Resolução GSEFAZ nº 12 de 28/08/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 ago 2009

DISPÕE sobre os procedimentos necessários ao credenciamento voluntário de usuários do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o Ajuste SINIEF nº 09, de 25 de outubro de 2007, incorporado á legislação do Estado do Amazonas pelo Decreto nº 27.412, de 12 de fevereiro de 2008, o Ato Cotepe/ICMS nº 08, de 18 de abril de 2008, e o Decreto Estadual nº 28.841, de 22 de julho de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Facultar, a partir de 1º de outubro de 2009, o credenciamento para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujas prestações de serviços assim exijam em substituição aos seguintes documentos:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Art. 2º O contribuinte do ICMS que optar pela emissão do CT-e deverá requerer o seu credenciamento mediante preenchimento do formulário disponibilizado no Portal Estadual do CT-e, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ (www.sefaz.am.gov.br).

§ 1º O pedido de credenciamento deverá ser efetuado para cada estabelecimento.

§ 2º Após deferido o pedido de credenciamento, a SEFAZ informará ao requerente os procedimentos para o acesso ao Sistema de Homologação e Produção do CT-e, e os requisitos necessários para sua emissão.

§ 3º O contribuinte do ICMS que optar pela emissão do CT-e poderá, a seu critério, continuar a emitir os documentos referidos nos incisos de I a VI do art. 1º desta Resolução.

§ 4º Ficam os contribuintes credenciados dispensados da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para emissão do CT-e.

§ 5º O credenciamento para emissão de CT-e será deferido somente aos contribuintes em situação regular junto á SEFAZ.

Art. 3º O contribuinte credenciado deverá observar, além da legislação pertinente:

I - as instruções contidas no Manual de Integração do CT-e, disponível no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br/portal, aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 08/2008;

II - o Manual de Credenciamento.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 28 de agosto de 2009.

ISPER BRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda