Resolução SEFAZ nº 114 DE 14/08/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 2017
Altera a Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017, para promover adequações ao disposto na Lei nº 7.657/2017.
(Revogado pela Resolução CASA-CIVIL/SEFAZ Nº 11 DE 05/07/2018):
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 11, do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017, e
Considerando:
- o disposto nos arts. 4º e 6º, da Lei nº 7.657 , de 2 de agosto de 2017, e
- o que consta no Processo nº E-04/083/226/2017;
Resolve:
Art. 1º Ficam incluídos ou alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 108 , de 28 de julho de 2017, que passam a ter a seguinte redação:
I - alterado o § 1º do art. 2º:
"Art. 2º (.....)
§ 1º A prestação de informações de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada anualmente, nos períodos de 1º de junho até o último dia útil do mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ, observadas as instruções contidas no Manual de Utilização do Portal, editado por Portaria do Superintendente de Fiscalização.
(.....)" (NR)
II - incluídas as alíneas "a", "b" e "c" no inciso I e as alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" no inciso II, ambos do art. 3º:
"Art. 3º (.....)
I - (.....)
a) regularidade perante o Fisco, compreendida como a inexistência de débitos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, e a regularidade cadastral, a serem verificados por meio dos sistemas corporativos da SEFAZ e das informações disponibilizadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, preferencialmente de forma eletrônica;
b) regularidade quanto a obrigações trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
3. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
4. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias;
c) não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Previdência Social - MTPS;
II - (.....)
a) regularidade fiscal de estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento controlador do estabelecimento beneficiário, comprovada pela apresentação de:
1. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;
2. Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Procuradoria Geral do Estado;
b) recolhimento de valores mínimos do ICMS, comprovado pela apresentação de documento descritivo do valor mínimo previsto na norma concessiva, e de seu efetivo recolhimento, incluindo os respectivos valores relativos aos últimos cinco anos, assinado por representante legal do estabelecimento;
c) regularidade ambiental, comprovada pela apresentação de:
1. licença ambiental, quando a atividade realizada pelo estabelecimento o exigir;
2. certidão ambiental do Instituto Estadual do Ambiente - INEA e/ou certidão negativa de débito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) meta de geração de empregos, comprovada pela apresentação de:
1. documento descritivo da meta de geração de empregos e seu cumprimento, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. Relação Anual de Informações Sociais - RAIS dos últimos cinco anos;
e) realização de investimento, comprovado pela apresentação de:
1. documento descritivo da previsão de investimento e seu cumprimento, incluindo os respectivos valores, assinado por representante legal do estabelecimento;
2. planta da unidade industrial e/ou do centro de distribuição do estabelecimento beneficiário, assinada por representante legal do estabelecimento.
III - alterados o caput e inciso II, do § 1º e incluídos os § 4º e 5º, todos do art. 4º:
"Art. 4º (.....)
§ 1º A SUFIS deverá, anualmente:
I - (.....)
II - elaborar, até o último dia do mês de janeiro, relatório anual acerca do procedimento de verificação realizado no semestre anterior, o qual será remetido:
(.....)
§ 4º A SEFAZ encaminhará à ALERJ, ao TCE-RJ à Comissão Mista do SISGIFT, anualmente, até o último dia do mês de janeiro, relatório acerca dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, elaborado com base nas informações fornecidas pela CODIN.
§ 5º A SEFAZ dará ampla publicidade às informações contidas nos relatórios referidos no inciso II do § 1º e no § 4º, ambos deste artigo, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial." (NR)
IV - alterado o caput e os § 3º, 7º e 10, todos do art. 5º:
"Art. 5º O procedimento de verificação anual, relativo aos estabelecimentos que realizaram a prestação de informações por meio do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais, será realizado no segundo semestre de cada exercício, na forma prevista nos parágrafos deste artigo, não se aplicando a legislação que rege o processo administrativo-tributário, exceto quanto a dispositivos expressamente mencionados, observando-se, de forma subsidiária, as normas cabíveis relativas ao processo administrativo comum, previstas na Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009.
(.....)
§ 3º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização dos Benefícios Fiscais para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação inicial, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
(.....)
§ 7º O Superintendente de Fiscalização determinará a suspensão preventiva da utilização ou a perda definitiva do direito à fruição dos Benefícios Fiscais, para os estabelecimentos com pendências identificadas no âmbito da verificação complementar, devendo ser feita a intimação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da decisão, na forma prevista nos arts. 213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5 , de 15 de março de 1975.
(.....)
§ 10. Não ocorrendo a reconsideração de que trata o § 9º, instaura-se o Processo Administrativo, devendo o Subsecretário de Estado de Receita decidir o recurso em até 30 (trinta) dias após o final do prazo para sua interposição." (NR)
V - alterado o § 1º do art. 6º:
"Art. 6º (.....)
§ 1º A suspensão efetiva prevista no caput deste artigo se encerrará no último dia do mês em que ocorrer a ciência, por representante do estabelecimento, do ato final que vier a constatar a comprovação do atendimento aos condicionantes do Benefício Fiscal, na verificação complementar a ser realizada no ano subsequente ao da determinação da suspensão.
(.....)" (NR)
VI - alterado o art. 10:
"Art. 10. A apresentação de informações e documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no § 1º, do art. 2º, relativa ao segundo semestre de 2017, poderá ser realizada, em caráter excepcional, até o dia 31 de agosto de 2017." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas a Resolução SEFAZ nº 90 , de 30 de junho de 2017, e a Resolução SEFAZ nº 94 , de 6 de julho de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento