Resolução COEMA nº 116 DE 03/07/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jul 2014
Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local de competência dos Municípios, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução COEMA Nº 120 DE 28/10/2015):
O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e, o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993,
Considerando o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal de 1988 , que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas;
Considerando o previsto no art. 17, VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Considerando o art. 6º da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal;
Considerando que a Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, em seu art. 7º e seguintes, dispõe acerca do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, prevendo como órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições;
Considerando que o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;
Considerando o contido no art. 9º , XIV, "a" e no art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que determinam aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
§ 1º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo Único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade;
§ 2º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal, deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado.
Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Resolução.
§ 1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal.
§ 2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei nº 12.651/2012 , será autorizada pelo Estado.
Art. 3º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.
§ 1º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
§ 2º O órgão ambiental municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.
Art. 4º O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Quanto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei nº 12.651/2012 , Decreto Federal nº 7.830/2012 e do Decreto Estadual nº 1.148/2008, fica estabelecido que:
I - Os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140/2011 e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, irão proceder à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei nº 12.651/2012 ;
II - A SEMA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Pará.
III - A SEMA, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR.
Art. 6º Serão implementadas ações de divulgação e de educação ambiental, visando à conscientização dos responsáveis por atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, da necessidade de regularização ambiental junto aos órgãos competentes.
Art. 7º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA.
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL
Art. 8º O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal , deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 , observadas as seguintes condições mínimas:
I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e de fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas aplicáveis;
II - Criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
III - Criar, implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial;
V - Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;
Parágrafo único. o disposto no inciso V deste artigo pode ser fixado como condicionante a ser cumprida pelo Município no decorrer do processo de municipalização da gestão ambiental.
Art. 9º Para ser considerado Órgão Ambiental Capacitado, o Município deverá contar com quadro técnico próprio ou, na impossibilidade, fazer uso de quadro técnico em consórcio ou com base em outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo.
§ 1º A equipe técnica mínima necessária para a gestão ambiental municipal deverá ser composta levando em consideração o número de habitantes do Município, conforme o último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo atender as seguintes exigências:
I - População inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 4 (quatro) profissionais de nível superior, sendo 1 (um) para o meio físico, 1 (um) para o meio biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 3 (três) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;
II - População entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 6 (seis) profissionais de nível superior, sendo 4 (quatro) distribuídos entre os meios físico e biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 4 (quatro) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;
III - População superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou a disposição, formada, por no mínimo: 8 (oito) profissionais de nível superior, sendo 5 (cinco) distribuídos entre os meios físico e biótico, 2 (dois) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 6 (seis) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;
§ 2º O Município poderá solicitar à SEMA apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 140/2011 .
§ 3º Após receberem o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, os municípios deverão, no prazo de 1 (um) ano, constituir sua equipe técnica com percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de servidores efetivos.
Art. 10. Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente efetivo, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que tenha suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo, e que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias.
Art. 11. O Município poderá solicitar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências constantes desta Resolução.
§ 1º A SEMA, verificando o atendimento de todas as condições e requisitos previstos nos artigos 8º, 9º e 10, emitirá o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado ao Município para o exercício de licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades de impacto ambiental local, nos termos estabelecidos na presente Resolução.
§ 2º A SEMA deverá encaminhar ao COEMA, para conhecimento, a relação dos municípios credenciados ao exercício da gestão ambiental local, com devido Atestado de Órgão Capacitado.
Art. 12. O COEMA, através do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão ambiental municipal.
Art. 13. A SEMA dará publicidade e manterá atualizada a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local por meio da página principal do sítio eletrônico, garantindo-se a toda sociedade o acesso à informação.
Art. 14. A SEMA poderá, respeitados os limites máximos previstos no Anexo Único, estabelecer níveis de gestão a serem exercidas pelos Municípios.
Art. 15. O Município deverá comunicar imediatamente à SEMA a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade.
Art. 16. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15 , II da Lei Complementar nº 140/2011 .
Art. 17. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.
Art. 19. O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011 , pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.
Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental estaduais devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais.
Art. 21. Os Municípios já habilitados estarão automaticamente atestados como Órgão Ambiental Capacitado, devendo adequar, se necessário, sua estrutura institucional às exigências desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 22. Os municípios que exercem competência ambiental através de termos de descentralização deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, requerer o atestado de órgão ambiental capacitado, prazo no qual, estes termos perderão os seus efeitos legais.
Art. 23. Revogam-se as Resoluções COEMA nº 79, de 07 de julho de 2009 e nº 89, de 13 de outubro de 2011.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 03 de julho de 2014.
JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA
ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 116 DE 03 DE julho DE 2014 Tipologia de impacto ambiental local/Tipologia compartilhada entre Estado e Municípios
Tipologia | PORTE DO EMPREENDIMENTO | POTENCIAL Poluidor/ Degradador | ||||
Unidade | Micro | Pequeno | Médio | Grande | ||
01 - AGRICULTURA, PECUÁRI A E SERVIÇOS RELACI ONADOS EM ÁREAS CONSOLI DADAS | ||||||
Beneficiamento de palmito | VPTM | = 2 | > 2 = 4 | > 4 = 6 | > 6 = 10 | II |
Cultura de ciclo curto | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Cultivo de plantas medicinais e aromáticas | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Cultura de ciclo longo | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Extração e Manejo de açaí - frutos e palmitos (área plantada) | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de bovinos | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de bubalinos | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de equinos | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | II |
Criação de caprinos e ovinos, até o limite de 2.000 ha de área útil | NCC | = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 3.000 | > 3.000 | II |
Criação de suínos, até o limite de 2.000 ha de área útil | NCC | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 | III |
Avicultura p/ postura e abate (frango, codorna, pinto de um dia, ovos e outros) | NA | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Criação de aves, exceto galináceos | NA | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Apicultura | NCO | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
Cunicultura | AUM | = 500 | > 500 = 2000 | > 2000 = 5.000 | > 5.000 | I |
Prestação de serviços fitos sanitário com utilização de controle de pragas | CA | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 60 | III |
02 - PRODUÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS CONSOLI DADAS | ||||||
Sistemas Agroflorestal e Agrosilvipastoril | ATH | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 4.000 | I |
Viveiros de Mudas | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Reflorestamento | AUH | = 300 | > 300 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
Manejo de produtos não madeireiros - açaizais e outros | AUH | = 200 | > 200 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | I |
03 - PESCA E AQÜI CULTURA | ||||||
Beneficiamento de pescado, marisco e outros | VPTD | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 60 | II |
Piscicultura nativa em tanques e tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas | V | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 = 2.000 | I |
Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem | AUH | = 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | I |
Carcinicultura nativa em viveiro escavado | AUH | = 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | II |
Policultivo de piscicultura com carcinicultura-espécie nativa | AUH | = 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | I |
Criação de ostras, algas e mexilhões de espécies nativas | AUH | = 4 | > 4 = 6 | > 6 = 8 | > 8 = 10 | I |
Estação de larvicultura | AUM | = 3 | > 3 = 5 | > 5 = 7 | > 7 = 10 | I |
Aquicultura ornamental | NCA | = 250.000 | > 250.000 = 500.000 | > 500.000 = 1.000.00 | > 1.000.000 | I |
Ranicultura | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | I |
04 - EXTRAÇÃO DE MI NERAI S METÁLI COS | ||||||
Lavra garimpeira (PLG) - Minerais garimpáveis | AR | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 = 500 | III |
Extração e beneficiamento de gema | AR | = 5 | > 5 = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 50 | II |
Pesquisa mineral, sem lavra experimental | AR | = 100 | > 100 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | I |
05 - EXTRAÇÃO DE MI NERAI S NÃO- METÁLI COS | ||||||
Extração de areia e seixo, fora de corpos hídricos, com beneficiamento associado | AR | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | II |
Extração de areia, seixo e argila em corpos hídricos | AR | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | III |
Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | AR | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 300 | III |
Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura | VPTD | = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 500 | > 500 | III |
Extração de rocha ornamental (granito/ basalto/ etc.) | AR | = 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 = 10 | III |
Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe) | AR | = 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 = 10 | III |
6 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALI MENTÍ CI OS | ||||||
Frigorífico | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 14.000 | > 14.000 = 27.000 | > 27.000 = 40.000 | II |
Matadouro de médios e grandes animais | NDC | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 = 300 | II |
Matadouros de pequenos animais, exceto aves | NDC | = 200 | > 200 = 300 | > 300 = 400 | > 400 = 600 | II |
Matadouro com frigorífico | NDC | = 200 | > 200 = 250 | > 250 = 300 | > 300 = 400 | II |
Abate de Aves | NDC | = 1.000 | > 1.000 = 14.000 | > 14.000 = 27.000 | > 27.000 = 40.000 | II |
Aproveitamento de resíduos de pescado | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Beneficiamento de frutas | VPTD | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 100 | > 100 | I |
Refino / preparação de óleo e gordura vegetal | VPTD | = 100 | > 100 = 200 | > 200 = 300 | > 300 = 500 | II |
Beneficiamento do leite | VPTM | = 50 | > 100 = 300 | > 300 = 550 | > 550 | II |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e seus derivados | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de caramelos, doces e similares | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 3.000 | > 3.000 | II |
Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais, | VPTM | = 100 | > 100 = 200 | > 200 = 400 | > 400 | II |
Beneficiamento de sal mineral para alimentação animal | VPTM | = 300 | > 300 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 | II |
Fabricação de açúcar | VPTD | = 5 | > 5 = 10 | > 10 = 30 | > 30 = 50 | III |
Torrefação e fabricação de produtos alimentares | VPTM | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de condimentos | VPTM | = 50 | > 50 = 200 | > 200 = 500 | > 500 | I |
Beneficiamento e moagem de produtos alimentares | VPTM | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de produtos de panificação | VPK | = 5.000 | > 5.000 = 15.000 | > 15.000 = 30.000 | > 30.000 | II |
Fabricação de massas alimentícias | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal | VPTM | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 300 | > 300 | II |
Fabricação de vinagres | VPL | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Fabricação de fermentos e leveduras | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de gelo comum | VPTD | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | I |
Beneficiamento de mel | VPK | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
7 - FABRICAÇÃO DE BEBIDAS | ||||||
Fabricação de bebidas alcoólicas | VPL | = 100.000 | > 100.000 = 150.000 | > 150.000 = 200.000 | > 200.000 = 300.000 | II |
Fabricação de águas envasadas (engarrafamento de água comum, purificada adicionada ou não sais minerais) | VPL | = 5.000 | > 5.000 = 30.000 | > 30.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Fabricação de refrigerantes | VPL | = 5.000 | > 5.000 = 30.000 | > 30.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo | VPL | = 5.000 | > 5.000 = 30.000 | > 30.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas | VPL | = 5.000 | > 5.000 = 30.000 | > 30.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas | VPL | = 5.000 | > 5.000 = 30.000 | > 30.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 | II |
8 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS | ||||||
Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintética | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Beneficiamento de fibras | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
9 - CONFECÇÃO DE ARTI GOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | ||||||
Confecção e facção de roupas íntimas | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Confecção e facção de peças do vestuário | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Confecção e Facção de roupas profissionais | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
10 - PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS | ||||||
Secagem e salga de peles | VPP | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 250 | > 250 | II |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 20.000 | > 20.000 | II |
Fabricação de artefatos de couro: - Couro de uso pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes - Selaria e artigos de couro para pequenos animais - Correias de transmissão e artigos de couro para máquinas - Pulseiras não-metálicas para relógios | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 20.000 | > 20.000 | II |
Fabricação de calçados: - Calçados de madeira, de tecidos e fibras, de borracha, inclusive para esporte - Calçados de borracha e de outros materiais para segurança pessoal e profissional | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
11 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO MADEREIROS | ||||||
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis | VMS | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 100 | > 100 | II |
12 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL | ||||||
Fabricação de papel e papelão | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 = 5.000 | II |
Indústria de celulose | VPTA | = 2.500 | > 2.500 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 20.000 | III |
Reciclagem de papel | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 = 5.000 | II |
13 - IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES | ||||||
Impressão de jornais | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
14 - FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS | ||||||
Fabricação de produtos do refino de petróleo - Usina de asfalto | VPTD | = 50 | > 50 = 75 | > 75 = 100 | 100 > = 150 | III |
Usina de asfalto, inclusive móvel | VPTD | = 50 | > 50 = 75 | > 75 = 100 | > 100 | II |
Produção de bio- combustível | VPM | = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | > 300 = 500 | III |
Fabricação de fertilizantes | VPTM | = 1.500 | > 1.500 = 2.500 | > 2.500 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | II |
Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de materiais graxas animais | VPTD | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 50 | II |
Produção de álcool | VPL | = 150 | > 150 = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | III |
Fabricação de resinas plásticas e fibras artificiais | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | II |
Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins | VPL | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | III |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de cola animal | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de artefatos de borracha, inclusive látex | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 | II |
Beneficiamento de borracha natural | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 | II |
15 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMI COS E FARMACÊUTI COS | ||||||
Fabricação de produtos farmoquímicos | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais | AUM | = 150 | > 150 = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | III |
Fabricação de produtos veterinários | AUM | = 150 | > 150 = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | III |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Fabricação de preparações farmacêuticas | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
16 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTI CO | ||||||
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Reforma de pneumáticos usados | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de borracha: - Laminados e fios de borracha - Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - Colchões infláveis de borracha - Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha - Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.) - Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico (preservativos, bicos para mamadeira, chupetas, etc.) - Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida - Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 18.000 | II |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de couro sintético | AUM | = 200 | > 200 = 400 | > 400 = 600 | > 600 = 1.000 | III |
Fabricação de embalagens de material plástico | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de material plástico | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
17 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAI S NÃO-METÁLI COS | ||||||
Fabricação e elaboração de vidro e cristal | AUM | = 750 | > 750 = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 | II |
Fabricação de artigos de vidro | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 = 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos | AUM | = 750 | > 750 = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 | II |
Fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 | II |
Produção de concreto e argamassa | VPM | = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 3.000 | > 3.000 | II |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 = 2.500 | > 2.500 | II |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,ardósia e outras pedras | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 = 2.500 | > 2.500 | II |
Britagem de Rochas, não associada a outra atividade | VPTD | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | II |
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | III |
18 - METALURGI A | ||||||
Metalurgia de metais preciosos | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
19 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUI NAS E EQUIPAMENTOS | ||||||
Fabricação de estruturas metálicas | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e folha de flandres | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de móveis tubulares | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | III |
Reciclagem de metal | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de esquadrias de metal | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Produção de artefatos estampados de metal | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de artefatos de serralheria artística (esquadrias de metal) | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5000 = 18.000 | > 18.000 | I |
Fabricação de artefatos de ferro e aço | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Fabricação de ferramentas | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de recipientes de aço para embalagens de gases, combustíveis, lubrificantes, latões lactínio, tambores e outros | AUM | = 10.000 | > 10.000 = 20.000 | > 20.000 = 30.000 | > 30.000 | II |
Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandres | VPTA | = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
20 - FABRICAÇÃO DE MÁQUI NAS, APARELHOS E MATERIAI S ELÉTRI COS | ||||||
Fabricação de lâmpadas | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 1.000 | II |
Usina de co-geração de energia | PK | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 2.500 | > 2.500 = 5.000 | II |
21 - FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS | ||||||
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 | III |
22 - FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES | ||||||
Fabricação de embarcações e de peças e acessórios (Estaleiro) | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 9.000 | > 9.000 = 18.000 | III |
Construção de embarcações para esporte e lazer | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 9.000 | > 9.000 = 18.000 | II |
Fabricação de equipamentos de transporte - Veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes); - Carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados; - Térmicos para transporte de sorvetes e outros semelhantes | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | I |
23 - INDUSTRI A MADEIREIRA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS | ||||||
Desdobro de madeira em tora para madeira serrada/ laminada/faqueada | VPA | = 1.900 | > 1.900 = 4.000 | > 4.000 = 8.000 | > 8.000 = 13.000 | II |
Desdobro de madeira em tora para produção de madeira serrada e seu beneficiamento/ secagem | VPA | = 3.000 | > 3.000 = 7.000 | > 7.000 = 11.000 | > 11.000 = 17.000 | II |
Desdobro de madeira em tora para produção de laminas de madeira para fabricação de compensados | VPA | = 3.000 | > 3.000 = 7.000 | > 7.000 = 11.000 | > 11.000 = 17.000 | II |
Produção de compensado | VPA | = 2.500 | > 2.500 = 10.000 | > 10.000 = 50.000 | > 50.000 | II |
Briqueteiras | VPTA | = 15.000 | > 15.000 = 80.000 | > 80.000 = 200.000 | > 200.000 | I |
Aproveitamento de aparas de madeireiras | VPA | = 1.500 | > 1.500 = 10.000 | > 10.000 = 30.000 | > 30.000 | I |
Fabricação de móveis com predominância de madeira | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 4.000 | > 4.000 | II |
Movelaria / Marcenaria / Carpintaria | VCA | = 1.500 | > 1.500 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Fabricação de móveis com predominância de metal | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 8.000 | > 8.000 | II |
24 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DI VERSOS | ||||||
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 18.000 | > 18.000 | II |
Fabricação de letras, letreiros, painéis e placas de qualquer material inclusive luminosos | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Fabricação de velas | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | I |
Fabricação de produtos diversos, tais como: - Artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc. - Perucas, inclusive cílios postiços e afins - Artigos para festas, carnaval, etc. - Garrafas térmicas e outros recipientes térmicos - Isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões - Velas de cera, sebo, estearina, etc. - Artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral) - Caixões mortuários - Artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.) | VPK | = 500 | > 500 =2.000 | > 2.000= 5.000 | > 5.000 | II |
25 - MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E I NSTALAÇÃO DE MÁQUI NAS E EQUI PAMENTOS | ||||||
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial | AUM | = 500 | > 500 =1.000 | > 1.000= 1.500 | > 1.500 | II |
Fabricação de motores de combustão interna | AUM | = 500 | > 500 =1.000 | > 1.000= 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulica, pneumáticas, térmicas, de ventilação, de refrigeração e outros | AUM | = 500 | > 500 =1.000 | > 1.000= 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com / sem tratamento térmico e/ ou tratamento de superfície e/ ou fundição | AUM | = 500 | > 500 =1.000 | > 1.000= 2.500 | > 2.500 | II |
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para utilização doméstica ou industrial | AUM | = 500 | > 500 =1.000 | > 1.000= 2.500 | > 2.500 | II |
26 - ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTI LIDADES | ||||||
Rede de Distribuição rural - RDR | CPK | = 50 | > 50 =300 | > 300 =500 | > 500 | II |
Micro e pequena central hidrelétrica a fio d?água | P | = 1.000 | > 1.000= 2.000 | > 2.000= 5.000 | > 5.000 =10.000 | II |
Subestação | P | = 1 | > 1 = 4 | > 4 = 6 | > 6 = 10 | II |
Linha de subtransmissão | CPK | = 50 | > 50 =200 | > 200 =500 | > 500 | II |
27 - ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS | ||||||
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes | VPM | = 50 | > 50 =100 | > 100 =200 | > 200 =500 | III |
Interceptores e emissários de esgoto industrial | CPM | = 100 | > 100 =200 | > 200 =400 | > 400 =600 | III |
Interceptores e emissários de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) | PA | = 1.000 | > 1.000= 10.000 | > 10.000= 25.000 | > 25.000 =50.000 | III |
Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) | PA | = 1.000 | > 1.000= 10.000 | > 10.000= 25.000 | > 25.000 =50.000 | III |
28 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS | ||||||
Shopping Center | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 14.000 | > 14.000 = 27.000 | > 27.000 = 40.000 | II |
Edificação multifamiliar vertical | AUM | = 10.000 | > 10.000 = 20.000 | > 20.000 = 50.000 | > 50.000 = 100.000 | II |
Edificação unifamiliar, em áreas protegidas ou sensíveis | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | III |
Hiper e Supermercado | AUM | = 50.000 | > 50.000 = 80.000 | > 80.000 = 150.000 | > 150.000 | II |
29 - OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA | ||||||
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas | CPK | = 30 | > 30 = 60 | > 60 = 200 | > 200 | II |
Barras, embocadura, retificação e aberturas de canais | VM | = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 = 3.000 | > 3.000 = 5.000 | III |
Barragem e/ ou dique para formação de açude e/ ou perenização de lago | AI | = 0,5 | > 0,5 = 0,7 | > 0,7 = 1 | > 1 = 2 | III |
Captação / Tratamento / Distribuição de água potável, sem o uso de barragem de acumulação | PA | = 25.000 | > 25.000 = 150.000 | > 150.000 = 500.000 | > 500.000 | II |
Complexo de destinação final de resíduos sólidos urbanos - Aterro, reciclagem e compostagem (População atendida pelo sistema) | PA | = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 20.000 | > 20.000 = 30.000 | III |
Aterro sanitário, sem fracionamento (População atendida) | PA | = 1.000 | > 1.000 = 14.000 | > 14.000 = 27.000 | > 27.000 = 50.000 | II |
Aterro controlado, sem fracionamento (População atendida) | PA | = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 20.000 | > 20.000 = 30.000 | III |
Reciclagem | VPTM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Triagem e compostagem | VPTM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | I |
Sistema de drenagem de águas pluviais | ATH | = 10 | > 10 = 40 | > 40 = 80 | > 80 | II |
Autódromo e cartódromo | ATH | = 2 | > 2 = 4 | > 4 = 8 | > 8 = 15 | III |
Hipódromo | ATH | = 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 = 10 | II |
Cais / muro de arrimo ou contenção, sem urbanização | CPM | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 3.000 | II |
Cais / muro de arrimo ou contenção, com urbanização | CPM | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 3.000 | III |
Cemitério | NJ | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 = 30.000 | III |
Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores | AUH | = 10 | > 10 = 30 | > 30 = 50 | > 50 = 90 | II |
Instalação portuária de passageiros, de carga geral (não perigosa), de finalidade turística, trapiche, ancoradouro, rampa de acesso e marina | AUM | = 5.000 | > 5.000 = 20.000 | > 20.000 = 30.000 | > 30.000 | I |
Aeródromo - pista de pouso | AUH | = 50 | > 50 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Heliporto / heliponto | AUM | = 600 | > 600 = 1.000 | > 1.000 = 1.600 | > 1.600 | II |
Ponte e pontilhão, em corpo hídrico, sem navegabilidade | CPM | = 500 | > 500 = 1.500 | > 1.500 = 3.000 | > 3.000 | III |
30 - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores | AUM | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores | AUM | = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 = 1.500 | > 1.500 | II |
Oficina mecânica, lanternagem e pintura | AUM | = 30 | > 30 = 60 | > 60 = 200 | > 200 | III |
Lavagem de veículos, lubrificação, polimento, lava-jato e troca de óleo | AUM | = 30 | > 30 = 60 | > 60 = 200 | > 200 | III |
31 - COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS | ||||||
Comércio atacadista de água mineral | CAM | = 90 | > 90 = 150 | > 150 = 210 | > 210 | I |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante | CAM | = 90 | > 90 = 150 | > 150 = 210 | > 210 | I |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada | CAM | = 90 | > 90 = 150 | > 150 = 210 | > 210 | I |
Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas - vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc. e não alcoólicas | CAM | = 90 | > 90 = 150 | > 150 = 210 | > 210 | I |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados - Estâncias | VMS | = 30 | > 30 = 60 | > 60 = 200 | > 200 | II |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo | AUM | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | III |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários | AUM | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | III |
32 - COMÉRCI O VAREJISTA | ||||||
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados | AUM | = 3.000 | > 3.000 = 7.000 | > 7.000 = 15.000 | > 15.000 | II |
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria | VPK | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Comércio varejista de carnes - açougues | AUM | = 50 | > 50 = 200 | > 200 = 500 | > 500 | I |
Terminal ou entreposto de recepção de armazenamento, comercialização e/ ou frigorificação de pescado | VPTD | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 100 | > 100 | I |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores | CAM | = 45 | > 45 = 90 | > 90 = 105 | > 105 = 150 | III |
Comércio varejista de lubrificantes | CAM | = 50 | > 50 = 200 | > 200 = 400 | > 400 | III |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) - gás/ botijões de 13 Kg | CAT | = 1 | > 1 = 2 | > 2 = 5 | > 5 | III |
33 - ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES | ||||||
Garagem de ônibus / transportadora e seus anexos | ATM | = 50 | > 50 = 200 | > 200 = 400 | > 400 | III |
Armazém para grãos/ cereais/ material de construção | AUM | = 100 | > 100 = 400 | > 400 = 800 | > 800 | I |
Armazém para grãos/cereais/ material de construção, com beneficiamento | AUM | = 50 | > 50 = 200 | > 200 = 400 | > 400 | II |
Depósito de agrotóxico | AUM | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | III |
34 - ALOJAMENTO | ||||||
Hotéis | NL | = 200 | > 200 = 1.000 | > 1.000 = 2.000 | > 2.000 | II |
Apart-hotéis | AUM | = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Motéis | NAP | = 50 | > 50 = 400 | > 400 = 700 | > 700 | II |
Albergues | AUM | = 500 | > 500 = 800 | > 800 = 2.000 | > 2.000 | II |
Pousada | AUM | = 200 | > 200 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Campings | AUM | = 200 | > 200 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Infraestrutura especializada em turismo de pesca esportiva | ATH | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 50 | I |
Pensões | AUM | = 500 | > 500 = 800 | > 800 = 2.000 | > 2.000 | II |
Outros alojamentos: - Alojamento em dormitórios - O aluguel de imóveis residenciais por curta temporada - Alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares - A exploração de vagões- leito por terceiros - Alojamento de curta duração | AUM | = 500 | > 500 = 800 | > 800 = 2.000 | > 2.000 | II |
Parque temático/ diversão | ATH | = 10 | > 10 = 15 | > 15 = 20 | > 20 = 30 | II |
Hotel de Ecoturismo/ hotel fazenda | AUH | = 100 | > 100 = 500 | > 500 = 800 | > 800 = 1.200 | I |
35 - ALIMENTAÇÃO | ||||||
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas | AUM | = 100 | > 100 = 750 | > 750 = 2.000 | > 2.000 | I |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares | AUM | = 100 | > 100 = 750 | > 750 = 2.000 | > 2.000 | I |
Quiosque (barraca) de praia | AUM | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 80 | > 80 | I |
36 - TELECOMUNI CAÇÕES | ||||||
Telefonia celular | NSA | = 1 | > 1 = 4 | > 4 = 6 | > 6 = 10 | II |
37 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS | ||||||
Parcelamento do solo/ Loteamento/ Desmembramento, sem fracionamento | ATH | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 50 | > 50 = 100 | III |
38 - SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS | ||||||
Condomínio habitacional horizontal, sem fracionamento | AUH | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 50 | > 50 = 100 | III |
Conjunto habitacional popular | ATH | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 50 | > 50 = 100 | III |
Limpeza em prédios e em domicílios | CA | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | II |
Imunização e controle de pragas urbanas | CA | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | II |
39 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRI O, DE APOI O ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | ||||||
Casas de festas e eventos | AUM | = 100 | > 100 = 750 | > 750 = 2.000 | > 2.000 | I |
Explotação e envase de água mineral | VCL | = 10.000 | > 10.000 = 50.000 | > 50.000 = 100.000 | > 100.000 | II |
40 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA | ||||||
Unidade de atendimento hospitalar, de atendimento em pronto- socorro e urgências | NL | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | III |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | II |
Laboratórios clínicos | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | II |
Laboratório de análises biológicas e físico- químicas | AUM | = 10 | > 10 = 50 | > 50 = 80 | > 80 = 100 | III |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | III |
Serviços de ressonância magnética | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | III |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | III |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Serviços de quimioterapia e radioterapia | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 750 | > 750 = 1.000 | III |
Serviços de hemoterapia | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | I |
Serviços de litotripcia | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente | AUM | = 250 | > 250 = 500 | > 500 = 1.000 | > 1.000 | II |
41 - ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNI O CULTURAL E AMBI ENTAL | ||||||
Jardim botânico | AUH | = 50 | > 50 = 150 | > 150 = 300 | > 300 | I |
Complexo turístico | AUH | = 1 | > 1 = 2 | > 2 = 4 | > 4 = 6 | III |
Centro receptivo | AUM | = 50 | > 50 = 100 | > 100 = 200 | > 200 | I |
42 - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER | ||||||
Clubes sociais, esportivos e similares | AUM | = 500 | > 500 = 2.000 | > 2.000 = 5.000 | > 5.000 | II |
Piscicultura de pesque e pague / pesque e solte | AUH | = 10 | > 10 = 20 | > 20 = 30 | > 30 = 50 | I |
43 - REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE I NFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS | ||||||
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico | AUM | = 100 | > 100 = 300 | > 300 = 500 | > 500 | II |
44 - OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAI S | ||||||
Lavanderias | VPK | = 500 | > 500 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 10.000 | > 10.000 = 40.000 | > 40.000 | II |
Toalheiros | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 5.000 | > 5.000 = 10.000 | > 10.000 | II |
45 - OUTRAS ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS | ||||||
Prensagem de material reciclável / enfardamento, trituração e outros | AUM | = 1.000 | > 1.000 = 6.000 | > 6.000 = 9.000 | > 9.000 | I |
Comércio de substâncias e produtos perigosos | AUM | = 500 | > 500 = 10.000 | > 10.000 = 30.000 | > 30.000 | I |
Prestação de serviços com substâncias e produtos perigosos | CA | = 100 | > 100 = 400 | > 400 = 700 | > 700 | III |
Supressão de vegetação para obras de infraestrutura de impacto local | NI | = 20 | > 20 = 40 | > 40 = 60 | > 60 | II |
Remediação de áreas contaminadas por lançamento de resíduos sólidos urbanos | CA | Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | II | |||
Remediação de áreas contaminadas por hidrocarboneto e/ ou substâncias e produtos perigosos | VMC | Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | II | |||
Fechamento de minas | AR | Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município | II |
LEGENDA:
POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
I - PEQUENO
II - MÉDIO
III - GRANDE
UNIDADE DE MEDIDA
AI - ÁREA INUNDADA (Ha)
AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha)
ATH - ÁREA TOTAL (Ha)
ATM - ÁREA Total (m2)
AUH - ÁREA ÚTIL (Ha)
AUM - AREA UTIL (m2)
CA - CLIENTELA ATENDIDA (Mensal)
CAM - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (m3)
CAT - CAPACIDA DE ARMAZENAMENTO (Ton.)
CPK - COMPRIMENTO (Km)
CPM - COMPRIMENTO (Metro)
NA - NÚMERO DE AVES
NAP - NÚMERO DE APARTAMENTO
NCA - NÚMERO DE CABEÇA (Ano)
NCC - NÚMERO DE CABEÇAS / CRIAÇÃO (Unidade)
NCO - NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade)
NDC - NÚMERO DE CABEÇAS (Unidade /Dia)
NJ - NÚMERO DE JAZIGOS
NL - NÚMERO DE LEITOS (Unidade)
NI - NÚMERO DE INDIVÍDUOS (Unidade)
NSA - NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade)
P - POTÊNCIA (Kw)
PA - POPULAÇÃO ATENDIDA EM NÚMERO DE HABITANTES (Unidade)
PK - POTÊNCIA (KVA)
V - VOLUME (m3)
VCA- VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/
APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano)
VCL - VOLUME CAPTADO (l/dia)
VM - VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³)
VMC - VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³)
VMS - VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³ /dia)
VPA - VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/
FAQUEADO (m³/ano)
VPK - VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg/mês)
VPL - VOLUME DE PRODUÇÃO (l/dia)
VPM - VOLUME DE PRODUCAO (m3/ mês)
VPP - VOLUME DE PRODUÇÃO (peça/dia)
VPTA - VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano)
VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia)
VPTM - VOLUME DE PRODUCAO (t/mês)
= - MENOR OU IGUAL
> - MAIOR
= - IGUAL