Resolução TCU nº 113 de 20/05/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1998
Estabelece procedimentos para envio à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral de relação de nomes de responsáveis que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução TCU nº 241, de 26.01.2011, DOU 02.02.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º. Para a finalidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g e no artigo 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e no artigo 11, caput e § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, o Tribunal enviará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, o Tribunal organizará e manterá atualizado Cadastro que contenha o nome dos responsáveis por contas julgadas irregulares.
§ 2º. A relação dos nomes contidos no Cadastro a que se refere o § 1º será enviada pelo Presidente do Tribunal à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral no primeiro dia útil do mês de julho do ano em que se realizarem as eleições, excetuando, quando do encaminhamento, os nomes dos responsáveis cujas contas ainda persistam sob apreciação, no âmbito deste Tribunal, em decorrência da interposição dos recursos a que se refere o artigo 32, incisos I e II da Lei nº 8.443/92.
§ 3º. A relação de que trata o parágrafo anterior será atualizada e encaminhada aos mesmos órgãos até o dia da véspera do pleito.
§ 4º. Cópia da relação prevista no § 2º será encaminhada, na mesma data, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
Art. 2º. No caso de eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, a relação de que trata o § 2º do artigo 1º, no tocante à Justiça Eleitoral, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como ao Procurador Geral Eleitoral e aos Procuradores Gerais da Justiça dos Estados que atuam junto à Justiça Eleitoral.
Art. 3º. No caso de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, além dos órgãos mencionados no artigo 2º , a relação de que trata o § 2º do artigo 1º deverá ser encaminhada, quando expressamente solicitada, aos Juízes Eleitorais e às Juntas Eleitorais, bem como aos membros do Ministério Público que atuam junto a esses órgãos, hipótese em que o atendimento poderá ser efetuado pela Unidade Técnica a que se refere o artigo 4º, mediante delegação de competência.
Art. 4º. No âmbito do Tribunal, compete à Secretaria de Contas do Governo e Transferências Constitucionais (SECON) organizar e manter permanentemente atualizado o Cadastro a que se refere o § 1º do artigo 1º.
§ 1º. Após transitada em julgado a Decisão, sem que o interessado tenha recorrido na forma a que se refere o § 2º do artigo 1º, in fine, desta Resolução, as Secretarias de Controle Externo remeterão à SECON, no prazo de trinta dias, os processos de tomada ou prestação de contas julgadas irregulares.
§ 2º. Compete à Secretaria de Controle Externo que instruiu o processo mencionado no parágrafo anterior:
I - atestar sobre a inexistência de erros materiais;
II - juntar ficha(s) de qualificação do(s) responsável(eis), inclusive os solidários;
III - informar se no momento da ocorrência das irregularidades o(s) responsável(eis) exercia(m) cargo(s) ou função(ões) pública(s).
§ 3º. A SECON registrará nos autos a que se refere o § 1º deste artigo o vencimento dos prazos recursais com efeitos suspensivos nos termos dos artigos 33 e 34 § 2º, da Lei nº 8.443/92, e o caráter definitivo da decisão, comunicando o fato, em época própria, à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do previsto no artigo 1º desta Resolução.
§ 4º. Após o recebimento dos referidos processos e feita a atualização do Cadastro previsto no caput deste artigo, a SECON organizará o competente processo de cobrança executiva, quando cabível, e restituirá os autos à Unidade Técnica de origem para arquivamento.
§ 5º. Aplica-se aos processos com decisão pelo arquivamento na forma do artigo 93 da Lei nº 8.443/92 e do artigo 248 do Regimento Interno o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 5º. Caberá à SECON o registro atualizado sobre a interposição dos recursos definidos na Lei nº 8.443/92 e no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º. As Secretarias de Controle Externo darão conhecimento dos recursos recebidos, em caráter de urgência, à SECON, que aguardará o julgamento do recurso para atualizar os registros devidos.
§ 2º. A informação de que trata o parágrafo anterior conterá os seguintes elementos:
I - nome(s) do(s) responsável(is);
II - tipo de Recurso (artigo 32 da Lei nº 8.443/92 e artigo 234 do Regimento Interno);
III - o número do Acórdão recorrido, da Ata que contém a Decisão e do processo.
Art. 6º. Autorizado o recolhimento parcelado da dívida no acórdão condenatório, sem que o interessado recorra do mérito da decisão, no prazo previsto na notificação, a Secretaria de Controle Externo, após o pagamento da primeira parcela, enviará o processo à SECON que, por sua vez, aplicará o disposto no § 3º do artigo 4º e devolverá os autos à unidade técnica remetente, que acompanhará o recolhimento das demais parcelas.
Art. 7º. Caso o responsável solicite parcelamento da dívida ou efetue o recolhimento do débito ou multa, dentro do prazo previsto na notificação, sem recorrer do mérito da decisão, a Secretaria de Controle Externo instruirá o processo e o encaminhará à SECON que, após as anotações de praxe, remeterá os autos ao Relator do feito.
Art. 8º. Verificada a existência de inexatidão material no acórdão condenatório, a Unidade Técnica Executiva providenciará as correções necessárias, comunicando o fato à SECON para fins de controle.
Art. 9º. As informações contidas no banco de dados previsto no artigo 1º, caput, são de caráter público.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as Portarias nºs 195, de 17 de junho de 1994, e 62, de 27 de fevereiro de 1996.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 1998
Homero Santos
Presidente do Tribunal."