Resolução CNRH nº 116 de 10/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 2010

Estabelece composição e define suplências para a CTPNRH, CTIL e CTEM, para o mandato de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2012, para a CTCOB, para o mandato de 1º de agosto de 2010 a 31 de julho de 2012, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003 , e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando o término, em 30 de junho de 2010, do mandato dos membros da Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH, da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL e da Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM, conforme prevê o art. 1º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008 ;

Considerando o término, em 31 de julho de 2010, do mandato dos membros da Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos-CTCOB, conforme prevê o art. 2º da Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008 ;

Considerando a manifestação expressa dos segmentos integrantes do CNRH interessados em participar das Câmaras Técnicas supracitadas e a análise procedida pela Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais; e

Considerando a possibilidade da Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais indicar membros em ordem progressiva, para eventuais substituições nas Câmaras Técnicas, nos termos do parágrafo único do art. 23 do Regimento Interno do CNRH ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer nova composição para as Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; e de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos, a partir de 1º de julho de 2010, com mandato até 30 de junho de 2012, nos seguintes termos:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH:

a) Governo Federal:

1. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

2. Ministério dos Transportes;

3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

4. Ministério do Meio Ambiente - Agência Nacional de Águas-ANA; e

5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;

2. Santa Catarina e Rio Grande do Sul;

3. Sergipe e Bahia; e

4. Paraná e Distrito Federal;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

2. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

3. Indústrias; e

4. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;

2. Organizações Técnicas;

3. Organizações de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL:

a) Governo Federal:

1. Ministério dos Transportes;

2. Ministério da Justiça;

3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e

5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;

2. São Paulo e Rio de Janeiro;

3. Santa Catarina e Rio Grande do Sul; e

4. Sergipe e Bahia;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

4. Indústrias; e

5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês, Consórcios e Associações Intermunicipais;

2. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

3. Organizações Não-Governamentais;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Fazenda;

2. Ministério da Educação;

3. Ministério da Integração Nacional;

4. Ministério da Ciência e Tecnologia;

5. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

6. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e

7. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. São Paulo e Rio de Janeiro;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; e

3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês,

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas;

4. Organizações de Ensino e Pesquisa;

5. Organizações Não-Governamentais; e

6. Organizações Não-Governamentais.

Art. 2º Estabelecer nova composição para a Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, a partir de 1º agosto de 2010, com mandato até 31 de julho de 2012, nos seguintes termos:

a) Governo Federal:

1. Ministério da Fazenda;

2. Ministério da Integração Nacional;

3. Ministério do Meio Ambiente - Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano;

4. Ministério do Meio Ambiente - ANA; e

5. Ministério de Minas e Energia;

b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos:

1. Espírito Santo e Minas Gerais;

2. São Paulo e Rio de Janeiro; e

3. Paraná e Distrito Federal;

c) Usuários de Recursos Hídricos:

1. Irrigantes;

2. Prestadoras de Serviço Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

3. Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

4. Indústrias; e

5. Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

d) Organizações Civis de Recursos Hídricos:

1. Comitês;

2. Consórcios e Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas;

3. Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa; e

4. Organizações Não-Governamentais.

Art. 3º Estabelecer suplência progressiva para a composição das Câmaras Técnicas do Plano Nacional de Recursos Hídricos; de Assuntos Legais e Institucionais; de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos; e de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, em caso de exclusão dos seus atuais membros, nos termos do art. 31 do Regimento Interno do CNRH, da seguinte forma:

I - Câmara Técnica do Plano Nacional de Recursos Hídricos-CTPNRH:

a) Irrigantes;

b) Organizações Não-Governamentais;

c) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Espírito Santo e Minas Gerais;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica;

f) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos: Amazonas e Pará; e

g) Ministério da Integração Nacional;

II - Câmara Técnica de Assuntos Legais e Institucionais-CTIL:

a) Irrigantes;

b) Organizações Não-Governamentais;

c) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

d) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica; e

e) Ministério da Integração Nacional;

III - Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos-CTEM:

a) Pescadores e Usuários de Água para o Lazer e Turismo;

IV - Câmara Técnica de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos-CTCOB:

a) Irrigantes;

b) Organizações Técnicas e de Ensino e Pesquisa;

c) Organizações Não-Governamentais; e

d) Concessionárias e Autorizadas de Geração Hidrelétrica.

Art. 4º A indicação dos representantes dos segmentos com mais de um Conselheiro Titular, para as Câmaras Técnicas, deverá ser articulada entre os mesmos.

Art. 5º O membro suplente que assumir a titularidade na Câmara Técnica completará o período do mandato do membro substituído.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução CNRH nº 86, de 4 de junho de 2008 .

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente

SILVANO SILVÉRIO DA COSTA

Secretário-Executivo

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 174, de 10.09.2010, Seção 1, pág. 66, com incorreção no original.