Resolução COEMA nº 116 DE 03/07/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jul 2014

Dispõe sobre as atividades de impacto ambiental local de competência dos Municípios, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução COEMA Nº 120 DE 28/10/2015):

O Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhes são conferidas no art. 4º-A da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de agosto de 1993, com as alterações implementadas pela Lei nº 7.026, de 30 de julho de 2007 e, o disposto no Decreto Estadual nº 1.859, de 16 de setembro de 1993,

Considerando o disposto no art. 23, VI e VII da Constituição Federal de 1988 , que atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente e combate à poluição em todas as suas formas;

Considerando o previsto no art. 17, VI e VII da Constituição do Estado do Pará, que estabelece a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Considerando o art. 6º da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a estrutura do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA e determina que as ações de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ser desenvolvidas de modo a garantir o desenvolvimento sustentável, harmonizando e integrando os sistemas de meio ambiente, nacional estadual e municipal;

Considerando que a Lei nº 5.887, de 09 de maio de 1995, em seu art. 7º e seguintes, dispõe acerca do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, prevendo como órgãos locais os organismos ou entidades municipais responsáveis pela gestão ambiental nas suas respectivas jurisdições;

Considerando que o art. 6º da Resolução CONAMA nº 237 , de 19 de dezembro de 1997, estabelece a competência do órgão ambiental municipal para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, e de outros que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio;

Considerando o contido no art. 9º , XIV, "a" e no art. 18, § 2º da Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011, que determinam aos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente a competência para edição de ato normativo em matéria de ações administrativas dos Municípios definindo as atividades de impacto ambiental local, referente às tipologias aplicáveis, com critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se impacto ambiental local qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

§ 1º A tipologia das atividades de impacto ambiental local no Estado do Pará, prevista no Anexo Único, abrange as atividades ou empreendimentos de acordo com o porte, o potencial poluidor/degradador e a natureza da atividade;

§ 2º Para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local em Unidades de Conservação Estadual ou Federal, deverão ser consultados os órgãos competentes da União e do Estado.

Art. 2º Estão sujeitas ao licenciamento ambiental municipal as atividades e/ou empreendimentos relacionados no Anexo Único, parte integrante desta Resolução.

§ 1º A supressão de vegetação decorrente do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, em área urbana ou rural, quando resultar de obras de infraestruturas, será autorizada pelo órgão licenciador municipal.

§ 2º A supressão de vegetação decorrente de atividades rurais produtivas em áreas não consolidadas, assim classificadas conforme a Lei nº 12.651/2012 , será autorizada pelo Estado.

Art. 3º A avaliação dos impactos ambientais de um empreendimento deverá corresponder à totalidade dos impactos, incluindo aqueles decorrentes do corte de vegetação.

§ 1º O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma atividade será efetuado considerando o enquadramento de maior impacto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.

§ 2º O órgão ambiental municipal ao detectar a formação de processo de licenciamento fora do seu âmbito de competência encaminhará o pleito ao órgão ambiental competente, comunicando tal ato ao requerente.

Art. 4º O órgão ambiental exigirá, quando couber, no processo de licenciamento, a outorga de recursos hídricos ou a declaração de dispensa de outorga, emitida pelo órgão competente, considerando a situação atual do empreendimento, nos termos da legislação específica.

Art. 5º Quanto ao Cadastro Ambiental Rural - CAR, obrigatório para todo imóvel rural localizado no Estado do Pará, economicamente produtivo ou não, nos termos da Lei nº 12.651/2012 , Decreto Federal nº 7.830/2012 e do Decreto Estadual nº 1.148/2008, fica estabelecido que:

I - Os Municípios que atendam as exigências previstas na Lei Complementar nº 140/2011 e na presente Resolução, considerados, pois, aptos a exercer a gestão ambiental de atividades de impacto local, irão proceder à análise e a aprovação dos dados contidos no CAR dentro de sua circunscrição, inclusive quanto ao percentual e localização da área de reserva legal, conforme disposto na Lei nº 12.651/2012 ;

II - A SEMA deverá capacitar os técnicos dos órgãos ambientais municipais e permitir-lhes acesso ao sistema oficial de registro e aprovação do CAR adotado no âmbito do Estado do Pará.

III - A SEMA, na condição de órgão central executor do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, deverá acompanhar as atividades de que trata o presente artigo, zelando pela regular e adequada operação e alimentação do sistema oficial de registro do CAR.

Art. 6º Serão implementadas ações de divulgação e de educação ambiental, visando à conscientização dos responsáveis por atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, da necessidade de regularização ambiental junto aos órgãos competentes.

Art. 7º Os procedimentos que deverão ser adotados para o licenciamento das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local, obedecerão às normas legais e aos requisitos técnicos estabelecidos na legislação vigente, inclusive as regulamentações impostas pelo Conselho de Meio Ambiente do Estado do Pará - COEMA.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DA GESTÃO AMBIENTAL MUNICIPAL


Art. 8º O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição Federal , deverá estruturar o Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 , observadas as seguintes condições mínimas:

I - Possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente e sobre o poder de polícia ambiental administrativa, disciplinando as normas e procedimentos do licenciamento e de fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto ambiental local, bem como legislação que preveja as taxas aplicáveis;

II - Criar, instalar e colocar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

III - Criar, implantar e gerir, por meio de comitê gestor, o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV - Possuir, em sua estrutura, órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para o exercício da gestão ambiental municipal e para a implementação das políticas de planejamento territorial;

V - Possuir Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, o Município com população superior a 20.000 habitantes, ou Lei de Diretrizes Urbanas, o Município com população igual ou inferior a 20.000 habitantes;

Parágrafo único. o disposto no inciso V deste artigo pode ser fixado como condicionante a ser cumprida pelo Município no decorrer do processo de municipalização da gestão ambiental.

Art. 9º Para ser considerado Órgão Ambiental Capacitado, o Município deverá contar com quadro técnico próprio ou, na impossibilidade, fazer uso de quadro técnico em consórcio ou com base em outros instrumentos de cooperação que possam, nos termos da lei, ceder-lhe pessoal técnico, devidamente habilitado e em número compatível com a demanda das ações administrativas para o exercício da gestão ambiental, de competência do ente federativo.

§ 1º A equipe técnica mínima necessária para a gestão ambiental municipal deverá ser composta levando em consideração o número de habitantes do Município, conforme o último censo demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo atender as seguintes exigências:

I - População inferior ou igual a 20.000 (vinte mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 4 (quatro) profissionais de nível superior, sendo 1 (um) para o meio físico, 1 (um) para o meio biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 3 (três) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;

II - População entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou à disposição, formada por no mínimo: 6 (seis) profissionais de nível superior, sendo 4 (quatro) distribuídos entre os meios físico e biótico, 1 (um) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 4 (quatro) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;

III - População superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes deverá possuir equipe técnica multidisciplinar própria ou a disposição, formada, por no mínimo: 8 (oito) profissionais de nível superior, sendo 5 (cinco) distribuídos entre os meios físico e biótico, 2 (dois) para o meio socioeconômico e cultural, de acordo com o perfil da economia do município, e 1 (um) Consultor Jurídico ou Advogado, além de 6 (seis) de nível técnico, todos inscritos nos respectivos conselhos de classe;

§ 2º O Município poderá solicitar à SEMA apoio técnico e administrativo para o licenciamento, monitoramento ou fiscalização de determinado empreendimento ou atividade, nos termos do art. 16 da Lei Complementar 140/2011 .

§ 3º Após receberem o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, os municípios deverão, no prazo de 1 (um) ano, constituir sua equipe técnica com percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento) de servidores efetivos.

Art. 10. Considera-se Conselho Municipal de Meio Ambiente efetivo, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que tenha suas atribuições e composição previstas em Lei, assegurada a participação social, no mínimo paritária, com caráter deliberativo, e que possua regimento interno aprovado e previsão de reuniões ordinárias.

Art. 11. O Município poderá solicitar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado, mediante apresentação dos documentos comprobatórios do atendimento das exigências constantes desta Resolução.

§ 1º A SEMA, verificando o atendimento de todas as condições e requisitos previstos nos artigos 8º, 9º e 10, emitirá o Atestado de Órgão Ambiental Capacitado ao Município para o exercício de licenciamento, fiscalização e monitoramento das atividades de impacto ambiental local, nos termos estabelecidos na presente Resolução.

§ 2º A SEMA deverá encaminhar ao COEMA, para conhecimento, a relação dos municípios credenciados ao exercício da gestão ambiental local, com devido Atestado de Órgão Capacitado.

Art. 12. O COEMA, através do Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, poderá apoiar os Municípios quanto aos projetos de estruturação da gestão ambiental municipal.

Art. 13. A SEMA dará publicidade e manterá atualizada a relação dos municípios que exercem a gestão ambiental das atividades ou empreendimentos de impacto ambiental local por meio da página principal do sítio eletrônico, garantindo-se a toda sociedade o acesso à informação.

Art. 14. A SEMA poderá, respeitados os limites máximos previstos no Anexo Único, estabelecer níveis de gestão a serem exercidas pelos Municípios.

Art. 15. O Município deverá comunicar imediatamente à SEMA a perda de qualquer das condições para o exercício da gestão ambiental municipal, sob pena de responsabilidade.

Art. 16. Inexistindo órgão ambiental municipal capacitado, o Estado exercerá a competência supletiva de que trata o art. 15 , II da Lei Complementar nº 140/2011 .

Art. 17. O Município poderá obter delegação de competência, por meio de convênio, para a execução de ações administrativas cuja competência seja do Estado, mediante o atendimento de requisitos definidos em norma específica.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 18. As ações de cooperação entre os entes federativos deverão ser desenvolvidas de modo a garantir os objetivos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 140/2011 e fortalecer o Sistema Nacional e Estadual de Meio Ambiente, harmonizando e integrando todas as políticas governamentais.

Art. 19. O exercício da atividade de fiscalização deverá observar o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 140/2011 , pautando suas ações pelo planejamento e atuação conjunta dos órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 20. Os órgãos fiscalizadores e de monitoramento da política ambiental estaduais devem acompanhar o cumprimento da presente Resolução pelos órgãos ambientais municipais.

Art. 21. Os Municípios já habilitados estarão automaticamente atestados como Órgão Ambiental Capacitado, devendo adequar, se necessário, sua estrutura institucional às exigências desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses.

Art. 22. Os municípios que exercem competência ambiental através de termos de descentralização deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, requerer o atestado de órgão ambiental capacitado, prazo no qual, estes termos perderão os seus efeitos legais.

Art. 23. Revogam-se as Resoluções COEMA nº 79, de 07 de julho de 2009 e nº 89, de 13 de outubro de 2011.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em 03 de julho de 2014.

JOSÉ ALBERTO DA SILVA COLARES

Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 116 DE 03 DE julho DE 2014 Tipologia de impacto ambiental local/Tipologia compartilhada entre Estado e Municípios

Tipologia PORTE DO EMPREENDIMENTO POTENCIAL Poluidor/ Degradador
Unidade Micro Pequeno Médio Grande
01 - AGRICULTURA, PECUÁRI A E SERVIÇOS RELACI ONADOS EM ÁREAS CONSOLI DADAS
Beneficiamento de palmito VPTM = 2 > 2 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II
Cultura de ciclo curto AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Cultivo de plantas medicinais e aromáticas AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I
Cultura de ciclo longo AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Extração e Manejo de açaí - frutos e palmitos (área plantada) AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Criação de bovinos AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Criação de bubalinos AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Criação de equinos AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 II
Criação de caprinos e ovinos, até o limite de 2.000 ha de área útil NCC = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 II
Criação de suínos, até o limite de 2.000 ha de área útil NCC = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 III
Avicultura p/ postura e abate (frango, codorna, pinto de um dia, ovos e outros) NA = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Criação de aves, exceto galináceos NA = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Apicultura NCO = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I
Cunicultura AUM = 500 > 500 = 2000 > 2000 = 5.000 > 5.000 I
Prestação de serviços fitos sanitário com utilização de controle de pragas CA = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 60 III
02 - PRODUÇÃO FLORESTAL EM ÁREAS CONSOLI DADAS
Sistemas Agroflorestal e Agrosilvipastoril ATH = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 4.000 I
Viveiros de Mudas AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I
Reflorestamento AUH = 300 > 300 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I
Manejo de produtos não madeireiros - açaizais e outros AUH = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 I
03 - PESCA E AQÜI CULTURA
Beneficiamento de pescado, marisco e outros VPTD = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 60 II
Piscicultura nativa em tanques e tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas V = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.000 I
Piscicultura nativa em viveiro escavado e barragem AUH = 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I
Carcinicultura nativa em viveiro escavado AUH = 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 II
Policultivo de piscicultura com carcinicultura-espécie nativa AUH = 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I
Criação de ostras, algas e mexilhões de espécies nativas AUH = 4 > 4 = 6 > 6 = 8 > 8 = 10 I
Estação de larvicultura AUM = 3 > 3 = 5 > 5 = 7 > 7 = 10 I
Aquicultura ornamental NCA = 250.000 > 250.000 = 500.000 > 500.000 = 1.000.00 > 1.000.000 I
Ranicultura AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 I
04 - EXTRAÇÃO DE MI NERAI S METÁLI COS
Lavra garimpeira (PLG) - Minerais garimpáveis AR = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 = 500 III
Extração e beneficiamento de gema AR = 5 > 5 = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 II
Pesquisa mineral, sem lavra experimental AR = 100 > 100 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 I
05 - EXTRAÇÃO DE MI NERAI S NÃO- METÁLI COS
Extração de areia e seixo, fora de corpos hídricos, com beneficiamento associado AR = 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 II
Extração de areia, seixo e argila em corpos hídricos AR = 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 III
Extração de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura AR = 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 300 III
Beneficiamento de calcário e outros produtos rochosos de aplicação direta na agricultura VPTD = 50 > 50 = 150 > 150 = 500 > 500 III
Extração de rocha ornamental (granito/ basalto/ etc.) AR = 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 III
Extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe) AR = 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 III
6 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALI MENTÍ CI OS
Frigorífico AUM = 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II
Matadouro de médios e grandes animais NDC = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 = 300 II
Matadouros de pequenos animais, exceto aves NDC = 200 > 200 = 300 > 300 = 400 > 400 = 600 II
Matadouro com frigorífico NDC = 200 > 200 = 250 > 250 = 300 > 300 = 400 II
Abate de Aves NDC = 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II
Aproveitamento de resíduos de pescado AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Beneficiamento de frutas VPTD = 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 I
Refino / preparação de óleo e gordura vegetal VPTD = 100 > 100 = 200 > 200 = 300 > 300 = 500 II
Beneficiamento do leite VPTM = 50 > 100 = 300 > 300 = 550 > 550 II
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e seus derivados VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de caramelos, doces e similares AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 > 3.000 II
Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais, VPTM = 100 > 100 = 200 > 200 = 400 > 400 II
Beneficiamento de sal mineral para alimentação animal VPTM = 300 > 300 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II
Fabricação de açúcar VPTD = 5 > 5 = 10 > 10 = 30 > 30 = 50 III
Torrefação e fabricação de produtos alimentares VPTM = 100 > 100 = 500 > 500 = 2.500 > 2.500 II
Fabricação de condimentos VPTM = 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 I
Beneficiamento e moagem de produtos alimentares VPTM = 100 > 100 = 500 > 500 = 2.500 > 2.500 II
Fabricação de produtos de panificação VPK = 5.000 > 5.000 = 15.000 > 15.000 = 30.000 > 30.000 II
Fabricação de massas alimentícias VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Produção de charqueados, conservas de carnes e gorduras de origem animal VPTM = 50 > 50 = 100 > 100 = 300 > 300 II
Fabricação de vinagres VPL = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Fabricação de fermentos e leveduras VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de gelo comum VPTD = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 I
Beneficiamento de mel VPK = 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I
7 - FABRICAÇÃO DE BEBIDAS
Fabricação de bebidas alcoólicas VPL = 100.000 > 100.000 = 150.000 > 150.000 = 200.000 > 200.000 = 300.000 II
Fabricação de águas envasadas (engarrafamento de água comum, purificada adicionada ou não sais minerais) VPL = 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II
Fabricação de refrigerantes VPL = 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo VPL = 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas VPL = 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas VPL = 5.000 > 5.000 = 30.000 > 30.000 = 50.000 > 50.000 II
Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II
8 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS
Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintética AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Beneficiamento de fibras AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagem AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
9 - CONFECÇÃO DE ARTI GOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
Confecção e facção de roupas íntimas AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Confecção e facção de peças do vestuário AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Confecção e Facção de roupas profissionais AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
10 - PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS
Secagem e salga de peles VPP = 50 > 50 = 100 > 100 = 250 > 250 II
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 II
Fabricação de artefatos de couro: - Couro de uso pessoal como porta-notas, porta-documentos e semelhantes - Selaria e artigos de couro para pequenos animais - Correias de transmissão e artigos de couro para máquinas - Pulseiras não-metálicas para relógios AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 II
Fabricação de calçados: - Calçados de madeira, de tecidos e fibras, de borracha, inclusive para esporte - Calçados de borracha e de outros materiais para segurança pessoal e profissional AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
11 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS NÃO MADEREIROS
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis VMS = 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 II
12 - FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
Fabricação de papel e papelão AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II
Indústria de celulose VPTA = 2.500 > 2.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 III
Reciclagem de papel AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II
13 - IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES
Impressão de jornais AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Todas as atividades da indústria editorial e gráfica AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
14 - FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Fabricação de produtos do refino de petróleo - Usina de asfalto VPTD = 50 > 50 = 75 > 75 = 100 100 > = 150 III
Usina de asfalto, inclusive móvel VPTD = 50 > 50 = 75 > 75 = 100 > 100 II
Produção de bio- combustível VPM = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 > 300 = 500 III
Fabricação de fertilizantes VPTM = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 II
Fabricação de óleos brutos, de essências vegetais e de materiais graxas animais VPTD = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 II
Produção de álcool VPL = 150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III
Fabricação de resinas plásticas e fibras artificiais AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 II
Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins VPL = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 III
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de cola animal AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de artefatos de borracha, inclusive látex AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II
Beneficiamento de borracha natural AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II
15 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMI COS E FARMACÊUTI COS
Fabricação de produtos farmoquímicos AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Fabricação de produtos farmacêuticos e medicinais AUM = 150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III
Fabricação de produtos veterinários AUM = 150 > 150 = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 III
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Fabricação de preparações farmacêuticas AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
16 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTI CO
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Reforma de pneumáticos usados AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 18.000 II
Fabricação de artefatos de borracha: - Laminados e fios de borracha - Espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha - Colchões infláveis de borracha - Materiais para reparação de câmaras-de-ar e outros artigos de borracha - Artefatos de borracha para uso nas indústrias de material elétrico, eletrônico, transporte, mecânica, etc. (correias, tubos, gaxetas, juntas, etc.) - Artefatos de borracha para uso doméstico, pessoal, higiênico e farmacêutico (preservativos, bicos para mamadeira, chupetas, etc.) - Artigos diversos de borracha natural, sintética ou regenerada, vulcanizada ou não, inclusive borracha endurecida - Pentes, escovas, prendedores de cabelos, feitos de borracha AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 18.000 II
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de couro sintético AUM = 200 > 200 = 400 > 400 = 600 > 600 = 1.000 III
Fabricação de embalagens de material plástico AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de material plástico AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
17 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAI S NÃO-METÁLI COS
Fabricação e elaboração de vidro e cristal AUM = 750 > 750 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II
Fabricação de artigos de vidro AUM = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos AUM = 750 > 750 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II
Fabricação de artefatos e outros produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 II
Produção de concreto e argamassa VPM = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 II
Fabricação de produtos cerâmicos refratários AUM = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito,ardósia e outras pedras AUM = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 = 2.500 > 2.500 II
Britagem de Rochas, não associada a outra atividade VPTD = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II
Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III
18 - METALURGI A
Metalurgia de metais preciosos AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
19 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUI NAS E EQUIPAMENTOS
Fabricação de estruturas metálicas AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e folha de flandres AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de móveis tubulares AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 III
Reciclagem de metal AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de esquadrias de metal AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II
Produção de artefatos estampados de metal AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de artefatos de serralheria artística (esquadrias de metal) AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 I
Fabricação de artefatos de ferro e aço AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Fabricação de ferramentas AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de recipientes de aço para embalagens de gases, combustíveis, lubrificantes, latões lactínio, tambores e outros AUM = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 > 30.000 II
Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandres VPTA = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
20 - FABRICAÇÃO DE MÁQUI NAS, APARELHOS E MATERIAI S ELÉTRI COS
Fabricação de lâmpadas AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 1.000 II
Usina de co-geração de energia PK = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 2.500 > 2.500 = 5.000 II
21 - FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 III
22 - FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES
Fabricação de embarcações e de peças e acessórios (Estaleiro) AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 III
Construção de embarcações para esporte e lazer AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 9.000 > 9.000 = 18.000 II
Fabricação de equipamentos de transporte - Veículos de tração animal (carroças, carros, charretes e semelhantes); - Carros e carrinhos de mão para transporte de carga, para supermercados; - Térmicos para transporte de sorvetes e outros semelhantes AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 I
23 - INDUSTRI A MADEIREIRA E FABRICAÇÃO DE MÓVEIS
Desdobro de madeira em tora para madeira serrada/ laminada/faqueada VPA = 1.900 > 1.900 = 4.000 > 4.000 = 8.000 > 8.000 = 13.000 II
Desdobro de madeira em tora para produção de madeira serrada e seu beneficiamento/ secagem VPA = 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 = 11.000 > 11.000 = 17.000 II
Desdobro de madeira em tora para produção de laminas de madeira para fabricação de compensados VPA = 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 = 11.000 > 11.000 = 17.000 II
Produção de compensado VPA = 2.500 > 2.500 = 10.000 > 10.000 = 50.000 > 50.000 II
Briqueteiras VPTA = 15.000 > 15.000 = 80.000 > 80.000 = 200.000 > 200.000 I
Aproveitamento de aparas de madeireiras VPA = 1.500 > 1.500 = 10.000 > 10.000 = 30.000 > 30.000 I
Fabricação de móveis com predominância de madeira AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 4.000 > 4.000 II
Movelaria / Marcenaria / Carpintaria VCA = 1.500 > 1.500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Fabricação de móveis com predominância de metal AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 8.000 > 8.000 II
24 - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DI VERSOS
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 18.000 > 18.000 II
Fabricação de letras, letreiros, painéis e placas de qualquer material inclusive luminosos AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Fabricação de velas VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 I
Fabricação de produtos diversos, tais como: - Artefatos de pelos, plumas, chifres e garras, etc. - Perucas, inclusive cílios postiços e afins - Artigos para festas, carnaval, etc. - Garrafas térmicas e outros recipientes térmicos - Isqueiros de qualquer material e acendedores automáticos para fogões - Velas de cera, sebo, estearina, etc. - Artefatos escolares não compreendidos em outros grupos (giz, figuras geométricas, globos e material didático em geral) - Caixões mortuários - Artefatos diversos não especificados ou não classificados (adornos para árvores de natal, piteiras, cigarreiras, cachimbos, flores e frutos artificiais, manequins, etc.) VPK = 500 > 500 =2.000 > 2.000= 5.000 > 5.000 II
25 - MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E I NSTALAÇÃO DE MÁQUI NAS E EQUI PAMENTOS
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial AUM = 500 > 500 =1.000 > 1.000= 1.500 > 1.500 II
Fabricação de motores de combustão interna AUM = 500 > 500 =1.000 > 1.000= 2.500 > 2.500 II
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e equipamentos não elétricos para transmissão e instalação hidráulica, pneumáticas, térmicas, de ventilação, de refrigeração e outros AUM = 500 > 500 =1.000 > 1.000= 2.500 > 2.500 II
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com / sem tratamento térmico e/ ou tratamento de superfície e/ ou fundição AUM = 500 > 500 =1.000 > 1.000= 2.500 > 2.500 II
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para utilização doméstica ou industrial AUM = 500 > 500 =1.000 > 1.000= 2.500 > 2.500 II
26 - ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTI LIDADES
Rede de Distribuição rural - RDR CPK = 50 > 50 =300 > 300 =500 > 500 II
Micro e pequena central hidrelétrica a fio d?água P = 1.000 > 1.000= 2.000 > 2.000= 5.000 > 5.000 =10.000 II
Subestação P = 1 > 1 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II
Linha de subtransmissão CPK = 50 > 50 =200 > 200 =500 > 500 II
27 - ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes VPM = 50 > 50 =100 > 100 =200 > 200 =500 III
Interceptores e emissários de esgoto industrial CPM = 100 > 100 =200 > 200 =400 > 400 =600 III
Interceptores e emissários de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) PA = 1.000 > 1.000= 10.000 > 10.000= 25.000 > 25.000 =50.000 III
Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitário (População atendida pelo sistema) PA = 1.000 > 1.000= 10.000 > 10.000= 25.000 > 25.000 =50.000 III
28 - CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Shopping Center AUM = 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 40.000 II
Edificação multifamiliar vertical AUM = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 50.000 > 50.000 = 100.000 II
Edificação unifamiliar, em áreas protegidas ou sensíveis AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 III
Hiper e Supermercado AUM = 50.000 > 50.000 = 80.000 > 80.000 = 150.000 > 150.000 II
29 - OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas CPK = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 II
Barras, embocadura, retificação e aberturas de canais VM = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 = 3.000 > 3.000 = 5.000 III
Barragem e/ ou dique para formação de açude e/ ou perenização de lago AI = 0,5 > 0,5 = 0,7 > 0,7 = 1 > 1 = 2 III
Captação / Tratamento / Distribuição de água potável, sem o uso de barragem de acumulação PA = 25.000 > 25.000 = 150.000 > 150.000 = 500.000 > 500.000 II
Complexo de destinação final de resíduos sólidos urbanos - Aterro, reciclagem e compostagem (População atendida pelo sistema) PA = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 III
Aterro sanitário, sem fracionamento (População atendida) PA = 1.000 > 1.000 = 14.000 > 14.000 = 27.000 > 27.000 = 50.000 II
Aterro controlado, sem fracionamento (População atendida) PA = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 III
Reciclagem VPTM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Triagem e compostagem VPTM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 I
Sistema de drenagem de águas pluviais ATH = 10 > 10 = 40 > 40 = 80 > 80 II
Autódromo e cartódromo ATH = 2 > 2 = 4 > 4 = 8 > 8 = 15 III
Hipódromo ATH = 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 = 10 II
Cais / muro de arrimo ou contenção, sem urbanização CPM = 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 II
Cais / muro de arrimo ou contenção, com urbanização CPM = 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 3.000 III
Cemitério NJ = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 = 30.000 III
Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores AUH = 10 > 10 = 30 > 30 = 50 > 50 = 90 II
Instalação portuária de passageiros, de carga geral (não perigosa), de finalidade turística, trapiche, ancoradouro, rampa de acesso e marina AUM = 5.000 > 5.000 = 20.000 > 20.000 = 30.000 > 30.000 I
Aeródromo - pista de pouso AUH = 50 > 50 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Heliporto / heliponto AUM = 600 > 600 = 1.000 > 1.000 = 1.600 > 1.600 II
Ponte e pontilhão, em corpo hídrico, sem navegabilidade CPM = 500 > 500 = 1.500 > 1.500 = 3.000 > 3.000 III
30 - COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores AUM = 100 > 100 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores AUM = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 = 1.500 > 1.500 II
Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 III
Lavagem de veículos, lubrificação, polimento, lava-jato e troca de óleo AUM = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 III
31 - COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
Comércio atacadista de água mineral CAM = 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante CAM = 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada CAM = 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I
Comércio atacadista de outras bebidas alcoólicas - vinhos, cachaças, bebidas destiladas, etc. e não alcoólicas CAM = 90 > 90 = 150 > 150 = 210 > 210 I
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados - Estâncias VMS = 30 > 30 = 60 > 60 = 200 > 200 II
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo AUM = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários AUM = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III
32 - COMÉRCI O VAREJISTA
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados AUM = 3.000 > 3.000 = 7.000 > 7.000 = 15.000 > 15.000 II
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria VPK = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Comércio varejista de carnes - açougues AUM = 50 > 50 = 200 > 200 = 500 > 500 I
Terminal ou entreposto de recepção de armazenamento, comercialização e/ ou frigorificação de pescado VPTD = 10 > 10 = 50 > 50 = 100 > 100 I
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores CAM = 45 > 45 = 90 > 90 = 105 > 105 = 150 III
Comércio varejista de lubrificantes CAM = 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 III
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (glp) - gás/ botijões de 13 Kg CAT = 1 > 1 = 2 > 2 = 5 > 5 III
33 - ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES
Garagem de ônibus / transportadora e seus anexos ATM = 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 III
Armazém para grãos/ cereais/ material de construção AUM = 100 > 100 = 400 > 400 = 800 > 800 I
Armazém para grãos/cereais/ material de construção, com beneficiamento AUM = 50 > 50 = 200 > 200 = 400 > 400 II
Depósito de agrotóxico AUM = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 III
34 - ALOJAMENTO
Hotéis NL = 200 > 200 = 1.000 > 1.000 = 2.000 > 2.000 II
Apart-hotéis AUM = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Motéis NAP = 50 > 50 = 400 > 400 = 700 > 700 II
Albergues AUM = 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II
Pousada AUM = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Campings AUM = 200 > 200 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Infraestrutura especializada em turismo de pesca esportiva ATH = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 I
Pensões AUM = 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II
Outros alojamentos: - Alojamento em dormitórios - O aluguel de imóveis residenciais por curta temporada - Alojamentos coletivos não turísticos tipo casa de estudante, pensionato e similares - A exploração de vagões- leito por terceiros - Alojamento de curta duração AUM = 500 > 500 = 800 > 800 = 2.000 > 2.000 II
Parque temático/ diversão ATH = 10 > 10 = 15 > 15 = 20 > 20 = 30 II
Hotel de Ecoturismo/ hotel fazenda AUH = 100 > 100 = 500 > 500 = 800 > 800 = 1.200 I
35 - ALIMENTAÇÃO
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas AUM = 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares AUM = 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I
Quiosque (barraca) de praia AUM = 10 > 10 = 50 > 50 = 80 > 80 I
36 - TELECOMUNI CAÇÕES            
Telefonia celular NSA = 1 > 1 = 4 > 4 = 6 > 6 = 10 II
37 - ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Parcelamento do solo/ Loteamento/ Desmembramento, sem fracionamento ATH = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III
38 - SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS
Condomínio habitacional horizontal, sem fracionamento AUH = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III
Conjunto habitacional popular ATH = 10 > 10 = 20 > 20 = 50 > 50 = 100 III
Limpeza em prédios e em domicílios CA = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II
Imunização e controle de pragas urbanas CA = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 II
39 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRI O, DE APOI O ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS
Casas de festas e eventos AUM = 100 > 100 = 750 > 750 = 2.000 > 2.000 I
Explotação e envase de água mineral VCL = 10.000 > 10.000 = 50.000 > 50.000 = 100.000 > 100.000 II
40 - ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA
Unidade de atendimento hospitalar, de atendimento em pronto- socorro e urgências NL = 10 > 10 = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 III
Laboratórios de anatomia patológica e citológica AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 II
Laboratórios clínicos AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 II
Laboratório de análises biológicas e físico- químicas AUM = 10 > 10 = 50 > 50 = 80 > 80 = 100 III
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III
Serviços de ressonância magnética AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Serviços de quimioterapia e radioterapia AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 750 > 750 = 1.000 III
Serviços de hemoterapia AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 I
Serviços de litotripcia AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Serviços de bancos de células e tecidos humanos AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente AUM = 250 > 250 = 500 > 500 = 1.000 > 1.000 II
41 - ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNI O CULTURAL E AMBI ENTAL
Jardim botânico AUH = 50 > 50 = 150 > 150 = 300 > 300 I
Complexo turístico AUH = 1 > 1 = 2 > 2 = 4 > 4 = 6 III
Centro receptivo AUM = 50 > 50 = 100 > 100 = 200 > 200 I
42 - ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER
Clubes sociais, esportivos e similares AUM = 500 > 500 = 2.000 > 2.000 = 5.000 > 5.000 II
Piscicultura de pesque e pague / pesque e solte AUH = 10 > 10 = 20 > 20 = 30 > 30 = 50 I
43 - REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE I NFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico AUM = 100 > 100 = 300 > 300 = 500 > 500 II
44 - OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAI S
Lavanderias VPK = 500 > 500 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia e outros AUM = 1.000 > 1.000 = 10.000 > 10.000 = 40.000 > 40.000 II
Toalheiros AUM = 1.000 > 1.000 = 5.000 > 5.000 = 10.000 > 10.000 II
45 - OUTRAS ATIVIDADES NÃO CLASSIFICADAS
Prensagem de material reciclável / enfardamento, trituração e outros AUM = 1.000 > 1.000 = 6.000 > 6.000 = 9.000 > 9.000 I
Comércio de substâncias e produtos perigosos AUM = 500 > 500 = 10.000 > 10.000 = 30.000 > 30.000 I
Prestação de serviços com substâncias e produtos perigosos CA = 100 > 100 = 400 > 400 = 700 > 700 III
Supressão de vegetação para obras de infraestrutura de impacto local NI = 20 > 20 = 40 > 40 = 60 > 60 II
Remediação de áreas contaminadas por lançamento de resíduos sólidos urbanos CA Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II
Remediação de áreas contaminadas por hidrocarboneto e/ ou substâncias e produtos perigosos VMC Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II
Fechamento de minas AR Atividade dependente do porte da atividade principal licenciada pelo município II

LEGENDA:

POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR

I - PEQUENO

II - MÉDIO

III - GRANDE

UNIDADE DE MEDIDA

AI - ÁREA INUNDADA (Ha)

AR - ÁREA REQUERIDA NO DNPM (Ha)

ATH - ÁREA TOTAL (Ha)

ATM - ÁREA Total (m2)

AUH - ÁREA ÚTIL (Ha)

AUM - AREA UTIL (m2)

CA - CLIENTELA ATENDIDA (Mensal)

CAM - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO (m3)

CAT - CAPACIDA DE ARMAZENAMENTO (Ton.)

CPK - COMPRIMENTO (Km)

CPM - COMPRIMENTO (Metro)

NA - NÚMERO DE AVES

NAP - NÚMERO DE APARTAMENTO

NCA - NÚMERO DE CABEÇA (Ano)

NCC - NÚMERO DE CABEÇAS / CRIAÇÃO (Unidade)

NCO - NÚMERO DE COLMEIAS (Unidade)

NDC - NÚMERO DE CABEÇAS (Unidade /Dia)

NJ - NÚMERO DE JAZIGOS

NL - NÚMERO DE LEITOS (Unidade)

NI - NÚMERO DE INDIVÍDUOS (Unidade)

NSA - NÚMERO SITE/ANTENA (Unidade)

P - POTÊNCIA (Kw)

PA - POPULAÇÃO ATENDIDA EM NÚMERO DE HABITANTES (Unidade)

PK - POTÊNCIA (KVA)

V - VOLUME (m3)

VCA- VOLUME CONSUMIDO ANUAL SERRADA/RESÍDUOS/

APARAS E SOBRAS/APROVEITAMENTO (m³/ano)

VCL - VOLUME CAPTADO (l/dia)

VM - VOLUME DE MATERIAL MOVIMENTADO (m³)

VMC - VOLUME DE MATERIAL CONTAMINADO (m³)

VMS - VOLUME DE MADEIRA SERRADA (m³ /dia)

VPA - VOLUME PRODUZIDO ANUAL SERRADO, LAMINADO/

FAQUEADO (m³/ano)

VPK - VOLUME DE PRODUÇÃO (Kg/mês)

VPL - VOLUME DE PRODUÇÃO (l/dia)

VPM - VOLUME DE PRODUCAO (m3/ mês)

VPP - VOLUME DE PRODUÇÃO (peça/dia)

VPTA - VOLUME DE PRODUÇAÕ (t/ano)

VPTD - VOLUME DE PRODUÇÃO (t/dia)

VPTM - VOLUME DE PRODUCAO (t/mês)

= - MENOR OU IGUAL

> - MAIOR

= - IGUAL