Resolução ARSAL nº 12 DE 12/11/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 nov 2019
Institui o Parcelamento de Débito direcionado aos Permissionários e Autorizados do Serviço Complementar e autorizados do Serviço Convencional do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que aderiram a Campanha Arsal Legal, estabelecida na Resolução ARSAL nº 7, de 16 de julho de 2019.
O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei nº 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e ainda em conformidade com o Decreto nº 40.182 de 14 de abril de 2015, com as modificações trazidas pelas Resoluções ARSAL nº 15, de 2 de setembro de 2016, e suas alterações, o que consta no processo administrativo SEI nº 49070.0000005008/2019; ainda
Considerando:
Os problemas técnicos relacionados ao sistema de emissão de boletos dos permissionários e autorizados operadores do Serviço Complementar e aos autorizados do Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que aderiram a Campanha Arsal Legal, estabelecida na Resolução ARSAL Nº 7 , de 16 de julho de 2019; e que os regulados não podem ser prejudicados por falha do sistema da Administração Pública,
Resolve:
Art. 1º Instituir o parcelamento de débito, objetivando oferecer aos permissionários e autorizados inadimplentes operadores do Serviço Complementar e aos autorizados do Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas que aderiram a Campanha Arsal Legal, estabelecida na Resolução ARSAL Nº 7 , de 16 de julho de 2019, com condições especiais para regularizar sua situação financeira junto à ARSAL.
Art. 2º Podem participar do parcelamento instituído no art. 1º desta Resolução os permissionários e autorizados que aderiram a Campanha Arsal Legal, estabelecida na Resolução ARSAL Nº 7 , de 16 de julho de 2019, sendo a dívida renegociada da seguinte forma:
I - No ato do parcelamento o beneficiário deverá pagar uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor total do débito; e
II - O restante do valor será parcelado na mesma quantidade de parcelas vencidas, de acordo com o pactuado na Campanha Arsal Legal.
Art. 3º Em caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do parcelamento ou da taxa de fiscalização corrente tornam-se exigíveis todas as parcelas vencidas e vincendas dispostas no instrumento de parcelamento, voltando o mesmo ao valor original, acrescidos de juros e multas.
Art. 4º O período de vigência da campanha será de 15 (quinze) dias corridos contados da data dessa publicação e as negociações das dívidas deverão ser feitas diretamente no Setor de Recuperação de Crédito da ARSAL.
Art. 5º Os casos omissos serão avaliados e decididos pelo Colegiado da ARSAL.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 12 de novembro de 2019.
José Ronaldo Medeiros
Diretor-Presidente da ARSAL