Resolução SF nº 115 DE 09/11/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 nov 2018
Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,
Resolve:
Art. 1º A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação do caput dada pela Resolução SFP Nº 103 DE 05/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º A suspensão e o diferimento de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J será concedido exclusivamente a fabricante de máquina semiautomática sem centrífuga.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2019.