Resolução SEFAZ nº 119 de 24/01/2008
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 jan 2008
Dispõe sobre termos, prazos, condições e período de aplicação de que trata o artigo 9.º e seu § 1.º do Decreto n.º 41.142/08.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 9.º do Decreto n.º 41.142, de 23 de janeiro de 2008,
R E S O L V E:
Art. 1º Os termos, prazos, condições e período de aplicação da opção pelo regime tributário previsto no Decreto n.º 41.142/08, devem obedecer ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O contribuinte poderá fazer a opção pelo sistema previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 41.142/08 até 30 de novembro de cada ano, para vigorar por 1 (um) ano, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente, mediante o preenchimento, em 2 (duas) vias, do Anexo I desta Resolução.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente renovada a cada ano, sempre pelo mesmo prazo, exceto no caso de manifestação formal do contribuinte em contrário.
§ 2.º Para o exercício de 2008, a opção poderá ser exercida até 29 de fevereiro de 2008, a qual vigorará até 31 de dezembro de 2008.
§ 3º - O contribuinte em início de atividade ou que obtiver habilitação, após o prazo previsto no caput, no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO poderá fazer a qualquer tempo a opção pelo regime tributário de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 154, de 05.09.2008, DOE RJ de 08.09.2008)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3.º O contribuinte em início de atividade pode fazer a qualquer tempo a opção prevista no caput deste artigo."
Art. 3º Por ocasião da opção pelo sistema previsto no artigo 1.º do Decreto n.º 41.142/08 de que trata o artigo 2.º desta Resolução, o contribuinte deverá indicar também, no Anexo I, sua escolha pela carga tributária de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, de 3% (três inteiros por cento) sem apropriação do crédito correspondente.
Art. 4º O contribuinte poderá, ainda, excepcionar a opção prevista no artigo 3.º desta Resolução, em cada operação, na hipótese de a mesma possuir relevante valor econômico, subordinando-se sua utilização à autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1.º Considera-se operação de relevante valor econômico, para efeito do § 1.º deste artigo, aquela cujo montante seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 2.º A exceção prevista neste artigo deve ser formalizada mediante o preenchimento do Anexo II desta Resolução.
Art. 5º O contribuinte deve apresentar o Anexo I à IFE 04 - Petróleo e Combustível, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 2.º e 3.º desta Resolução, a qual arquivará a 2ª via na repartição fiscal, devolvendo a 1ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 6º Na hipótese prevista no artigo 4.º, o contribuinte deve apresentar o Anexo II à IFE 04 - Petróleo e Combustível, que dará forma processual à 1ª via, e devolverá a 2ª via ao contribuinte como comprovante de entrega.
Art. 7º A IFE 04 - Petróleo e Combustível encaminhará ao Secretário de Estado de Fazenda, impreterivelmente no prazo de 2 (dois) dias úteis, o processo referido no artigo 6.º desta Resolução.
Art. 8º Após a decisão do Secretário de Estado de Fazenda e da ciência dada ao contribuinte, deve o processo ser encaminhado à IFE 02 - Comércio Exterior, para as anotações pertinentes.
Art. 9º Fica autorizada a Subsecretaria de Receita a editar os atos necessários ao acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, consoante o disposto no inciso II do artigo 8.º do Decreto n.º 41.142/08.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2008
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO IAnexo I a que se refere o caput do artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 119/08, em 2 (duas) vias -
DECLARAÇÃO DE OPÇÃO
1 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME | CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA ETC. | ||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE | ||
| | | | E-MAIL |
03 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO, DECLARA SUA OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DE QUE TRATA O ART. 1º DO DECRETO Nº 41.142/08, NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BENS OU MERCADORIAS CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/SISTEMA HARMONIZADO (NBM/SH) CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/08, IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, PARA APLICAÇÃO NAS INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, NOS TERMOS DAS NORMAS FEDERAIS ESPECÍFICAS, QUE REGULAMENTAM O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL - REPETRO, DISCIPLINADO NO CAPÍTULO XI DO DECRETO FEDERAL Nº 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, DE MODO QUE RESULTE NA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:
7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;
3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.
04 -CONTRIBUINTE DECLARANTE
DATA | NOME | ASSINATURA |
05 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA | NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO | ASSINATURA | ||
OBSERVAÇÕES |
Anexo II a que se refere o § 2º do artigo 4º da Resolução SEFAZ nº 119/08, em 2 (duas) vias -
MUDANÇA DE OPÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO,
1 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
NOME | CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA ETC. | NÚMERO | ANDAR, SALA ETC. | ||||
BAIRRO/DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | TELEFONE | ||
| | | | E-MAIL |
3 - OPÇÃO
O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO VEM REQUERER QUE SEJA MODIFICADA SUA OPÇÃO FEITA PELO ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/08, PELA CARGA TRIBUTÁRIA EQUIVALENTE A:
7,5% (SETE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR CENTO) EM REGIME NÃO CUMULATIVO;
3% (TRÊS INTEIROS POR CENTO) SEM APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.
EXCLUSIVAMENTE PARA O DESEMBARAÇO ADUANEIRO DOS BENS OU MERCADORIAS ABAIXO DESCRITOS, CLASSIFICADOS NA NBM/SH CONSTANTES NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 41.142/08 E IMPORTADOS SOB O AMPARO DO REPETRO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 119/08.
04 - DESCRIÇÃO DOS BENS OU MERCADORIAS
JUNTAR DOCUMENTO QUE AUTORIZE O SIGNATÁRIO A PETICIONAR EM NOME DA EMPRESA, EXTRATO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E CÓPIA DO ANEXO I. (Se necessário, usar o verso do documento) |
05 - CONTRIBUINTE DECLARANTE
DATA | NOME | ASSINATURA |
06 - REPARTIÇÃO FISCAL
DATA | NOME DO FUNCIONÁRIO E CARIMBO | ASSINATURA | ||
Nº DO PROCESSO |
07 - DECISÃO DO SECRETÁRIO