Resolução ANAC nº 116 DE 20/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 2009
Dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo.
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XXI, da mesma Lei, 5º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 102 a 104 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o deliberado na Reunião de Diretoria realizada em 20 de outubro de 2009,
Resolve:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
Art. 1º São serviços auxiliares ao transporte aéreo aqueles prestados para apoio às operações do transporte aéreo que estão descritos no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução não se aplicam aos serviços auxiliares de navegação aérea que envolvam atividades e procedimentos relacionados com o sistema de controle do espaço aéreo, por se tratar de matéria de competência do Comando da Aeronáutica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
Art. 2º Os serviços auxiliares ao transporte aéreo são prestados:
I - diretamente pelo operador de aeródromo;
II - diretamente pelo proprietário ou operador de aeronave, nos sítios onde opera, para o apoio das próprias aeronaves e das de terceiros, quando operando voos compartilhados autorizados; ou
III - por sociedade empresária contratada, regulada por esta Resolução.
Parágrafo único. A sociedade empresária referida no inciso III deve ter como objeto social a execução dos serviços auxiliares que pretende prestar, com especificação das respectivas natureza e modalidades, vedado o exercício de atividade não regulada pela ANAC, com exceção do abastecimento de combustível e do serviço médico especializado e admitindo-se a participação no capital de outras sociedades.
Art. 3º Os serviços auxiliares ao transporte aéreo são serviços de natureza especializada e as sociedades empresárias organizadas para sua prestação estão obrigadas ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela ANAC no que concerne a procedimentos, habilitação de pessoal e equipamentos.
Parágrafo único. Fica o contratante dos serviços auxiliares ao transporte aéreo responsável, perante a ANAC, por deficiências e ocorrências decorrentes de danos causados pelas sociedades empresárias contratadas para a prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E CADASTRO
Art. 4º Ficam autorizados a instalação e o funcionamento, nos aeródromos civis públicos e privados, das sociedades empresárias prestadoras de serviços auxiliares ao transporte aéreo que atendam às condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput não dispensa a necessidade de outros instrumentos próprios exigíveis pela ANAC ou por outros órgãos ou entidades competentes, quando for o caso.
Art. 5º Para fins de fiscalização e controle da ANAC, o operador de aeródromo deve realizar e manter atualizados os cadastros dos prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo conforme consta do Anexo desta Resolução, encaminhando cópia à ANAC sempre que esta exigir, para fins de fiscalização e controle.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO E CREDENCIAMENTO
Art. 6º O operador de aeródromo emitirá credenciais para acesso à Área Restrita de Segurança (ARS), área alfandegada e/ou área controlada para as pessoas, os veículos e os equipamentos para prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo que atenderem os requisitos mínimos estabelecidos no conjunto normativo da atividade aeroportuária e os requisitos de segurança especificados no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), onde aplicável.
Parágrafo único. O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos e mecanismos adequados para o controle e gerenciamento das credenciais que expedir, observado o disposto no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil - PNAVSEC.
Art. 7º Para o exercício de suas atividades em determinado sítio aeroportuário, os interessados em executar serviços auxiliares ao transporte aéreo solicitarão seu credenciamento inicial junto ao operador de aeródromo.
Art. 8º O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve comunicar imediatamente ao operador de aeródromo sobre férias, afastamento ou dispensa de empregado ou retirada de veículo ou equipamento do sítio aeroportuário por mais de 3 (três) dias, devolvendo as respectivas credenciais e responsabilizando-se por eventuais extravios.
Art. 9º O operador de aeródromo descredenciará o prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo para execução de atividades em determinado sítio aeroportuário por:
I - solicitação do próprio prestador de serviços;
II - solicitação de tomador de serviços do prestador, observados eventuais contratos remanescentes;
III - inatividade, por não encontrar, o prestador, tomador para os seus serviços; ou
IV - determinação da ANAC, nos termos do art. 19, inciso II.
Parágrafo único. O contratante de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve comunicar ao operador de aeródromo sobre a extinção do contrato.
Art. 10. Ocorrendo acidente de trabalho que resulte morte ou invalidez, lesão permanente ou lesão corporal grave ou dano material grave a equipamento, o prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo envolvido, além das providências junto ao operador de aeródromo, deve comunicar imediatamente a ocorrência à ANAC.
Parágrafo único. A omissão da comunicação a que se refere o caput é agravante a ser considerada no processo administrativo que investigar as condições do acidente e determinar ações administrativas.
CAPÍTULO V
OS REQUISITOS NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO COM O USO DE VEÍCULOS E OUTRA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 11. Os veículos, máquinas e equipamentos de apoio em solo do prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo devem ser mantidos em bom estado de conservação de acordo com as instruções do fabricante.
Parágrafo único. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve manter arquivado, por 05 (cinco) anos, registro das manutenções corretivas, preventivas ou preditivas que realizar.
Art. 12. Os veículos, máquinas e equipamentos de apoio em solo utilizados pelo prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo que apresentarem defeitos durante a operação e/ou circulação devem ser removidos imediatamente, sob pena de sanções administrativas, tanto pelo operador de aeródromo quanto pela ANAC.
Art. 13. O contratante de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve subscrever - ou exigir do prestador que subscreva - seguro para garantia de perdas, danos ou responsabilidade, sobre objetos ou pessoas, provocados pelos veículos, máquinas e equipamentos de apoio em solo que internar ou de seu uso que tiverem acesso eventual ao aeródromo.
Art. 14. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo fica obrigado a retirar do sítio aeroportuário os veículos, máquinas e equipamentos de apoio em solo que tenha credenciado e que estejam inoperantes, inservíveis ou sucateados.
Parágrafo único. No caso de liquidação extrajudicial ou judicial ou falência da sociedade empresária proprietária dos veículos, máquinas e equipamentos de apoio em solo, o operador de aeródromo, mesmo se nomeado fiel depositário, poderá providenciar sua retirada do sítio aeroportuário a expensas do liquidante ou da massa, face o interesse público pela segurança das operações da aviação civil.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
Art. 15. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve assegurar que seus empregados estejam capacitados de acordo com os critérios estabelecidos em legislação específica, incluindo os seguintes requisitos:
I - aquele que executa serviços de natureza operacional, após ser treinado, examinado, julgado apto e habilitado a exercer as atividades, deve constar de relação emitida no último dia dos meses de fevereiro, junho e outubro pelo prestador de serviço que o empregar e entregue ao operador de aeródromo na forma prevista no MOPS, onde aplicável;
II - o motorista, para a condução de veículos na área operacional, deve possuir carteira nacional de habilitação válida e na categoria pertinente aos serviços que irá executar, bem como o curso de direção defensiva específico para área operacional e declaração, fornecida pelo prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo, atestando que o mesmo foi treinado, examinado, julgado apto e habilitado para a operação dos veículos e/ou equipamentos na área operacional;
III - o empregado que supervisionar serviços de movimentação de carga ou serviços de proteção da carga e outros itens deve ter obtido aproveitamento em curso básico de carga aérea e em transporte aéreo de artigos perigosos, além das atualizações cabíveis, conforme atestado emitido por entidade acreditada junto à ANAC;
IV - o empregado que executa o serviço de despacho operacional de voo deve possuir licença emitida ou reconhecida pela ANAC e ter o seu certificado de habilitação técnica atualizado para as aeronaves que irá despachar, em conformidade com a regulamentação específica;
V - o gerente operacional da sociedade empresária prestadora de serviços de natureza de proteção deve ter obtido aproveitamento em curso de gerenciamento em segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, conforme atestado emitido por entidade acreditada junto à ANAC; e
VI - o empregado que executa serviços de natureza de proteção deve possuir curso básico de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita, bem como a reciclagem anual prevista em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS NA EXECUÇÃO DO AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA
Art. 16. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo na modalidade agenciamento de carga aérea deve possuir, em cada aeródromo onde preste serviço:
I - empregados habilitados no manuseio e trato da carga, bem como no preenchimento de conhecimento aéreo;
II - empregados habilitados para o manuseio de artigos perigosos que, dentro dos 24 meses precedentes, tenham completado curso de transporte aéreo de artigos perigosos - inicial ou reciclagem -, conforme atestado emitido por entidade acreditada junto a ANAC; e
III - infraestrutura operacional para uso exclusivo de suas atividades de agenciamento de carga aérea.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO OPERADOR DE AERÓDROMO
Art. 17. São obrigações do operador de aeródromo:
I - comunicar à ANAC:
a) descumprimento, pelo prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo, dos requisitos estabelecidos pela ANAC, bem como das instruções e normas constantes no MOPS, onde aplicável; e
b) ocorrência de acidentes e incidentes, elaborando relatório circunstanciado com as informações dos fatos e das pessoas envolvidas, incluindo fotos e depoimentos, quando possível.
II - manter arquivados os dados dos prestadores de serviços auxiliares ao transporte aéreo que têm atividade no respectivo aeródromo e seus empregados e, pelo mínimo de 5 (cinco) anos contados do descredenciamento respectivo, os de ex-prestadores, disponibilizando-os a terceiros sempre que solicitado;
III - verificar e acompanhar, por intermédio de vistorias, a manutenção dos veículos e equipamentos de apoio no solo utilizados pelo prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo que estejam internados e credenciados a operar no aeródromo; e
IV - isolar a área e imobilizar veículos e equipamentos de apoio no solo utilizados pelo prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo, no caso de morte de pessoa decorrente de acidente, até a chegada da autoridade competente.
Art. 18. O prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo deve manter atualizados os dados de seu cadastro junto ao operador do aeródromo.
Art. 19. A sociedade empresária organizada prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo ficará impedida de se instalar ou funcionar em aeródromos:
I - se perder a capacitação técnica ou operacional exigida para manter a prestação do serviço;
II - por determinação da ANAC, na hipótese de descumprimento, por ação ou omissão, dos requisitos estabelecidos pela ANAC ou em MOPS homologado junto à ANAC.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, assegurando-se aos regulados o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de sua publicação para as adequações necessárias.
Art. 21. Nos termos dos arts. 8º, § 7º, e 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 2005, os critérios regulatórios estabelecidos nesta Resolução substituem as disposições relativas à instalação e ao funcionamento dos serviços auxiliares ao transporte aéreo previstas na Portaria nº 467/GM5, de 3 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 04 de junho de 1993, Seção 1, página 7.534.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 406/DGAC, de 10 de agosto de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 1995, Seção 1, página 14.598;
II - a Portaria nº 749B/DGAC, de 25 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2002, Seção 1;
III - a Portaria nº 355A/DGAC, de 27 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2003, Seção 1; e
IV - a Portaria nº 382/DGAC, de 28 de abril de 2004, que aprovou a Instrução de Aviação Civil - IAC nº 163-1001A, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2004, Seção 1, página 5.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente
ANEXO
ESPECIFICAÇÃO DO CADASTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
1 - Meio de informação: arquivo eletrônico
2 - Formato: ASCII (texto), campos delimitado por vírgulas; registro delimitado pelo caractere de código 13.
3 - Descrição do conteúdo:
#Campo | Tamanho | Tipo | Descrição | |
1 | ADW | 4 | A | Código OACI do aeródromo de referência |
2 | RZS | 127 | A | Razão social do prestador de serviços auxiliares ao transporte aéreo |
3 | CNPJ | 14 | A | Número de registro do prestador de serviços no cadastro nacional de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda, com o formado VVVVVVVVFFFFDD, onde V indica o valor estruturado do registro, F indica o número da localidade e D indica o dígito verificador. |
4 | EMAL | 127 | A | Endereço de correio eletrônico do prestador de serviço |
5 | NPS | 1.1 | N | Código ANAC para a natureza do serviço prestado |
6 | MPS | 1.2 | N | Código ANAC para a modalidade do serviço prestado |
7 | RSP | 63 | A | Nome da pessoa responsável pela prestação de serviço no sítio |
8 | TEL | 10 | A | Telefone do responsável pela prestação de serviço no sítio, com o formato LLTTTTTTTT, onde LL corresponde ao código de discagem à distância e T indica o número do terminal telefônico |
9 | DTA | 8 | D | Data de atualização do registro |
4 - Notação na descrição do conteúdo:
# indica o número sequencial do campo no registro.
A = campo alfanumérico, com tamanho indicando comprimento total.
N = campo numérico, com tamanho indicando total de dígitos e número de casas decimais após o ponto.
5 - Frequência de envio: sempre que houver alteração no conteúdo de qualquer campo.
6 - Endereço para remessa: ops.ad@anac.gov.br.
7 - Observação: no caso de quantidade nula, preencher com zero.
8 - Tabela auxiliar: Códigos ANAC para a natureza (NSP) e a modalidade (MSP) dos serviços:
#Código (NSP/MSP) | Descrição da natureza e modalidade do serviço | |
01 | 1.0 | SERVIÇOS DE NATUREZA OPERACIONAL - Serviços destinados à orientação, organização, preparação e deslocamento de aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas quando em solo. |
02 | 1.01 | ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTES - Serviço de armazenagem, abastecimento e transporte de combustíveis e lubrificantes no sítio aeroportuário e seu fornecimento à aeronave segundo padrões e procedimentos certificados pela Autoridade de Aviação Civil ou entidade reguladora competente para dispor sobre a matéria. |
03 | 1.02 | ATENDIMENTO DE AERONAVES - Apoio na chegada ou saída de voos, envolvendo: Orientação de tripulantes para o cumprimento de formalidades legais; Representação perante às autoridades públicas de imigração, de alfândega, de vigilância sanitária e de agricultura, no que couber a aplicação da legislação pertinente; Operação de pontes de embarque; Sinalização para manobras de aeronaves no solo; Coordenação do atendimento das necessidades de abastecimento de combustíveis, de provisões de serviço de bordo ("comissária") e de manutenção. |
04 | 1.03 | ATENDIMENTO E CONTROLE DE DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS - Atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e restituídas aos passageiros. |
05 | 1.04 | ATENDIMENTO E CONTROLE DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS - Atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque, verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de bagagem, emissão do cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave. |
06 | 1.05 | COMISSARIA - Serviço de preparo e ou aquisição, transporte por veículo apropriado e colocação no espaço designado na cabine da aeronave de alimentos e bebidas para consumo dos aeronautas, mecânicos e passageiros embarcados. |
07 | 1.06 | DESPACHO OPERACIONAL DE VOO - Serviço de apoio técnico à tripulação, que visa ao planejamento operacional do voo, compreendendo cálculos de parâmetros para decolagem, navegação em rota e informações correlatas, tais como dados meteorológicos, NOTAM etc. |
08 | 1.07 | LIMPEZA DE AERONAVES - Remoção de lixo, dejetos sanitários, higienização, arrumação e limpeza externa de aeronaves. |
09 | 1.08 | MOVIMENTAÇÃO DE CARGA - Transporte entre aeronaves e terminais aeroportuários, manuseio e movimentação nos terminais aeroportuários e áreas de transbordo, bem como a colocação, arrumação e retirada de cargas, bagagens, correios e outros itens, em aeronaves. |
10 | 1.09 | REBOQUE DE AERONAVES - Deslocamento de aeronaves entre pontos da área operacional mediante a utilização de veículos rebocadores. |
11 | 1.10. | TRANSPORTE DE SUPERFÍCIE - Atendimento às necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e terminais aeroportuários |
12 | 2.0 | SERVIÇOS DE PROTEÇÃO - Serviços destinados à vigilância, detecção, identificação, proteção e outros aplicados sobre aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas para segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita executados no sítio aeroportuário. |
13 | 2.01 | ENTREVISTA DE PASSAGEIRO - Método preventivo de segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não-admissível, exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos e/ou proibidos em seu interior. |
14 | 2.02 | INSPEÇÃO DE PASSAGEIRO, TRIPULANTE, BAGAGEM DE MÃO E PESSOAL DE SERVIÇO - Aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos e/ou proibidos que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita que, em caráter eventual, também aplica a metodologia preventiva de segurança, denominada Perfil de Passageiro. |
15 | 2.03 | INSPEÇÃO DE BAGAGEM DESPACHADA - Exame do conteúdo da bagagem, por equipamento de Raios X e/ou outros meios, para detecção de materiais perigosos e ou proibidos. |
16 | 2.04 | PROTEÇÃO DE AERONAVE ESTACIONADA - Conjunto de medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos envolvidos na execução dos serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de garantir sua integridade. |
17 | 2.05 | VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA DE AERONAVE (VARREDURA) - Inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizadas para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil. |
18 | 2.06 | PROTEÇÃO DA CARGA E OUTROS ITENS - Supervisão e controle de segurança de toda a atividade relacionada com a carga aérea e outros itens, desde a sua origem até o embarque na aeronave, através de métodos e procedimentos de proteção. |
19 | 2.07 | CONTROLE DE ACESSO ÀS ÁREAS RESTRITAS DE SEGURANÇA - Verificação das credenciais de pessoas e veículos nos acessos às áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos estabelecidos ou previstos no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA). |
20 | 2.08 | PATRULHA MÓVEL DA ÁREA OPERACIONAL - Atividade de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito e/ou permanência nessa área, bem como a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos previstos no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA). |
21 | 3.0 | SERVIÇOS COMERCIAIS - Serviços aos aeronautas, passageiros e remetentes de cargas, para facilitação da aviação civil. |
22 | 3.01 | AGENCIAMENTO DE CARGA AÉREA - Serviço prestado por sociedade empresária organizada para intermediar a venda de transporte de carga aérea, mediante a emissão do respectivo conhecimento aéreo. |
23 | 4.0 | SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA - Serviços destinados à organização, preparação e atendimento a aeronaves, aeronautas, passageiros, bagagens e cargas com emergência aeronáutica em solo, no raio de até 8 (oito) quilômetros a partir do aeródromo, conforme definido no Anexo à Resolução nº 115, de 6 de outubro de 2008. |