.
Parágrafo único. Ao Coordenador de Turma caberá apenas o voto de desempate, exceto nos casos em que funcionar como Relator, ocasião em que passará a coordenação dos trabalhos ao seu substituto legal.
Art. 4º-E Integrante de Turma, quando ausente, poderá ser substituído por um Conselheiro suplente, o qual relatará ad hoc os processos distribuídos ao Relator.
Parágrafo único. Conselheiro suplente, quando integrante de Turma estará impedido de relatar e proferir voto em processo do qual tenha participado da instrução ou do julgamento na CEFISP.
Art. 4º-F De cada julgamento será exarado acórdão para juntada aos autos do processo respectivo, facultado à Turma encaminhar ao Plenário do Regional proposta de uniformização de decisões.
Art. 4º-G De cada Sessão de julgamento de Turma será extraída Ata com o resultado dos trabalhos.
Art. 4º-H A ordem dos trabalhos nas Sessões de Julgamento das Turmas obedecerá, no que couber, ao que dispõem os arts. 49 a 71 deste Regimento, considerando-se que para esse fim, o "Plenário" equivale à Turma, o "Presidente" equivale ao Coordenador da Turma e a "Sessão Plenária" equivale à Sessão de Julgamento da Turma.