Resolução TCU nº 241 de 26/01/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011
Estabelece procedimentos para envio da relação de responsáveis que tiveram as contas julgadas irregulares à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral e dá outras providências.
O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 91 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; e
Considerando os pareceres constantes do processo TC 021.507/2010-4, acerca do alcance do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64, em vista da edição da Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010,
Resolve:
Art. 1º Nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, até o dia cinco do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.
§ 1º A relação a que se refere o caput, após a referida data, deverá ser atualizada e publicada, diariamente, para consulta no Portal do TCU até a data da posse dos eleitos.
§ 2º Para os fins desta resolução, considera-se transitado em julgado o acórdão que não mais se sujeita aos recursos previstos nos arts. 32, incisos I e II, e 48 da Lei nº 8.443, de 1992, considerados os respectivos prazos legais.
§ 3º A Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) deverá organizar e manter permanentemente atualizado cadastro dos responsáveis com contas julgadas irregulares.
Art. 2º Constarão obrigatoriamente da relação de que trata o art. 1º, caput, os seguintes dados:
I - identificação do responsável, com nome e CPF;
II - deliberações atinentes à condenação, inclusive em grau de recurso, bem como o número do processo no TCU;
III - data em que a condenação transitou em julgado;
IV - informação sobre o vínculo existente entre o responsável e a administração pública quando da ocorrência das irregularidades que deram causa à condenação, bem como o órgão ou entidade correspondente.
Art. 3º As decisões judiciais em que haja determinação ao Tribunal no sentido de excluir da relação de que trata o art. 1º responsáveis ou deliberações deverão ser submetidas à Consultoria Jurídica do Tribunal antes do seu atendimento, que se pronunciará sobre as providências a serem adotadas com vistas ao cumprimento do decisum no exato limite da sua extensão.
Art. 4º As informações contidas na relação de que trata o caput do art. 1º, assim como o cadastro referido no § 3º do referido artigo, são de caráter público.
Art. 5º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 113, de 20 de maio de 1998.
BENJAMIN ZYMLER
Presidente do Tribunal