Resolução ARSP nº 12 DE 29/06/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 07 jul 2017

Aprova a Tarifa de Disponibilidade de Infraestrutura de Esgotamento Sanitário, conforme diretrizes da Lei Estadual nº 10.495, de 25 de fevereiro de 2016, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP, no uso de suas atribuições legais e no disposto nos art. 5º e 7º, da Lei Complementar Estadual 827, de 1º de julho de 2016;

Considerando as diretrizes emanadas da Lei Estadual 10.495 , de 25 de fevereiro de 2016, para cobrança de tarifa em razão da disponibilidade da infraestrutura do esgotamento sanitário;

Considerando que a Lei Estadual 10.495 , de 25 de fevereiro de 2016, no inciso II do § 6º, definiu que a tarifa de disponibilidade de infraestrutura utilizará como referencial de base de cálculo o percentual sobre o volume de água consumida pelo usuário;

Considerando as sugestões recebidas em função da Consulta Pública ARSP

003/2016, realizada no período de 25 de novembro de 2016 à 14 de dezembro de 2016, objetivando recolher contribuições e informações que subsidiaram a elaboração da redação final da resolução.

Resolve:

Art. 1º Aprovar a tarifa de disponibilidade de infraestrutura aplicável aos usuários factíveis de esgoto, na forma da Tabela I, formada por uma parcela fixa (R$/Economia) e uma parcela variável (R$/m³).

§ 1º A parcela fixa será devida por economia.

§ 2º A parcela variável será aplicada ao volume de água medido por unidade usuária.

§ 3º Nos casos em que a unidade usuária for composta por mais de uma economia e possuir um único medidor, o volume a ser faturado na parcela variável da tarifa de disponibilidade, para cada economia, será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo registrado no medidor e o número de economias da unidade usuária.

§ 4º Nas unidades usuárias em que não for possível apurar o volume medido de água, ou na falta de medidor ou defeito em seu funcionamento deverá ser aplicada apenas a parcela fixa da tarifa de disponibilidade de esgoto.

§ 5º A parcela variável da tarifa de disponibilidade de infraestrutura não poderá ser faturada nas unidades usuárias com base no volume de água estimado, presumido ou pelo volume mínimo estabelecido no Artigo 79 da Resolução ARSI 008/2010.

§ 6º Os casos que se enquadram no § 5º deste artigo deverão ser faturados apenas pela parcela fixa da tarifa de disponibilidade de esgoto.

Tabela I - Estrutura da Tarifa de Disponiblidade de Infraestrutura de Esgoto

Categorias Tarifas de Disponibilidade de Esgoto
Parcela Fixa Parcela Variável
0-10 m³ 11-15 m³ 16-20 m³ 21-30 m³ 31-50 m³ > 50 m³
Tarifa Social 2,18 0,26 0,30 1,03 1,42 1,52 1,58
Residencial 5,45 0,65 0,76 1,29 1,42 1,52 1,58
Comercial e Serviços 8,67 1,03 1,16 1,61 1,69 1,75 1,80
Industrial 13,95 1,65 1,70 1,84 1,86 1,91 1,94
Pública 9,08 1,07 1,21 1,55 1,61 1,63 1,65
Municípios: Todos os municípios regulados pela ARSP

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Resolução, considera-se usuário factível de esgoto como a unidade usuária situada em logradouro atendido com rede pública de coleta e tratamento de esgoto, mas que não possui interligação entre a instalação predial de esgoto do usuário titular e o ponto de coleta de esgoto do prestador de serviços.

Parágrafo único. As definições de Sistema Público de Esgotamento Sanitário, Rede de Coleta de Esgoto, Ramal Predial de Esgoto, Ponto de Coleta de Esgoto, Instalação Predial de Esgoto, Caixa de Inspeção, Ligações Ativas e Ligações Inativas encontram-se no Art. 2º da Resolução ARSI 008/2010, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º Será devida a cobrança da tarifa de disponibilidade de infraestrutura também em face das unidades usuárias factíveis situadas abaixo do nível da via pública, cabendo ao usuário titular a responsabilidade pelas obras de instalação, operação e manutenção necessárias à interligação ao Ponto de Coleta de Esgoto do prestador de serviços.

Art. 4º Não será devida a cobrança da tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário nos seguintes casos:

I - lotes não edificados que não possuem ligação ativa de água;

II - imóveis com ligações inativas de água e sem geração de esgoto.

§ 1º A cobrança da tarifa de disponibilidade deverá ser suspensa a partir do momento em que o usuário solicitar a ligação definitiva de esgoto.

§ 2º Nos casos do § 1º, a prestadora de serviços poderá voltar a cobrar a tarifa de disponibilidade caso comprove, após vistoria, que o usuário titular não realizou a interligação das instalações internas da unidade usuária ao Ponto de Coleta de Esgoto.

Art. 5º A tarifa de disponibilidade de infraestrutura será reajustada e revisada obedecendo ao calendário de reajustes e revisões estabelecidos pela ARSP para a estrutura tarifária do prestador de serviços.

Art. 6º A arrecadação decorrente da aplicação da tarifa de disponibilidade de infraestrutura de esgotamento sanitário deverá ser demonstrada à Agência em separado da arrecadação das demais tarifas.

Art. 7º O prestador de serviços deverá comunicar ao usuário titular factível, por escrito e de forma expressa:

I - a possibilidade de interligação do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário existente e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, estabelecida pela Lei Estadual 10.495/2016 ;

II - a possibilidade de interligação do imóvel à nova rede pública de esgotamento sanitário, sempre que concluídas as obras de implantação da infraestrutura, e o início da cobrança da tarifa de disponibilidade, para fins de atendimento ao § 7º, do artigo 40 , da Lei Estadual 9.096/2008 , acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016 ;

III - a realização da conexão do imóvel à rede pública de esgotamento sanitário e o início da cobrança da tarifa de esgoto, na hipótese do § 9º, do artigo 40 , da Lei Estadual 9.096/2008 , acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016 .

§ 1º No momento da comunicação prevista nos incisos I e II, nos casos indicados no artigo 3º, o prestador de serviços deverá dar orientações e esclarecimentos quanto às alternativas para interligação na rede pública a serem executadas pelo usuário titular.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da comunicação prevista no inciso II, inclusive com a orientação do parágrafo anterior, o prestador de serviços poderá iniciar a cobrança da tarifa de disponibilidade.

§ 3º São consideradas para efeito de comunicação as notificações emitidas em data posterior à publicação da Lei Estadual 10.495/2016 e anteriores à publicação desta resolução para o inciso I.

§ 4º Uma vez comprovada a interligação da unidade usuária na rede de esgotamento sanitário, a prestadora de serviços poderá proceder com a cobrança da tarifa integral de esgoto.

§ 5º O modelo de contrato de adesão de prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, previsto no Anexo da Resolução ARSI 021 , de 31 de agosto de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte item:

"....5.1.10.2 Havendo rede de coleta e tratamento de esgoto disponível no logradouro e não sendo providenciada a ligação do imóvel na mesma, o usuário poderá vir a ser cobrado quanto à tarifa de disponibilidade, nos termos do § 4º, do artigo 40 , da Lei Estadual 9.096/2008 , acrescido pela Lei Estadual 10.495/2016 , e na forma estabelecida pelo regulamento da ARSP."

Art. 8º Quanto às penalidades cabíveis, além daquelas previstas pelos atos normativos da ARSP, a prestadora de serviços submete-se àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990).

Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente as demais resoluções da ARSP.

Art. 10. O controle social a ser exercido por algum interessado poderá ser realizado a qualquer momento por meio de manifestação a ser endereçada para o email ou para o endereço Av. Nossa Senhora dos Navegantes 955, sala 401, Enseada do Suá, CEP: 29050-335, Vitória-ES ou, ainda, pelo telefone 0800 280 8080, a qual será avaliada tecnicamente pela ARSP.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Vitória (ES), Sexta-feira, 07 de Julho de 2017.

Antônio Júlio Castiglioni Neto

Diretor Geral

Paulo Ricardo Torres Meinicke

Diretor Administrativo e Financeiro

Kátia Muniz Côco

Diretora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária

Carlos Yoshio Motoki

Diretor de Gás e Energia