Resolução SEAB nº 121 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2019

Aprova o Regulamento de Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural.

O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, a Lei Estadual 19848, de 3 de maio de 2019, na previsão do art. 6º, da Lei nº 16166, de 7 de julho de 2009, e dos artigos 3º, § 2º, 5º, inciso I, alínea 'f', 7º, inciso I, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 3.375, de 13 de novembro de 2019, tendo em vista o contido no protocolado nº 16.188.709-9,

Resolve:

Art. 1º DELIBERAR as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do Programa de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural do Paraná, propostas pelo Comitê Gestor no Regulamento da Operacionalização da Subvenção Econômica ao Prêmio de Seguro Rural (PSR-PR), na forma do Anexo que integra a presente.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Norberto Anacleto Ortigara.

ANEXO - ANEXO - ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 121/2019

REGULAMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DE SEGURO RURAL - PSR/PR

1. INTRODUÇÃO

O Comitê Gestor da Subvenção Econômica Estadual ao Prêmio do Seguro Rural, instituído pela Lei Estadual nº 16166/2009, e nos termos do Artigo 3º do Decreto Estadual nº 3375/2019, elaborou o presente Regulamento, estabelecendo normas balizadoras ao PSR/PR proporcionando uma operacionalização tecnicamente segura, descomplicada e célere no âmbito de todas as Instituições partícipes do Programa e para os Produtores Rurais.

A busca pelo aperfeiçoamento da Política Pública denominada Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PSR/PR), que anualmente vem crescendo e se firmando de forma complementar a subvenção federal, procura aproximar e viabilizar o acesso aos Produtores Rurais paranaenses a ferramentas modernas de redução do risco rural, fator determinante na atividade agrícola diante das variações climáticas abruptas.

O clima, historicamente é o principal fator causador de perdas na atividade agropecuária. Ao contratar o seguro rural o produtor está transferindo o risco da atividade a um terceiro, garantindo a recuperação do capital investido nos momentos de sinistros efetivos sobre a área segurada e capitalizando-se para se manter ativo na atividade agrícola.

2. DO OBJETO DO REGULAMENTO

2.1 Disponibilizar as Seguradoras e aos Produtores Rurais documento oficial contendo as normas para participarem do PSR/PR, utilizando-o como normativo às condições estabelecidas em Chamada Pública/Edital de Credenciamento.

3. DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS

3.1 Facilitar a compreensão de todas as etapas necessárias à realização do desembaraço burocrático e a adoção dos procedimentos necessários ao processo de credenciamento e contratação de Seguradoras, por meio de Chamada Pública/Edital de Credenciamento.

3.2 Nortear e aclarar o fluxo operacional do PSR/PR para as Seguradoras, os procedimentos de credenciamento no âmbito da SEAB/DERAL gestora estadual do PSR/PR, e à contratação no âmbito da Fomento Paraná gestora do
Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), considerando a interação direta entre as Seguradoras e as duas Instituições públicas respectivamente;

3.3 Implementar procedimentos seguros para o perfeito e célere funcionamento do Programa, desde a etapa inicial envolvendo os Produtores Rurais, as Seguradoras e/ou seus Prepostos, a SEAB/DERAL e a Fomento Paraná, considerando volume de recursos orçamentários aprovados anualmente e consequentemente o número de Produtores Rurais beneficiados ano a ano, onde constata-se a total inviabilidade operacional do Estado em repassar de maneira antecipada e/ou particular, o auxílio da Subvenção Econômica àqueles que poderão ser contemplados por este benefício.

3.4 Manter o controle operacional e financeiro do PSR/PR, com a participação das Seguradoras por meio de contratos de credenciamento, habilitando-as à operacionalização do Programa por exercerem papel fundamental no processo de logística, interlocução, divulgação e na oferta de seguro rural junto aos Produtores Rurais paranaenses, sistemática comprovadamente eficiente desde o ano de 2009, quando a Subvenção Econômica teve seu início;

3.5 Estabelecer processo operacional com vistas a resguardar o Estado de realizar desembolso às Seguradoras pelo serviço prestado e de forma vantajosa para ambas, possibilitando o repasse da Subvenção Econômica aos Produtores Rurais paranaenses de maneira eficaz e tempestiva, mantendo o controle operacional e financeiro adequado e compatível com a legislação em vigor.

3.6 Oportunizar ao Produtor Rural a contratação da mitigação do risco, por meio de apólices de seguro rural, onde o beneficiário pagará à Seguradora o valor do prêmio constando de forma explícita, o valor em reais correspondente ao desconto relativo a Subvenção Econômica oferecida pelo Tesouro do Estado do Paraná - FDE.

3.7 Possibilitar aos Produtores Rurais, a escolha direta da Seguradora da sua confiança, disponibilizando um catalogo de todas as Seguradoras credenciadas, contratadas e habilitadas a operar com o PSR/PR, sem a intervenção do Estado.

4. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

- Lei Federal nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003;

- Lei Estadual nº 15.608, de 16 de agosto de 2007;

- Lei Estadual nº 16.166, de 07 de julho de 2009;

- Lei Estadual nº 18.466, de 24 de abril de 2015;

- Decreto 4.507 de 01 de abril de 2009;

- Decreto Estadual nº 9.762 de 19 de dezembro de 2013;

- Decreto 4.189 de 25 de maio de 2016;

- Decreto nº 3.375/2019.

5. DAS NOMENCLATURAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO

CADASTRO: Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná;
CERTIFICADO de REGULARIDADE: Certificado de Regularidade Fiscal, obtido no Sistema (GMS/CFPR) por meio do site www.comprasparana.pr.gov.br
COMITÊ: Comitê Gestor do Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, instituído pela Lei Estadual nº 16.166/2009
COMISSÃO: Comissão de Credenciamento
CREDENCIAMENTO: Realizado pela Comissão de Credenciamento
DERAL/SEAB:
DOE/PR:
Departamento de Economia Rural da SEAB-PR
Diário Oficial do Estado do Paraná
EDITAL: Edital de Chamamento Público
FDE ou FUNDO: Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Paraná
FOMENTO PARANÁ: Agência de Fomento do Paraná S/A - gestora doFDE/Fundo
PLANILHAS/LOTES: Planilha Eletrônica Digitalizada emitida pela SEAB/DERAL
PSR/PR: Programa Estadual de Seguro Rural
PRODUTORES RURAIS: Produtores Rurais pessoas físicas ou jurídicas
REGULAMENTO: Regulamento para Operacionalização da Subvenção Econômica Estadual Prêmio de Seguro Rural - PSR/PR
SEAB: Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento
TITULAR DA SEAB Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
SEGURADORA: Sociedade Seguradora
SISTEMA GMS Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFP.
SUBVENÇÃO ECONÔMICA: Subvenção Econômica Estadual ao Prêmio de Seguro Rural
SUSEP Superintendência de Seguros Privados

6. DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO SEGURO RURAL

6.1 A concessão da Subvenção Econômica ao prêmio do seguro rural está atrelada ao "Programa 04 Desenvolvimento Rural e Abastecimento Com Sustentabilidade - Projeto Atividade nº 6257 - Fortalecimento da Agricultura Familiar" coordenado pela SEAB.

A Subvenção Econômica para pagamento do prêmio do seguro rural tem como objetivos;

a) Ampliar o acesso ao seguro rural, de forma a propiciar a sua disseminação no meio rural;

b) Atender às necessidades dos Produtores Rurais, garantindo ao segurado a cobertura de perdas decorrentes de adversidades climáticas incontroláveis;

c) Incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;

d) Desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.

6.2 A Subvenção Econômica poderá ser diferenciada segundo;

a) As modalidades do seguro rural;

b) Os tipos de culturas e espécies animais;

c) As categorias de produtores;

d) As regiões de produção;

e) As condições contratuais, com prioridade para aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia.

6.3 O percentual máximo de Subvenção Econômica estadual, o limite máximo por cultura ou espécie animal, por ano civil e CPF/CNPJ, e as culturas e espécies animais contempláveis pela Subvenção, serão analisadas e aprovadas pelo Comitê conforme artigo 5º do Decreto nº 3.375/2019, homologado pelo titular SEAB e publicados no DOE/PR, para o início da vigência e de todos os efeitos jurídicos legais;

6.4 Não poderá ser objeto da Subvenção Econômica ao prêmio de seguro rural, lavoura ou exploração pecuária amparada pelo Programa de Atividade Agropecuária (PROAGRO);

6.5 O prêmio do seguro rural objeto da Subvenção Econômica estadual deve estar contratado junto às Seguradoras autorizadas a operar com seguros pela SUSEP, e devidamente credenciadas, contratadas e habilitadas no âmbito da SEAB e da Fomento Paraná para operar com o PSR/PR;

6.6 As apólices de seguro rural serão adquiridas pelos Produtores Rurais paranaenses diretamente das Seguradoras, sem a intervenção do Estado, inclusive no que diz respeito aos percentuais de prêmios do seguro. A escolha da Seguradora é atribuição exclusiva do Produtor Rural.

6.7 O custo de emissão da apólice não será objeto de Subvenção Econômica, devendo ser excluído da base de cálculo do benefício.

7. DOS BENEFICIÁRIOS

7.1 São beneficiários da Subvenção Estadual ao prêmio do seguro rural os Produtores Rurais, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos previstos na Lei Federal nº 10.823/2003, na Lei Estadual nº 16.166/2009 e os incisos I a VI do artigo 8º do Decreto nº 3.375/2019 e deste Regulamento nos termos da legislação em vigor.

7.2 Para beneficiar-se da Subvenção Econômica o Produtor Rural deverá estar adimplente com o Estado do Paraná, na forma do art. 4º, Parágrafo 1º da Lei nº 16.166/2009, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa do Estado do Paraná, e Certidão Negativa de Débitos junto à Fo mento Paraná e ao FDE;

7.3 A SEAB/DERAL, realizará consulta por amostragem, junto ao CADIN estadual dos CPF's dos Produtores Rurais que contratarem seguro rural com o benefício da Subvenção Econômica;

7.4 A transferência de titularidade da apólice ou certificado de seguro contratado com Subvenção Estadual fica condicionada à comprovação, pelo novo titular, da continuidade da exploração da atividade econômica segurada transferida.

8. DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DO VALOR PREVISTO PARA REALIZAÇÃO DO OBJETO

8.1 A previsão orçamentária anual para Subvenção Econômica ao PSR/PR, será analisada e aprovada pelo Comitê Gestor do PSR/PR e encaminhada a deliberação do Titular da SEAB, para posterior encaminhamento a Fomento Paraná, em alinho aos § 1º do art. 6º do Decreto nº 3.375/2019;

8.2 A realização do PSR/PR, condiciona-se à disponibilidade de recursos financeiros destinados à Subvenção Econômica estadual ao pagamento do prêmio de seguro rural, ao amparo do FDE, em alinho ao disposto no § 1º. do art. 7º da Lei 16.166/2009 e serão divulgados anualmente mediante publicação no DOE/PR de resolução conjunta da SEAB e do FDE, por meio de sua gestora a Fomento Paraná;

8.3 A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura do repasse do subsídio a ser transferido pelo FDE nos exercícios subsequentes, será realizada mediante registro contábil e poderá ser formalizada por meio de Termo de Apostilamento ao Contrato, no exercício em que a despesa estiver consignada.

8.4 O percentual máximo de Subvenção Econômica estadual, o limite máximo por cultura ou espécie animal, por ano civil e CPF e/ou CNPJ e as culturas e espécies animais contempláveis pela Subvenção Econômica estadual, serão analisadas, aprovadas pelo Comitê Gestor do PSR/PR e homologadas pelo Titular da SEAB, conforme art. 5º, do Decreto nº 3.375/2019 e publicados no DOE/PR.

9. DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

9.1 A SEAB publicará Edital de Chamamento Público visando à divulgação das condições e requisitos para o credenciamento e a contratação das Seguradoras interessadas na operacionalização do PSR-PR;

9.2 O Edital vigorará pelo tempo em que subsistir a subvenção econômica de que trata a Lei Estadual nº 16.166/2009, adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário divulgado anualmente mediante resolução conjunta da SEAB e do FDE, por meio de sua gestora Fomento Paraná, podendo as Seguradoras se habilitarem ao PSR/PR a qualquer tempo.

9.3 O Edital poderá ser revogado, a qualquer tempo, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, ou anulado, no todo ou em parte, por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza. Os contratos permanecerão vigentes até a data da publicação da revogação.

10. DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO DAS SEGURADORAS

10.1 As Seguradoras interessadas em participar deste Edital de Chamamento Público poderão requerer o credenciamento e posteriormente a contratação desde que, atendam todas as normas nele estabelecidas, cumpram com os requisitos e exigências contidas na Lei 16.166/2009, regulamentada pelo Decreto nº 3.375/2019, cumpram com as normas deste Regulamento aprovadas pelo Comitê e com a definição do titular da SEAB e, ainda que:

a) Não tenham sido suspensas ou declaradas impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Paraná;

b) Que em seu quadro societário não faça parte servidor, dirigente ou responsável técnico de órgão ou entidade pública;

c) Que estejam autorizadas a operar com a modalidade de seguro rural junto a SUSEP e que os produtos oferecidos e contratados com os Produtores Rurais paranaenses, estejam devidamente registrados naquela Superintendência;

d) Que tenham tido a aprovação e a pré-habilitação junto à Comissão de credenciamento e a deliberação pelo Titular da SEAB;

10.2 A entrega de ofício acompanhado do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF), mediante protocolo, feito pela Seguradora à SEAB/DERAL solicitando o credenciamento com vistas a posterior contratação implica:

a) No estrito conhecimento às normas estabelecidas em Edital, na legislação pertinente ao PSR-PR, neste Regulamento para operacionalização da Subvenção Econômica e na legislação correlata;

b) Na ciência de que os beneficiários da Subvenção Econômica são os Produtores Rurais paranaenses, autorizados pela Lei nº 16.166/2009 e no Decreto nº 3.375/2019;

c) Na ciência de que a concessão de Subvenção Econômica com recursos do FDE, aplica-se às operações de contratação de seguro rural exclusivamente para as culturas aprovadas pelo Comitê e deliberado pelo titular da SEAB, celebradas pelos Produtores Rurais paranaenses e com as Seguradoras efetivamente credenciadas, contratadas e habilitadas para operarem com o PSR/PR;

d) Na ciência de que as operações contratadas com Subvenção Econômica, autorizadas pela Lei nº 16.166/2009, regulamentada pelo Decreto nº 3.375/2019, serão supervisionadas pela SEAB ou por entidade pública que designar;

e) No compromisso de disponibilizar e encaminhar as informações necessárias aos trabalhos de fiscalização sempre que solicitado.

11. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CREDENCIAMENTO E A CONTRATAÇÃO DAS SEGURADORAS

11.1 A Seguradora interessada ao credenciamento e na contratação, deverá fazer o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR, acessando o endereço eletrônico www.comprasparana.pr.gov.br;

11.1.1A realização do Cadastro e a manutenção do mesmo atualizado nos termos do Decreto Estadual nº 9.762/2013, permite a Seguradora a emitir o Certificado de Regularidade Fiscal (CRFPR), documento pré-requisito ao credenciamento;

11.2 Após concluído o Cadastro no GMS/CFPR, a Seguradora deverá comunicar a SEAB/Comissão, por meio eletrônico, informando sobre a conclusão do Cadastro e a obtenção do Certificado/CRFPR nos seguintes endereços: seguro.rural@seab.pr.gov.br "Disonei Zampieri" , "Joao Arthur Hackenberg" , "Fernanda Marie Yonamini" ,

11.3 A solicitação de credenciamento deverá ser por meio de ofício, acompanhado de cópia do CFPR e protocolados pela Seguradora junto ao Setor de Protocolo/SEAB, ou encaminhados pelo Correio/Sedex, em envelope lacrado com o seguinte endereçamento:

Destinatária
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) Departamento de Economia Rural
Programa Seguro Rural (PSR/PR) - Comissão de Credenciamento
Rua dos Funcionários nº 1.559 - CEP - 80035-050 - Curitiba - PR.

.

Remetente
Nome da Seguradora, sem abreviatura.
C NPJ nº xxxxxx Endereçocompleto.

11.4 Para realizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná - GMS/CFPR, a Seguradora deverá inserir no Sistema os documentos exigidos e os elencados neste Regulamento:

a) Cartão do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - atualizado;

b) Estatuto ou Contrato Social e alteração contratual que comprove capital social, objeto social, razão social, endereço e sócios, devidamente registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

c) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e Ato de Registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

d) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, conforme a seguir:

i - Prova de regularidade para com a fazenda federal, e seguridade social, mediante apresentação de Certidão de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

ii - Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) expedido pela Caixa Econômica Federal;

iii - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;

iv - Certidão de Regularidade Cadastral da Secretaria de Estado da Fazenda para as sociedades empresárias sediadas no Estado do Paraná;

v - Certidão Negativa de Débito Estadual emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para as sociedades empresárias sediadas em outros Estados;

vi - Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

f) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício financeiro. Empresas recém constituídas que não possuam balanço patrimonial e demonstrações contábeis deverão apresentar cópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado na Junta Comercial ou cópia do Livro Diário contendo o
Balanço de Abertura, inclusive com os termos de Abertura e de Encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial da sede ou domicílio do requerente;

g) Alvará de Licença para localização e funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal;

h) Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo Distribuidor do domicílio da pessoa jurídica. As sociedades empresariais não localizadas no Estado do Paraná deverão apresentar Certidão Negativa de Falência/Recuperação Judicial ou Extrajudicial, expedida pelo ofício Distribuidor ou órgão correspondente do Estado de seus domicílios ou do Distrito Federal.

i) Certidão de Regularidade emitida pela SUSEP;

j) Certidão Negativa de Débitos junto à FOMENTO PARANÁ e ao FDE;

k) Autorização para operar em seguro de danos da SUSEP;

l) Carta de aprovação do produto emitida pela SUSEP;

m) Carta de aprovação de resseguro do produto emitida pelo Ressegurador;

n) Documento da Seguradora informando as Condições Gerais, por produto;

o) Declaração de que não emprega menor;

12. DA ANÁLISE, PROCEDIMENTOS E DA PRÉ-HABILITAÇÃO AO CREDENCIAMENTO:

12.1 Os documentos inseridos no sistema GMS/CFPR pela Sociedade Seguradora interessada em participar do PSR/PR, serão analisados pela Comissão no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da comunicação formal da Seguradora à SEAB/DERAL sobre a realização/finalização do cadastro e a obtenção do Certificado no Sistema GMS/CFPR;

12.2 A comunicação pela Sociedade Seguradora sobre a realização do Cadastro no Sistema GMS/CFPR à SEAB, deverá ser feita por email, anexando o Certificado de Regularidade e enviando-o para: seguro.rural@seab.pr.gov.br;

12.3 A SEAB, a qualquer tempo, poderá promover diligências para esclarecer ou instruir o processo de credenciamento e da contratação da Seguradora, bem como a ela pedir esclarecimentos, devendo ser atendida no prazo não excedente a 72 (setenta e duas) horas;

12.4 O prazo estabelecido à requerente para o atendimento de eventuais pedidos de esclarecimentos pela Comissão será acrescido ao prazo de análise dos documentos;

12.5 A Seguradora que atender as condições estabelecidas no Edital e neste Regulamento será declarada pré-habilitada pela Comissão, e posteriormente, credenciada por meio de deliberação do Titular da SEAB, com vigência a partir da data de publicação no DOE/PR;

12.6 O resultado do credenciamento da Seguradora, será formalizado em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis, da data da finalização dos trabalhos de análise dos documentos e da pré-habilitação pela Comissão.

12.7 O credenciamento mencionará as modalidades de seguro agrícola que a Seguradora credenciada poderá disponibilizar à venda aos Produtores Rurais, com o benefício da Subvenção Econômica ao amparo de recursos do FDE, nos termos do Anexo II deste Regulamento.

12.8 O credenciamento pela SEAB e a contratação pela Fomento Paraná, habilitam a Seguradora a comercializar o seguro rural com o benefício da
Subvenção Econômica estadual ao amparo dos recursos do FDE, nos termos aos quais se compromissou pelo Termo de Compromisso de que trata o Anexo I deste Regulamento;

12.9 O credenciamento não estabelece obrigação pelo Estado de aportar recursos para subvenção ao PSR/PR e nem a Seguradora credenciada de contr atar seguro rural aos produtores rurais paranaenses;

12.10 Em face da precariedade do ato, a Seguradora credenciada ou a SEAB, a qualquer tempo, poderão denunciar o credenciamento, inclusive quando constatada irregularidade no cumprimento das normas fixadas neste Edital, no Regulamento do PSR/PR e na legislação pertinente, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa;

13. DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO E DO CONTRATO

13.1 A Seguradora, na vigência do credenciamento e do contrato, obriga-se a:

a) A manter atendidas as condições relativas ao Cadastro para obtenção do Certificado/CFPR pré-requisito à pré-habilitação informadas nos "itens 11 a 11.4" do Regulamento;

b) Informar com prontidão a Comissão sobre qualquer alteração capaz de modificar a realidade reportada pelos documentos exigidos nos "itens 11 a 11.4" deste Regulamento;

c) A informar a SEAB, por meio do DERAL, qualquer ocorrência que possa interferir, direta ou indiretamente, na execução do PSR/PR, em especial, no que se refere à formalização dos contratos/apólices com os Produtores Rurais beneficiados com a Subvenção Econômica, ao cancelamento parcial e/ou total do seguro e do endosso das apólices após a concessão da referida Subvenção.

13.2 A qualquer tempo, a SEAB a seu critério e na vigência do Edital, poderá convocar de ofício as Seguradoras credenciadas para nova análise da documentação, ou requerer a apresentação dos documentos que comprovem a manutenção das condições estabelecidas no Edital, neste Regulamento e no Sistema GMS/CFPR.

14. DA CONTRATAÇÃO

14.1 A SEAB/DERAL comunicará a Fomento Paraná, às instituições financeiras e às instituições representativas dos Produtores Rurais a relação das Seguradoras credenciadas, contratadas e habilitadas a operacionalizarem seguro rural com os Produtores Rurais paranaenses, com o benefício de Subvenção Econômica;

14.2 A Fomento Paraná, na qualidade de gestora administrativa financeira do FDE em conjunto com a SEAB na condição de interveniente e gestora operacional do PSR/PR formalizarão Contrato de credenciamento com as Seguradoras, condicionado à verificação da manutenção das condições de habilitação constantes dos "itens 11 a 11.4" deste Regulamento.

14.3 A duração dos contratos ficará adstrita à vigência do respectivo crédito orçamentário, nos termos do artigo 103 da Lei Estadual nº 15.608/07.

14.4 A vigência do credenciamento na SEAB e dos Contratos de credenciamento na Fomento Paraná terão início a contar da data da publicação no DOE/PR, pela SEAB e pela Fomento Paraná respectivamente;

14.5 A alteração da vigência do crédito orçamentário para o PSR/PR poderá ser efetuada por meio de Termo de Apostilamento ao Edital e ao Contrato de credenciamento.

14.6 A Seguradora assume contratualmente o compromisso de repassar o valor da Subvenção Econômica estadual integralmente para o Produtor Rural, devendo ainda, constar na apólice de cada um dos beneficiários o valor explícito da respectiva subvenção que incidirá sobre o valor total do prêmio, na forma de desconto.

14.7 A certificação do repasse pelas Seguradoras do valor subvencionado com recursos do FDE na apólice, será feita por amostragem e anualmente por Fiscais designados pela SEAB/DERAL e pela Fomento Paraná e/ou por entidade pública que elas designarem.

14.8 A Seguradora credenciada, contratada e habilitada, fornecerá aos Fiscais dos Contratos de credenciamento, cópia da apólice para análise e certificação da Subvenção Econômica estadual.

14.8.1 A certificação consiste na averiguação formal da cópia da apólice contratada, referente ao valor da Subvenção Econômica estadual, do valor total do prêmio de seguro e do valor líquido cobrado do Produtor Rural, descontada ainda a Subvenção Federal, quando houver.

14.9 A SEAB/DERAL e a Fomento Paraná determinarão o cancelamento do benefício da Subvenção Econômica nas seguintes situações de irregularidade e estabelecendo se for o caso, prazo para que seja sanada:

I - Pela SEGURADORA

a) Que descumprir as normas do PSR/PR para pagamento do prêmio do seguro rural;

b) Que burlar ou distorcer os objetivos de que trata a Lei 16.166/2009, o Decreto nº 3.375/2019, do Edital de Chamamento Público e deste Regulamento;

c) Que não informar os endossos ou cancelamentos das apólices ou dos certificados de seguro rural;

d) Que não ressarcir o valor da Subvenção Econômica estadual paga indevidamente, no prazo estipulado pela Fomento Paraná e pela SEAB.

e) Que descumprir as Cláusulas do Edital e/ou do Contrato e seus anexos;

II - Pelo PRODUTOR RURAL:

a) Que repassar a SEAB/DERAL ou à Seguradora, informações ou dados inverídicos e/ou inexatos;

b) Que burlar ou distorcer os objetivos da Lei 16.166/2009, o Decreto nº 3.375/2019, do Edital de Chamamento Público e deste Regulamento.

14.9.1 O prazo que trata o "item 14.9", fica limitado a 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento pela Seguradora ou pelo Produtor Rural, da notificação/comunicação expedida pela SEAB/DERAL e/ou a Fomento Paraná;

14.10 Decorrido o prazo constante do "item 14.9.1", sem que a irregularidade tenha sido sanada, deverão ser adotados os procedimentos administrativos ao cancelamento da operação subvencionada.

14.11 A Seguradora ou o Produtor Rural responsável pela situação de irregularidade que motivou o cancelamento da operação contratada, será impedida (o) de obter Subvenção Econômica estadual pelo prazo de cinco anos consecutivos;

14.12 Nos casos em que houver o cancelamento das operações subvencionadas é obrigatória a devolução ao FDE, do valor integral da Subvenção Econômica estadual referente à operação, com o valor atualizado monetariamente pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-lo.

14.13 A devolução do valor da Subvenção Econômica estadual deverá ser feita em conta corrente, Banco e agência indicada pela Fomento Paraná.

15. DA ESTIMATIVA DE DEMANDAS - PRAZOS E PAGAMENTOS

15.1 A estimativa da necessidade de recursos para Subvenção Econômica, por Seguradora, para contratação de seguro rural será enviada anualmente a SEAB/DERAL, para o endereço seguro.rural@seab.pr.gov.br, pelas Seguradoras credenciadas, contratadas e habilitadas a operarem com o PSR/PR, até o final do mês de novembro de cada ano civil, durante a vigência do Edital e do Contrato.

15.2 As Seguradoras credenciadas e contratadas encaminharão a SEAB/DERAL relação na forma de lotes, numerados, um a um, contendo os dados necessários à identificação da área, da cultura segurada e dos Produtores Rurais beneficiários da Subvenção Estadual, conforme planilha padrão aprovada pelo Comitê.

15.3 As remessas de planilha padrão/lote numerados obedecerão rigorosamente a disponibilidade de recursos para Subvenção Estadual, aprovada e consignada em Ata, informados pela Fomento Paraná à SEAB/DERAL.

15.4 O pagamento da Subvenção Estadual à Seguradora, credenciada, contratada e habilitada a operar com o PSR/PR, ocorrerá até o vigésimo dia útil do mês subsequente a data da solicitação feita pelo SEAB/DERAL.

15.5 O repasse do valor correspondente à Subvenção ao prêmio de seguro rural será efetuado pelo FDE, através da Fomento Paraná à Seguradora credenciada, contratada e habilitada a operar como PSR/PR, em estrita conformidade às condições consignadas no instrumento contratual, por CPF/CNPJ/cultura/ano - safra, observados os valores máximos aprovados pelo Comitê e homologados pelo titular da SEAB, estabelecidos em resolução e publicada no DOE/PR.

15.6 O repasse da subvenção às Seguradoras está condicionado à verificação da regularidade fiscal delas junto ao Estado do Paraná e, de igual forma a dos beneficiários Produtores Rurais, inclusive da regularidade junto ao CADIN.

16. DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES

16.1 O SEAB/DERAL fará as apurações das irregularidades de que tiver ciência na execução do PSR/PR e os relacionados ao credenciamento, contratação e habilitação de pessoas jurídicas e das pessoas físicas beneficiadas com a Subvenção Econômica estadual de que trata o Edital e este Regulamento.

16.2 Em resultado da análise preliminar realizada por servidor efetivo do Estado, que na qualidade de fiscal do PSR/PR designado pela SEAB/DERAL, podendo solicitar ainda apoio de entidade pública, as Seguradoras e os Produtores Rurais serão notificadas (os) para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, apresentarem os esclarecimentos e elementos pelos quais comprovam a regularidade dos fatos ou atos compreendidos desconformes às disposições do Edital e deste Regulamento.

16.3 Não havendo resposta à notificação ou aos esclarecimentos solicitados pela SEAB/DERAL e concluída a existência de elementos bastantes à configuração de irregularidade, será instaurado procedimento investigatório específico, que garanta o contraditório e a ampla defesa aos envolvidos, cuja condução se pautará na legislação vigente.

16.4 A decisão em primeira instância no processo administrativo instaurado para averiguar a existência de irregularidade compete a SEAB/DERAL, admitindo interposição de recursos administrativo ao titular da SEAB no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão ao interessado.

16.5 O desrespeito às normas do Edital, deste Regulamento e das pertinentes disposições legais do PSR/PR, sujeita a pessoa física beneficiada pela Subvenção Econômica estadual e a jurídica credenciada e contratada às seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente:

a) Advertência;

b) Impossibilidade de receber a Subvenção Econômica estadual por até 5 (cinco) anos;

c) Suspensão temporária do credenciamento;

d) Descredenciamento pelo SEAB/DERAL, com deliberação do titular da SEAB e a análise de viabilidade de anulação do credenciamento pela SEAB/DERAL, e do contrato pela Fomento Paraná em ação conjunta ou individualmente;

16.6 A apuração de irregularidade na esfera da Administração Pública não afasta a responsabilidade e a efetivação de outras medidas saneadoras ou preventivas junto aos órgãos de controle interno e externo.

16.7 Constitui irregularidade a não observância das normas do Edital, deste Regulamento e das pertinentes disposições do PSR/PR, especialmente:

a) A apresentação de documentação desconforme à realidade;

b) A emissão de declaração falsa;

c) A prática de fraude fiscal;

d) Deixar de manter as condições exigidas ao credenciamento e ao contrato;

e) O desrespeito às normas programáticas ou da legislação a que se refere o Edital e o presente Regulamento.

16.8 A aplicação de sanção não afasta a possibilidade de representação ao Ministério Público Estadual com vistas às providências criminais competentes contra a Seguradora credenciada ou contra quem for apurado tê-las cometido.

16.9 O Produtor Rural que apresentar informações falsas para obtenção da Subvenção Econômica estadual, será suspenso de participar do PSR/PR, por cinco anos consecutivos, após verificação da fraude e de laudo emitido pelo Fiscal do DERAL/SEAB, com posterior aprovação do Comitê Gestor e deliberação pelo titular da SEAB;

17. DAS COMPETÊNCIAS

17.1 Compete à SEAB/DERAL

a) A coordenação estadual e a fiscalização do PSR/PR;

b) Comunicar formalmente à Seguradora credenciada, contratada e habilitada a operar com PSR/PR, a data de início e término para envio de propostas sujeitas ao benefício da Subvenção Econômica estadual, em estrita harmonia com a disponibilidade de recursos aprovada pelo FDE, para o ano civil e destinados ao pagamento da Subvenção Estadual ao prêmio de seguro rural;

c) Realizar análise técnica e sistematizar os pedidos de Subvenção Econômica feitos pelas Seguradoras e quando houver inconsistências com a normas do PTS/PR, indeferir o lote de forma parcial ou total;

d) Encaminhar por meio eletrônico às Seguradoras, planilha padrão/lote parcial ou integral, solicitando a correção dos dados que apresentaram inconsistências;

e) Aprovar os pedidos de Subvenção Econômica apresentados pelas Seguradoras, para os dados dos beneficiários que estiverem em alinho com as
normas do PTS/PR e encaminhar a Fomento Paraná por meio eletrônico planilha padrão/lote, acompanhado de ofício, solicitando o pagamento da referida Subvenção;

f) Definir por meio de Atos Normativos, as condições técnicas e operacionais específicas, assim como, demais disposições normativas complementares do PSR/PR submetendo a aprovação do Comitê e, posteriormente, à deliberação do titular da SEAB com vistas a implementação e operacionalização do PSR/PR;

g) Estabelecer diretrizes, metodologias e coordenar a divulgação dos estudos e dos dados estatísticos, entre outras informações que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

h) Informar, tempestivamente, à Fomento Paraná a necessidade de recursos suplementares para subvenção ao prêmio do seguro rural, com base nas estimativas apresentadas pelas Seguradoras;

i) Submeter ao titular da SEAB os nomes dos servidores (as), para comporem a Comissão de Credenciamento na condição de titulares e suplentes;

j) Publicar Edital de Chamamento Público visando o credenciamento de Seguradoras interessadas em celebrar Contratos para operacionalização do PSR/PR;

k) Encaminhar a Fomento Paraná os documentos necessários à contratação das Seguradoras, após concluída a fase de credenciamento no âmbito da SEBA/DERAL;

l) Operar, monitorar e supervisionar o Sistema Operacional informatizado do PSR/PR e fornecer as informações ao CREA/PR ou a outro que vier a substituí- lo, para promover as atualizações que foram necessárias ao perfeito funcionamento do PSR/PR;

m) Comunicar as Seguradoras credenciadas, contratadas e habilitadas a operarem com o PSR/PR sobre as alterações do Fluxo Operacional e deste Regulamento;

n) Cumprir e zelar para o perfeito entendimento e a boa execução do PSR/PR e do Edital de Chamamento Público em alinho as normas estabelecidas na Lei 16.166/2009, no Decreto nº 3.375/2019 e neste Regulamento;

o) Propor ao titular da SEAB e as Instituições que formam o Comitê Gestor, em harmonia com a Secretaria Executiva do Comitê, a realização de reuniões para avaliação de assuntos e propostas de interesse do PSR/PR.

17.1.1 Para cumprimento das atribuições previstas a SEAB/DERAL, a seus critérios, poderá solicitar à SUSEP, ao IRB - Brasil Resseguros S.A. ou às Seguradoras, o envio das informações que julgarem imprescindíveis à fiscalização e à gestão do PSR/PR;

17.1.2 As Seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações e dados solicitados pela SEAB/DERAL estão sujeitas a advertência e poderão ficar impedidas de participar do PSR/PR, por até 5 anos.

17.2 Compete à FOMENTO PARANÁ:

a) Realizar a gestão financeira do PSR/PR, na qualidade gestora do FDE e em conjunto com a SEAB, fazer revisões periódicas da demanda de recursos orçamentários e financeiro para Subvenção, tendo por base a previsão de demanda informada pelas Seguradoras e a efetivamente utilizada;

b) Celebrar contratos, convênios, parcerias, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades de direito público e/ou privado, em conjunto com a SEAB, necessários à execução do PSR/PR;

c) Fazer os pagamentos dos valores referentes a Subvenção Estadual, às Seguradoras, em consonância com os dados das apólices efetivamente contratadas e registradas nas planilhas padrão/lotes elaboradas pela SEAB/DERAL e encaminhadas eletronicamente a Fomento Paraná;

d) Conferir os valores das planilhas padrão/lotes e, observar os valores máximos disponíveis para o exercício social, consoante a legislação e o orçamento aprovado e disponibilizado pelo FDE ao PSR/PR;

e) Fornecer anualmente a SEAB/DERAL, Declaração de Disponibilidade Orçamentária e Financeira do FDE para o pagamento da Subvenção Econômica, que passará a integrar o Edital por meio de Termo de Apostilamento;

f) Para cumprimento das atribuições previstas, a Fomento Paraná, a seus critérios, poderá solicitar à SUSEP, ao IRB - Brasil Resseguros S.A. ou às Seguradoras, o envio das informações que julgarem imprescindíveis à gestão financeira do PSR/PR;

g) Publicar, no DOE/PR, o extrato do presente Contrato e de eventuais aditivos;

17.3 Compete ao COMITÊ GESTOR DO PSR/PR

a) Aprovar os limites/tetos máximos de subvenção estadual, por CPF/Cultura/safra e o percentual máximo que deverá ser utilizado pelas Seguradoras para o cálculo da Subvenção Econômica estadual em relação ao valor total do prêmio de seguro descrito na apólice seguro rural, submetendo-os a deliberação do titular da Pasta.

b) Analisar e aprovar, quando couber e encaminhar à deliberação do titular da SEAB propostas relativas:

I - Às diretrizes e prioridades da Subvenção Econômica ao prêmio do seguro rural do Programa de Diversificação da Agricultura e Fortalecimento do Agronegócio Familiar, inclusive os eventuais ajustes anuais;

II - As modalidades de seguro rural contempláveis pela Subvenção Econômica estadual;

III - As culturas e as espécies animais contempláveis pela Subvenção Econômica estadual;

IV - Às normas técnicas e operacionais da Subvenção Econômica ao prêmio do seguro rural.

V - Analisar e aprovar alteração parcial ou total deste Regulamento e encaminhar à deliberação do titular da SEAB;

17.4 Compete à COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO

a) Analisar os pedidos/requerimentos de credenciamento encaminhados pelas Seguradoras interessadas em participar da operacionalização do PSR/PR, verificando a conformidade dos documentos e requisitos estabelecidos no "Item 9 a 9.3 do Edital e dos "itens 11 a 11.4" deste Regulamento, aprovando-os quando couber e submetendo a deliberação do titular da SEAB;

b) Comunicar as Seguradoras sobre falta de documentos e solicitar a complementação e/ou substituição dos mesmos com vistas a possibilitar a efetivação da pré-habilitação;

c) Publicar o extrato de pré-credenciamento no DOE/PR, no sitio da SEAB e em jornais de grande circulação, tornando-o público;

d) Encaminhar formalmente ao titular da SEAB a Ata com os nomes das Seguradoras que foram pré-habilitadas pela Comissão, na condição de credenciadas, solicitando a deliberação e a publicação no DOE-PR;

e) Encaminhar a Fomento Paraná protocolo eletrônico, com os documentos da fase de credenciamento e homologação, solicitando a Contratação das Seguradoras efetivamente credenciadas.

17.5 Compete às Seguradoras

a) O correto enquadramento do Produtor Rural, em alinho as normas da Lei 16.166/2009, do Decreto nº 3.375/2019, do Edital e deste Regulamento;

b) Consultar e atestar a adimplência do Produtor Rural junto ao Cadastro Informativo Estadual (CADIN);

c) Cumprir o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), para a atividade agrícola sujeita a Subvenção Econômica;

d) Repassar a SEAB/DERAL e a Fomento Paraná as informações solicitadas pelas duas entidades, permitindo a realização do acompanhamento técnico, a supervisão e a fiscalização das operações contratadas com o benefício da Subvenção Econômica estadual;

e) Comunicar a SEAB/DERAL e à Fomento Paraná, sobre qualquer fato superveniente que possa afetar ou prejudicar a relação credencial e contratual, em especial quanto ao cumprimento dos requisitos para o credenciamento;

f) Manter as condições de habilitação ao credenciamento, mantendo atualizado o Cadastro - GMS/CFPR, inclusive comunicando alterações de seus atos societários;

g) Cumprir as normas estabelecidas na Lei 16.166/2009, no Decreto nº 3.375/2019, no Edital de Chamamento Público do PSR/PR, no Contrato de credenciamento, neste Regulamento e no Fluxo Operacional, para a boa operacionalização do PSR/PR. A Seguradora, na contratação de seguro rural com o benefício da Subvenção Econômica concedida pelo estado do Paraná, deverá destacar na apólice:

a) O valor total do prêmio de seguro rural;

b) O valor da Subvenção federal;

c) O valor da Subvenção Econômica estadual;

d) O valor líquido do prêmio com a dedução do valor correspondente a Subvenção Econômica estadual e da federal, quando houver, cujo montante não poderá ser cobrado dos beneficiários.

17.5.1 Fazer e manter atualizado o Cadastro no Sistema do GMS/CRFPR.

18. IMPUGNAÇÃO E RECURSOS

18.1 O instrumento convocatório poderá receber pedidos de esclarecimentos, providências ou ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 3º (terceiro) dia útil anterior à data fixada para o início do recebimento dos pedidos de credenciamento.

18.2 As impugnações deverão ser processadas, julgadas, decididas e comunicadas em até 02 (dois) dias úteis contados da sua interposição, e não sendo atendido esse prazo, o início do credenciamento será adiado, convocando - se os interessados para abertura em nova data, sempre com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

18.3 Caberá recurso, com efeito suspensivo, da decisão que habilitar ou inabilitar a Seguradora ao credenciamento, quando interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação na imprensa oficial, dirigido ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento por intermédio da Comissão.

18.4 A Comissão de Credenciamento poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse prazo, prestar as informações e remeter o recurso ao Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis e determinará a publicação da decisão no prazo de 2 (dois) dias úteis.

19 INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

19.1 As dúvidas sobre o disposto no presente Edital, no Regulamento e no Fluxo Operacional do PSR/PR deverão ser formalizadas por escrito e encaminhadas à SEAB/DERAL ou à Comissão e quando couber, para endereço seguro.rural@seab.pr.gov.br

19.2 Os pedidos, também poderão ser encaminhados pelo correio/Sedex para Coordenação Estadual do PSR/PR, sita à Rua dos Funcionários nº 1.559, Bairro Cabral, Curitiba, PR, CEP: 80.035-050 e serão respondidos pela ordem de chegada/entrada no protocolo da SEAB/DERAL, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do recebimento;

19.3 Os pedidos de informações e esclarecimentos que não tiverem a identificação do solicitante, pessoa física ou jurídica não serão acatados e respondidos;

20 DISPOSIÇÕES GERAIS

20.1 O Cadastro no sistema GMS/CRFPR com os documentos mencionados no "item 11.4" deste Regulamento e a obtenção do Certificado por parte das Seguradoras interessadas ao credenciamento e contratação, importa na plena ciência e concordância das normas e condições que regem o PSR/PR em alinho a Lei Estadual nº 16.166/2009, a Lei Estadual nº 15.608/2007, a Lei Federal nº 8.666/1993, e dos Decretos nº 4.507/2009 e 3.375/2019, contudo, não lhes confere a condição de Seguradora credenciada, contratada e habilitada a operar com o PSR/PR e a Subvenção Econômica estadual, nas operações para contratação de seguro rural com os Produtores Rurais paranaenses;

20.2 O presente Regulamento poderá ser alterado de forma parcial ou total a qualquer tempo, mediante aprovação do Comitê Gestor e a deliberação do titular da SEAB;

21 DAS ETAPAS

21.1 Etapa -1- Publicação do Edital no DOE-PR, pela SEAB/DERAL, em seu sítio e nos jornais de grande circulação;

21.2 Etapa -2- Cadastramento. As Seguradoras interessadas em participar do PSR/PR deverão realizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná inserindo os documentos que integram o Sistema GMS/CFPR e os do item 11.4 do Regulamento, acessando o endereço eletrônico www.comprasparana.pr.gov.br;

21.3 Etapa -3- Comunicação da finalização do cadastro. A Seguradora deverá comunicar formalmente a SEAB/DERAL sobre a realização do Cadastro e enviar para o e-mail seguro.rural@seab.pr.gov.br uma cópia do Certificado de Regularidade Fiscal (CRF) à SEAB/DERAL, digitalizada que poderá ser obtida no Sistema GMS/CFPR;

21.4 Etapa -4- Análise/verificação dos documentos. A Comissão de Credenciamento no âmbito da SEAB/DERAL, fará a análise dos documentos inseridos no Sistema GMS, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da data da comunicação da Seguradora à SEAB/DERAL sobre a realização do Cadastro.

21.5 Etapa -5- Credenciamento e Contrato. O Credenciamento será realizado pela Comissão no âmbito da SEAB/DERAL e o Contrato pela Fomento Paraná, os quais, produzirão os efeitos jurídicos legais, após a publicação dos seus respectivos extratos no DOE-PR.

22 DOS ANEXOS QUE INTEGRAM O PRESENTE REGULAMENTO

• Anexo I - Dados Cadastrais;

• Anexo II - Termo de Compromisso/Declaração;

• Anexo III - Termo de Autorização e Responsabilidade do Produtor Rural; Anexo IV - Fluxo Operacional do PSR/PR;

ANEXO I - DADOS CADASTRAIS

I - DADOS CADASTRAIS DA SOCIEDADE SEGURADORA

A - Razão social da Seguradora:

B - CNPJ:

C - Endereço completo:

D - Telefone:

E - Fax:

F - E-mail para contato:

G - Número de registro na SUSEP:

H - Regiões onde está habilitada a operar com seguro rural e agrícola no Paraná:

II - DADOS DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE SEGURADORA NA ASSINATURA DO CONTRATO:

A - Nome;

B - CPF;

C - Cargo exercido na Seguradora;

D - Telefone;

E - E-mail para contato.

ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO

I - DECLARAÇÃO

(Nome da Seguradora) representada, neste ato, na forma do seu Estatuto Social pelo senhor (nome completo e cpf), declara:

1. Conhecer e aceitar as normas e condições estabelecidas na Lei nº 16.166, de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre a Subvenção Econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 3.375/2019 que a regulamenta e institui o Programa e o Comitê Gestor do PSR/PR, bem como no Regulamento do PTS/PR;

2. Que o representante legal, por este instrumento, declara, também, que conhece e aceita os critérios e as condições do Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PTS/PR), da legislação indicada no preâmbulo do Edital de Chamamento Público e do Regulamento do PTS/PR e seus respectivos anexos.

3. Estar ciente de que os recursos para o pagamento das Subvenção Econômica são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE), sob a gestão financeira da Fomento Paraná, e que, os beneficiários do Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PSR/PR), são os Produtores Rurais enquadrados na Lei nº 16.166/2009 e no Decreto nº 3.375/2019, bem como, concorda em receber e repassar integralmente os valores da Subvenção, na forma de desconto sobre o valor total do prêmio, registrado nas apólices;

4. Estar ciente de que a previsão de recursos para a Subvenção Econômica estadual apresentada por Seguradora credenciada, contratada e habilitada a operar com o PSR/PR, observará os limites orçamentários do FDE nos termos do art. 7º da Lei nº 16.166/2009, bem como, do limite/teto por beneficiário, percentual de subvenção e das modalidades de seguro realizadas em revisões periódicas, aprovadas pelo Comitê Gestor e com deliberação pelo titular da SEAB.

5. Estar ciente e concordar que o pagamento a que se refere o item 3 é condicionado à comprovação pela Fomento Paraná, da regularidade fiscal da Seguradora, mediante consulta ao sistema GMS/CFPR e ao CADIN estadual;

6. Estar ciente e autorizar a SEAB/DERAL, a Fomento Paraná ou entidade por elas designadas, o acesso aos documentos dos produtos de seguro rural aprovados pela SUSEP;

7. Em oferecer aos Produtores Rurais paranaenses, seguro rural regulamentados pela SUSEP nas modalidades agrícola, pecuário, aquícola e florestas plantadas;

8. Sob as penas da lei, que nos termos do parágrafo 6º, do artigo 27, da Lei nº 6.544/1989, declara que a empresa (nome da Pessoa Jurídica), encontra-se em situação regular perante o Ministério do Trabalho, no que se refere à observância do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.

Cidade/município, xxxx de xxxxx de 2020.

(Nome da Seguradora - Nome do Representante legal e cargo) (Carimbo da Seguradora)

ANEXO III - TERMO DE AUTORIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO PRODUTOR RURAL

Pelo presente Termo, eu, xxxxxxxxxxxx Produtor (a) Rural, inscrito (a) no Cadastro do Produtor Rural (CAD/PRO) sob nº xxxxx, (qualificação civil) xxxxxxx, residente e domiciliado no município de xxxxxxxx, Estado do Paraná, com propriedade rural em exploração no município xxxxxxxx, Paraná, na condição de beneficiário (a) da Subvenção Econômica estadual ao prêmio do seguro rural, na modalidade (indicar atividade agrícola, pecuário ou florestal e o tipo de cobertura multirriscos, nomeado...), para a cultura de xxxxxxxxxx, expressamente declaro (a):

I - Atender a todos os requisitos referente ao exercício de 20xx, para fazer jus à Subvenção Econômica estadual ao prêmio do seguro rural, as regras estabelecidas na Lei Estadual nº 16.166/2009, regulamentada pelo Decreto nº 3.375/2019, os normativos aprovados pelo Comitê Gestor do Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural (PSR/PR) e homologadas pelo titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e do Regulamento do PSR/PR.

II - Estar adimplente com a Administração Pública Estadual, bem como estar ciente de que será verificada a minha regularidade tributária por meio da Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa do Estado do Paraná, Certidão Negativa de Débitos junto à Fomento Paraná e ao FDE, e ainda, será verificada minha regularidade junto ao CADIN estadual, e de que, caso haja alguma restrição, não poderei me beneficiar da Subvenção Econômica estadual para o pagamento do prêmio ao seguro rural.

III - Estar ciente de que não me é permitido (a) ser beneficiário:

a) Da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para a mesma atividade e área em que já sou beneficiário.

b) Do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (PROAGRO).

IV - Estar ciente de poderá ser beneficiário (a) de Subvenção Econômica complementarmente a Subvenção Econômica federal, devendo a aplicação dos percentuais e valores máximos observar o valor do prêmio do seguro rural, de forma que o somatório das concessões das subvenções federal e estadual não ultrapasse o valor total do prêmio do seguro rural.

V - Estar ciente para todos os fins de direito, visando o correto enquadramento do seguro rural proposto, dos percentuais e valores máximos de Subvenção para pagamento do prêmio do seguro rural para as culturas aprovadas pelo Comitê Gestor do PSR/PR e homologadas pelo titular da SEAB.

VI - Estar ciente de que a Subvenção Econômica estadual ao prêmio de seguro rural não poderá exceder o limite de R$ 0.000,00 (xxxxxx), por beneficiário/CPF/CNPJ, cultura ou espécies animais e ano civil.

VII - Estar ciente da obrigatoriedade do cumprimento das recomendações estabelecidas nas portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), publicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

VIII - Estar ciente das hipóteses de cancelamento das operações de seguro rural, previstas no Decreto nº 3.375/2019 e no Regulamento para operacionalização PSR/PR, e que sendo o responsável pela situação de irregularidade que determinou o cancelamento:

a) Será impedido (a) de participar do programa de subvenção econômica pelo prazo de cinco anos;

b) Terá que restituir ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) por intermédio da Fomento Paraná o valor da Subvenção Econômica estadual referente à operação, com atualização monetária pela variação da Taxa Selic.

IX - Estar ciente de que as operações subvencionadas serão objeto de fiscalização pela SEAB/DERAL e pela Fomento Paraná ou por entidade pública ou privada por elas designadas, e, compromete-se, desde já, a oferecer as condições necessárias ao desempenho dos trabalhos de fiscalização, permitindo o acesso ao meu empreendimento, e disponibilizando, quando solicitado, os documentos que se fizerem necessários.

X - Para todos os fins de direito, declara que as informações por mim prestadas no presente Termo e na proposta de seguro são completas e verídicas, não contendo quaisquer omissões ou inexatidões.

XI - Autorizo que o pagamento do valor referente à Subvenção Econômica estadual que me foi concedido, seja feito diretamente pelo Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Paraná (FDE), por meio de sua gestora a Fomento do Paraná à Seguradora xxxxxxxxxxxxxx;

XII - - Autorizo que a Seguradora xxxxxxxxx receba, diretamente do FDE, por meio da Fomento Paraná, em meu nome, a importância relativa à Subvenção Econômica concedida, a qual, será deduzida do valor total do prêmio do seguro por mim contratado.

Local e data xx de xxxxxxxxx de 20xx.

Nome xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx - CPF xxxxxxxxxxxxxxxxx do Produtor Rural

Assinatura do Produtor Rural

Anexo IV - Fluxo Operacional

Nomenclatura

Coordenação: Coordenação Estadual do PSR/PR;

Lote: Planilha padrão, numerada, em formato Excel, contendo os dados dos Produtores Rurais, o valor da Subvenção, as Coordenadas geodésicas das áreas seguradas e demais informações necessárias à correta identificação do beneficiário e da propriedade rural aonde está localizada a área/produção segurada

PSR/PR: Programa Estadual de Subvenção ao Prêmio de Seguro Rural;

Subvenção: Subvenção Econômica estadual

Primeiro Passo.

A Coordenação emitirá anualmente e enviará Nota Técnica às Seguradoras credenciadas, contatadas e habilitadas a operarem com o PSR/PR, informando a data para o início do envio dos lotes com os dados dos Produtores Rurais, passíveis de receberem a Subvenção estadual de que trata a Lei 16.166/2009 e o Decreto nº 3.375/2019.

Obs. A Nota Técnica será emitida após a informação oficial/formal a SEAB/C. Gestor - Coord. Estadual do PSR/PR, pela Fomento Paraná, sobre o volume de recursos aprovados pelo Conselho de Administração e Desenvolvimento - (CAD) e disponibilizados no Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) para essa finalidade. Lotes enviados intempestivamente à notificação feita pela Coordenação, não serão analisados e devolvidos à Seguradora emitente.

Segundo Passo.

Os lotes serão analisados no âmbito da Coordenação, em até 5 (cinco) dias úteis da data do recebimento do correio eletrônico enviado pela Seguradora. Havendo necessidade de correção, inserção ou retirada de dados, o lote será devolvido eletronicamente à Seguradora emitente, com a respectiva notificação sobre os ajustes necessários à aprovação.

Nota: Os dados constantes dos lotes passam por tratamento estatístico e de validação de valores, nomes,limites, percentuais de subvenção, verificação de regularidade fiscal/CADIN/PR e outros. Os valores de Subvenção Econômica poderão ser indeferidos parcial ou totalmente pela Coordenação Estadual do PSR/PR.

Terceiro Passo.

A Seguradora emitente após receber a notificação da Coordenação de aprovação do lote, terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data do recebimento do correio eletrônico para acrescentar, no lote, os dados das apólices (número e data da emissão) e reenviá-lo à Coordenação.

Nota: Dados que não forem validados pela emitente em até 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação pela Coordenação e não forem informados os respectivos dados das apólices, poderão ser cancelados parcial e/ou integralmente pela Coordenação Estadual do PSR/PR;

Quarto Passo.

A Coordenação ao receber a lote com as informações das apólices realizará nova conferência. Não havendo nenhuma retificação a fazer, em até 5 (cinco) dias úteis Ad Referendum do Comitê Gestor, transmitirá eletronicamente o Lote a Fomento Paraná informando os dados dos produtores que estão aprovados/autorizados a receberem a Subvenção e solicitando o pagamento.

Notas:

a) Nesse momento, a Fomento Paraná faz a conferência final dos valores da Subvenção constantes no lote, os quais poderão sofrer glosa total ou parcial.

b) As solicitações de pagamento pela Coordenação à Fomento Paraná a partir de 1º janeiro/2016 passaram a ser feitas por e-mail numerado e acompanhadas
de ofício da chefia do DERAL/SEAB, com cópia para a Seguradora emitente. No ofício consta o nº do Lote, o nº de produtores que estão sendo subvencionados, a cultura, a safra e os valores.

Quinto Passo.

A liquidação/pagamento da Subvenção Econômica pela Fomento Paraná à Seguradora será até o 20º (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao pedido formulado pela SEAB/DERAL, podendo ocorrer antecipação e/ou ampliação desse prazo a critério da gestora do Fundo.

Sexto Passo.

Fiscalização do PSR/PR pelos técnicos da SEAB/DERAL e/ou entidade pública que ela venha a eleger, utilizando-se o método de amostragem em no mínimo 10% dos produtores rurais beneficiados pela Subvenção, envolvendo os dados das apólices, o valor da Subvenção Estadual, os dados do Produtores Rurais, a área segurada, taxas, prêmio e outros de interesse do Estado com vistas a aferir a regularidade, a abrangência e eficácia do produto que está sendo objeto de subvenção.