Resolução COEMA nº 12 DE 29/08/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2002
Dispõe sobre o licenciamento de atividade de carcinicultura para empreendimento de pequeno porte.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-COEMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 2º, item 7º., da Lei Nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, com as alterações introduzidas pela Lei Nº 12.274, de 05 de abril de 1994, e art. 2º, VII do Decreto nº 23.157, de 08.04.94, e
Considerando o cultivo de camarão como uma atividade econômica legal;
Considerando a ausência de legislação ou norma federal específica para o licenciamento dessa atividade;
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o licenciamento ambiental de cultivo de camarões de empreendimentos de pequeno porte;
Considerando a redução das desigualdades sociais pela ampliação de acesso a atividades econômicas pela população de baixa renda das comunidades ribeirinhas;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 para procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
Considerando as diretrizes estabelecidas na Resolução COEMA n.º 02, de 27 de março de 2002 para o processo de licenciamento simplificado para atividades de carcinicultura de empreendimentos de pequeno porte;
Considerando que a função principal do licenciamento ambiental é evitar riscos e danos ao ser humano e ao meio ambiente:
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a Resolução COEMA para licenciamento da atividade de carcinicultura para empreendimentos de pequeno porte apresentada na 103ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2002.
Art. 2° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 5 (cinco) hectares, de acordo com a Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002. (Redação do inciso dada pela Resolução COEMA Nº 10 DE 11/06/2015).
Nota: Redação Anterior:I - Empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte: são aqueles com áreas ocupadas inferiores ou iguais a 02 (dois) hectares, de acordo com a Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002.
II - Licença Prévia - LP: Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento de carcinicultura de pequeno porte, aprovando sua localização e concepção, sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase do licenciamento.
III - Licença de Instalação e Operação - LIOP: Licença que autoriza a implantação e operacionalização dos empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte de acordo com as especificações constantes do Projeto Básico, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes constantes do Relatório Ambiental Simplificado.
Art. 3º A SEMACE expedirá a Licença Prévia LP e a Licença de Instalação e Operação - LIOP para atividades de carcinicultura de empreendimentos de pequeno porte.
I - As licenças ambientais poderão ser emitidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, localização e fase de implantação do empreendimento.
II - As solicitações das licenças estabelecidas no caput deste artigo deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no Anexo I desta Resolução.
III - Os estudos ambientais necessários ao licenciamento dos empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte são aqueles constantes do Relatório Ambiental Simplificado, conforme o constante do Anexo II desta Resolução.
IV - Na ampliação dos empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte, os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classificado o empreendimento, conforme Resolução COEMA nº 02, de 27 de março de 2002.
Art. 4° Os procedimentos e prazos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, em qualquer nível de competência ao licenciamento ambiental de carcinicultura de empreendimentos pequeno porte.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 2002.
Albert Brasil Gradvohl
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
COEMA
ANEXO I
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES DE CARCINICULTURA DE PEQUENO PORTE
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP Requerimento da LP;
Cópia do CNPJ e do contrato social ou do CPF;
Projeto Básico do empreendimento com ART;
Cópia da publicação do requerimento da LP;
Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;
Anuência da Prefeitura Municipal;
Cópia da matrícula atualizada do imóvel ou Certidão da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, caso se trate de terrenos de marinha.
LICENÇA DE INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO - LIOP Requerimento da LIOP;
Cópia da publicação do requerimento da LIOP;
Comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;
Autorização para desmatamento ou limpeza do terreno, se necessário;
Outorga do uso da água;
Averbação da Reserva Legal;
Termo de Compromisso para preservação das áreas de salgado ou apicum (20%), de acordo com a Resolução COEMA nº 02/2002;
Registro de Aquicultor;
Relatório Ambiental Simplificado;
ART do profissional responsável pelo empreendimento.
ANEXO II
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
CONTEÚDO MÍNIMO
I - Identificação da propriedade/proprietário
Apresentar informações sintéticas do imóvel e do proprietário e/ou empresa, incluindo, nome, razão social, CPF, CGC (CNPJ), endereço do proprietário e/ou da empresa, endereço para correspondência, principais atividades da empresa e representante legal; apresentar também caracterização do empreendimento, localização, vias de acesso e área total do projeto.
II - Diagnóstico e prognóstico ambiental
Apresentar estudos básicos ambientais, incluindo o diagnóstico do meio físico, biótico e antrópico, enfatizando as Áreas de Preservação Permanente, Área de Reserva Legal, Área de Salgado ou Apicum a ser preservada, largura dos recursos hídricos, dentre outros, com representação em plantas em escala adequada.
Descrição dos prováveis impactos ambientais e sócio-econômico da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes e tempo de incidência dos impactos, os métodos, técnicas e critérios para a sua identificação, quantificação e interpretação.
Caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, considerando a interação dos diferentes fatores ambientais.
III - Medidas mitigadoras e compensatórias
Medidas mitigadoras e compensatórias, identificando os impactos que não possam ser evitados; recomendações quanto a alternativa mais favorável; programa de acompanhamento, monitoramento e controle.
IV - Conclusões e recomendações
V - Documentos anexos
Mapas em escala adequada, e, se disponíveis, fotografias aéreas e imagens de satélite, que contemplem os ítens I e II.