Resolução CONTRAN nº 113 de 05/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2000

Acrescentar § 4º ao artigo 1º da Resolução nº 11/98 - CONTRAN.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 967 DE 17/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação nº 18 ad referendum, publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para desmonte legítimo de veículos, dispostos nos artigos 126 e 330 da Lei 9.503/97, que evite a fraude ou a dissimulação por furto ou roubo, resolve:

Art. 1º Acrescentar o § 4º ao artigo 1º da Resolução nº 11/98 - CONTRAN, com o seguinte texto:

"§ 4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Ministério da Justiça - Suplente

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

GILDA FIGUEIREDO PORTUGAL GOUVEA

Ministério da Educação - Suplente

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

BARJAS NEGRI

Ministério da Saúde - Suplente

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA

Ministério dos Transportes - Suplente