Resolução SMA nº 121 de 22/12/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2010

Estabelece critérios e procedimentos para licenciamento ambiental prévio de destilarias de etanol e usinas de açúcar, e dá outras providências.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:

Considerando que o art. 12, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, previu a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação,

Considerando a necessidade de ajustar critérios e procedimentos para a melhoria da avaliação de impactos ambientais e licenciamento de obras e empreendimentos do setor sucroalcooleiro, consoante o disposto na Resolução SMA nº 88, de 19 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental, mediante a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de açúcar e/ou etanol que pretendam:

I - instalar novos empreendimentos para produção de açúcar e ou etanol, com capacidade de moagem de cana-de-açúcar superior a 1.500.000 ton/ano, e

II - reformar ou ampliar edificação; ampliar, modificar ou substituir equipamentos para aumento da produção de açúcar e ou etanol, que impliquem moagem total de cana-de-açúcar superior a 1.500.000 ton/ano.

Art. 2º Estão sujeitos à avaliação de impacto ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP, na Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de açúcar e ou etanol que pretendam:

I - instalar novos empreendimentos para fabricação de açúcar e ou etanol, desde que a moagem de cana-de-açúcar seja superior a 400.000 ton/ano e igual ou inferior a 1.500.000 ton/ano, e

II - reformar ou ampliar edificação; ou modificar ou substituir equipamentos para aumento da produção de açúcar e ou etanol, desde que impliquem moagem total de cana-de-açúcar superior a 400.000 ton/ano e igual ou inferior a 1.500.000 ton/ano.

Parágrafo único. Se, no decorrer da análise do Relatório Ambiental Preliminar - RAP ficar caracterizado que se trata de atividade ou empreendimento potencialmente causador de significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado por meio de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, cujo Plano de Trabalho para a emissão do Termo de Referência deverá considerar o Relatório Ambiental Preliminar - RAP apresentado.

Art. 3º a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB decidirá sobre a necessidade de Estudo Ambiental Simplificado - EAS, com base nos dados informados pelo Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, para o licenciamento de obras e empreendimentos que pretendam:

I - instalar novos empreendimentos para fabricação de açúcar e ou etanol, desde que a moagem de cana-de-açúcar seja inferior ou igual a 400.000 ton/ano, e

II - reformar ou ampliar edificação; ou modificar ou substituir equipamentos para aumento da produção de açúcar e ou etanol, desde que impliquem moagem total de cana-de-açúcar inferior ou igual a 400.000 ton/ano.

Art. 4º Entende-se por moagem total, o máximo da produção almejada, somando-se a moagem da produção já licenciada com aquela da ampliação pretendida.

Art. 5º nos casos de empreendimentos com moagem superior a 1.500.000 ton/ano, que já tenham sido licenciados com lastro em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, a ampliação será referendada, para fins de escolha do instrumento de avaliação de impactos, pelas linhas de corte estabelecidas para os novos empreendimentos nesta Resolução.

Art. 6º Excepcionam-se das hipóteses de licenciamento ambiental de reforma ou ampliação de edificação; ampliação, modificação ou substituição de equipamentos, para aumento da produção de açúcar e ou etanol, os aumentos de produção cuja moagem adicional não ultrapasse 10% da moagem já licenciada, ainda que atingidos os limites totais caracterizados no inciso II do art. 1º; no inciso II do art. 2º e, no inciso II do art. 3º, desta Resolução.

§ 1º nos casos previstos no caput deste artigo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB com base no Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE decidirá, de forma motivada e justificada tecnicamente nos autos do processo de licenciamento, sobre a dispensa ou aplicação do melhor instrumento de avaliação de impactos ambientais.

§ 2º Quando a decisão sobre o licenciamento dos casos de ampliação, consoante parágrafo anterior, for pela aplicação de algum dos instrumentos de avaliação de impactos ambientais, deverão ser especialmente observadas a cumulatividade e sinergia dos impactos da ampliação com aqueles do empreendimento já licenciado, bem como, a inserção das medidas mitigadoras e compensatórias, no âmbito dos Programas Ambientais em andamento.

§ 3º em qualquer caso de ampliação, onde será necessário aplicar qualquer um dos instrumentos de avaliação de impactos ambientais, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB decidirá sobre a possibilidade de aproveitamento de estudos ambientais anteriores.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SMA nº 42, de 24 de outubro de 2006. (Processo CETESB - 171/2010/310/T)