Resolução ANTAQ nº 118 DE 24/09/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2024

Estabelece a obrigatoriedade da prestação de informações para alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP) da Antaq.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; nos incisos II, IX, X, XXXVI e XLVII do art. 3º do Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002; no inciso II do art. 3º e no art. 27, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 50300.001292/2021-24 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 572, realizada em 19 de setembro de 2024, resolve:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de prestação de informações relativas à movimentação de carga e passageiros, atracação e desatracação de embarcações, preços, tarifas e receitas operacionais provenientes dos serviços portuários para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços (Módulo APP) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq).

CAPÍTULO I - da abrangência

Art. 2º O disposto nesta Resolução se aplica:

I - às administrações portuárias de portos organizados;

II - aos exploradores de áreas e instalações portuárias dentro dos portos organizados;

III - aos autorizatários de instalações portuárias nas modalidades de que trata o art. 8º da Lei nº 12.815, de 2013; e

IV - aos operadores portuários.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - armazenagem: disponibilização de áreas para acomodação e fiel guarda de mercadorias, podendo ocorrer em áreas descobertas ou cobertas;

II - carga própria: carga pertencente à pessoa jurídica ou ao consórcio que explora a instalação portuária;

III - cesta de serviços: composição de serviços de cais e de pátio, de cais e de armazenagem, de pátio e armazenagem ou de cais, de pátio e armazenagem cobrada de forma unitária e indivisível;

IV - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado, utilizada na movimentação de passageiros, na movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

V - receita mensal bruta de serviços: receita obtida pela prestação dos serviços portuários elencados no presente artigo, incluídas as demais receitas provenientes da venda de bens acessórios a esses serviços, quando cobrados separadamente, tanto nas operações de conta própria, quanto nas operações de conta alheia, auferida no mês de referência;

VI - serviços de atracação: serviços portuários voltados à atracação ou à desatracação de embarcações ou associados à permanência das embarcações atracadas, sem relação direta com a movimentação de carga;

VII - serviços de cais: serviços portuários voltados ao carregamento, descarregamento, transbordo e remoção de carga das embarcações;

VIII - serviços de pátio: serviços portuários associados às mercadorias ou cargas destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, não relacionados diretamente com os serviços de cais ou armazenagem; e

IX - Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP): sistema informatizado mantido pela Antaq, integrante do Sistema de Desempenho Portuário (SDP), destinado a receber, pela Internet, informações de receita bruta de serviços provenientes das operações realizadas pelas instalações portuárias e operadores portuários.

CAPÍTULO III - DO FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução ficam obrigadas a se cadastrarem no Módulo APP, disponível no sítio da Antaq, e deverão prestar informações relativas:

I - à receita mensal bruta de serviços, auferida de acordo com o tipo de serviço prestado, ou cesta de serviço, quando impossível a desagregação por tipo de serviço, conforme disposto no art. 3º, a localidade, o tipo da carga, a navegação e o sentido da operação; e

II - às quantidades (unidades, Twenty feet Equivalent Unit (TEU), tonelada e número de volumes) associadas às receitas auferidas e aos fluxos de carga nas instalações.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser encaminhadas até o final do segundo mês subsequente ao fim de cada trimestre do ano, com dados segmentados mensalmente, considerando-se o término da prestação dos serviços como marco de referência de atribuição temporal.

§ 2º Os tipos de carga a que se refere o caput são os seguintes:

I - contêineres;

II - veículos;

III - carga solta;

IV - granel sólido, de origem vegetal ou agrícola;

V - granel sólido, exceto de origem vegetal ou agrícola;

VI - granel líquido, exceto petróleo, seus derivados ou outros combustíveis;

VII - granel líquido, petróleo e seus derivados ou outros combustíveis; e

VIII - passageiros.

§ 3º Os tipos mencionados no § 2º poderão conter subdivisões, fundamentadas, a critério da área responsável na Antaq.

§ 4º Os autorizatários ou arrendatários serão responsáveis pelo fornecimento das informações de que trata esta Resolução mesmo para os serviços portuários que não sejam diretamente por eles prestados nas suas respectivas áreas e instalações portuárias.

Art. 5º Não deverão ser computados para fins do art. 4º desta Resolução os serviços portuários quando:

I - não decorrentes de contratação por armadores ou proprietários das mercadorias, ou por seus respectivos representantes, em situação de terceirização da operação portuária; e

II - associados à carga própria do titular da instalação portuária.

CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO DOS DADOS

Art. 6º As informações coletadas na forma desta Resolução são sigilosas e terão seu acesso restrito, garantidos:

I - sempre que possível, a anonimização dos dados econômicos na sua divulgação, se esta ocorrer;

II - o atendimento de sua finalidade pública, com o objetivo de executar as competências legais da regulação do transporte aquaviário;

III - às empresas públicas e às sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência, o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares; e

IV - a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

§ 1º Os dados coletados na forma desta Resolução não serão compartilhados com entidades estrangeiras ou privadas.

§ 2º Com vistas a disciplinar o tratamento dos dados colhidos na forma desta Resolução, a Antaq divulgará regras de boas práticas e de governança que, entre outros aspectos, estabelecerão:

I - as condições de organização dos processos de coleta e tratamento dos dados coletados;

II - o regime de funcionamento;

III - os procedimentos, incluindo as normas de segurança;

IV - os padrões técnicos;

V - as obrigações específicas dos diversos agentes envolvidos no tratamento; e

VI - os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator à cominação de penalidades, conforme o disposto no inciso VII do art. 33 da Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022, observada as disposições contidas no Anexo da Resolução ANTAQ nº 3.259, de 30 de janeiro de 2014, ou da norma que a suceder, disciplinando a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da Antaq.

Art. 8º O cadastramento no Módulo APP deverá ser realizado em até sessenta dias da data da publicação desta Resolução por meio da entrega da documentação para designação de usuário máster vinculado à matriz das pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução.

§ 1º O formulário e as instruções de preenchimento e entrega da documentação para o cadastramento junto ao Módulo APP estarão disponíveis no sítio eletrônico da Antaq.

§ 2º Caso a empresa já possua usuário máster cadastrado perante a Antaq com documentação vigente, o acesso ao Módulo APP poderá ser requisitado pelo próprio usuário por meio de comunicação ao endereço eletrônico app@antaq.gov.br ou outro que o substituir.

Art. 9º As pessoas jurídicas abrangidas por esta Resolução deverão manter cadastros atualizados, pelos meios e frequência requeridos pela área responsável na Antaq, inclusive pela alimentação de sistemas ou formulários eletrônicos indicados, contendo as seguintes informações:

I - relação dos exploradores de áreas e instalações em atividade dentro do porto organizado, por tipo de carga; e

II - relação dos operadores portuários cadastrados e com pré-qualificação vigente.

Art. 10. Conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 6º, a Antaq, em até 90 (noventa dias) após a publicação desta Resolução, editará e divulgará manual de procedimentos que detalhará as medidas de segurança técnicas e administrativas para proteção dos dados coletados.

Art. 11. O perfil de carga conteinerizada terá prioridade na implantação.

Art. 12. O primeiro mês de referência para o qual as informações serão obrigatórias será o mês subsequente ao do término do prazo mencionado no art. 8º, ou o posterior ao da efetiva entrada em produção do Módulo APP revisado, aquele que vier por último, a ser comunicado aos usuários cadastrados.

Parágrafo único. Decorridos 36 (trinta e seis) meses, a contar do início da obrigatoriedade prevista no caput, a Antaq poderá estabelecer, fundamentadamente, o envio mensal das informações requeridas no art. 4º, a partir da análise de eventuais padrões sobre os dados observados.

Art. 13. Revogar a Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral